Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009256 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS INSTÂNCIA SUSPENSÃO PRECEITOS FISCAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199302229210950 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 172/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART2 ART58 ART92 N1 ART127. CPT81 ART37. | ||
| Sumário: | Se um trabalhador, para prova do cumprimento das leis fiscais, apresentou na Repartição de Finanças competente as declarações de rendimentos dos anos de 1990 e 1991, sendo o ano de 1990 o anterior ao da propositura da acção e 1991 o último ano a que se reporta a actividade profissional donde emergem os pedidos naquela formulados, não há lugar a suspensão da instância. | ||
| Reclamações: | |||