Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210950
Nº Convencional: JTRP00009256
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
INSTÂNCIA
SUSPENSÃO
PRECEITOS FISCAIS
Nº do Documento: RP199302229210950
Data do Acordão: 02/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 172/91-1
Data Dec. Recorrida: 10/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART2 ART58 ART92 N1 ART127.
CPT81 ART37.
Sumário: Se um trabalhador, para prova do cumprimento das leis fiscais, apresentou na Repartição de Finanças competente as declarações de rendimentos dos anos de 1990 e 1991, sendo o ano de 1990 o anterior ao da propositura da acção e 1991 o último ano a que se reporta a actividade profissional donde emergem os pedidos naquela formulados, não há lugar a suspensão da instância.
Reclamações: