Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
652/10.3TTVNG.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: RP20111017652/10.3TTVNG.P2
Data do Acordão: 10/17/2011
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – As normas do CPT de 2010 aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor [art. 6.º].
II – Se o procedimento disciplinar se iniciou antes de 1.01.2010 o processo próprio para a impugnação do despedimento que veio a ser proferido já em 2010 é a acção comum prevista no art. 51º do CPT e não a acção especial a que aludem os art. 98-B e seguintes do mesmo Código, na redacção dada pelo DL 295/2009 de 13.10.
III – O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. Não devem porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (art.º 199º do CPC).
IV – Porém, no caso, o erro cometido não permite o aproveitamento de qualquer acto do processo, atenta a grande diferença de formalismo entre o processo declarativo comum e o processo especial referido, desde a fase inicial.
V – Além do mais, resultando do nº 2 do artigo 199º do CPC que apenas se devem aproveitar os actos já praticados, se do facto não resultar uma diminuição de garantias do réu, aproveitar no caso o processado já tramitado era uma forma de diminuir de forma drástica as garantias da Ré na medida em que, ao contrário do que acontece com a forma de processo comum, a acção especial de impugnação regularidade e licitude do despedimento não permite que esta formule pedido reconvencional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 652/10.3TTVNG.P2 REG.109
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva
Recorrente: B…
Recorrido: Banco C…, S.A.

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
1. B…, residente na …, nº .., …, Vila Nova de Gaia, intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, ao abrigo do art.98.B e sgts do CPC, contra Banco C…, S.A., com sede na Rua …, nº …, Porto, requerendo que “ seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo, com as legais consequências.”
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2. Após várias vicissitudes, que culminaram com o acórdão desta Relação, foi realizada a audiência de partes onde não se mostrou viável a conciliação.
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3. A Ré, «não obstante entender que ao caso “sub judice”, dado que o processo disciplinar no qual o Requerente veio a ser despedido teve início em data anterior a 01.01.2010 (mais concretamente em 30.09.2009) é de aplicar o processo comum» apresentou o articulado a que alude o artigo 98-J do CPT onde reitera os factos imputados ao ora Autor na nota de culpa e decisão de despedimento.
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4. O Autor respondeu ao articulado da Ré, nos termos do artigo 98º-L, nº 3 do CPT, expondo como questão prévia a inexistência de erro na forma de processo, deduzindo, ainda, reconvenção, pedindo que:
a) Quer por inexistência de justa causa, quer por prescrição do procedimento disciplinar, quer por ilicitude da recolha de prova, ser considerado o despedimento ilícito;
b) Condenar-se o empregador a pagar ao trabalhador as retribuições vencidas e vincendas a contar do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, computando-se as vencidas em € 31.981,15;
c) Reintegrar o trabalhador no respectivo posto de trabalho ou pagar-lhe a indemnização de antiguidade, conforme este venha a optar;
d) Condenar-se o empregador a pagar ao trabalhador a quantia de € 790,65, a título de crédito de horas de formação profissional não ministrada;
e) Condenar-se o empregador no pagamento dos juros legais, seguindo-se os ulteriores termos de direito.
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5. A Ré respondeu para impugnar a reconvenção deduzida pelo Autor, concluindo como no articulado da motivação do despedimento.
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6. Foi proferido despacho saneador que decidiu haver erro na forma de processo e absolveu a Ré Banco C…, S.A., da instância. Tal despacho, para o que aqui interessa tem o seguinte teor:
O art. 387º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelece no seu nº 2, que “O trabalhador pode opor-se ao despedimento mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior (…)”.
Esta norma introduz uma alteração relevante na impugnação do despedimento individual, cuja aplicação pressupõe a necessária tradução na respectiva disciplina processual, o que efectivamente veio a suceder com a revisão do Código de Processo de Trabalho, operada pelo Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro, que veio criar nos arts. 98º B a 98º P uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação daquele tipo de despedimento, sempre que seja comunicada por escrito a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a qual se inicia com a entrega, pelo trabalhador, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual conste a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento.
O processo especial dos arts. 98º B a 98º P do C.P.T. revisto visa pois regular processualmente o disposto no art. 387º do actual C.T., como expressamente se refere no art. 98º C do C.P.T..
Acontece que, embora o novo Código do Trabalho tenha entrado em vigor no dia 17/02/2009, o citado art. 387º foi um daqueles preceitos cuja entrada em vigor foi especificamente protelada para a data da entrada em vigor da legislação que procedesse à revisão do Código do Processo de Trabalho. É o que resulta do art. 14º, nº 1, da citada Lei nº 7/2009.
Por seu turno, do art. 7º, nº 5, als. b) e c), dessa mesma Lei 7/2009 resulta que o regime estabelecido no novo Código do Trabalho, anexo à Lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor relativas a prazos de prescrição e caducidade, procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho. E o art. 12º, nº 5, da mesma Lei estabelece ainda que a revogação, entre outros, do art. 435º (impugnação judicial do despedimento) do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, apenas produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo de Trabalho.
Resulta da conjugação destes preceitos que apenas em 1 de Janeiro de 2010, data da entrada em vigor do diploma que procedeu à revisão do C.P.T. (art. 9º do D.L. 295/2009, de 13/10), é que passou a ser aplicável o art. 387º do C.T. de 2009, bem como a acção nele prevista e que é a acção especial ora regulada nos arts. 98º B e segs. do C.P.T. revisto. Mais resulta da conjugação daqueles preceitos que esta nova acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento só é aplicável à impugnação judicial de despedimento cujo procedimento seja desencadeado a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Tratando-se de despedimento cujo procedimento se iniciou antes dessa data, a respectiva impugnação judicial continua sujeita à forma do processo declarativo comum, regulado nos arts. 51º e segs. do C.P.T., mesmo que a impugnação venha a ocorrer depois daquela mesma data.
É certo que o art. 6º do Dec.-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro, em sintonia com o art. 142º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, consagra o princípio da aplicação imediata da lei processual, ao estabelecer que as normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção por ele dada se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor. Mas no caso particular do processo de impugnação da regularidade e licitude de despedimento, essa norma tem necessariamente de sofrer uma interpretação restritiva, devendo entender-se como reportada às acções em que o procedimento prévio ao despedimento se iniciou após a entrada em vigor das alterações ao C.P.T., devido à necessidade de manter a harmonia entre o procedimento prévio ao despedimento e o processo judicial da sua impugnação.
Além deste elemento sistemático, também o elemento teleológico da interpretação (cfr. art. 9º do Cód. Civil) leva ao mesmo entendimento, pois que no preâmbulo do D.L. 295/2009 refere-se que a acção especial ora criada visa tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo Código do Trabalho.
Esta posição tem vindo a ser, aliás, a posição dominante na jurisprudência, como se infere do acórdão da Relação de Lisboa de 19/01/2011, referente ao processo 468/10.7TTLSB.L1-4, in www.dgsi.pt, o qual seguimos de perto, podendo no entanto citarem-se também os Acórdãos da mesma Relação proferidos nos processos nº 470/10.9TTLSB.L1, nº 320/10.6TTLSB.L1, nº 93/10.2TTLSB.L1 e nº 397/10.4TTLSB.L1-4.
Ora, no caso, o procedimento disciplinar que levou ao despedimento do trabalhador que intentou a presente acção especial de impugnação teve inicio antes de 1/01/2010, pois que a decisão do Comissão Executiva do Conselho de Administração da entidade empregadora de instaurar aquele procedimento data de 8 de Setembro de 2009, conforme se infere do procedimento junto aos autos (cfr. fls. 151) e a nota de culpa foi enviada ao trabalhador em 16 de Setembro de 2009, conforme se infere da carta anexa ao mesmo procedimento (fls. 163).
Não podia pois o trabalhador requerente ter impugnado o despedimento através do formulário com que o impugnou, nos termos do art. 98º C do C.P.T. revisto.
Trata-se de conclusão a que, diga-se, só agora se pode chegar, pois que nem na fase liminar do processo, nem na audiência de partes estava junto aos autos o processo disciplinar, desconhecendo-se então a data do seu início. Esta apenas se tornou conhecida com a apresentação do articulado do empregador e com a respectiva junção do procedimento disciplinar, pelo que não colhe o argumento, ora aduzido pelo trabalhador na sua contestação, de que “o despacho que ordenou a apresentação do articulado do empregador já transitou, e este também”.
Mas, portanto, retomando o raciocínio que vínhamos seguindo, a regularidade ou licitude do despedimento do aqui trabalhador apenas podia e pode ser apreciada no processo comum, com uma petição e nos demais termos regulados nos arts. 54º e segs. do Cód. Proc. Trabalho.
Trata-se, aliás, de questão que não se prende apenas com um erro na forma de processo empregue, mas também e até antes com a aplicação de lei processual no tempo. Pelo que não valem, para este efeito, as considerações adiantadas pelo trabalhador nos arts. 9º e 10º da contestação, ou seja: “de que renuncia a por em causa qualquer direito do empregador que o art. 387º do Cód. Trab. de 2009 tenha retirado do âmbito do art. 435º do Cód. do Trab. de 2003”; e de que “devem pois aproveitar-se os actos praticados com vista à melhor adequação do processo aos interesses em causa (nº 1 do art. 199º do C.P.C.)”.
A aplicação da lei – designadamente e para o que nos interessa, a sua aplicação no tempo – não depende de critérios de oportunidade ou conveniência, ao contrário do que parece entender o ilustre subscritor da petição, quando refere que não vê “vantagem em dar primado à Lei antiga em detrimento da Lei nova”.
Mas, mesmo equacionando a questão como de erro na forma de processo, sempre teremos de considerar o mesmo implica a anulação, não só dos actos de que resulte “uma diminuição de garantias do réu” (nº 2 do art. 199º do Cód. Proc. Civil), mas também e desde logo dos actos “que não possam ser aproveitados” (nº 1 do art. 199º do C.P.C.), ou seja, dos actos que, processualmente, não comportem os requisitos ou pressupostos básicos dos actos omitidos.
Ora, no caso, nunca o formulário inicial apresentado pelo trabalhador – cfr. fls. 2 - poderia ser aproveitado como petição, por não reunir os respectivos requisitos do art. 467º do Cód. Proc. Civil. Pelo que sempre teríamos e teremos de reconhecer que existe um erro na forma de processo utilizada pelo requerente e com efeitos de nulidade total – cfrs. arts. 199º e 288º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil.»
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7. Inconformado com tal despacho o Autor interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes alegações:
1.ª) Porque a presente acção foi instaurada depois de 1/01/2010, no seguimento de despedimento decretado em 28/04/2010 a forma de processo a observar deve ser o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; Subsidiariamente,
2.ª) Ainda que se considere que a forma de processo adequada é a forma de processo comum, nos casos em que as partes já apresentaram os articulados previstos na acção especial, não há que anular todo o processado, pois os referidos articulados podem ser adaptados à forma do processo comum, já que deles não resulta qualquer diminuição de garantia para as partes, nomeadamente, para o empregador, enquanto quexinhas.
3.ª) Deve ser ordenado a designação de audiência de discussão e julgamento.
4.ª) A decisão recorrida violou nomeadamente o art. 6.º do Dec. Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro e o art. 142.º do C.P.C. quanto à 1.ª conclusão e o art. 199.º do C.P.C., quanto à 2.ª conclusão.
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8. A Ré apresentou contra-alegações, tendo concluindo que ao decidir que ao caso sub judice cabe a forma de processo comum e não a especial prevista nos artºs. 98º-B a 98º-P que ao CPT foram aditados pelo Dec.-Lei 295/2009 de 01.10, que entrou em vigor, nos termos do artº artº. 9º, nº 1, em 01.01.2010, o julgador aplicou correctamente a lei e decidiu bem e que havendo erro na forma do processo – porque foi usado este processo especial, quando, ao caso, cabia o processo comum o que se impõe é a anulação de todo o processado, com a extinção da instância, não sendo aplicável o disposto nos artºs 199º ou 265º-A do CPC, uma vez que o formulário utilizado para a introdução da acção não satisfaz os requisitos mínimos da indispensável petição inicial do processo comum.
Deve, assim, manter-se o despacho recorrido.
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9. O Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
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10. O Autor respondeu a tal parecer.
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11. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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II. Fundamentação
Como é sabido, o objecto do recurso está limitado pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º, nº 1 do CPT, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso[1]. Assim a questão a decidir neste recurso é saber se há erro na forma de processo e em caso afirmativo se o processado deve ou não ser anulado.
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III. Fundamentos de facto
Além do que já consta no relatório (Parte I) podemos ainda dar como assente, face ao teor dos documentos juntos, o seguinte:
- A presente acção deu entrada em 02 de Junho de 2010.
- O procedimento disciplinar que levou ao despedimento do Autor teve início em 8 de Setembro de 2009 (conforme documentos juntos aos autos a fls. 151 e 163).
- A nota de culpa foi enviada ao Autor em 16 de Setembro de 2009 (conforme documentos de folhas 163 e 164).
- A decisão do despedimento foi comunicada ao Autor por carta registada datada de 28 de Abril de 2010 (conforme documento de folhas 4).
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Comecemos por apreciar a 1ª questão suscitada pelo recorrente.
Erro na forma do processo
Vejamos
Tendo em conta o teor do despacho recorrido verificamos que o Mmº. Juiz a quo considerou que ao caso não é aplicável a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-B e seguintes do C. P. Trabalho revisto, na medida em que o despedimento do trabalhador ocorreu antes de 1.1.2010.
O apelante discorda.
Sobre a problemática duas teses surgiram. Uma que vai de encontro à posição defendida pela decisão recorrida e outra no sentido da defendida pelo recorrente. Por nossa parte, desde o primeiro dia em que a questão se nos colocou, ainda sem estudos quer jurisprudenciais quer doutrinais, sempre perfilhamos o entendimento da decisão recorrida.
Na verdade, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi criada pelo Código de Processo do Trabalho, na versão adoptada pelo Decreto-lei nº 295/2009 de 13/10. É uma acção especial cuja tramitação está prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do mencionado diploma legal, sendo a sua natureza urgente, conforme dispõe o artigo 26º, nº 1, alínea a).
A sua origem, segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro, deve-se a que “[p]ara tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009, cria -se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT. A recusa, pela secretaria, de recebimento do formulário apresentado pelo autor é sempre passível de reclamação nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT.”
A regularidade e ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial, conforme decorre do nº 1 do artigo 387º do CT. Por sua vez o nº 2 deste normativo dispõe que: “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte.”, o qual respeita ao despedimento colectivo, em que o prazo de caducidade da acção de impugnação se manteve nos 6 meses - cfr. Art.º 388.º, n.º 2 do CT.
Para dar corpo a este normativo no plano processual o Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro, criou a aludida acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, tendo estatuído no artigo 98º-C, nº 1, que "nos termos do artigo 387° do Código de Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição do despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte."
Podemos, assim, afirmar que nos casos em que o trabalhador foi alvo de um despedimento individual, quer este tenha o seu fundamento em factos a ele (trabalhador) imputáveis (art. 351º do CT), quer na extinção do posto de trabalho (art. 367º do CT) ou na sua inadaptação (art. 373º do CT), imposto pela sua entidade empregadora e em que esta lhe tenha comunicado tal decisão por escrito, tem o mesmo o prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, para se opor a tal despedimento, mediante a entrega, na secretaria judicial do tribunal competente (art. 98º-D, nº 1 do CPT e 387º, nº 2 do CT), de um requerimento em formulário próprio[2] ( art. 387º, nº 2 do CT e 98º-E, alínea a) do CPT), juntando a respectiva decisão de despedimento (art. 98º-E, alínea c) do CPT).
O modelo do formulário a apresentar em tribunal pelo trabalhador é um formulário próprio, oficialmente aprovado (nº 2 do art. 98-D), pela Portaria nº 1460-C/2009 de 31 de Dezembro.
Caso esse requerimento do formulário a) não conste de modelo próprio, b) omita a identificação das partes, ou seja do trabalhador e da entidade empregadora, c) não venha acompanhado da decisão (escrita) de despedimento ou d) não esteja assinado, a secretaria recusa o seu recebimento indicando, no entanto, por escrito os motivos dessa rejeição. É o que decorre do artigo 98º-E do CPT.
O DL nº 295/09 de 13/10 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 (artº 9º nº 1 deste diploma) e as normas do CPT, com a redacção dada por este diploma, aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor (artigo 6º do Dec. Lei 295/09).
Assim sendo, tendo a presente acção dado a sua entrada em juízo no dia 02 de Junho de 2010, e estando em causa um despedimento individual, cuja comunicação ao trabalhador foi por escrito, deveria o autor ter lançado mão da nova acção da impugnação da regularidade e licitude do despedimento, criada por esta versão do CPT?
A resposta poderia parecer óbvia. Contudo, assim, não é.
Dúvidas não existem que ao caso se aplica o Código de Processo de Trabalho com a redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 295/2009, de 13 de Outubro.
A questão aqui trazida não é nova e tem gerado opiniões, conforme já referimos, divergentes.
Porque é esclarecedor e porque partilhamos a sua fundamentação, deixamos aqui exarado parte do que se escreveu no Acórdão de 14/06/2010, desta Secção Social – Apelação 213/10.7TTBRG.P1[3]:
“...O quadro normativo que serve de fundamento à divisão de opiniões é o seguinte:
Art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro:
As normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dada pelo presente decreto-lei aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor.
Art.º 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro:
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010...
Face a tais normas, entendem alguns que, ocorra o despedimento em 2009 ou depois, desde que comunicado por escrito, sendo o processo especial de aplicação imediata, é ele que deverá ser aplicado. Alegam, para tanto, que tal decorre do princípio de que a lei adjectiva é de aplicação imediata, o qual só pode ser derrogado por vontade do legislador, o qual não estabeleceu qualquer restrição, que os prazos de caducidade e de prescrição não são de conhecimento oficioso, que tendo ocorrido o despedimento em 2009, até ao fim de Fevereiro de 2010 o trabalhador sempre teria dois prazos para actuar e que, sendo o despedimento decretado em 2009 e sendo a acção proposta em 2010, através do processo especial, este não é um meio processual manifestamente impróprio mas, se o juiz vier a considerar o contrário, sempre poderá absolver o empregador da instância e informar o trabalhador do prazo que lhe resta para intentar a acção de processo comum.
Entendem outros que, regendo o CPT2010 todas as acções intentadas depois de 2010-01-01, os casos dos despedimentos decretados em 2009 devem ser actuados através do processo comum, tendo o prazo de caducidade de um ano para o fazer. Tal decorrerá do regime transitório constante do Art.º 7.º, n.º 5, alíneas b) e c) da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que dispõem que o regime estabelecido no CT2009 não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, nomeadamente, tratando-se de prazos de caducidade e de prescrição e de procedimentos para a cessação do contrato de trabalho.
O processo especial estaria assim reservado para as acções intentadas depois de 2010-01-01, desde que o despedimento tenha sido comunicado por escrito ao trabalhador em data também posterior, assim se entendendo a razão pela qual o legislador deferiu para a referida data a entrada em vigor das disposições relativas ao procedimento para despedimento individual.
Ora, pensando nas considerações feitas no início acerca do escopo do legislador quando criou o processo especial, talvez se possa dar algum contributo para o debate que está instalado.
O processo legislativo, digamos assim, iniciado com o LBRL pretendeu tornar facultativa a instrução ou, nos casos de obrigatoriedade, diminuir as consequências da sua omissão, criando a figura da irregularidade procedimental, na ideia de que a prova produzida no procedimento de pouco ou nada valia frente à necessidade de a repetir contenciosamente em juízo. Criou, então, um processo célere, em que o despedimento está declarado por escrito, não tendo o trabalhador de fazer a prova de tal, por estar inequivocamente declarado, mas tendo o empregador uma espécie de ónus acrescido de prova, a efectuar no processo especial, pois não procedeu a instrução no procedimento.
As normas do CT2009, a esta matéria respeitantes, não entraram em vigor em 2009-02-17, mas em 2010-01-01, a par do CPT2010, para que o processo especial pudesse cumprir o seu desiderato, sendo todas as outras situações actuadas através do processo comum, como diz o preâmbulo do diploma que reformou o CPT2010.
É isso que explica a razão pela qual o Art.º 12.º, n.º 5 da Lei que aprovou o CT2009 determina que a revogação dos Art.ºs 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, 436.º, n.º 2 e 438.º, n.º 1 do CT2003 produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do CPT e que o Art.º 14.º, n.º 1 da mesma Lei disponha que os Art.ºs 356.º, n.ºs 1, 3 e 4, 358.º, 382.º, 387.º, 388.º, 389.º, n.º 2 e 391.º, n.º 1 entram em vigor na data do início de vigência da legislação que proceda à revisão do CPT, tudo relacionado com o Art.º 98.º-C do CPT2010, cujo n.º 1 começa, dispondo:
"Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho...".
De facto, pretendendo-se com a criação do processo especial actuar de forma diversa o cumprimento do ónus da prova em função das alterações introduzidas no procedimento, ao nível da instrução, não faria sentido lançar mão do processo especial num caso em que a justa causa tivesse sido apurada em procedimento em que a instrução fosse obrigatória e determinasse [apenas] a respectiva invalidade, como sucedia no CT2003.
A harmonização levada a cabo entre o regime substantivo e processual, fazendo entrar em vigor na mesma data e em bloco os preceitos respectivos de ambos os diplomas, poderá significar que a acção com processo especial é de aplicar apenas aos despedimentos ocorridos desde 2010-01-01, sendo os restantes actuados pelo processo comum [do CPT2010, embora]." - fim de citação.”
Também o acórdão da Relação de Lisboa proferido em 19/05/2010 no processo 397/10.4TLSB.L1-4 consultável em www.dgsi.pt/jtrl, vai nesse sentido, ao afirmar, para o que aqui interessa que:
“(..) -O art. 387.º do Código do Trabalho de 2009 apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 e, consequentemente, que o art. 435 n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 vigorou até 31 de Dezembro de 2009;
- A acção de apreciação judicial do despedimento a que se reporta o mencionado art. 387.º, é a que se mostra regulada nos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho resultante da revisão que este sofreu através do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13-10;
- O novo processo especial de acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento regulado nos mencionados artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho revisto, só é aplicável aos despedimentos cujo procedimento se inicie após a entrada em vigor da legislação que procedeu à revisão desse Código, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2010;
- A impugnação judicial de um despedimento verificado antes de 1 de Janeiro de 2010, segue a forma de processo comum, regulado nos artigos 51º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, ainda que essa impugnação venha a ser deduzida após essa data.
É verdade que, certamente movido por respeito pelo princípio geral de aplicação imediata das normas de natureza adjectiva, o legislador que procedeu à revisão do Código de Processo do Trabalho estabeleceu no art. 6.º do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13-10 que «As normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dada pelo presente decreto-lei aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor». No entanto, tendo em consideração, não só o elemento teleológico – a ratio legis ou razão de ser das normas face à finalidade que, através das mesmas, o legislador procura alcançar – mas também o elemento sistemático – o conjunto das normas anteriormente enunciadas que, regulando a matéria em causa, devem ser observadas na perspectiva da unidade do sistema jurídico que integram – elementos que nós, enquanto intérpretes da aludida disposição, não podemos deixar de levar em linha de conta, temos de concluir que o princípio que dela emerge tem, necessariamente, de ser objecto de uma interpretação restritiva, limitando o seu aparente alcance e reduzindo-o a proporções que se nos afiguram compatíveis com a vontade real do legislador, já que na interpretação daquela norma à luz dos aludidos elementos, não podemos deixar de concluir que o legislador, na sua expressão literal, disse mais do que o que efectivamente pretendia.
Na verdade, se bem atentarmos no preâmbulo do mencionado Decreto-Lei 295/2009, verificamos que o legislador, quando refere, a determinado passo, que: «Para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT (…), cria-se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual», acrescentando, logo a seguir, que «Nestes casos, a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT», sem dúvida que nos leva a concluir que pretende que a referida acção, com processo especial, se aplique apenas aos despedimentos ocorridos a partir da data de entrada em vigor deste artigo 387.º do actual Código do Trabalho, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Por outro lado, analisado o conjunto das normas legais que, anteriormente, enunciámos, na perspectiva da unidade do sistema que integram, não poderemos deixar de concluir que a conjugação das mesmas só faz sentido se concluirmos como concluímos que a nova acção de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento individual, prevista nos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo de Trabalho revisto, só é aplicável ao despedimento individual, cujo procedimento se tenha iniciado após a entrada em vigor da legislação que reviu este Código de Processo, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2010, o que leva, de imediato, a extrair a conclusão de que a impugnação de despedimento ocorrido antes desta data, mesmo que deduzida após a mesma, tem, necessariamente, de seguir a forma de processo declarativo comum prevista nos artigos 51º e seguintes desse mesmo Código de Processo”.

E posição semelhante terá de ser defendida para as situações em que o procedimento disciplinar se iniciou antes de 01/01/2010, mas culminou com o despedimento em data posterior. Situação que é a que temos em apreço. Nos autos o procedimento disciplinar que levou ao despedimento do Autor teve início em 8 de Setembro de 2009 e a decisão do despedimento foi comunicada ao Autor por carta registada datada de 28 de Abril de 2010.
À data do despedimento estava já em vigor o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12.02, assim como também já estava em vigor o CPT, na redacção dada pelo DL 295/2009 de 13.10, que nos art. 98º -B a 98º-P, criou a nova acção especial de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento.
No entanto é a própria lei nº 7/2009 que estabelece no seu art. 7º, n.º 5, alínea c) que o regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor relativas a procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho. E o art. 12º, n.º 5 da mesma Lei dispõe que a revogação dos arts. 414º, 418º, 430º e 435º (impugnação judicial do despedimento), do n.º 2 do art. 436º, do n.º 1 do art. 438º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho. Quer isto dizer que ao procedimento disciplinar instaurado ao Recorrente, em 08/09/2009, será sempre aplicável (seja antes de 1/01/2010, seja após esta data) o regime instituído pelo Código do Trabalho de 2003, e que o regime instituído pelo Código do Trabalho de 2009 para o procedimento disciplinar e para a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, só é aplicável aos despedimentos, cujo procedimento seja desencadeado após a entrada em vigor da legislação que reviu o CPT, ou seja, a partir de 1/01/2010[4].

E sendo assim entendemos que o processo adequado para impugnar o despedimento era a acção comum prevista no art. 51º e seguintes do CPT e não a acção especial prevista nos art. 98º-B e seguintes do mesmo Código.
Houve, pois, erro na forma do processo uma vez que devia ter sido utilizada a acção comum prevista no art. 51º do CPT e não a acção especial regulada nos art. 98º B e seguintes do mesmo Código.
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Vejamos agora a questão de saber se o processado deve ser anulado ou, pelo contrário, aproveitado.

De acordo com o disposto no art. 199º do CPC, “o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”( nº 1). “Não devem porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu” (nº 2).
No caso entendemos, salvo sempre melhor opinião, que o erro cometido não permite o aproveitamento de qualquer acto do processo, atenta a grande diferença de formalismo entre o processo declarativo comum e o processo especial referido, desde a fase inicial. Com efeito, o requerimento apresentado pelo recorrente não contém os requisitos mínimos de uma petição inicial (primeiro acto processual do processo declarativo comum), pois dele não constam, designadamente, os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (art.º467 n.º 1, al. d) do CPC).
Por outro lado, conforme se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 24/03/2011[5] «não se podem aproveitar todos os articulados que, entretanto, o tribunal indevidamente permitiu que fossem apresentados pois obedecem a uma tramitação e lógica diversa da acção comum, nos termos dos quais a acção devia ter sido proposta, nomeadamente em termos de prazos de propositura, e dos ónus de alegação e prova.»
Além do mais, resultando do nº 2 do artigo 199º do CPC que apenas se devem aproveitar os actos já praticados, se do facto não resultar uma diminuição de garantias do réu, aproveitar no caso o processado já tramitado era uma forma de diminuir de forma drástica as garantias da Ré na medida em que, ao contrário do que acontece com a forma de processo comum, a acção especial de impugnação regularidade e licitude do despedimento não permite que esta formule pedido reconvencional.
Sendo assim, não podemos perfilhar o entendimento daqueles que defendem que nestes casos devem ser aproveitados os articulados.
Assim, o erro cometido determina a nulidade de todo o processado, ao abrigo do art. 199 nºs 1 e 2 do CPT, o que constitui uma excepção dilatória que importa a absolvição da instância da ré, nos termos dos artigos 493 e 494 b) do CPC, pelo que confirmamos a decisão recorrida.
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As custas do recurso ficam a cargo do Autor/Apelante [artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
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III. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento à apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida.
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Condenam o Recorrente no pagamento das custas.
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Notifique.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
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Porto, 17/10/2011
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva (com voto de vencido, conforme declaração anexa)
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[1] A regra que impede o tribunal de recurso de conhecer questões novas não vale quanto às questões de conhecimento oficioso, de que podem conhecer tanto o tribunal a quo como o tribunal ad quem, mesmo não suscitadas pelas partes e ainda que delas as não tenha curado o tribunal recorrido [nesse sentido podemos ver os Acórdãos do STJ de 18/12/2003, processo 03B3728 e de 23/10/2003, processo 03B1926, consultáveis in dgsi.pt.].
[2] Que pode ser electrónico ou em suporte de papel – art. 98º -C, nº 1 do CPT.
[3] Consultável in: http://www.trp.pt/jurisprudenciasocial/social_213/10.7ttbrg.p1.html.
[4] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 11/05/2011, processo 355/10.9TTBRR-A.L1-4, www.dgsi.pt.
[5] Processo 72/10.0TTCDL.L1-4, www.dgsi.pt.
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Sumário
I – A nova acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi criada pelo Código de Processo do Trabalho, na versão adoptada pelo Decreto-lei nº 295/2009 de 13/10, cujo entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
II – As normas do CPT, com a redacção dada por aquele diploma aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor (artigo 6º do D.L. nº 295/09).
III – Se o procedimento disciplinar se iniciou antes de 1.01.2010 o processo próprio para a impugnação do despedimento que veio a ser proferido já em 2010 é a acção comum prevista no art. 51º do CPT e não a acção especial a que aludem os art. 98-B e seguintes do mesmo Código, na redacção dada pelo DL 295/2009 de 13.10.
IV – O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. Não devem porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (art.º 199º do CPC).
V – Porém, no caso, o erro cometido não permite o aproveitamento de qualquer acto do processo, atenta a grande diferença de formalismo entre o processo declarativo comum e o processo especial referido, desde a fase inicial.
VI – Por outro lado, não se podem aproveitar todos os articulados que, entretanto, o tribunal permitiu que fossem apresentados pois obedecem a uma tramitação e lógica diversa da acção comum, nos termos dos quais a acção devia ter sido proposta, nomeadamente em termos de prazos de propositura, e dos ónus de alegação e prova.
VII – Além do mais, resultando do nº 2 do artigo 199º do CPC que apenas se devem aproveitar os actos já praticados, se do facto não resultar uma diminuição de garantias do réu, aproveitar no caso o processado já tramitado era uma forma de diminuir de forma drástica as garantias da Ré na medida em que, ao contrário do que acontece com a forma de processo comum, a acção especial de impugnação regularidade e licitude do despedimento não permite que esta formule pedido reconvencional.

António José da Ascensão Ramos
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Declaração de vencimento:
A única discordância centra-se na recusa de aplicação da nova acção de impugnação ao despedimento em apreço.
Vejamos.
A nova acção de impugnação está prevista no Código do Trabalho, (doravante designado por NCT), aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.02, concretamente no art. 387°, nºs 1 e 2, estabelecendo:
«1- A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
2- O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte».
Tendo este NCT entrado em vigor no dia 17.02.2009, o art. 14°, nº 1, da citada Lei nº 7/09, estabeleceu que o artigo 387.° só entrava em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho.
Tal revisão do Código de Processo do Trabalho ocorreu com a publicação do DL nº 295/2009, de 13.10, nele se introduzindo nos artigos 98°-B a 98.°-P a nova acção de impugnação do despedimento.
Nos termos do art. 9º, nº 1, este diploma entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, sendo que o art. 6°, sob a epígrafe «aplicação no tempo» estabelece que «as normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dada pelo presente decreto-lei aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor».
Assim, a apreciação da regularidade e licitude do despedimento passou a ser feita através da nova acção de impugnação prevista nos citados arts. 98.°-B a 98.°-P do CPT.
No caso, o trabalhador, ora Recorrente, foi despedido pelo empregador/Recorrido, em 28 de Abril de 2010.
Ora, diz o nº 1 do art. 12° do CC que «a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular».
Estabelece-se ali o princípio da não retroactividade da lei, a menos que tal eficácia retroactiva lhe tenha sido atribuída. Mesmo assim, ressalvam-se os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
Na 1ª parte do nº 2do art. 12° previnem-se, em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Quando estes estão em causa, aplica-se, em caso de dúvida, a lei vigente à data da prática do acto.
Na 2ª parte daquele nº 2, estabelece-se o princípio da aplicação da lei nova quando esta dispuser directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas e for indiferente o facto que lhes deu origem - cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 1967, 18-19.
O nº 2 do art. 12° do CC refere-se à lei substantiva, pois que é esta que rege as relações jurídicas e os factos que lhes dão causa.
Para as normas processuais, na ausência de normas transitórias, vigora o princípio geral do nº 1 do mesmo normativo: a aplicação imediata, mas não retroactiva, da lei.
Princípio esse que se mostra aplicado no art. 142° do CPC, que estabelece: a forma dos diversos actos processuais é regulada pela lei que vigore no momento em que são praticados (nº 1) e a forma de processo aplicável determina-se pela lei vigente à data em que a acção é proposta (nº 2).
O princípio da aplicação imediata da lei processual encontra a sua justificação na natureza publicística e instrumental do processo e no princípio, implícito no comum das leis, de que estas só regem para o futuro - cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 42.
A lei processual é assim de aplicação imediata, a não ser que a lei nova diga expressamente o contrário.
Apenas há que respeitar a validade dos actos processuais praticados ao abrigo da lei anterior.
Quando se diz no art. 6° do DL nº 295/2009 que as normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dada pelo presente decreto-lei se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, está-se apenas a reproduzir a regra geral da aplicação imediata, não retroactiva, da lei, quer substantiva, quer adjectiva, consagrada no nº 1 do art. 12° do CC.
Entendemos, assim, que essa aplicação imediata não pode deixar de se reportar também à própria lei substantiva, ou seja, abrangendo os despedimentos ocorridos antes da entrada em vigor do novo CPT e, mais evidente, ainda, os despedimentos ocorridos após a sua entrada em vigor.
A este propósito, pode ler-se no preâmbulo do DL nº 295/2009 - constituindo um elemento auxiliar de sua interpretação - que «para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito labora! substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, cria-se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual».
Pelas razões expostas, entendemos que o regime dos arts. 98.°-B a 98.°-P do CPT se aplica também ao despedimento, reportado a processo disciplinar iniciado em 2009, mas decretado após a sua entrada em vigor, como sucede no caso em apreço.

José Carlos Dinis Machado da Silva