Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016623 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ROGATÓRIA CUMPRIMENTO NULIDADE NOTIFICAÇÃO FALTA SOCIEDADE COMERCIAL APOIO JUDICIÁRIO DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP199511209550966 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 N4 ART23 N1. CONV HAIA DE 1970/03/08 APROVADA DL 764/74 DE 1974/12/30 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/10/15 IN BMJ N410 PAG700. AC STJ DE 1993/10/13 IN CJSTJ T3 ANOI PAG67. | ||
| Sumário: | I - A falta de notificação do local, data e hora da realização de diligências requeridas aos tribunais rogados, através de carta rogatória, não constitui omissão de acto prescrito na lei susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. II - Se uma sociedade comercial alegou apenas a insuficiência de meios económico-financeiros para custear as despesas do pleito, não tendo juntado qualquer documento comprovativo da falta de recursos, não tem o juiz que ordenar a realização de diligências tendentes a averiguar a situação económico-financeira da requerente da concessão de apoio judiciário. | ||
| Reclamações: | |||