Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12997/18.0T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: ADVOGADO
SEGURO DE RECLAMAÇÃO OU CLAIMS MADE
DIREITO DE VISITA
Nº do Documento: RP2022022212997/18.0T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 02/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Num seguro de reclamação, o facto determinante para o accionamento do contrato é a apresentação da pretensão indemnizatória perante a seguradora. Essa solução permite garantir, no âmbito de um seguro obrigatório, que esteja sempre presente uma seguradora para responder pelos danos, aquando da sua reclamação, independentemente de estes poderem ter ocorrido no âmbito da vigência de um contrato anterior.
II - Um advogado em cumprimento de uma pena de suspensão efectiva não mantém a sua inscrição na Ordem dos Advogados em vigor.
III – As questões Novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 12997/18.0T8PRT-A.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível do Porto – Juiz 1

REL. N.º 655

Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 - RELATÓRIO

AA propôs acção de condenação contra BB, advogado, CC, advogada, DD, advogada, EE, advogada, R..., RL, e Companhia de Seguros W..., SA, alegando que cada um deles, sucessivamente constituídos (1º a 4ª/5ª Réus) como seus mandatários, violaram as obrigações inerentes à relação contratual de mandato forense estabelecida consigo, por acção e por omissão, na prática dos actos necessários à sua defesa.
Pediu a respectiva condenação solidária a pagarem-lhe a quantia 284.325,45€, a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais que daí lhe advieram, bem como a sua condenação solidária a indemnizarem-no pelos prejuízos patrimoniais futuros, desde a data da propositura da presente acção até à idade da sua reforma obrigatória, a liquidar ulteriormente, a acrescer com a indemnização pelos prejuízos patrimoniais futuros, desde a idade de reforma obrigatória até à esperança média de vida (81 anos), valor este igualmente relegado para liquidação ulterior. A isso acrescerão ainda os juros vencidos e vincendos desde a data da citação dos RR.
Tais pedidos foram igualmente dirigidos contra a seguradora W... em razão do contrato de seguro estabelecido entre esta e a Ordem dos Advogados, por via do qual foi parcialmente transferida para aquela a responsabilidade civil profissional dos demais réus, no desenvolvimento da sua actividade profissional de advogados.
Todos os RR. contestaram, tendo a ré W..., além do mais, arguido a sua ilegitimidade “por inaplicabilidade temporal dos contratos de seguro acima identificados.”
Mais alegou que à data da celebração do contrato de seguro invocado pelo autor, os RR. BB, e CC tinham suspensa a sua inscrição da Ordem dos Advogados, pelo que não eram seus segurados. Por isso, quanto ao pedido contra estes formulado veio arguir igualmente a sua ilegitimidade.
Também a seguradora Y..., Sucursal em Espanha, que celebrou contrato de seguro com a Ordem dos Advogados com início a 1/1/2018, após o termo do contrato da Ordem com a W..., chamada à acção a título de intervenção principal pelo autor, veio arguir que os contratos de seguro em função dos quais foi chamada à acção não cobrem temporalmente o sinistro reclamado pelo autor. Mais alegou que à data da celebração do contrato de seguro invocado pelo autor, os RR. BB, e CC tinham suspensa a sua inscrição da Ordem dos Advogados, pelo que não eram seus segurados.
Em despacho saneador, foi reconhecida a ilegitimidade da ré W... e da Y... em relação aos pedidos dirigidos contra os 1º e 2º RR., isto é, contra BB, e CC, em razão da suspensão das respectivas inscrições na Ordem dos Advogados. Em razão dessa suspensão e das datas dos contratos de seguro celebrados entre a AO e as referidas seguradoras, concluiu o tribunal não estar transferida para estas a responsabilidade pela indemnização dos danos que possam ter sido provocados por aqueles RR. Por isso, em relação a tais pedidos decretou a absolvição da ré W... e da interveniente principal Y... da instância.
Desta decisão foi interposto recurso pelo autor, que, após reclamação sobre uma prévia rejeição, foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.
O autor terminou tal recurso formulando as seguintes conclusões:
“A) Vem o presente recurso interposto do despacho saneador na parte em que julgou procedente a exceção de ilegitimidade arguida pela Ré Companhia de Seguros W..., SA e a Interveniente Y..., relativamente aos pedidos deduzidos contra o 1º Réu: BB e 2ª Ré: CC;
B) Sempre como devido respeito, na decisão recorrida não foi feita a correta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes;
C) Conforme resulta dos autos, o Autor intentou contra as Rés e a Interveniente ação sob a forma comum no âmbito da responsabilidade civil profissional contratual dos 1º e 2º Réus que, na qualidade de advogados daquele, ocorreu o incumprimento e/ou cumprimento defeituoso do contrato de mandato e em que a 6ª Ré W... e Interveniente Y..., ora Recorridas, intervém na qualidade de seguradoras para qual tinha sido transferida a respetiva responsabilidade civil;
D) Em suma, a decisão recorrida, na parte em que julga procedente a ilegitimidade da 6º Ré W... e da Interveniente Y..., em relação ao 1º e 2º Réus, sustenta-se no facto de o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, celebrado entre as Seguradoras e a Ordem dos Advogados, garantindo a indemnização de prejuízos causados a terceiros pelos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam atividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional, configura justamente um contrato de seguro de grupo”, que se tratam de apólices de reclamação, em que a delimitação temporal da garantia do seguro reporta-se não à data da verificação do facto causador do prejuízo, mas antes à data da sua reclamação, que na “data do início do período de seguro da apólice nº ... – Y...- (01.01.2018), os 1º e 2º RR, Dr. BB e Drª CC, não tinham as respetivas inscrições profissionais em vigor na Ordem dos Advogados (tomador de seguro), sendo que o 1º Réu, Dr. BB, tem a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados, desde 12.10.2011, encontrando-se a inscrição profissional do 1º Réu ainda suspensa, à data da citação da ora Interveniente Y... e que, por outro lado, a 2ª Ré, Dr. CC, tem a sua inscrição junto da Ordem dos Advogados suspensa, pelo menos, desde 31.03.2015, concluindo, que estes, não assumindo a qualidade de segurados, nunca poderiam integrar o universo de pessoas seguras/segurados, beneficiários das apólices nº ............... e ............... (por via da manutenção da sua inscrição em vigor na OA), aquando da contratação de tais apólices de seguro pela Ordem dos Advogados;
E) O tribunal a quo sustenta, ainda, que “o 1º Réu, à data de celebração do contrato de seguro (…) 01.01.2014 – tinha a sua inscrição junto da Ordem dos Advogados suspensa e a 2ª Ré tem a sua inscrição junto da Ordem dos Advogados suspensa, pelo menos, desde 31.03.2015 (…)”, concluindo, assim, que “não se encontrando transferida responsabilidade decorrente dos factos que são imputados ao1º Réu e2ª Ré na p.i. para a Ré W... e para a interveniente Y... estas não são titulares da relação material controvertida e como tal são partes ilegítimas.”;
F) Ora, sempre com o devido respeito, que é muito, discorda-se de tal entendimento;
G) Do teor das apólices nº ............. (W...), que cobre o período de 01/01/2004 a 01/01/2018e as ................ e ............... (Y...), que cobre o período de 01.01.2018 a 2021, junta aos autos e reconhecido no despacho em análise –o seguro celebrado entre a Ordem dos Advogados e as recorridas, é um seguro coletivo de responsabilidade civil profissional, encontrando-se cobertas a responsabilidade civil de todos os advogados, entre os quais, os 1º e 2º RR;
H) Tratando-se de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional que garante a indemnização dos prejuízos causados a terceiros no exercício da actividade por advogado, entende-se que o mesmo abrange e cobre todas as situações ocorrida desde a data da celebração do contrato do mandato, incluindo a data da ocorrência do sinistro e não a data em que as seguradoras têm conhecimento das referidas ocorrências, na medida em que se entende que, para efeitos de averiguação de cobertura e de accionamento do seguro em causa ter-se-á de ter em conta a data em que foi celebrado o contrato de mandato entre o Recorrente e o 1º e 2º RR, com a outorga da respectiva procuração forense – 1º R a 15/12/2009 e cujo mandato vigorou até 27/01/2012 e 2ª R a 28/01/2012 e cujo mandato vigorou até 03/02/2014, sendo que foi através da respectiva procuração forense que foram conferidos poderes pelo mandante (Recorrente) para o advogado (mandatário) patrocinar nos autos do processo nº 15/10.0TTPRT, que correu termos na Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1ª Sec. Trabalho – J1;
I) Assim, para aferir se a responsabilidade civil profissional dos mandatários (1º e 2º RR) estão cobertas pelo respectivo seguro obrigatório celebrado com a Ordem dos Advogados, ter-se-á de se reportar ao momento em que os mesmos aceitaram patrocinar o Recorrente e que se reporta ao momento em que foi emitida e assinada a respectiva procuração forense, ou seja a 15/12/2009 e 28/01/2012 em relação aos 1º e 2º RR, respectivamente, na medida em que é nestas datas que os mandatários assumem o patrocínio do Autor e garantem perante o cliente que se encontram abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil obrigatório e se assim não se entender, é então pelo momento da ocorrência do sinistro o ato ou omissão gerador de responsabilidade e, atendendo a vigência do mandato do 1º Réu, 15/12/2009 a 27/01/2012 e 2ª Ré, 28/01/2012 a 03/02/2014, a responsabilidade civil destes encontra-se sempre garantida pela respectiva seguradora;
J) Atendendo que, na execução do contrato de mandato celebrado com o Recorrente e o 1º e 2ª Réus, que o fizeram na qualidade de advogado, com a sua conduta violaram diversos deveres prescritos no Estatuto da Ordem dos Advogados à data aplicável e que se encontram devidamente individualizados, incluindo os descritos nos artºs 113º e 114º (1º Réu) e 121º a 158º (2ª Ré), todos da PI , os quais, por brevidade, se dão por integralmente reproduzidos, verifica-se que quer no momento da celebração do contrato de mandato, quer no momento da ocorrência do sinistro, sempre estes revestiram a qualidade de advogados, bem como a data da celebração do contrato de mandato e da ocorrência dos sinistros, a responsabilidade civil por danos por estes causados a terceiros encontrava-se transferida para as Seguradoras Recorridas;
K) Acresce, ainda, que o facto do 1º Réu, Dr. BB, ter sido alvo da pena disciplinar de suspensão, em 12.10.2011, não implica que o mesmo não continue a revestir a qualidade de advogado, desde logo porque, no momento da celebração do contrato de mandato forense com o Recorrente, a 15/12/2009, o 1º Réu não lhe tinha sido ainda aplicada a pena disciplinar de suspensão e, por outro lado, mesmo quando a referida pena disciplinar foi aplicada, este continuou a revestir a qualidade de advogado, tanto assim é, que no âmbito do processo laboral que emergiu a sua responsabilidade – incluindo quando participou na audiência de julgamento de 17/01/2012 (cfr. doc. 1, fls. 477 a 479 da PI), no qual prescindiu, contra a vontade do Recorrente, das testemunhas por si indicadas FF e GG, como prescindiu, ao anuir, da gravação da audiência de julgamento;
L) Assim, de acordo com as disposições conjugadas dos artºs 61º, 1, 2 e 3, 62º, 1. a), 65º do EOA/2005 e de harmonia com o disposto nos artºs 40º, 43º, 44º, 45º do Código Civil, o mandatário que celebra com o mandante o respectivo contrato para o representar, fá-lo na qualidade de advogado e assim intervém nas audiências de julgamento, sendo que, se assim não fosse, então a 17/01/2012 o recorrente não estaria representado por advogado, em processo judicial cuja presença é obrigatória, o que, de acordo com as decisões judiciais proferidas no âmbito do referido processo laboral, não foi esse o entendimento;
M) Nos termos dos artºs 61º, nº 1, 125º n. 1al. e), 126º nº 5 e 192º do EOA/2005, não obstante a pena de suspensão implicar o afastamento do exercício da advocacia durante o período de aplicação da pena, o certo é que o visado pela sanção disciplinar de suspensão, mantém a qualidade de advogado, como a sua inscrição se encontra em vigor – que depende do “cumprimento das obrigações de estágio”- mas tão só com o impedimento do exercício da sua actividade de advogado pelo período determinado, pelo que o 1º Réu sempre revestiu a qualidade de advogado como a sua inscrição se encontrou em vigor com a limitação inerente a suspensão;
N) Em relação à 2ª Ré, Drª CC, reportado ao período em que exerceu o mandato forense em representação do Recorrente, no já referido processo laboral 15/10.0TTPRT, de 28/01/2012 a 03/02/2014, data em que ocorreram os sinistros que emergiram responsabilidade para as seguradoras, não há dúvidas que revestia a qualidade de advogada com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, sendo que a suspensão da sua inscrição apenas ocorre, tal como refere a decisão recorrida, desde 31.03.2015, pelo que, também por aqui, inexiste qualquer fator de exclusão da responsabilidade das seguradoras demandadas em relação à 2ª Ré;
O) Importa, ainda, salientar que toda e qualquer cláusula inserta nos referidos contratos de seguro que limitem a responsabilidade das seguradoras, nomeadamente que excluam a sua responsabilidade pelos actos e omissões dos seus segurados, quando agem na qualidade de advogados perante os seus clientes, no qual a decisão recorrida se suporta, com a interpretação aí inserta, são nulas e de nenhum efeito, desde logo, porque com o objecto primordial da celebração do referido seguro que é abranger os actos dos “advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a actividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional”, como igualmente é nula e de nenhum efeito as cláusulas que, contrariando o objecto do contrato de seguro – assegurar a responsabilidade de advogados perante os clientes (terceiros) por dolo, erro, omissão ou negligência – determine a exclusão desse seguro, por perda da qualidade de segurado “os que tenham a sua inscrição na Ordem dos Advogados suspensa em consequência de processo disciplinar”, na medida em que exclui, assim, quem age na qualidade de advogado, pratica actos de advocacia e assim é permitido pelo Tribunal, tal como sucedeu com o 1º Réu, Dr. BB, na audiência de 17/01/2012, no âmbito do processo nº 15/10.0TTPRT;
P) Discorda-se do entendimento de que a pena disciplinar de suspensão implica a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados, na medida em que a mesma se mantém, encontrando-se suspenso o exercício da advocacia, o que se traduz numa realidade distinta;
Q) O artº 99º, nº 1 do EOA/2005, é claro ao referir que “o advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua actividade (…)”, sendo que o próprio Regime Jurídico dos Contratos de Seguro (LCS), é claro, logo no artº 1º que “para efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o premio correspondente”, como, importa, ainda salientar que os artºs 137º, 138º e 139º da LCS no seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros (137º), que garante a obrigação de indemnizar até ao montante do capital seguro por sinistro (138º), com o período de cobertura reportado à responsabilidade civil do segurado por factos geradores de responsabilidade civil ocorridos no período de vigência do contrato, sendo que a inclusão de cláusula de delimitação temporal da cobertura atendendo à data de reclamação, não estando coberto por seguro posterior, o seguro de responsabilidade civil garante sempre o pagamento de indemnizações ocorridos durante a vigência do contrato, ainda que a reclamação seja apresentada posteriormente (139º), sendo que esta norma é imperativa, não podendo ser afastada por convenção em contrário, para além de que, nos termos do artº 83º, nº 1 e 2 do mesmo regime jurídico a exclusão do segurado apenas pode ocorrer em caso de cessação do vínculo com tomador do seguro ou, no seguro contributivo, quando não entregue ao tomador do seguro a quantia destinada ao pagamento do prémio”, ou quando pratique actos fraudulentos em prejuízo do segurador ou do tomador, sendo que nesta previsão nem sequer cabe o advogado sancionado disciplinarmente;
R) Na medida em que a Ordem dos Advogados celebra e continua a celebrar contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil dos actos/ou omissões praticados por advogados, com o intuito de garantir perante terceiros (clientes) a responsabilidade civil profissional daqueles, toda e qualquer limitação da cobertura dos mesmos, incluindo ao reportar a data de cobertura à data da reclamação, para assim, excluir a responsabilidade das seguradoras dos sinistros praticados por advogados, contraria flagrantemente o objecto do mesmo seguro, como viola as normas imperativas que regulam Regime Jurídico que regula o contrato de seguro, incluindo o artº 138º, sendo, assim, toda e qualquer cláusula limitadora dessa responsabilidade da garantia do terceiro (cliente), incluindo as cláusulas 7 das condições particulares e artº 1º nº 3, 3º e 4º das condições especais, em relação ao contrato W... e, também, em relação ao contrato de seguro Y..., incluindo a cláusula 7 das condições particulares e artºs 1º, nº 3, 3º e 4º , todas na interpretação que é feita pelo Tribunal a quo, são nulas e de nenhum efeito;
S) O 1º e 2º Réus revestiam a qualidade de advogado durante o período em que patrocinaram o autor nos autos do processo 15/10.0TTPRT, pelo que se encontram abrangidos pelo seguro de grupo celebrado pela Ordem dos Advogados com as Recorridas e por via da qual foi transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, emergentes de actos praticados no exercício da profissão de advogado, sendo, assim, as seguradoras W... e Y..., responsáveis pelo pagamento das quantias peticionadas nestes autos em relação e , nessa medida, têm legitimidade e devem, como foram, serem demandadas nestes autos em relação à responsabilidade dos 1º e 2º Réus;
T) Salvo melhor opinião, o despacho saneador na parte que ora se recorre foi proferida em desconformidade com os preceitos legais atinentes, nomeadamente os art.ºs 61º, nºs 1, 2 e 3, 62º, nº 1, al. a), 65º, 99º, nº 1, 125º, nº 1 al. e), 126º, nº 5, 192º do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei 15/2005, de 26/01; artºs 40º, 43º, 44º e 45º do Código Civil e artºs 1º, 11º, 12º, 13º, 83º, nº 1 e 2, 137º, 138º e 139º da Lei dos Contratos de Seguro (LCS).
Deve, assim, tal decisão ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a excepção de ilegitimidade da Ré W... e Interveniente Y... relativamente aos pedidos deduzidos contra o 1º e 2º RR, com as legais consequências.”
A interveniente Y... apresentou resposta ao recurso, defendendo a confirmação da decisão recorrida.
Nada obsta a que se decida do mérito do recurso interposto pela autora.
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2- FUNDAMENTAÇÃO:

O objecto do recurso, definido a partir das conclusões enunciadas, consiste em apreciar:
I – Se a situação de suspensão dos RR. BB e CC os exclui do âmbito da cobertura dos contratos de seguro celebrados pela Ordem dos Advogados com a W... e com a Y..., atentos os períodos de vigência destes e quais sejam os factos determinantes para o accionamento das coberturas: celebração dos contratos de mandato ou reclamação de indemnizações;
II – Se as cláusulas contratuais que importem a exclusão de responsabilidade das seguradoras podem ser qualificadas como nulas.
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Para a solução das questões enunciadas, é útil ter presente a seguinte matéria de facto, que não é alvo de qualquer controvérsia:
1. Foi celebrado entre a Ordem dos Advogados e as recorridas um seguro colectivo de responsabilidade civil profissional que vigorou:
- quanto à ré W... - apólice nº ............. – entre 1/1/2014 e 01.01.2015, renovado por iguais períodos em 2015, 2016 e 2017;
- quanto à interveniente Y... – apólices ................ e ............... - de 01.01.2018 a 01.01.2019 renovado por iguais períodos, em 2019, 2020 e 2021.
2. No contrato celebrado com a W..., definem-se como segurados, entre outros, os “Advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a atividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional”, bem como “Advogados após suspensão ou cancelamento da inscrição, enquanto estiver em vigor o contrato de seguro”.
3. No ponto 6., define-se como risco coberto o da “responsabilidade civil profissional dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados em prática individual ou societária”, com um limite de € 150.000,00 por sinistro/ano”
4. Em relação ao âmbito temporal, no ponto 7. das Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil consta: “O Segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice e sem qualquer limitação temporal da retroactividade.
5. No mesmo ponto 7., consta ainda: “Pelo contrário, uma vez rescindida ou vencida e não renovada a presente apólice, o segurador não será obrigado a assumir qualquer sinistro cuja reclamação seja apresentada após a data da rescisão ou término do contrato”.
6. No ponto 12 do art. 1º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional” define-se: “Reclamação: Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra o segurador, quer por exercício de acção directa, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice;» bem como «Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida por primeira vez pelo segurado e notificada oficiosamente por este ao segurador, de que possa:
i) Derivar eventual responsabilidade abrangida pela apólice;
ii) Determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou
iii) Fazer funcionar as coberturas da apólice.»,
7. No contrato celebrado com a interveniente Y... definem-se como segurados, entre outros, os “Advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a actividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional”, bem como “Advogados após suspensão ou cancelamento da inscrição, enquanto estiver em vigor o contrato de seguro”.
8. No ponto 6., define-se como risco coberto o da “responsabilidade civil profissional dos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados em prática individual ou societária”, cujo capital seguro foi fixado em € 150.000,00 por sinistro/ano”
9. Em relação ao âmbito temporal, no ponto 7. das Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil consta: “O Segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice e sem qualquer limitação temporal da retroactividade.
10. No mesmo ponto 7., consta ainda: “Pelo contrário, uma vez rescindida ou vencida e não renovada a presente apólice, o segurador não será obrigado a assumir qualquer sinistro cuja reclamação seja apresentada após a data da rescisão ou término do contrato”.
11. O contrato de mandato entre o Recorrente e o 1º R e a 2º R, com a outorga das respetivas procurações forenses teve as seguintes durações – 1º R a 15/12/2009 e cujo mandato vigorou até 27/01/2012 e 2ª R a 28/01/2012 e cujo mandato vigorou até 03/02/2014.
12. A reclamação do sinistro em relação à ré W... ocorreu com a sua citação para a acção, em 18/6/2018.
13. O contrato de seguro celebrado entre a interveniente Y... e a Ordem dos Advogados vigorou entre 1/1/2019 e 1/1/2020.
14. A reclamação do sinistro em relação à interveniente Y... ocorreu com a sua citação para a acção, em 25/1/2019.
15. O 1.º Réu, Dr. BB, foi sujeito a uma pena de suspensão de 9 anos 6 meses, com início a 12/10/2011 (Edital nº 1064/2013, DR 2ª Série, 25/11/2013)
16. A 2.ª Ré foi sujeita a uma pena de suspensão de 3 anos, com início a 31/3/2015. (Edital 771/2015, DR 2ª Série, de 26 de Agosto).
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No âmbito da primeira das questões assinaladas, veio o apelante arguir a relevância das datas do exercício dos mandatos, pelos RR. BB e CC, com isso fazendo coincidir as datas dos actos lesivos dos seus direitos, para sustentar que eles tinham então a qualidade de advogados em efectivo exercício da profissão, assim prejudicando a alegação das seguradoras W... e Y... segundo a qual os mesmos não eram advogados com inscrição em vigor à data em que foram interpeladas, razão pela qual os correspondentes seguros não cobrem os danos por eles eventualmente provocados.
Não tem, porém, razão. Resulta inequivocamente dos contratos de seguro em causa, celebrados pela O.A. com as referidas seguradoras, de idêntico teor e de vigência sucessiva, em que são segurados os advogados, que o momento relevante para o accionamento das coberturas é o da apresentação da reclamação, conceito este que compreende diversas formas de anúncio da pretensão indemnizatória ao segurado ou ao segurador.
Com efeito, tal como se extrai das cláusulas contratuais acima transcritas, cada seguradora responderá pelos danos de um sinistro reclamado no período de vigência do contrato, sem prejuízo de os actos danosos poderem ter ocorrido antes desse período; mas já não responderá por sinistros causados pelos segurados, que possam ter ocorrido no período de vigência do contrato, mas que só venham a ser objecto de reclamação em momento ulterior ao da sua cessão.
São seguros chamados “de reclamação” e a sua concepção destina-se a melhor garantir a reparação dos danos de qualquer lesado, apesar da sua verificação anterior ao período de vigência do contrato, sendo que, no caso da cessação deste, esse mesmo interesse será assegurado por um contrato sucessivo (cfr. a este propósito, entre diversos outros com idêntico teor, o Ac. do STJ de 11/7/2019, proc. 5388/16.9T8VNG.P1.S1, em dgsi.pt: “…estamos perante uma apólice de reclamação, também chamada “claims made”, segundo a qual o evento relevante para o accionamento do contrato durante a sua vigência, com vista ao pagamento de uma indemnização pela seguradora, é a reclamação e não o facto gerador do dano que está na sua base.”).
À cobertura dos sinistros assim assegurada não é ainda estranha a natureza obrigatória do seguro, pois que assim se garante que, qualquer que seja a seguradora contraparte da O.A., tomadora desses seguros, haverá sempre um contrato de seguro a responder pelos danos reclamados: aquele que estiver em vigor no momento da reclamação.
Daí que seja irrelevante, para a decisão da eventual responsabilidade das seguradoras, o facto de 1º e 2ª RR. estarem inscritos na O.A. ao tempo dos factos eventualmente geradores de danos.
Para além disso, consta do respectivo texto que os contratos de seguro em causa apenas cobrem danos provocados por “Advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a actividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional”, bem como “Advogados após suspensão ou cancelamento da inscrição, enquanto estiver em vigor o contrato de seguro” (conforme cláusulas transcritas supra).
Alega o apelante, a este respeito, que os referidos RR, apesar de terem sido alvo de decisões de suspensão, não deixam de ser advogados e que as suas inscrições se mantêm em vigor, apenas se encontrando impedidos de exercer a actividade (als. K. a N. das conclusões).
De novo não tem, no entanto, razão.
A pena disciplinar de suspensão determina precisamente a suspensão da inscrição da Ordem dos Advogados, inibindo não só o exercício profissional, mas também, por exemplo, o pagamento das quotas inerentes à vigência da inscrição.
É o que dispõe a al. d) do nº 1 do art. 45º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, com o nº 913-C/2015 (Diário da República. - Série II-E - N.º 252 – 1.º Suplemento (28-12-2015): “1 - A inscrição do Advogado ou do Advogado estagiário é suspensa: (…) d) Se for decretada a suspensão preventiva ou condenado na pena de suspensão efetiva.”.
Já o nº 3 do art. 49º do mesmo Regulamento dispõe sobre o pagamento de quotas, (“3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, do artigo 39.º, a suspensão da inscrição determina a suspensão da obrigação do pagamento de quotas), melhor permitindo a caracterização dessa situação de suspensão resultante de pena disciplinar e demonstrando que, durante o respectivo período, os 1º e 2º RR não podem ser considerados como estando com “inscrição em vigor”, na Ordem.
Para além disso, o próprio art. 104º, nº 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao dispor que do seguro colectivo de responsabilidade profissional, obrigatório nos termos dessa disposição, só beneficiam os advogados com inscrição não suspensa.
Decorre, assim, da cláusula contratual acima citada que, para que o contrato de seguro seja accionado, é necessário que o segurado esteja com a sua inscrição, como advogado, em vigor, ao tempo da reclamação e que esta ocorra no período de vigência do contrato. Ou então (cfr. itens 2 e 7 dos factos enunciados supra) que a reclamação ocorra no período de vigência do contrato, em relação a advogado inscrito no período de vigência do contrato, apesar de entretanto a inscrição ter sido suspensa ou ter sido cancelada a inscrição.
Com efeito, em concordância com a tese da interveniente Y..., entendemos dever ser essa a interpretação da cláusula que dispõe serem segurados “Advogados após suspensão ou cancelamento da inscrição, enquanto estiver em vigor o contrato de seguro”.
Segunda esta interpretação, a expressão “… enquanto estiver em vigor o contrato de seguro…” é referida à suspensão ou cancelamento da inscrição. Assim, nos termos desta disposição contratual, para que o contrato de seguro seja accionado, o advogado causador do dano haverá de ter a sua inscrição em vigor ao tempo do período de vigência do contrato, sendo irrelevante que ulteriormente, por suspensão ou cancelamento, deixe de ser eficaz essa inscrição da O.A.
Esta solução justifica-se pois, ao tempo da negociação das condições do contrato com a O.A., estas não podem deixar de incluir como elemento determinante o número de advogados então inscritos, por cujos actos a seguradora poderá ter de responder, sendo irrelevante, para esse efeito, o ulterior abandono de alguns.
Para além disso, ultrapassado fica o interesse do disposto no art. 83º, nº 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS - DL n.º 72/2008, de 16 de Abril), nos termos do qual “O segurado pode ser excluído do seguro de grupo em caso de cessação do vínculo com o tomador do seguro ou, no seguro contributivo, quando não entregue ao tomador do seguro a quantia destinada ao pagamento do prémio.”
No caso, o pressuposto da manutenção do vínculo com o tomador do seguro, isto é, a continuidade da relação entre os advogados e a Ordem dos Advogados, tomadora dos seguros em questão, como condição do funcionamento dos contratos, mostra-se regulado nos termos das cláusulas analisadas: a identificação da uma inscrição em vigor, na Ordem dos Advogados, com o sentido assinalado supra.
Perante tal quadro de pressupostos, cumpre recordar os seguintes dados:
Os seguros colectivos de responsabilidade civil profissional celebrados pela Ordem dos Advogados vigoraram:
- quanto à W... - entre 1/1/2014 e 01.01.2015, renovado por iguais períodos em 2015, 2016 e 2017;
- quanto Y... – de 01.01.2018 a 01.01.2019 renovado por iguais períodos, em 2019, 2020 e 2021.
- A reclamação do sinistro em relação à ré W... ocorreu com a sua citação para a acção, em 18/6/2018.
- A reclamação do sinistro em relação à interveniente Y... ocorreu com a sua citação para a acção, em 25/1/2019.
- O 1.º Réu, Dr. BB, foi sujeito a uma pena de suspensão de 9 anos 6 meses, com início a 12/10/2011.
- A 2.ª Ré foi sujeita a uma pena de suspensão de 3 anos, com início a 31/3/2015.
Da conjugação destes dados resulta o seguinte:
- À data da reclamação dos danos alegadamente causados por BB e CC perante a W... (18/6/2018), nenhum deles tinha a inscrição de advogado em vigor, além de que já se tinha extinguido o contrato da O.A. com a W....
- À data da reclamação dos danos alegadamente causados por BB e CC perante a Y... (25/1/2019), nenhum deles tinha a inscrição de advogado em vigor e já havia sido formulada reclamação indemnizatória perante a W..., em data anterior à do início da vigência do contrato com a Y....
Entendeu a decisão recorrida ser determinante a falta da qualidade de advogado com inscrição em vigor, relativamente a ambos esses RR., para que pudessem ser considerados como segurados no âmbito dos contratos celebrados com aquelas seguradoras, assim afirmando a sua ilegitimidade.
Ora, face ao que supra se expôs, não só se verifica o acerto dessa conclusão, como mais se constata que à luz do restante clausulado referente ao âmbito temporal de vigência do contrato não seriam as seguradoras em causa (W... e Y...) chamadas a responder pelos danos eventualmente causadas pela actuação dos RR. BB e CC, sem prejuízo de tal apenas poder ser relevante noutra sede.
Em qualquer caso, se isso se refere, é porque o apelante veio arguir a nulidade de “…toda e qualquer cláusula inserta nos referidos contratos de seguro que limitem a responsabilidade das seguradoras, nomeadamente que excluam a sua responsabilidade pelos actos e omissões dos seus segurados, quando agem na qualidade de advogados perante os seus clientes, no qual a decisão recorrida se suporta…” (conclusão sob a al. O).
Acontece, porém, que não revelam os autos que tal questão tenha sido minimamente suscitada e discutida em primeira instância, ou apreciada na decisão recorrida, constituindo a sua arguição em sede de recurso uma questão nova, que não pode ser conhecida., tal como é repetidamente afirmado pela jurisprudência (cfr., Ac. do STJ de 08-10-2020, proc. nº 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1: I - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. II - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.”).
Em qualquer caso, no que respeita especificamente às cláusulas que, definindo a necessidade de inscrição em vigor dos advogados segurados e que determinam o âmbito temporal de funcionamento de cada contrato, de onde se retira a conclusão pela ilegitimidade das duas seguradoras W... e Y..., como afirmado na decisão recorrida, nenhuma causa se detecta que possa determinar uma intervenção oficiosa deste tribunal de recurso no sentido de afirmar a respectiva nulidade. De resto, nem o apelante o justifica minimamente, já que se limita a afirmar genericamente que tais cláusulas contrariam o objecto do contrato de seguro. Porém, não é isso que acontece, pois que elas se traduzem especificamente na concretização dos termos da responsabilidade transferida por contrato para a contraparte do tomador (O.A.), no contrato de seguro colectivo em causa.
De referir, por fim, não estar sequer em causa, em face dos factos alegados e discutidos, a omissão de qualquer dever de participação, pelo segurado, que tenha sustentado de per si a exclusão da responsabilidade das seguradoras e que, nos termos do art. 101º, nº 4 do RJCS, pudesse motivar o afastamento dessa exclusão, como acontece no Ac. do STJ supra citado.
Resta, em suma, concluir pela ausência de qualquer motivo de censura da decisão recorrida que, consequentemente, cumpre confirmar.
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Pelo exposto, na confirmação da douta decisão recorrida, cabe julgar improcedente a apelação.
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Sumariando:
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3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que integram esta 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em confirmar a decisão recorrida, na improcedência da apelação.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.

Porto, 22/2/2022
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda