Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3204/17.3T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
SUSPENSÃO PREVENTIVA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP201912103204/17.3T8PNF.P1
Data do Acordão: 12/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Na impugnação de facto, o recorrente está obrigado, sob pena de rejeição, a especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de factos impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
II - Os concretos pontos de facto impugnados e a respectiva proposta de decisão devem ser expressos nas conclusões do recurso de apelação.
III - O empregador pode suspender preventivamente o trabalho:(i) aquando da notificação da nota de culpa, ou (ii) nos 30 dias anteriores a essa notificação, desde que o justifique, por escrito.
IV - Na segunda hipótese, a data da suspensão e a falta de justificação escrita devem constar da comunicação escrita de resolução, juntamente com os restantes factos que a sustentem.
V - Cabe ao trabalhador a alegação e prova dos factos resolutivos do contrato de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3204/17.3T8PNF.P1
Origem: Comarca Porto Este-Penafiel-Juízo Trabalho – J1
Relator - Domingos Morais – Registo 833
Adjuntos - Paula Leal Carvalho
Jerónimo Freitas
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
IRelatório
1. - B… intentou a presente acção declarativa com processo comum, na Comarca de Porto Este-Penafiel-Juízo Trabalho-J1, contra C…, Lda.”, ambas nos autos identificados, alegando, em resumo, que:
O objecto comercial da ré é a prestação de serviços médicos no âmbito da fisioterapia.
A ré, em setembro de 1999, admitiu a autora ao seu serviço para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhando os serviços próprios da categoria profissional de auxiliar de fisioterapia.
A autora trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 11h00 e das 13h00 às 19h00, mediante a retribuição mensal líquida de €745,87.
Em 5 de Janeiro de 2016, a ré decidiu punir a autora com a sanção de três dias de suspensão, sem vencimento.
Notificada de tal decisão, a autora, por via de carta de 13 de Janeiro de 2016, recepcionada pela Ré em 16 de Janeiro de 2016, fez cessar, por resolução, nos termos do disposto no artigo 394º do Código do Trabalho, o seu contrato de trabalho, invocando para o efeito os factos subsumíveis e determinantes da justa causa, descritos naquela missiva.
Terminou, pedindo:
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e por via dela:
I) Ser a causa da cessação por resolução do contrato de trabalho da Autora alegada no presente articulado considerado licita e consequentemente:
a) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por casa ano completo de antiguidade, tudo e conforme dispõe o artigo 396º do Código do Trabalho;
b) Ser a Ré condenada a pagar à Autora a titulo de compensação por danos não patrimoniais a quantia de €20.000.00 (vinte mil euros), tudo e conforme dispõem os artigos 396º do Código do Trabalho, 494º, 562º e seguintes do Código Civil.
II Ser ainda a R. Condenada no pagamento dos juros de mora sobre as quantias em dívida, desde as respectivas datas de vencimento até integral e efectivo pagamento.
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, invocando a prescrição - “O contrato de trabalho entre autora e ré cessou em 16.01.2016 e a ré foi citada em 9.11.2017” - e a caducidade, e impugnado os fundamentos da resolução do contrato por justa causa.
Terminou, concluindo: “Deve a ré ser absolvida da instância. Assim não se entendendo, sempre deve a acção ser julgada não provada e improcedente, com as legais consequências.”.
3. - A autora respondeu, sustentando a improcedência das excepções invocadas pela ré, e terminou como na petição inicial.
4. - No despacho saneador, o Mmo Juiz decidiu: “julgo improcedente por não provada a invocada excepção da prescrição e em consequência determino o prosseguimento dos ulteriores termos da presente causa” e “indefiro a pretensão de absolvição da instância formulada pela Ré no artº 14º da sua contestação, com o consequente prosseguimento dos ulteriores termos dos presentes autos.”.
E fixou os “factos assentes”, determinou o objecto do litígio, os meios de prova e fixou o valor da causa em €30.000,01.
5. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu sentença: “Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo totalmente improcedente por não provada a presente acção e em consequência absolvo a Ré de todos os pedidos contra si formulados na presente causa.”
6. - A autora, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo:
A) A decisão ora aqui sob recurso não fundamenta o objecto do litigio tal e como impõe o artigo 607º, nº 4 do Código de Processo limitando-se a transcrever depoimentos das testemunhas sem fazer a correspectiva avaliação critica e daí a dúvida insanável sobre o critério do iter motivacional constitutivo da decisão sobre os factos provados e não provados tanto mais in casu onde se pretende a determinabilidade do conceito jurídico de justa causa de resolução do contrato de trabalho ancorado na avaliação da conduta seguida pela Ré no processo disciplinar e, por, isso dada a natureza substantiva das questões envolvidas e o seu grau de indeterminação, exigir esse esforço de racionalização do processo de convicção.
B) Desde logo, não se descortina na decisão o critério motivacional que o julgador perseguiu ou não perseguiu na avaliação de ausência de pré inquérito no processo disciplinar instaurado pela Ré à Autora, o que é nuclear atento a violação dos invocados princípios da boa fé e da ocupação efectiva do trabalhador a par da valoração da conduta da Ré como culposa, bem como o fundamento motivacional que subjaz decisão restritiva quanto aos factos dados como provados designados na factualidade provada e indicada nos pontos 7 a 12 e, ainda, o meio de prova que suportou a decisão sobre os factos alegados nos artigos 22º a 39º da petição inicial..
C) O facto alegado no artigo 14º da petição inicial e elencado no ponto B) 5 dos temas da prova (os factos imputados pela Ré à Autora na nota de culpa do processo disciplinar são inverdadeiros) e, bem assim, os factos alegados pela Autora na petição inicial e elencados nos pontos B) 6 e B 7 dos temas de prova, ao invés do decidido devem ser considerados provados na medida em que a Ré nos termos das disposições conjugadas dos artigos 799º e 344º, nº1 do Código Civil e 392º, nº 2 do Código do Trabalho é onerada com a prova e da prova testemunhal que produziu sustentada nas testemunhas D… e E… não logrou fazer essa mesma prova, conforme verte do conteúdo dos respectivos depoimentos transcritos no presente recurso e que aqui por uma questão de economia processual aqui se dão por reproduzidos, que constam respectivamente da gravação em sistema digital: 10:43;11 a 11:48;50 (tempo de gravação 5.06 a 12,25 e 47,00 a 47,43) e 11:51:48 a 12:38:20 ( tempo de gravação 00,00 a 17,37 e 25,29 a 40,47 e 0,52 a 5,32),
D) Do depoimento das testemunhas da Ré D… e E… transcritos no presente recurso e que aqui por uma questão de economia processual aqui se dão por reproduzidos, que constam respectivamente da gravação em sistema digital: 10:43;11 a 11:48;50 ( tempo de gravação ) e 11:51:48 a 12:38:20 ( tempo de gravação 00,00 a 17,37 e 25,29 a 40,47 e 0,52 a 5,32), resulta à evidência que o modo como decorreu o conhecimento e a recolha dos factos imputados à Autora no processo disciplinar que lhe foi movido pela Ré demonstra à evidência um comportamento com falta de rigor por parte da Ré tendo em conta a natureza jurídica a que está adstrito o poder disciplinar limitativo do poder discricionário do empregador e, por isso mesmo, a Ré no caso aqui ora em discussão, estava adstrita ao poder dever de fazer uma investigação cuidada e rigorosa na recolha e apuramento dos factos e não como efectivamente procedeu assumindo como prova e verdade irrefutável uma informação levada ao conhecimento através de um “ email” enviado por uma funcionária a F… colega de trabalho da Autora apesar do conhecimento pela normalidade das coisas assente nas regras da experiência que as relações humanas no campo laboral assentam em focos de conflitualidade e, por isso, mesmo o caso imporia por si só, rigor na tomada de posição, ouvindo pelo menos formalmente a dita F… e reunindo outros meios de investigação e probatórios capazes de sustentar uma tomada de decisão séria justa e adequada, o que não aconteceu.
E) Seguindo de perto a Doutrina seguida pelo Tribunal Constitucional vertida no Acordão nº 951/94 está dentro dos limites constitucionais o direito do empregador na suspensão do trabalhador no decurso do procedimento disciplinar, no entanto exige uma seria e objectiva análise casuística no que concerne ao método e conteúdo assumido no procedimento disciplinar de molde a que a suspensão do trabalhador no âmbito do procedimento disciplinar não colida com o núcleo constitucional do direito de ocupação efectiva previsto no artigo 58º, nº 2 da CRP, rematando que a suspensão da prestação do trabalho tem de assentar num motivo licito, sob pena de se ter de concluir pela violação do direito do trabalhador o que fará incorrer o empregador em responsabilidade pela violação, para o que se exigirá a sua imputação a titulo de culpa.
F) Duvidas não restam que a conduta da Ré no processo disciplinar ao descurar a recolha de indícios sérios, consistentes por via de inquérito prévio formal e que a situação em concreto o exigiria tendo em conta o modo e a autoria da comunicação da factualidade imputada à Autora, aplicando a suspensão antes da emissão da nota de culpai assume uma actuação culposa a titulo se não de dolo pelo menos de negligência grosseira. A isso acrescerá o facto de a Ré mesmo assim não ter indicado no âmbito do presente processo jurisdicional, como podia e devia muito mais onerada com a factualidade imputada à Autora inerente à não veracidade dos factos, não ter indicado como prova testemunhal as referidas F… e G…. Por isso tendo em conta a conduta culposa da Ré assiste à Autora nos termos do disposto no artigo 394º do Código do Trabalho, nomeadamente, pela violação culposa das garantias legais do trabalhador, o direito à resolução do contrato de trabalho que deverá ser reconhecido.
G) No que concerne aos factos demonstrativos do grau de profissionalismo da Autora, alegados nos artigos 16º a 22º da petição inicial, o Tribunal “ a quo” deu uma resposta restritiva de conteúdo positivo, balizando temporalmente o alegado comportamento da Autora no período compreendido entre Setembro de 1999 a Junho de 1015 e por outro lado quanto aos factos alegados nos artigos 23º a 39º da petição inicial decidiu pela sua não prova, no entanto toda essa factualidade deve ser julgada provada na integra atento o conteúdo dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora H… e I…, depoimentos estes transcritos no presente recurso e que aqui por uma questão de economia processual por reproduzidos, que constam respectivamente da gravação em sistema digital: 10:27:45 a 10:41:58 (espaço de gravação ( 0,00-1,39-7,32-8,56-10,3-10,55- 11,51) e 10;43;23 a 10;57;37 ( espaço de gravação 001-1,30-3,00-9,27).
H) Do conteúdo do depoimento das testemunhas H… e I… que actualmente são funcionárias da Ré e trabalharam com a Autora durante largo período de tempo e até esta cessar o seu contrato de trabalho e, por isso, têm conhecimento directo quer do profissionalismo da Autora no exercício da sua função ao serviço da Ré que culminou em Janeiro de 2016, quer da carga psicológica que o processo disciplinar causou à Autora e os consequentes danos, que de uma forma livre espontânea, idónea e imparcial descreveram com minúcia em julgamento todo o circunstancialismo tudo conforme decorre do seu depoimento, pelo que em conjugação com a prova documental com o auxilio às regras da experiência assentes nas presunções judiciais com enfoque no facto da Autora viver a dois passos do local de trabalho e ter ido trabalhar para outra localidade distante do onde vive sujeitando-se a outras inconveniências e gastos auferindo a mesma remuneração ou até inferior e ocupando cargo profissional totalmente diferenciado do que ocupou ao serviço da Ré durante o período de mais de 18 anos que esteve ao seu serviço e para o qual estava habilitada, par dos factos notórios como será o caso conhecimento publico do procedimento disciplinar, ao invés do decidido, deverão esses mesmos factos ser dados como provados.
I) Encontram-se violados entre outros os artigos 59º, nº 1 da CRP; 344º e 799º do C. Civil 607º, nº 4 do C.P.Civil e 352; 354 e 392, nº 2 todos do Código do Trabalho.
Termos em que atento o objecto do presente recurso de dignem revogar a douta decisão “ a quo” substituindo-a por outra que dê integral provimento ao presente recurso.
No que se fará JUSTIÇA!
7. - A ré contra-alegou, concluindo:
“1. O objecto do recurso está delimitado pelas suas conclusões, sendo estas que balizam o conhecimento da decisão por parte deste Venerando Tribunal.
2. A recorrente não indicou especificadamente quais os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, nem indicou com exactidão as passagens da gravação em que se fundaria o recurso, nem indicou as partes da transcrição dos excertos relevantes que entendesse para fundamentar a sua tese, não cumprindo o estatuído no artigos 640, nº 1, alínea b) e 640, nº 2, alínea a) do CPC, pelo que o recurso deve ser rejeitado quanto à impugnação à matéria de facto.
3. Procedendo-se à audição dos depoimentos, designadamente da autora, parece-nos obvio não existir desconformidade entre as respostas dadas à matéria de facto e àquilo que se produziu, em termos de prova, em audiência de julgamento.
4. E se atentarmos à motivação sobre a resposta dada à matéria de facto é inolvidável que o Tribunal de 1ª instância decidiu de forma ponderada, fundamentada e criteriosa, analisou criticamente as provas (depoimentos e documental), com base nas quais formou a sua convicção.
5. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
6. Só em casos extremos é que a Relação poderá alterar a matéria de facto dada como assente pelo julgador da 1ª instancia e apenas quando se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou que estão totalmente desapoiadas face ao que se produziu em audiência de julgamento.
7. Não havendo razão para que seja alterada a matéria de facto dada como provada e ora impugnada pelo Recorrente.
8. No uso do poder disciplinar que lhe compete, a ré moveu um processo disciplinar contra a autora imputando-lhe a prática dos factos narrados na nota de culpa.
9. A autora teve oportunidade de exercer o seu contraditório, o que fez, negando a prática dos factos, e arrolou prova testemunhal que foi produzida.
10. Foram observados todos os pressupostos na condução do processo disciplinar.
11. Ponderadamente tomou uma decisão e concluiu que, no quadro de gestão da empregadora, o grau de lesão dos seus interesses, o caracter das relações entre as partes e todas as demais circunstancias apontadas nas conclusões, não se justificaria a aplicação de uma sanção de despedimento, mantendo-se a relação laboral, mas advertindo a autora que a sua actuação não era acolhida pela ré e daí ter aplicado uma outra sanção (leve aliás) em detrimento do despedimento, por entender que a relação laboral tinha tudo para durar e que não havia motivos que justificasse o despedimento.
12. Nunca será demais realçar porém que, a postura da Recorrente é deveras paradoxal, incoerente e incompreensível, quando, na resposta à nota de culpa, pugna pela manutenção do vínculo laboral, vir depois invocar, como fundamento da resolução por si operada, o facto de a ré optado por uma decisão que não a quebra da relação contratual.
13. São requisitos da justa causa de despedimento:
- Um comportamento do empregador, violador dos direitos e garantias do trabalhador.
- Comportamento atribuído ao empregador a título de culpa.
- Que aquele comportamento culposo, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
14. Para além da verificação de um comportamento violador de um direito ou garantia do trabalhador, é necessário que o comportamento seja ilícito, culposo e que, em razão da sua gravidade, implique a insubsistência da relação laboral.
15. Salvo o devido respeito por opinião diversa, a autora não alega um facto ou comportamento por parte da ré violador de um direito da autora, não alega factos que sustentem a formulação de um juízo de censura face àquele (inexistente) comportamento e, muito menos, alega factos que sustente ou justifique a impossibilidade ou inexigibilidade de manutenção do vínculo.
16. A falta de um destes pressupostos torna ilicta a resolução com justa causa e, no caso presente, faltam todos os pressupostos.
17. A Recorrente, de certa forma temerária e evasiva, na narrativa inserta na carta de resolução (que delimita o objecto da justa causa), não emprega factos concretos, antes formula conceitos jurídicos, limitando-se a referir que o comportamento da empregadora (qual em concreto?) é violador dos princípios da confiança, lealdade e ofensivo ao principio da boa-fé, sendo certo que a o processo prévio de inquérito, não é um meio processual exigível no âmbito do processo disciplinar.
18. E no que concerne ao facto da alegada violação do dever de ocupação efectiva, a recorrente limita-se a alegar que a suspensão obstou à sua ocupação efectiva, sem que carreasse factos que indiciasse sequer um comportamento ou um motivo ilícito que sempre exigiria a sua imputação a titulo de culpa, cujo ónus também recairia sobre a recorrente e, neste particular, a lei contenta-se apenas com a justificação de a presença do trabalhador se mostrar inconveniente – artigo 329, nº 2 do CT, com o dever de manter o pagamento do salário, o que fez.
19. Não estamos perante uma situação de obstar injustificadamente (cuja prova como se disse incumbiria à autora – culpa e injustificada), pois trata-se de uma situação legalmente justificada
20. E conforme resulta provado:
- O processo disciplinar pela sua natureza é um processo secreto.
- O processo disciplinar é do foro interno da empresa. Dele apenas tiveram conhecimento, como é evidente, os gerentes da ré e a própria autora.
- O processo disciplinar não foi divulgado pelos responsáveis da ré e nem tal aliás foi alegado pela autora.
- Os factos imputados à autora não são injuriosos, caluniosos nem sequer são factos possam afectar a honra ou a consideração da autora.
- Não houve qualquer intuito de humilhação, nem a autora alega factos concretos dessa pseudo intenção.
- A autora não impugnou judicialmente a sanção que lhe veio a ser aplicada.
- A autora foi suspensa, sem perda de retribuição.
- Não estamos perante uma situação de sanção disciplinar abusiva, nos termos definidos no artigo 331º do CT.
- A autora, na carta de rescisão, não fundamentou a rescisão que tais imputações tivessem afectado a sua honra, dignidade e consideração humana ou que houvesse intuito de humilhação.
- Logo, pós ter-se desvinculado da ré, de seguida a autora foi trabalhar ou prestar serviços com regularidade na empresa J1…, em Vizela, gerida pela empresa J…, empresa com o mesmo objecto da ré, tendo lá trabalhado cerca de meio ano.
Termos em que:
Deve improceder, in totum, o recurso interposto, mantendo-se a douta decisão recorrida. Com o que, e como sempre, se fará JUSTIÇA.”.
8. - O M. Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se pela improcedência do recurso de apelação.
9. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
“Discutida a causa, resultou provada a seguinte factualidade (alinhada de forma lógica e cronológica):
1. A Ré é uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto comercial é a prestação de serviços médicos no âmbito da fisioterapia, (Facto Assente 1).
2. Em Setembro de 1999, a Ré admitiu a Autora ao seu serviço para trabalhar, por conta dela e sob as suas ordens, direcção e fiscalização, (Facto Assente 2).
3. Para desempenhar os serviços próprios da categoria profissional de auxiliar de fisioterapia, (Facto Assente 3).
4. Mediante a retribuição mensal que à data de 13.11.2016 se fixou na quantia ilíquida de €745,87 (setecentos e quarenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos), (cfr. B2).
5. A retribuição da autora era de 582€ x 14, (B29), com o esclarecimento de que se trata da retribuição líquida.
6. A Ré obrigou-se a pagar à Autora uma retribuição mensal no final de cada mês, (Facto Assente 4).
7. De Setembro de 1999 a Junho de 2015 a Autora teve um comportamento que dignificou e contribuiu para o êxito, bom nome, imagem e credibilidade da aqui Ré, (cfr. B8).
8. Durante o período referido em 6., a Autora foi muito dedicada ao trabalho, que efectuava com dinamismo, cumprindo com espírito de colaboração as ordens dos seus superiores, (B9).
9. Até Julho de 2015 sempre teve para com os utentes que procuravam os serviços da Ré, um comportamento afável, respeitador e delicado, (cfr. B10).
10. Até Julho de 2015 sempre colocou à disposição dos utentes todo o seu conhecimento técnico e meios necessários ao dispor para que estes ficassem com uma imagem muito positiva dos serviços prestados, (cfr. B11).
11. Até Julho de 2015 a Autora sempre cumpriu as ordens superiores, com profissionalismo e bom senso, quer as constantes do regulamento interno, quer as que lhe eram verbalmente comunicadas, (cfr. B13).
12. A Autora sempre foi uma pessoa acarinhada pelos utentes e até Julho de 2015 contribuiu, por via da sua amabilidade e profissionalismo, para dar uma imagem positiva da sua entidade patronal aqui Ré, (cfr.B14).
13. A Ré decidiu instaurar à Autora processo disciplinar com possível intenção de despedimento nos termos e conforme dispõe o artigo 329º do Código do Trabalho com consequente suspensão por entender que a presença da Autora no local de trabalho se mostrava inconveniente, (cfr. B3).
14. Aplicando sem apuramento prévio de inquérito com vista ao apuramento e valoração do inerente grau de censurabilidade, a suspensão preventiva da Ré, (cfr. B19).
15. A autora foi preventivamente suspensa da sua actividade sem perda de retribuição, (B39).
16. A Ré no âmbito do processo disciplinar movido à Autora, emitiu nota de culpa, prescindindo de inquérito prévio, (cfr. B7).
17. Por carta de 3 de Novembro de 2015, junta com a P.I. como documento nº 2, a Ré enviou à Autora a nota de culpa, mantendo a suspensão preventiva, sem perda de retribuição, com fundamento que a presença da Autora no local de trabalho é inconveniente na averiguação concreta dos factos, (Facto Assente 5).
18. A ré decidiu mover processo disciplinar contra a autora com base nos factos descritos na nota de culpa porque entendeu que o comportamento da autora consubstanciava violação de deveres laborais, (B37).
19. Imputa à Autora como causa para o despedimento a violação dos deveres impostos no disposto na alínea c), nº 1; nº 1 alínea e) e h) do artigo 128º ambos do Código do Trabalho, suportando-se na seguinte factualidade:
a) Adveio ao conhecimento da gerência que a arguida, desde alguns, meses a esta parte que, designadamente entre os dias 20 e 31 de Julho do corrente ano, sempre que um utente chegava além da hora marcada, por vezes, cinco ou dez minutos após a marcação, a arguida vira-se para os utentes, em tom indelicado e brusco, dizendo, em alto e bom som “ isto são horas de chegar?” Já viu as horas”?!, “ Não estamos para aturar isto !!”.
b) Após a denúncia efectuada, detectou-se que a arguida vem atendendo clientes nos moldes indicados, designadamente tendo corrido entre os dias 20 e 31 de julho do corrente de acordo com a prova testemunhal entretanto recolhida.
c) Detectou-se ainda com confirmação nas últimas 2 semanas de Julho, que relativamente a utentes que eram atendidos pela primeira vez, a arguida dirigia-se para os utentes, dizendo ou comentando, em tom jocoso e despropositado a seguinte expressão: “ Não lhe deram a ficha ?!”.
d) É da responsabilidade dos profissionais com outra formação, a verificação das fichas dos utentes antes destes iniciarem os tratamentos – Não incumbe nem é competência da arguida a verificação das fichas.
e) Pretendeu a arguida transmitir uma imagem de ineficácia e falta de profissionalismo por parte da restante equipa da arguente aos seus utentes, salientando-se a sua postura desadequada, no local onde a arguida se encontrava a exercer funções assim como onde se encontravam os utentes/pacientes em tratamento, às gargalhadas em volume desadequado, a falar alto dirigindo-se a colegas de uma extremidade para a outra da clínica, situação esta que ocorreu praticamente todos os dias das últimas 2 semanas de Julho corrente.
f) Também no decorrer das mesmas duas semanas, na presença de vários utentes em tratamento, dando a entender que estava a falar com colegas, proferindo am voz alta as seguintes expressões apenas com a intenção de serem ouvidas pelos utentes: “ Os donos querem é controlar tudo! Não sabem o que estão a fazer! Isto aqui um dia vai é correr mal” e nesse mesmo período e em conversa com outra colega e também em tom desadequadamente alto de forma a ser ouvida pelos utentes, proferiu o seguinte: “ Não vale a pena esforçar-se tanto que visto que a clínica, mais dia menos dia, vai à falência”.
g) Ainda, como é do conhecimento da arguida foi distribuído um manual de acolhimento que proíbe o uso do telemóvel.
h) É recorrente na arguida o uso de telemóvel, fazendo chamadas particulares, no local e horário de trabalho e também em frente dos utentes.
i) É do perfeito conhecimento da arguida que os ditos comportamentos lhe eram proibidos pela sua entidade patronal e que os seus superiores hierárquicos sempre têm vindo a alertar os funcionários para a necessidade de um bom atendimento, educação e urbanidade na presença dos utentes com esforço conjunto de melhoria da empresa.
j) É importante ter em mente que o atendimento ao público de qualidade é aquele capaz de atender clientes diferentes, com repertórios e necessidades também distintos, sendo que a fidelização do cliente começa pelo serviço de qualidade de atendimento.
l) De salientar ainda que a arguida vem adoptando um comportamento com a intenção de denegrir a imagem da arguente perante os seus clientes e colaboradores, o que põe em causa a própria produtividade da empresa.
m) Com a actuação descrita defraudou a arguida as expectativas e a confiança que a arguente depositava nela.
n) Na verdade, a arguente não pode comportar uma funcionária que sistematicamente adopte comportamentos contrários ao cumprimento das ordens e instruções do empregador respeitantes à execução e disciplina no trabalho, de realizar o trabalho com zelo e diligência e o dever de promover e executar actos tendentes à melhoria da empresa.
o) A arguida, pelo contrário, promove exactamente o contrário daquelas suas obrigações com o propósito ínsito de denegrir a imagem da empresa, (cfr. B4).
20. A autora não se insurgiu contra a sua suspensão preventiva, nem sequer lançou dos meios legais que estariam à sua disposição, designadamente fazendo uso de uma providência cautelar que decretasse o levantamento da suspensão preventiva, (B30).
21. A imputação à autora dos factos subjacentes à nota de culpa não é uma situação de molde a causar depressão psicológica próxima da depressão major, (B36).
22. Em resposta à nota de culpa que consta do documento junto com a P.I. sob o nº 3, a Autora invocou nulidade por fraude à Lei, nos termos e conforme dispõe o artigo 294º do Código Civil, impugnou a factualidade imputada, invocou o abuso de direito alegando para tal factualidade consistente, rematando com a formulação do pedido de arquivamento da nota de culpa e indicando como meio probatório testemunhal, 16 (dezasseis) testemunhas, (Facto Assente 6).
23. Apenas tiveram conhecimento do processo disciplinar os gerentes da ré e a própria autora, (B31).
24. O processo disciplinar não foi divulgado pelos responsáveis da ré, (B32).
25. Não houve qualquer intuito de humilhação, (B33).
26. Na decisão disciplinar que proferiu a Ré considerou que perante os factos imputados pela Ré à Autora na nota de culpa do processo disciplinar, que a Ré na decisão disciplinar considerou terem ficado provados à excepção do facto de a trabalhadora tivesse o propósito ínsito de denegrir a imagem da empresa, “não foi de molde suficiente para se ter defraudado as expectativas e a confiança que a arguente” “depositava” na trabalhadora “e que, pela sua gravidade e consequências fossem susceptíveis de quebrar a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho e por conseguinte fossem susceptíveis de integrar justa causa de despedimento”, tendo a Ré ainda concluído em tal decisão que “o grau de culpabilidade da trabalhadora não é de tal forma elevado que possa justificar um despedimento com justa causa e que torne inviável a relação contratual”, (cfr. B6).
27. Em consequência em 5 de Janeiro de 2016, a Ré decidiu punir a Autora na aplicação da sanção de suspensão por três dias sem vencimento, com fundamento nas seguintes conclusões:
a) Ficou provada toda a matéria da nota de culpa que aqui se dá como reproduzida à excepção do facto de a trabalhadora tivesse o propósito ínsito de denegrir a imagem da empresa.
b) Conclui-se ainda que a actuação da trabalhadora, dada a matéria provada, não foi de molde suficiente para se ter defraudado as expectativas e a confiança que a arguente nela depositava e que, pela sua gravidade e consequências, fossem susceptíveis de quebrar a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho e, por conseguinte, fossem susceptíveis de integrar justa causa de despedimento.
c) Isto é, dada a matéria dada como provada e não provada teremos que concluir que o grau de culpabilidade da trabalhadora não é de tal forma elevado que possa justificar um despedimento com justa causa e que torne inviável a relação contratual.
d) Porém, os factos apurados e praticados pela trabalhadora não deixarão de constituir infracções disciplinares, pois que:
- Não realizou o trabalho com zelo e diligência.
- Não cumpriu as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho.
- Executou actos tendentes à não melhoria da produtividade da empresa.
e) E, por isso mesmo, devem ser merecedores de uma repreensão disciplinar de forma que a trabalhadora possa interiorizar que os comportamentos por si adoptados terão que ser erradicados e que, no futuro, situações idênticas não se repitam, evitando-se, de outro modo, o agravar da relação contratual que possa levar à insustentabilidade da mesma.
f) Assim e salvo melhor opinião, somos de parecer que uma medida de suspensão será suficiente, para que, no futuro a trabalhadora adopte um comportamento mais consentâneo e se abstenha de comentários impróprios e desnecessários para o bom ambiente que se pretende saudável numa relação laboral e no local de trabalho frequentado diariamente por clientes.
g) E tendo em conta, no quadro de gestão da empregadora, o grau de lesão dos seus interesses, o carácter das relações entre as partes e todas as demais circunstâncias acima apontadas como relevantes que se aplique à funcionária, e em conformidade com o artigo 328º, nº 1 do Código do Trabalho considera-se haver fundamento para a aplicação da sanção de suspensão por 3 dias sem vencimento, tudo conforme documento junto com a P.I. sob o nº 4, (Facto Assente 7).
28. O facto de que a trabalhadora tivesse o propósito ínsito de denegrir a imagem da empresa, imputado pela Ré à Autora na nota de culpa do processo disciplinar, não resultou provado no processo disciplinar, (cfr. B5).
29. No processo disciplinar o propósito da autora era o da manutenção do vínculo laboral decidida pela ré no final desse processo, (B40).
30. A ré decidiu não despedir a autora, (Facto Assente 8).
31. No uso do poder disciplinar que lhe compete, a ré moveu um processo disciplinar contra a autora imputando-lhe a prática dos factos narrados na nota de culpa e a autora teve oportunidade de exercer o seu contraditório, o que fez, negando a prática dos factos, e arrolou prova testemunhal que foi produzida, a ré tomou uma decisão e concluiu que, no quadro de gestão da empregadora, o grau de lesão dos seus interesses, o caracter das relações entre as partes e todas as demais circunstancias apontadas nas conclusões, não se justificaria a aplicação de uma sanção de despedimento, mantendo-se a relação laboral, mas tendo aplicado à Autora uma outra sanção (leve) em detrimento do despedimento, por entender que a relação laboral tinha tudo para durar e que não havia motivos que justificasse o despedimento, (cfr. B38).
32. Notificada de tal decisão, a Autora, por via de carta de 13 de Janeiro de 2016 recepcionada pela Ré em 16 de Janeiro de 2016, fez cessar por resolução nos termos do disposto no artigo 394º do Código do Trabalho o seu contrato de trabalho, invocando para o efeito o constante do documento junto a fls.43 a 46, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, (Facto Assente 9).
33. Tal como daí decorre, a Autora comunicou a resolução por junta causa do contrato de trabalho “celebrado com essa empresa, resolução esta que produz efeitos de imediato. Para tanto invoco como fundamentos para efeitos de justa causa de resolução, designadamente a violação das regras da boa fé no exercício do direito disciplinar e que atenta a sua gravidade torna insustentável, atento os princípios da confiança e lealdade, a manutenção do vinculo laboral. Efectivamente os factos imputados na nota de culpa do processo disciplinar apesar de inverdadeiros não se mostram apreciados à luz de um critério de normalidade e razoabilidade susceptíveis de assumir, como aliás se veio a reconhecer em sede decisória, gravidade e censurabilidade capaz de justificar um despedimento e muito menos a correlativa suspensão preventiva, conforme foi determinado. Tal como por mim é referido na resposta à nota de culpa e que aqui se reitera, a conduta levada a cabo com a instauração do processo disciplinar, com vista ao despedimento aliada ao conteúdo da decisão final não só padece de fraude à lei como é abusiva, excedendo os limites impostos pela boa fé e pelo fim social do direito.
Neste sentido é de referir:
a) Vossas Excelências emitiram nota de culpa, limitando-se a formular juízos conclusivos pois não se socorreram de factos concretos, directos ou indirectos, capazes de consubstanciar o conceito jurídico de justa causa prevista no artigo 351º do Código do trabalho.
b) Vossas Excelências não se preocuparam nem tiveram o rigor e o cuidado de apurar em sede de inquérito as imputações elencadas na nota de culpa pois até do mesmo prescindiram, no entanto mesmo assim e apesar disso decidiram atribuir a tais imputações grau de censurabilidade susceptível de integrar o conceito jurídico de justa causa decidindo inclusive pela correlativa suspensão efectiva da actividade, com fundamento na gravidade dos factos partindo do pressuposto indiciário de indícios suficientemente fortes determinantes do despedimento.
c) Vossas Excelências após a resposta por mim formulada à nota de culpa e após ouvir apenas e tão só as testemunhas por mim apresentadas, mau grado referir no ponto 8 da decisão do processo disciplina um email enviado por F… à Drª E… que nunca no âmbito do procedimento teve, alteraram em sentido diametralmente oposto o decidido em sede de nota de culpa optando, ao invés do pretendido despedimento, pla aplicação de sanção punitiva materialmente diversa, concluindo que houvesse propósito de denegrir a imagem da empresa e quebra da relação de confiança e que as imputações não assumem gravidade susceptível do despedimento.
Por isso
A conduta levada a cabo no âmbito do procedimento disciplinar com vista ao despedimento demonstra que Vossas Excelências apesar de saberem e terem a consciência que não havia motivos sérios, fortes e plausíveis com grau de censura justificável capazes de consubstanciarem o conceito jurídico de justa causa de despedimento, mesmo assim partiram para esse procedimento com o fim de fazer cessar a todo o custo o meu contrato de trabalho não se coibindo inclusive de aplicar a suspensão da minha actividade em clara violação do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 129º do Código do Trabalho que estatui que é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho, consagrando, de forma expressa o direito à ocupação efectiva do trabalhador, que se traduz na exigência deste a que lhe seja dada a oportunidade de exercer efectivamene a actividade para que foi contratado.
Deste modo a relação laboral é insustentável por violação dos princípios da lealdade e confiança da responsabilidade de Vossas Excelências e daí assistir-me o direito à justa resolução do contrato de trabalho”, (sic- fls.43 e 44) , (Facto Assente 10).
34. Entre a data da suspensão preventiva e a resolução do contrato por parte da autora, decorreram mais de 30 dias, (B34).
35. O contrato de trabalho entre autora e ré cessou em 16.01.2016, (Facto Assente 11).
36. Logo após ter-se desvinculado da ré, a autora foi trabalhar ou prestar serviços com regularidade na empresa J1…, em Vizela, gerida pela empresa J…, empresa com o mesmo objecto da ré, tendo lá trabalhado cerca de meio ano, (B41).
37. A Ré não intentou a acção de impugnação judicial da resolução efectuada e da consequente declaração da respectiva ilicitude, prevista no artigo 398º do Código do Trabalho, (Facto Assente 12).
38. A autora não impugnou judicialmente a sanção disciplinar, (Facto Assente 13).
*
Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos anteriormente referidos, designadamente:
- o teor do tema da prova B1) (“Se a Autora praticava o seguinte horário de trabalho: de segunda-feira a sexta feira das 08h00 às 11h00 e das 13h00 às 19h00”);
- que os factos imputados pela Ré à Autora na nota de culpa do processo disciplinar sejam inverdadeiros, (cfr. B5);
- que os factos imputados pela Ré à Autora na nota de culpa do processo disciplinar, fossem insusceptíveis de fundamentar a suspensão preventiva da aqui autora, conforme foi determinado, (cfr. B6);
- que a Ré no âmbito do processo disciplinar movido à Autora, tenha emitido nota de culpa, limitando-se a formular meros juízos conclusivos não se socorrendo de factos concretos capazes de consubstanciar o conceito jurídico de justa causa previsto no artigo 351º do Código do Trabalho e correlativamente justificativos e determinantes para a aplicação da medida de suspensão preventiva da Autora, (cfr. B7);
- que a Autora sempre tenha tido, ao longo de todo o percurso profissional que se iniciou em Setembro de 1999 e terminou em Janeiro de 2016, um comportamento que sempre dignificou e contribuiu para o êxito, bom nome, imagem e credibilidade da aqui Ré, (cfr. B8);
- que a Autora sempre, incluindo até Janeiro de 2016, tenha cumprido com espírito de colaboração as ordens dos seus superiores, nem que sempre tenha efectuado o seu trabalho com perfeição, (cfr. B9);
- que até Janeiro de 2016 sempre tenha tido para com os utentes que procuravam os serviços da Ré, um comportamento afável, respeitador e delicado, jamais se tendo dirigido aos utentes, aos seus superiores e colegas de trabalho de modo impróprio, com altivez, (cfr. B10);
- que até Janeiro de 2016 sempre tenha colocado à disposição dos utentes todo o seu conhecimento técnico e meios necessários ao dispor para que estes ficassem com uma imagem muito positiva dos serviços prestados, (cfr. B11);
- o teor do tema da prova B12) (“Se o seu grau de profissionalismo e empenho na profissão motivaram a Autora para a aprendizagem e o conhecimento, obtendo informação junto do pessoal médico com quem trabalhou e investindo no estudo e investigação que fazia de modo próprio, adquirindo para o efeito, a suas expensas, livros e outros materiais informativos”);
- que até Janeiro de 2016 a Autora sempre tenha cumprido as ordens superiores, com profissionalismo e bom senso, quer as constantes do regulamento interno, quer as que lhe eram verbalmente comunicadas, (cfr. B13);
- que até Janeiro de 2016 a Autora tenha contribuído, por via da sua amabilidade e profissionalismo, para dar uma imagem positiva da sua entidade patronal aqui Ré, (B14);
- o teor do tema da prova B15) (“Se, por isso mesmo, após a recepção da nota de culpa emitida pela Ré no âmbito do procedimento disciplinar e confrontada com o seu conteúdo, a Autora ficou abalada psicologicamente porque além de imputações factuais inverdadeiras e causantes da sua credibilidade, idoneidade, educação e profissionalismo, decide pela sua suspensão provisória com fundamento que a sua presença na Ré se mostra inconveniente na averiguação concreta dos factos”);
- o teor do tema da prova B16) (“Se a imputação objecto da nota de culpa é feita sem averiguação por via de inquérito prévio, com audição de testemunhas ou outros meios probatórios que suportassem de forma séria, adequada, proporcional, isenta e leal, tais imputações”);
- o teor do tema da prova B17) (“Se a autora mais surpreendida, abalada, revoltada e altamente ferida na sua dignidade, honra, consideração de pessoa humana se sentiu quando na conclusão do inquérito a Ré decide abandonar o critério e as motivações seguidas imputadas na nota de culpa e em sentido diametralmente oposto ao decidido em sede de nota de culpa, opta, ao invés do pretendido despedimento, pela aplicação de sanção punitiva diversa”);
- o teor do tema da prova B18) (“Se apesar de saber que não havia motivos sérios e plausíveis com grau de censura justificável capazes de consubstanciarem o conceito jurídico de justa causa de despedimento, mesmo assim a Ré partiu para esse procedimento disciplinar com o fim de fazer cessar a todo o custo e sem critério, o contrato de trabalho da Ré, bem sabendo que não havia factos motivantes para a instauração do processo disciplinar com vista ao despedimento, pretendendo por via disso a humilhação da Autora perante colegas de trabalho, utentes e comunidade em geral”);
- o teor do tema da prova B20) (Se a Autora não cessou por denuncia o contrato de trabalho estabelecido porque não tinha condições logísticas e psicológicas que lhe permitiam manter-se ao serviço da Ré, durante o período pré comunicativo previsto na Lei”);
- o teor do tema da prova B21) (Se o processo disciplinar e as imputações, a ausência do trabalho em consequência da suspensão e a aplicação de sanção distinta do pretendido pela Ré com o conteúdo da nota de culpa, abalou psicológica e emocionalmente a Autora”);
- o teor do tema da prova B22) (“Se a partir daí, a Autora deixou de ser a mesma pessoa e alterou de forma radical o seu normal comportamento de optimismo, alegria, boa disposição e bem estar e entrou em desânimo, ataques de choro, pânico e nostalgia, tendo necessidade de recorrer a apoio médico, passando até hoje a ser medicamente acompanhada e assistida”);
- o teor do tema da prova B23) (“Se fala constantemente das imputações que lhe foram dirigidas na nota de culpa e porque tem consciência da sua falsidade, tem sentimentos de revolta e de desânimo, e deixou de se alimentar, de sair de casa, de conviver com os seus amigos e familiares, sentindo vergonha”);
- o teor do tema da prova B24) (“Se nas conversas que mantém, tem necessidade, como forma de justificação, de falar e trazer à conversa o sucedido, mesmo que o tema da conversa seja diferente e não esse em concreto”);
- o teor do tema da prova B25) (“Se a partir daí entrou num quadro clínico depressivo, isola-se, apoderou-se de uma apatia e uma fobia social e familiar que nunca mais foi ultrapassada”);
- o teor do tema da prova B26) (“Se a sua vida familiar que até aí era estável e harmoniosa, passou a ser tumultuosa e instável por força do comportamento depressivo e angustiante da Autora”);
- o teor do tema da prova B27) (“Se deixou de se preocupar, como até aí fazia, com o asseio, o arrumo, gestão da casa e o bem-estar da sua família”);
- o teor do tema da prova B28) (“Se abandonou o convívio com o seu núcleo social e familiar mais próximos que até aí era intenso e permanente, evitando o contacto, refugiando-se e insistindo nas raras conversas que mantinha na injustiça sofrida pelo processo disciplinar movido pela Ré e a sua total ausência de culpa”);
- o teor do tema da prova B35) (“Se a presença da trabalhadora autora se mostrava inconveniente”);
- que o relatório médico junto pela autora a fls.300 seja falso, (cfr. B42).”.
III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2. - Objecto do recurso:
- A falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
- A modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto:
- A (in)existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho.

3. - A falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
A recorrente alega nas conclusões de recurso A) e B) que “A decisão ora aqui sob recurso não fundamenta o objecto do litígio tal e como impõe o artigo 607º, nº 4 do Código de Processo limitando-se a transcrever depoimentos das testemunhas sem fazer a correspectiva avaliação critica e daí a dúvida insanável dobre o critério do iter motivacional constitutivo da decisão sobre os factos provados e não provados”.
O artigo 607.º - Sentença – n.º 4 do CPC dispõe: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; (…)”.
Ora, conforme consta da sentença recorrida, o Mmo Juiz, sob a epígrafe “MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO, e ao longo de 17 páginas, 4 das quais sobre a matéria de facto não provada, expôs a fundamentação dos factos provados e não provados de forma exaustiva e individualizada, facto a facto, conjugando a prova documental e testemunhal.
É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (não arguida pela recorrente, diga-se), apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação possa ser apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.
Atenta a estrutura da decisão recorrida, nos termos supra referidos, consideramos que não se verifica a falta de fundamentação da matéria de facto, nos termos alegados pela recorrente.
4.A reapreciação da matéria de facto
4.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do novo CPC, dispõe:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”.
4.2. - Em comentário ao citado artigo, António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126, 127 e 129, escreve que “(…) O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos (…); (…), pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos regras muito precisas (…)”, acrescentado ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.
A jurisprudência do STJ, quanto ao ónus que recai sobre o recorrente que pretenda ver impugnada a matéria de facto, defende que se exige do recorrente que dê cumprimento ao ónus de alegação, devendo obrigatoriamente especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.
[Cf., também, sobre esta matéria, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 465 e que, nesta parte, se mantém actual].
No acórdão do STJ, de 09.07.2015, in www.dgsi.pt, foi escrito:
“Como também se teve já a ocasião de observar (cfr. “Notas sobre o novo regime dos recursos no Código de Processo Civil”, in O Novo Processo Civil, Contributos da doutrina para a compreensão do novo Código de Processo Civil, caderno I, Centro de Estudos Judiciários, Dezembro de 2013, pág. 395 e segs)., a reforma do Código de Processo Civil de 2013 não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis, aliás modificado significativamente pouco tempo antes, pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto; mas teve a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII apresentada à Assembleia da República, de cuja aprovação veio a resultar o actual Código de Processo Civil, disponível em www.parlamento.pt.
Essa maior eficácia traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação, no que toca ao julgamento do recurso da decisão de facto; mas não trouxe consigo a eliminação ou, sequer, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos em 1995. Com efeito, o nº 1 do artigo 640º vigente:
- Manteve a indicação obrigatória “dos concretos pontos de facto” que o recorrente “considera incorrectamente julgados” (al. a),
- Manteve o ónus da especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida” (al.b),
- Exigiu ao recorrente que especificasse “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (al. c), sob pena de rejeição do recurso de facto.”.
A interpretação desta nova alínea c), do artigo 640.º, do CPC, é-nos dada por Abrantes Geraldes, podendo ler-se a este propósito que:
O Recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem no reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”. (negrito nosso)
[Cf. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª Edição, pág. 133].
Neste sentido, o acórdão STJ, de 07.07.2016, in www.dgsi.pt, considerou que:
I.- Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.
II. - Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre.”. (negrito nosso).
4.3. - Além disso, atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 3 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões de recurso delimitam o objecto do recurso.
No dizer de António Abrantes Geraldes, (…) “as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo, incluindo, na parte final, aquilo que efectivamente se pretende obter (revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida) (…)”. – cf. António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, página 118.
No acórdão do STJ de 08.03.2006 – em www.dgsi.pt – defende-se que “A especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente pretende ver alterados deve constar das conclusões da alegação” (…) “Na verdade, sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões e sendo o erro de julgamento da matéria de facto um dos fundamentos invocados no recurso de apelação, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões de recurso (…).”.
No mesmo sentido, os acórdãos do STJ:
(i) de 22.09.2015 – in www.dgsi.pt – cujo sumário, na parte relevante, é o seguinte:
III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar” [o recorrente] “os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (artigo 640º, nº1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (artigo 640º, nº2, al. a) do NCPC).
IV. A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada” (…).
(ii) de 01.10.2015 – publicado em www.dgsi.pt – constando do respectivo sumário “Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso” (…).
(iii) e de 21.04.2016.
O Tribunal da Relação do Porto também já se pronunciou, neste particular, no acórdão de 09.09.2019 [relatado pela aqui 1.ª Adjunta e publicado em www.dsgi.pt], e cujo sumário, na parte que aqui interessa, é o seguinte: “Sob pena da rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, deve o recorrente indicar, nas conclusões do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (artigo 640º, nº 1, al. a), do CPC/2013), não bastando a sua indicação no corpo das alegações”.
4.4. - Apreciemos.
4.4.1. - Como se pode verificar pelas conclusões do recurso supra transcritas - cf. a alínea C) -, a recorrente indicou, com referência à matéria de facto dada como provada e como não provada na decisão recorrida, os factos que considera incorrectamente julgados, no ponto 14.º da matéria de facto provada e nos temas de prova B5, B6, B7 dos factos não provados.
No entanto, como não indicou qual a alteração que pretende seja efectuada no ponto 14.º dos factos provados (corresponde ao tema de prova B19), é rejeitada a impugnação quanto ao ponto 14.º dos factos provados, por incumprimento da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.
Em relação à factualidade dos temas de prova B5, B6 e B7 dos factos não provados, a recorrente limitou-se a dizer que “ao invés do decidido, essa factualidade deve ser julgada provada na íntegra”.
Os temas de prova B5, B6 e B7 dos factos não provados têm a seguinte redacção:
“- que os factos imputados pela Ré à Autora na nota de culpa do processo disciplinar sejam inverdadeiros, (cf. B5);
- que os factos imputados pela Ré à Autora na nota de culpa do processo disciplinar, fossem insusceptíveis de fundamentar a suspensão preventiva da aqui autora, conforme foi determinado, (cf. B6);
- que a Ré no âmbito do processo disciplinar movido à Autora, tenha emitido nota de culpa, limitando-se a formular meros juízos conclusivos não se socorrendo de factos concretos capazes de consubstanciar o conceito jurídico de justa causa previsto no artigo 351º do Código do Trabalho e correlativamente justificativos e determinantes para a aplicação da medida de suspensão preventiva da Autora, (cf. B7);”
Como ensina Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4.ª edição, pág. 206, abordando a distinção entre matéria de facto e matéria de direito:
“a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior;
b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei”.
Por sua vez, o estatuído do artigo 607.º, n.º 4, do CPC, reporta-se aos factos da vida real, materiais e concretos, e não a meras apreciações genéricas e jurídico-conclusivas, como são os temas de prova B5, B6 e B7 dos factos não provados.
Assim, nesta parte, improcede a impugnação sobre a decisão da matéria de facto.
4.4.2. – A recorrente alegou ainda no corpo das alegações de recurso:
“No que concerne aos factos demonstrativos do grau de profissionalismo da Autora, alegados nos artigos 16º a 22º da petição inicial, o Tribunal “a quo” deu uma resposta restritiva de conteúdo positivo, balizando temporalmente o alegado comportamento da Autora ao período compreendido entre Setembro de 1999 a Junho de 2015, dando como não provado: (…)”, transcrevendo os temas de prova B8, B9, B10, B11, B15, B16, B17, B18, B20, B21, B22, B23, B24, B25, B26, B27, B28 e indicando o depoimento das testemunhas H… e I…, colegas de trabalho da Autora e na actualidade funcionarias da Ré.
E na conclusão G) alegou:No que concerne aos factos demonstrativos do grau de profissionalismo da Autora, alegados nos artigos 16º a 22º da petição inicial, o Tribunal “ a quo” deu uma resposta restritiva de conteúdo positivo, balizando temporalmente o alegado comportamento da Autora no período compreendido entre Setembro de 1999 a Junho de 1015 e por outro lado quanto aos factos alegados nos artigos 23º a 39º da petição inicial decidiu pela sua não prova, no entanto toda essa factualidade deve ser julgada provada na integra atento o conteúdo dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora H… e I…,”.
Ora, confrontando o despacho saneador, onde o Mmo Juiz fixou os “factos assentes” e fixou os “factos controvertidos”, sob a designação de “temas de prova de B1 a B41”, com o articulado da petição inicial, verifica-se que a impugnação constante do corpo das alegações de recurso não corresponde com o alegado na alínea G) das conclusões, dado que nessa alínea estão incluídos os artigos 20.º, 21.º e 22.º da PI – B12, B13 e B14 – não incluídos na prova indicada no corpo das alegações de recurso, como prescreve a alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.
Além disso, apesar de ter indicado os meios de prova (com excepção dos artigos 20.º, 21.º e 22.º da PI), em que se baseia para a pretendida alteração, “não procedeu à indicação com referência a cada um dos factos impugnados, pois indica os factos que pretende ver alterados, mas limita-se a indicar a prova – testemunhal – em bloco, para todos os factos.” – cf. acórdão de 03.06.2019 do Tribunal da relação do Porto, subscrito pelos ora Relator e 1.ª Adjunta.
Por último, a matéria impugnada e referenciada na alínea G) das conclusões de recurso, reporta-se ao “grau de profissionalismo da Autora” e ao teor da nota de culpa e respectiva resposta no âmbito do procedimento disciplinar instaurado à autora/recorrente em novembro de 2015 e que a autora não impugnou.
Ora, como será referido na fundamentação de direito, tal matéria é irrelevante para o conhecimento do mérito desta acção, dado que não consta do teor da carta de resolução do contrato de trabalho, remetida pela autora à ré, em 13 de Janeiro de 2016, como impõe o artigo 398.º, n.º 3, do CT.
Assim sendo, não cumprido a recorrente o determinado na alínea b), do n.º 1 do artigo 640.º, do CPC, e por se tratar de matéria irrelevante para a apreciação do mérito da acção, é rejeitada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativa à alínea G) das conclusões de recurso.
5. - Da (in)existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho.
5.1. - Na sentença recorrida foi entendido que inexiste a invocada justa causa de resolução do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
No processo disciplinar o propósito da autora era o da manutenção do vínculo laboral decidida pela ré no final desse processo, (facto provado 29).
A ré decidiu não despedir a autora, (facto provado 30).
Notificada de tal decisão, a Autora, por via de carta de 13 de Janeiro de 2016 recepcionada pela Ré em 16 de Janeiro de 2016, fez cessar por resolução nos termos do disposto no artigo 394º do Código do Trabalho o seu contrato de trabalho, invocando para o efeito o constante do documento junto a fls.43 a 46, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, (facto provado 32).
Ou seja, depois de ter pugnado, na resposta à nota de culpa, pela manutenção da relação laboral com a Ré e de a decisão proferida em 5 de Janeiro de 2016 no procedimento disciplinar ter decidido nesse sentido pretendido pela Autora da manutenção da relação laboral, logo após ter sido notificada de tal decisão a Autora, em contraditoriamente com a postura que assumira no procedimento disciplinar, veio proceder ela própria à resolução do contrato com a Ré, rompendo unilateralmente o vinculo laboral de cerca de década e meia com a Ré, apresentando como fundamentos os transcritos no facto provado 33.
Ora, para além de não se vislumbrar que, em face da factualidade apurada, os fundamentos apresentados pela Autora na sua carta de resolução transcritos no facto provado 33 possam constituir justa causa de resolução do contrato, conforme resulta do supra exposto, também não resulta da factualidade provada que o comportamento da ré que se apurou possa ser subsumível a qualquer uma das alíneas do nº2 do artigo 394º do CT (muito menos a qualquer das alíneas do nº3 do mesmo normativo), incluindo a al.c).”.
5.2. - A autora/recorrente entende o contrário:
F) Duvidas não restam que a conduta da Ré no processo disciplinar ao descurar a recolha de indícios sérios, consistentes por via de inquérito prévio formal e que a situação em concreto o exigiria tendo em conta o modo e a autoria da comunicação da factualidade imputada à Autora, aplicando a suspensão antes da emissão da nota de culpai assume uma actuação culposa a titulo se não de dolo pelo menos de negligência grosseira. A isso acrescerá o facto de a Ré mesmo assim não ter indicado no âmbito do presente processo jurisdicional, como podia e devia muito mais onerada com a factualidade imputada à Autora inerente à não veracidade dos factos, não ter indicado como prova testemunhal as referidas F… e G…. Por isso tendo em conta a conduta culposa da Ré assiste à Autora nos termos do disposto no artigo 394º do Código do Trabalho, nomeadamente, pela violação culposa das garantias legais do trabalhador, o direito à resolução do contrato de trabalho que deverá ser reconhecido.”.
5.3. - O artigo 394.°, do Código do Trabalho (CT), dispõe:
1 -“Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
3 - Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
O procedimento para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador está previsto no artigo 395.º, do mesmo diploma, que no seu n.º 1 dispõe: “O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.”.
Por sua vez, o artigo 398.º, n.º 3, estipula: “Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395º.”.
Este normativo assemelha-se ao n.º 4, parte final, do artigo 357.º do CT: “(…), não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.”.
E a justa causa deve ser apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações – artigo 394.º, n.º 4, do mesmo diploma.
Assim, são três os requisitos cumulativos que sobressaem na análise do comportamento do empregador:
a) um de natureza objectiva – o facto material da violação do dever contratual;
b) outro de carácter subjectivo – a existência de nexo de imputação daquela violação dos deveres do empregador plasmados na lei ou da lesão de interesses patrimoniais a culpa exclusiva do empregador; e
c) ainda que o comportamento do empregador gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo.
A prova dos factos que fundamentem a justa causa de resolução cabe, naturalmente, ao trabalhador – cf. artigo 342.º, n.º 1 do C. Civil.
5.3. - A autora invocou, como fundamento para a resolução do contrato de trabalho, comunicada à ré em 13 de janeiro de 2016, “a violação das regras da boa fé no exercício do direito disciplinar e que atenta a sua gravidade torna insustentável, atento os princípios da confiança e lealdade, a manutenção do vinculo laboral.
Efectivamente os factos imputados na nota de culpa do processo disciplinar apesar de inverdadeiros não se mostram apreciados à luz de um critério de normalidade e razoabilidade susceptíveis de assumir, como aliás se veio a reconhecer em sede decisória, gravidade e censurabilidade capaz de justificar um despedimento e muito menos a correlativa suspensão preventiva, conforme foi determinado. (…), em clara violação do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 129º do Código do Trabalho que estatui que é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho, consagrando, de forma expressa o direito à ocupação efectiva do trabalhador, que se traduz na exigência deste a que lhe seja dada a oportunidade de exercer efectivamene a actividade para que foi contratado. – cf. facto 33 dos factos provados.
O artigo 126.º - Deveres gerais das partes - do CT, dispõe:
1 - O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.”.
E o artigo 127.º estatui que empregador deve, além do mais, respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade, lealdade e probidade.
Tais deveres são considerados deveres acessórios de conduta.
No dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, vol. II, 4.ª ed., págs. 4/5, o princípio da de boa-fé é o dever social de agir com a lealdade, a correcção, a diligência e a lisura exigíveis das pessoas, conforme as circunstâncias de cada acto jurídico.
Como escreve Coutinho de Abreu, in Do Abuso de Direito, pág. 55 e segs., a boa fé, como “princípio normativo de actuação, significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros”.
O princípio da boa fé, como conceito indeterminado que é, deve ser avaliado em função de cada conduta do empregador ou do trabalhador, conforme as circunstâncias concretas na execução do contrato de trabalho.
A autora sustenta a resolução do contrato de trabalho na circunstância de a ré a ter suspendido de funções, sem inquérito prévio e antes de ter sido notificada da nota de culpa - com a intenção de lhe ser aplicada a sanção de despedimento -, que, a final, se “transformou” numa sanção de três dias de suspensão sem retribuição.
5.4. - O artigo 329.º, n.º 2, do CT, estabelece: “O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.”.
No dizer de Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho, parte II – Situações Laborais Individuais, 6ª Edição, 2016, págs. 603 e 611 e segs., a lei prevê duas modalidades de procedimento disciplinar: (i)a comum, regulada no artigo 329.º do CT e destinada à “aplicação das sanções conservatórias”, e (ii)a especial regulamentada nos artigos 353,º e segs. “quando esteja em causa a aplicação da sanção de despedimento por facto imputável ao trabalhador”.
No caso em apreço, o procedimento disciplinar adoptado foi o regulado nos artigos 353,º e segs. do CT.
No entanto, o artigo 352.º do CT estatui: “caso o procedimento prévio de inquérito seja necessário para fundamentar a nota de culpa, o seu início interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 329.º, desde que ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares, o procedimento seja conduzido de forma diligente e a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo”.
Da conjugação dos citados artigos 329.º, n.º 2 e 352.º é permitido concluir o seguinte: tendo o empregador conhecimento da prática de infracções disciplinares, por determinado trabalhador, pelas quais o pretenda sancionar, terá que iniciar o procedimento disciplinar, nos 60 dias posteriores àquele conhecimento, sob pena de caducidade do respectivo direito.
Todavia, caso os factos conhecidos e as suas circunstâncias sejam insuficientes para fundamentar a nota de culpa, o empregador poderá proceder a inquérito prévio para apuramento dos factos e carreação das respectivas provas.
O procedimento disciplinar laboral é um processo de parte, tem natureza administrativa, é dirigido e tutelado pelo empregador e sem qualquer controlo externo sobre o princípio do contraditório, tanto mais que o Código do Trabalho não lhe impõe a realização de diligências probatórias tendentes a demonstrar a bondade das acusações que imputa ao trabalhador, excepto quanto às diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, dentro do circunstancialismo descrito no artigo 356.º, n º 1, do CT.
Como resulta dos factos provados, a ré, antes do envio da nota de culpa (por carta de 3 de Novembro de 2015), suspendeu preventivamente a autora, sem perda de retribuição, e não procedeu a inquérito prévio - cf. pontos 14 a 17 dos factos provados. A autora respondeu à nota de culpa, e, na decisão final, a ré concluiu que “o grau de culpabilidade da trabalhadora não é de tal forma elevado que possa justificar um despedimento com justa causa e que torne inviável a relação contratual”, e, “em consequência, em 5 de Janeiro de 2016, a Ré decidiu punir a Autora na aplicação da sanção de suspensão por três dias sem vencimento”, sanção disciplinar essa, que a autora não impugnou judicialmente - cf. pontos 26.º, 27.º e 38.ºdos factos provados.
O contrato de trabalho entre autora e ré cessou em 16.01.2016” – cf. ponto 35.º.
Ao não impugnar judicialmente a decisão da ré, a autora conformou-se com a sanção disciplinar de três dias de suspensão sem vencimento.
Nos termos do artigo 387.º, n.º 1, do CT, só o tribunal judicial, no âmbito de acção própria para o efeito, podia avaliar e decidir sobre a verdade ou inverdade dos factos descritos na nota de culpa, que sustentaram a sanção disciplinar aplicada à autora, e sobre eventuais irregularidades formais praticadas no decurso do procedimento disciplinar.
No âmbito desta acção declarativa comum, na qual a autora pede ao tribunal que considere lícita a causa da cessação por resolução do contrato de trabalho e condene a ré a pagar-lhe “a indemnização correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por casa ano completo de antiguidade, tudo e conforme dispõe o artigo 396º do Código do Trabalho, bem como a titulo de compensação por danos não patrimoniais a quantia de €20.000.00 (vinte mil euros), tudo e conforme dispõem os artigos 396º do Código do Trabalho, 494º, 562º e seguintes do Código Civil.”, e à semelhança do que dispõe o artigo 357.º, n.º 4, parte final, do CT, apenas são atendíveis, para justificar a licitude da causa de resolução do contrato, “os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395.º”.
Como supra referido, no âmbito do procedimento disciplinar laboral, o empregador pode não proceder a inquérito prévio, mas, mesmo não procedendo, nada o impede de suspender preventivamente o trabalhador, nos termos do artigo 354.º - Suspensão preventiva de trabalhador – do CT:
1 - Com a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador cuja presença na empresa se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada nos 30 dias anteriores à notificação, desde que o empregador justifique, por escrito, que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a presença deste na empresa é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que ainda não foi possível elaborar a nota de culpa.”. (negrito nosso)
Ora, na carta de resolução do contrato de trabalho enviada à ré, em 13 de janeiro de 2016, a autora não só não indicou qual a data da suspensão preventiva de funções, antes da notificação da nota de culpa, como não invocou a falta de justificação escrita dessa suspensão preventiva.
Mas mesmo que o tivesse feito, qual a consequência jurídica, para a ré, por esse incumprimento?
O citado artigo 354.º não prevê nenhuma.
No entanto, o artigo 129.º - Garantias do trabalhador – do CT estatui que “1 - É proibido ao empregador: b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho;”.
A propósito deste normativo, escrevemos no acórdão desta Relação, de 21.01.2019, proc. n.º 706/10.6TTVFR.P1, in www.dgsi.pt:
“A doutrina e a jurisprudência reconhecem que o nosso sistema juslaboral consagra um verdadeiro dever de ocupação efectiva a cargo do empregador, trazendo à colação, não só as disposições constitucionais, designadamente, as que se referem aos direitos fundamentais dos trabalhadores – artigos 53º, 58º n.º 1 e 2 e 59º n.º 1, al. b) da CRP – mas também alguns preceitos do CT, como o supra citado, e, ainda, princípios fundamentais, como o da boa-fé.
Na verdade, a prestação do trabalho, mais do que nenhuma outra, implica a assunção de determinadas condutas positivas por parte do trabalhador. Antes mesmo da obrigação de retribuir, pode dizer-se que se liga à prestação do trabalho uma outra destinada a possibilitá-la (incumbe ao empregador fornecer as condições materiais necessárias ao exercício da prestação laboral – cf. artigo 127.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CT). A colaboração creditória assume, pois, no contrato de trabalho, uma relevância fundamental.
A execução do trabalho reclama, por parte do empregador, o fornecimento das condições materiais necessárias ao exercício da prestação laboral. Logo, para que esta se torne viável, não basta que o trabalhador se disponha a exercitá-la; é ainda indispensável a cooperação do dador do trabalho, traduzida naquelas condições materiais e organizativas.
Assim, é legítimo afirmar que, celebrado o contrato, o trabalhador tem direito a ser efectivamente ocupado (não apenas ter um posto de trabalho, mas sim um trabalho que lhe concede realização pessoal e profissional), não podendo o empregador, sem justificação definida, deixá-lo inactivo ou improdutivo. Como refere Monteiro Fernandes, tal afirmação assume especial relevo naqueles casos nos quais o exercício efectivo da profissão corresponde a “interesses importantes do trabalhador, podendo a inactividade injustificada (embora com direito a salário) causar-lhe desvantagens profissionais e pessoais sérias” – cf. Direito do Trabalho, 13.ª edição, págs. 284 e segs.
E tal será, particularmente, notório nas situações em que o trabalhador tem contacto directo com o público, a quem oferece a sua imagem profissional e, de um modo geral, em todas as profissões em que a prestação de trabalho corresponde a um factor de realização pessoal e de promoção profissional do trabalhador, sendo de salientar o disposto no n.º 2 do artigo 126º (anterior 119.º), nos termos do qual “na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.”.
O mesmo ocorrerá sempre que a efectivação do trabalho corresponda a interesses morais do trabalhador, designadamente, quando a função por ele exercida se ajusta às suas específicas aptidões e preferências. Nestas hipóteses, uma eventual inactividade prolongada poderá constituir “um factor de desvalorização pessoal”, e mesmo de desgaste psicológico, susceptível de afectar a sua dignidade social ou o seu direito ao bom nome e reputação.
Daí que se afirme a existência de um direito do trabalhador à ocupação efectiva, referenciando-se, em simetria, a obrigação jurídica do empregador de utilizar a capacidade laboral daquele, sem que o possa deixar improdutivo.
Tal como sustenta Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra editora, pág. 554, “pode afirmar-se que o direito à ocupação efectiva corresponde à visão dominante ou, pelo menos, é hoje partilhada por um sector significativo da doutrina, e na nossa opinião, tal direito encontrou acolhimento expresso no artigo 122º alínea b) do Código do Trabalho, sendo assim vedado ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho”.
A violação do direito do trabalhador à ocupação efectiva reconduz-se a um incumprimento contratual, o que dá azo a uma tutela positiva - podendo o trabalhador reclamar o exercício da actividade contratada -, e a uma tutela negativa, que se consubstancia no direito do trabalhador a ser compensado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que a inactividade lhe tenha causado, conforme resulta, em termos genéricos, do artigo 323.º, n.º 1, do C.T., pois, a parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte.
A inobservância desse mesmo dever de ocupação pode, como tal, ser invocada pelo trabalhador sempre que este se sinta lesado nos seus legítimos interesses – cf. Moreira da Silva, Direitos e Deveres dos Sujeitos da Relação Individual de Trabalho, pg. 109.
O princípio da boa-fé – artigo 126.º, n.º 1, do CT - no cumprimento do contrato funciona como manifestação e reconhecimento de que o trabalhador tem o legítimo interesse na prestação efectiva do trabalho. Atenta a relevância que a realização do trabalho apresenta para o trabalhador é “legítimo construir uma presunção de interesse legítimo no cumprimento, cabendo ao empregador a prova, caso a caso, de uma circunstância justificante da não ocupação” – cf. Furtado Martins, Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Direito à Ocupação Efectiva, pgs. 189-192 e Motta Veiga, ob. cit., pg. 82.” – fim de citação.

5.5. - No caso dos autos, importa perguntar: a suspensão preventiva de funções, determinada antes de a autora ter sido notificada da nota de culpa, constituiu, por si só, uma violação do dever de ocupação efectiva, como defende a recorrente?
Com todo o respeito, cremos que não.
O citado artigo 354.º do CT prevê a possibilidade de o empregador suspender preventivamente o trabalhador em duas situações: (i) aquando da notificação da nota de culpa e (ii) nos 30 dias anteriores a essa notificação, desde que o empregador justifique, por escrito, os motivos da mesma.
Ora, este Tribunal de recurso ignora se essa prévia suspensão preventiva ocorreu um ou trinta dias (ou mais) antes da notificação da nota de culpa, bem como se essa suspensão foi ou não justificada pela ré, pelo simples facto de tal factualidade não ter sido alegada, e provada, pela autora, no momento processual próprio.
E porque tais factos são constitutivos do direito invocado pela autora nesta acção declarativa comum, cabia-lhe a alegação e prova dos mesmos – cf. artigo 342.º, n.º 1 do CC -, o que não fez, omissão relevante para efeitos do citado artigo 398.º, n.º 3 do CT.
Nestes termos, outra solução não resta do que julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida.
IV.A decisão
Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em julgar improcedente o recurso de apelação, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
As custas do recurso de apelação são a cargo da autora/recorrente.

Porto, 2019.12.10
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas