Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL VIOLAÇÃO DEVER DE COMUNICAÇÃO PRAZO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP201110041341/08.4TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o aderente a contrato singular com cláusulas contratuais gerais em que o proponente não cumpriu o dever de comunicação só invoca a violação deste dever perto de dois anos após a celebração do contrato, quando confrontado com as consequências do seu incumprimento, tal não constitui abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, uma vez que do facto de nada ter dito anteriormente não se pode extrair a conclusão de que se conformou com o teor das condições gerais do contrato e que as tenha aceitado nos seus precisos termos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1341/08.4 TJVNF.P1 2º Juízo de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão Apelação Recorrente: “B…, SA” Recorrido: C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O “B…, S. A.” propôs a presente acção com processo sumário contra C… e mulher D…, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de 26.251,73€, acrescida de 1.560,72€ de juros vencidos até 18-04-2008 e de 62,43€ de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que sobre a dita quantia de 26.251,73€ se vencerem, à taxa anual de 15,50 % desde 19.4.2008 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4% sobre estes juros recair, por força do empréstimo concedido ao 1.º réu em proveito comum do casal, em relação ao qual o referido réu não pagou a 11ª prestação e seguintes, sendo que vencida a primeira, em 10.7.2007, se venceram todas as restantes. Citados os réus, veio o 1º réu contestar, concluindo pela improcedência da acção. Em abono da sua pretensão o 1º réu alega, em síntese, o seguinte: - viu-se impossibilitado de proceder ao pagamento das prestações do empréstimo, pelo que o autor lhe propôs que efectuasse a entrega do veículo automóvel objecto de financiamento, com a indicação de que, com essa entrega do veículo e consideradas as prestações já pagas, a dívida ficaria liquidada, nada mais sendo por ele devido; - assim, tendo o réu procedido à entrega do veículo ao autor, não pode este exigir do réu o pagamento de qualquer quantia, pois, com a entrega do veículo, extinguiu-se o crédito do autor, mediante dação em cumprimento; - de qualquer forma para determinação do valor em dívida deverá ser somado ao valor das prestações pagas pelo ora réu, o preço da venda do automóvel, recebido pelo autor. Mais alega o réu que o contrato de mútuo em causa já se encontrava integralmente impresso não tendo havido qualquer negociação entre o autor e o réu relativamente ao respectivo conteúdo, sendo que o autor não deu cumprimento aos deveres de comunicação e informação que sobre ele impendiam. Finalmente, refere o réu que o autor não tem direito a quaisquer juros remuneratórios relativamente ao prazo do empréstimo não decorrido. O autor respondeu às excepções deduzidas, concluindo como na petição inicial. A fls. 134 foi o réu notificado para vir alegar o montante concreto pelo qual a autora vendeu o veículo, o que o mesmo veio fazer a fls. 152. Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e a base instrutória. Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto através do despacho de fls. 194/6, que não teve qualquer reclamação. Proferiu-se depois sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de €8.316,95 (oito mil trezentos e dezasseis euros e noventa e cinco cêntimos). Inconformado com esta sentença, dela o autor “B…, SA” interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. No entender do recorrente, deveria ter sido dada como provada nos autos a matéria de facto constante dos quesitos 2º, 3º, 13º e 14º da base instrutória, quer face aos documentos juntos aos autos, nomeadamente o contrato consubstanciado no documento nº 1 da petição inicial, quer face à prova testemunhal produzida, que foi gravada. 2. Na verdade, as testemunhas do autor ouvidas durante o julgamento - ouçam-se/leiam-se os depoimentos das testemunhas E… (01 Proc. 1341-08-4TJVNF CDJPMTS), F… (02 Proc.13417-08-4TJVNF CD PRSBFV), G… (03Proc. 1347-08-4TJVNF CD JAS) – afirmaram que o foi acordado entre o A, ora recorrente e o R, ora recorrido – consta até do contrato dos autos – vide doc nº 1 da petição inicial, assinado pelo R conforme por este expressamente confessado – que foi acordado que a falta de pagamento de uma das prestações do contrato implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, bem como que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratada acrescida de 4 pontos percentuais Mais referiram as referidas testemunhas, como do seu depoimento expressamente ressalta, que o contrato foi impresso de acordo o acordado entre o R e o fornecedor, pelo que lhe foram comunicadas as cláusulas do contrato e que o R não solicitou ao A qualquer esclarecimento ou informação suplementar, nem anteriormente, nem posteriormente à aposição da sua assinatura no contrato dos autos. 3. Não obstante a prova documental e a prova testemunhal produzida, o Senhor Juiz “a quo” entendeu, errando de forma flagrante, considerar não provada toda a matéria de facto constante dos quesitos 2º, 3º, 13º e 14º da base instrutória, violando o disposto nos artigos 653º e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Ora, atento o que resultou provado nos autos relativamente à matéria de facto constante dos quesitos 2º, 3º, 13º e 14º da base instrutória, impõe-se, nos termos e de harmonia com o disposto na alínea a), do artigo 712º do Código de Processo Civil, a alteração da resposta dada a tal matéria de facto, que deverá, evidentemente, ser considerada provada. 5. Deve, pois, conceder-se provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, alterar-se a resposta dada aos quesitos 2º, 3º, 13º e 14º da base instrutória, por forma a considerar-se provada a mesma e, em consequência, considerar-se a presente acção totalmente procedente condenando-se os RR, ora recorridos, no pedido. Acresce que, 6. O contrato dos autos – que era o terceiro celebrado entre o A e o R - estava integralmente preenchido quando o R o assinou e o A estava à disposição dele para lhe prestar todos os esclarecimentos e informações complementares que esta eventualmente reputasse necessários, quer anteriormente a este subscrever o contrato referido nos autos, quer posteriormente, sendo que o dito R. não solicitou ao A. recorrente que este lhe prestasse qualquer informação ou esclarecimento suplementar anteriormente à aposição da sua assinatura no contrato dos autos, ou sequer posteriormente (como podia e devia ter feito se tivesse tido dúvidas que pretendesse ver esclarecidas, e como aliás o faria qualquer pessoa que usasse de diligência comum e tivesse dúvidas). 7. Contrariamente ao que o Sr. Juiz “a quo” “entendeu”, o A. recorrente não tem obrigatoriamente que ler e explicar aos seus clientes todas as cláusulas dos contratos que com eles celebra – excepto evidentemente se estes não souberem ler ou lhe suscitarem dúvidas acerca do conteúdo do contrato -, o que o recorrente tem que fazer - e faz, e fez - é assegurar que as condições contratuais acordadas constam dos contratos antes de estes serem assinados, precisamente para permitir que quem use de “comum diligência” possa ler e analisar o contrato, e estar à disposição dos seus clientes para lhes prestar quaisquer esclarecimentos que estes lhe solicitem sobre os contratos que celebra, e tal ressalta inequívoco dos autos. 8. E se porventura o R. recorrido não leu - como leu –, ou não se inteirou – como inteirou - do contrato dos autos antes de o assinar foi porque não o quis ler, tanto mais que não lhe foi imposto pelo A. qualquer prazo para assinar o contrato dos autos, não pode é, agora, de boa fé, pretender que tal pretenso “facto” (que aliás é falso) pode de qualquer forma afectar a validade do contrato dos autos, que aliás o dito R. recorrido começou por cumprir e com o qual adquiriu, há muito, o veículo dos autos. 9. Acresce que não só as cláusulas do contrato dos autos, porque perfeitamente claras e explícitas, não justificam qualquer aclaração em especial - a não ser, evidentemente, que o R. tivesse sobre elas pedido qualquer esclarecimento, o que não fez -, como, sendo o contrato dos autos um contrato celebrado entre ausentes – como ressalta do processo de elaboração antes descrito - sempre se teria que atender “às circunstâncias” que no n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 445/85, de 25 de Outubro, se ressalvam. 10. O A. recorrente cumpriu, pois, sem dúvida, os referidos deveres de comunicação e de informação, devendo revogar-se a sentença dos autos porque, erradamente, decide o contrário, não havendo que excluir o que quer que seja do contrato de mútuo dos autos, designadamente as respectivas condições gerais acordadas, que o R. recorrido expressamente subscreveu e aceitou. 11. Acresce que, como em sede de alegações melhor se explicitou, a invocação nos autos pelo R. ora recorrido da pretensa violação dos referidos deveres de comunicação e informação, atento o momento e os motivos com que é feita, constitui sempre um manifesto abuso de direito por parte do dito R. 12. A ser como referido na sentença recorrida, então estar-se-ia a deduzir ao montante do capital mutuado o montante de juros remuneratórios incluindo em cada prestação paga, como porque é errado, o entendimento, no sentido de que o vencimento apenas se verificaria relativamente à divida de capital, mas já não aos juros remuneratórios acordados, como ainda, porque são devidos juros de mora, à taxa contratualmente ajustada. 13. Na verdade, em cada prestação paga estão incluídos juros remuneratórios que ainda que seguindo a tese defendida na sentença recorrida, se venceram, pelo que não é de deduzir o valor das prestações pagas no capital, pois que parte das mesmas se destinou à liquidação de juros remuneratórios e não apenas a capital mutuado (vide plano financeiro ao diante junto como doc. nº 3) 14. Não assiste razão ao entendimento constante da sentença recorrida, na questão relativa aos juros remuneratórios, porque as partes acordaram regime diverso, como explicitado. 15. Como explicitado, mesmo sem a cláusula penal de 4% a acrescer à taxa de juro acordada, sempre o A. recorrente teria direito aos juros moratórios à taxa de 13,50% ao ano (ou seja 11,50 + 2%), e o respectivo imposto de selo. 16. Certo é que é, pois, profundamente errada a decisão proferida na sentença dos autos, sentença que ao decidir como o fez, interpretou erradamente e violou, o disposto nos artigos 405º, 560º e 806º do Código Civil, 5º, 6º e 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Janeiro, e nos artigos 5º e 7º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei n.º 83/86, de 6 de Maio e 653º do Código de Processo Civil. 17. É, pois, inteiramente válido o vencimento imediato de todas as prestações do contrato, que nos termos acordados se verificou bem como o é o pedido dos autos. Deve assim ser dado provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que, considerando, também, provada a matéria de facto constante dos quesitos 2º, 3º, 13º e 14º da base instrutória, julgue a acção inteiramente procedente a provada e condene os réus no pedido formulado nos autos. Juntou três documentos. Foi apresentada resposta, na qual se pugnou pela confirmação do decidido. Por despacho constante de fls. 346/7 foi ordenado o desentranhamento dos documentos juntos aos autos pelo recorrente aquando das suas alegações de recurso. Cumpre, então, apreciar e decidir. * Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.* FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes:I – Impugnação da matéria de facto (respostas dadas aos nºs 2, 3, 13 e 14 da base instrutória); II – Cumprimento dos deveres de comunicação e informação; III – Abuso do direito; IV – Juros remuneratórios/moratórios. * A matéria fáctica dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte:1. O autor, no exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca MERCEDES-BENZ, modelo …, com a matrícula ..-..-UT, por contrato constante de título particular datado de 17 de Agosto de 2006, junto como documento n.º 1, a fls. 8 e 9 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, concedeu ao réu marido crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito R. marido a importância de 29.050,00€ (vinte e nove mil e cinquenta euros). 2. Nos termos do contrato assim celebrado entre o autor e o réu marido, aquele emprestou a este a dita importância de 29.050,00€ (vinte e nove mil e cinquenta euros), com juros à taxa nominal inicial de 9,83% ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 84 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Setembro de 2006 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, sem prejuízo do número de prestações poder ser superior ou inferior em função do acréscimo ou decréscimo da taxa de juro inicialmente acordada em função da variação da taxa Euribor, conforme consta da parte final da alínea b) da clausula 5ª das condições gerais do contrato. 3. A importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido réu marido para o seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada umas das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pelo ora autor. 4. O réu marido das prestações referidas pagou, pelo menos, 10 prestações. 5. O valor de cada prestação era de 495,69€ (quatrocentos e noventa e cinco euros e sessenta e nove cêntimos). 6. Atento as actualizações da taxa Euribor, o prazo do contrato foi alargado para 90 prestações, conforme referido em B), sendo o valor das 85ª a 89ª prestações de 495,69€ (quatrocentos e noventa e cinco euros e sessenta e nove cêntimos) e o da 90ª e última prestação de 388,20€ (trezentos e oitenta e oito euros e vinte cêntimos). 7. O réu marido entregou ao autor o veículo automóvel identificado em A). 8. Em 29 de Novembro de 2007, o autor procedeu à venda do dito automóvel, pelo preço de 16.000,00€ (dezasseis mil euros). 9. A tal quantia o autor deduziu os encargos e as despesas resultantes do dito veículo ter sido levado e vendido a leilão, ou seja, despesas de transporte cobradas pela leiloeira, taxa de admissão a leilão e taxa de venda em leilão, tudo num total de 223,85€ (duzentos e vinte e três euros e oitenta e cinco cêntimos). 10. Tendo o autor ficado para si com a quantia de 15.776,15€ (quinze mil setecentos e setenta e seis euros e quinze cêntimos), por conta das importâncias que o dito réu marido então devia. 11. O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos réus, atento o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos réus. 12. Aquando da assinatura pelo réu do contrato de mútuo dos autos já o mesmo se encontrava integralmente impresso. 13. O réu marido, das prestações referidas, não pagou a 11ª prestação e seguintes, vencida em 10 de Julho de 2007. 14. Na data da entrega do automóvel à autora, este encontrava-se em bom estado de conservação, tendo o automóvel, nesse período, sido usado pelo réu apenas aos fins-de-semana. 15. Houve apenas um acordo entre o ora réu e a empresa H…, LDA., com sede em Barcelos, quanto à compra e venda do veículo e obtenção de financiamento para o pagamento do preço, tendo sido o referido fornecedor do veículo a obter do ora réu os elementos de identificação para o efeito necessários e, posteriormente, a assinatura do contrato de mútuo em causa. 16. Foi acordado entre o autor e o réu que este entregava o veículo automóvel identificado em A) ao autor para que este diligenciasse proceder à venda do mesmo, pelo melhor preço que conseguisse obter, fazendo seu o produto da dita venda, que receberia por conta das importâncias que o réu então lhe devia. * I – O recorrente “B…, SA” principiou por impugnar as respostas que foram dadas aos nºs 2, 3, 13 e 14 da base instrutória, pretendendo que as mesmas – de “não provado” – sejam alteradas para “provado”.Indicou, nesse sentido, como meios de prova o teor dos documentos juntos aos autos, em particular o contrato consubstanciado no documento nº 1 da petição inicial (fls. 8/9), bem como a prova testemunhal produzida. O art. 712º do Cód. do Proc. Civil, sob a epígrafe “modificabilidade da decisão de facto”, estabelece o seguinte nos seus nºs 1 e 2: «1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690 – A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.» Vejamos então se, neste segmento, a pretensão recursória do autor, formulada ao abrigo da alínea a), será de acolher. É a seguinte a redacção dos números da base instrutória cuja resposta foi impugnada: “Nº 2: Foi expressamente acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações? Nº 3: Mais foi acordado entre o autor e o réu marido que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa contratual de juro ajustada – 11,50%, acrescida de quatro pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 15,50%? Nº 13: O contrato foi impresso conforme acordo prévio entre o réu e o fornecedor, pelo que lhe foram comunicadas as cláusulas do contrato? Nº 14: O réu não solicitou ao autor que este lhe prestasse qualquer informação ou esclarecimento suplementar anteriormente à aposição da sua assinatura no contrato dos autos, ou sequer posteriormente?” Das condições gerais do contrato celebrado entre o autor e o réu marido consta o nº 8, cuja epígrafe é “mora e cláusula penal”, com o conteúdo que se passa a transcrever: “a) O(s) mutuário(s) ficar(ão) constituído(s) em mora no caso de não efectuar(em), aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação. b) A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora.” Procedemos, por outro lado, à audição de toda a prova testemunhal, gravada, que foi produzida na audiência de julgamento. E…, que é funcionário do autor há cerca de oito anos onde trabalha como gestor de clientes, disse só conhecer o presente caso através do sistema informático, onde ficam registados todos os contactos havidos com os clientes. Não teve qualquer contacto directo com os réus, acrescentando que a negociação é toda feita entre o stand e o cliente e que a este, aquando da entrega do automóvel, é explicado o teor do contrato pelo seu fornecedor. Mais adiantou que este tipo de contratos está completamente impresso aquando da sua assinatura pelo cliente e que todos têm, nas condições gerais, uma cláusula penal de 4%, que é sempre igual. F…, funcionário do autor há cerca de 13 anos, onde é chefe de serviços no departamento de pré-contencioso, em Braga, só contactou com os réus na fase de incumprimento do contrato. Não acompanhou assim a sua negociação e celebração, sublinhando que a negociação é feita entre o stand e o cliente e concerne ao montante do financiamento, ao número de prestações e ao seu valor. Acrescentou ainda que as condições gerais do contrato não são objecto de negociação, só o sendo as condições específicas. G…, que é um dos donos do “H…”, disse que foi um dos seus vendedores que contactou com o réu. Explicou, de forma genérica, como se faz a negociação com os clientes, designadamente no que concerne aos montantes das prestações a pagar, mas quanto ao caso dos autos nada sabe de concreto, pois não participou na sua negociação. Por fim, I…, irmão do réu marido, nada disse de relevante quanto às questões factuais ora em análise. Face a estes elementos probatórios há a realçar, tal como o fez a Mmª Juíza “a quo”, que as testemunhas E… e F… não estiveram presentes na celebração do contrato aqui em causa, não tendo acompanhado a sua negociação. Tais testemunhas explicaram o conteúdo do contrato de acordo com o que no mesmo se acha escrito e também de acordo com o que normalmente sucede nestes casos, mas quanto à situação concreta nada disseram. Deste modo, as respostas negativas que obtiveram os nºs 2, 3, 13 e 14 da base instrutória não merecem censura. Com efeito, apesar do que consta escrito nas condições gerais do contrato, mais concretamente na cláusula 8, intitulada “mora e cláusula penal”, não há qualquer razão para alterar as respostas dadas aos nºs 2 e 3, pois sendo o cerne destes dois números da base instrutória a existência de acordo expresso entre o autor e o réu marido, não decorre da prova testemunhal produzida que esta cláusula tenha resultado de expresso e prévio acordo entre eles. Lembre-se, a este propósito, que dos depoimentos das testemunhas E… e F… flui que as condições gerais do contrato, onde se inclui a relativa à cláusula penal, não são objecto de negociação, só o sendo as suas condições específicas. Impõe-se, assim, manter as respostas que foram dadas aos nºs 2, 3, 13 e 14 da base instrutória, improcedendo, neste primeiro segmento, o recurso interposto pelo autor. * II - O contrato celebrado entre o autor e o réu rege-se por um conjunto de cláusulas designadas por “condições gerais”, que foram elaboradas pelo autor anteriormente à sua subscrição pelo réu.Devem assim ser qualificadas como “cláusulas contratuais gerais”, ficando, por isso, sujeitas ao regime decorrente do Dec. Lei nº 446/85, de 25.10, na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 220/95, de 31.1. Sucede que o autor/recorrente se insurge contra o entendimento sustentado pelo Tribunal “a quo” que considerou não ter sido dado cumprimento aos deveres de comunicação e de informação que sobre ele impendiam e que se acham consagrados nos arts. 5º e 6º do Dec. Lei nº 446/85, de 25.10. No art. 5º, sob a epígrafe “comunicação”, estatui-se o seguinte: «1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.» Depois, no art. 6º, com a epígrafe “dever de informação”, estabelece-se no seu nº 1 que «o contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique» e a seguir, no nº 2, acrescenta-se que «devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.» A massificação do comércio jurídico, característica dos nossos dias, levou a que as pessoas passassem a celebrar frequentemente contratos sem serem precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas uniformizaram os seus contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspectos, as vantagens e as adstrições que lhes advêm do tráfico jurídico. É neste contexto que surge a figura das cláusulas contratuais gerais, usadas e impostas pelas grandes empresas, sem que a outra parte possa discutir ou introduzir modificações ao seu conteúdo. Se é certo que a liberdade contratual é um dos princípios estruturantes do direito privado, o que se verifica, no caso das cláusulas contratuais gerais, é que aquela liberdade se circunscreve à possibilidade de aceitar ou rejeitar celebrar o contrato nos termos impostos. Por isso, o legislador deparou-se com a necessidade de introduzir alguns mecanismos destinados a combater os abusos que esta técnica de contratação pode vir a fomentar em prejuízo do consumidor. Um desses mecanismos é o dever de comunicação das claúsulas previsto no art. 5º do Dec. Lei nº 446/85 acima citado. Com este dever de comunicação procura o legislador possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele um comportamento diligente. Acontece que essa comunicação, porque se destina a combater o risco de desconhecimento de aspectos significativos do contrato, deve ser feita de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado.[1] Na verdade, o dever de comunicação, situado na fase de negociação ou pré-contratual, destina-se a que o aderente, com a necessária antecipação relativamente ao momento da celebração do negócio, tome conhecimento do conteúdo contratual, de forma a apreendê-lo, nas suas reais e efectivas consequências prático-jurídicas, tendo, para tal, um espaço de reflexão e ponderação sobre o âmbito das vinculações que irão advir da sua celebração. Porém, conforme resulta do disposto no nº 2 do art. 5º, apesar da lei fazer impender sobre o contraente que impõe as cláusulas o ónus de as comunicar ao outro contraente, exige-se igualmente que este adopte um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo dessas claúsulas. Há assim um momento relativo à emissão da proposta contratual, que obriga à comunicação integral das cláusulas e outro que respeita à recepção dessa proposta, estabelecendo-se que esta deve ser realizada de tal maneira que se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por parte do aderente. Como tal, a comunicação não só deverá ser completa, abrangendo a globalidade das condições negociais em causa, como deverá igualmente mostrar-se idónea para a produção de um certo resultado: tornar possível o real conhecimento das cláusulas pela contraparte.[2] De qualquer modo, o dever de comunicação deverá ser encarado como uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável.[3] Até porque o aderente sempre deverá usar de comum diligência. Porém, na avaliação desta diligência não se poderá menosprezar a diversa situação negocial de um e de outro contraente. É que o predisponente estará muito mais atento aos meandros da relação contratual de que o destinatário das cláusulas. Por conseguinte, se é verdade que a protecção concedida à parte mais fraca não deve ir ao ponto de abarcar situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorre de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte, também não se deverá enfatizar excessivamente a diligência exigível ao destinatário da cláusula, atenta a postura congenitamente passiva que lhe cabe neste tipo de contratos.[4] Nesta linha de pensamento, razoável é considerar-se que não bastará uma mera comunicação das cláusulas, sendo também de exigir que essa comunicação se efectue de forma a que ao destinatário das cláusulas sejam proporcionadas condições que lhe permitam conhecer o seu real conteúdo, a fim de este formar adequadamente a sua vontade e poder avaliar o alcance das suas decisões, por vezes de tão grande importância para sua vida futura no plano económico.[5] Acresce que tal como resulta do nº 3 do art. 5º do Dec. Lei nº 446/85, em consonância com o regime geral do art. 342º do Cód. Civil, o ónus de prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submete a outrem as cláusulas contratuais gerais. A este dever de comunicação soma-se ainda o dever de informação, previsto no art. 6º, que impende sobre a entidade que recorre a cláusulas contratuais gerais, o qual se traduz, em primeiro lugar, no dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis que o outro contraente – o aderente – tome a iniciativa de solicitar, nos termos do nº 2 e, em segundo lugar, no dever de espontaneamente o informar, nos termos do nº 1, de aspectos carecidos de aclaração ou da prestação de esclarecimentos complementares, em função das concretas circunstâncias do caso. Estes dois deveres – de comunicação e de informação – devem ser encarados como complementares. Embora visem ambos a eficaz apreensão da proposta contratual, o dever de comunicação procura garantir o conhecimento efectivo desta, ao passo que o dever de informação propõe-se assegurar a compreensão da mensagem que lhe está subjacente.[6] Há agora que regressar ao caso concreto. Ora, no que tange ao cumprimento dos deveres de comunicação/informação, há, em primeiro lugar, a salientar que os nºs 13 e 14 da base instrutória que a ele se reportam mereceram resposta negativa. Assim, o único facto, com interesse, que resultou provado quanto a esta matéria foi que “aquando da assinatura pelo réu do contrato de mútuo dos autos já o mesmo se encontrava integralmente impresso” – nº 12. Mas este facto é insuficiente para que se possam considerar devidamente cumpridos os deveres de comunicação/informação. A mera aposição de uma assinatura num contrato que já se encontrava impresso, cujas condições gerais estão escritas em letras de tamanho muito reduzido, não permite, só por si, haver como cumpridos aqueles deveres.[7] Factualmente, para haver como cumprido o dever de comunicação, cujo ónus de prova recai sobre o aqui autor, é necessário algo mais do que uma simples assinatura, impondo-se que o proponente contratual proporcione à contraparte a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais em termos tais que esta não tenha, para o efeito, que desenvolver mais do que a comum diligência.[8] O que mais relevante se torna se estão em causa, como aqui se verifica, cláusulas relativas designadamente a mora, cláusula penal e rescisão do contrato, de inegável complexidade para quem não tenha formação jurídica. Sucede que no caso “sub judice”, face à factualidade dada como provada e não provada, é de concluir que o autor não fez prova de que tenha havido da sua parte uma adequada comunicação das condições gerais do contrato, nos termos acabados de expor. Acontece que a ausência de prova do cumprimento pelo autor deste dever de comunicação tem como consequência a exclusão das cláusulas respectivas do contrato, de acordo com o preceituado no art. 8º, als. a) e b) do Dec. Lei nº 446/85.[9] Consequentemente, nesta parte, há que concluir, como o fez a 1ª Instância, no sentido da violação dos deveres de comunicação/informação por parte do autor, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto. * III – O autor/recorrente, nas suas alegações, suscita também a questão do abuso do direito, no que concerne à violação dos deveres de comunicação/informação, face ao momento em que ocorre tal invocação e aos motivos que a determinaram. O abuso do direito vem previsto no art. 334 do Cód. Civil onde se preceitua que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.» Para que haja abuso do direito exige-se que o excesso seja manifesto. Os tribunais só podem, por isso, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. Manuel de Andrade[10] refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça e às “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”. Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade. Já no que respeita ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei.[11] No que toca ao abuso do direito na concreta perspectiva do “venire contra factum proprium”, que é a sustentada pelo autor/recorrente nas suas alegações, há a referir que uma conduta para integrar tal situação terá de, objectivamente, trair o investimento de confiança feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado dessa conduta constituiu, em si, uma clara injustiça. Ou seja, tem de existir uma situação de confiança, justificada pela conduta da outra parte e geradora de um investimento, e surgir uma actividade, por “factum proprium” dessa parte, a destruir a relação negocial, ao arrepio da lealdade e da boa fé negocial, esperadas face à conduta anterior. Busca-se assim apenas um comportamento anteriormente assumido que, objectivamente, contrarie aquele. Conforme refere Baptista Machado[12] o ponto de partida do “venire” é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico”. “É sempre necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que, com base nessa situação de confiança, a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis.” Ora, depois de feitas estas considerações, não se nos afigura que no caso presente ocorra uma situação que possa ser havida como abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”. Com efeito, a invocação da violação dos deveres de comunicação e informação previstos nos arts. 5º e 6º do Dec. Lei nº 446/85 no que toca às condições gerais do contrato, levada a cabo pelos réus, só surge quando estes são concretamente confrontados com as gravosas consequências do seu incumprimento, o que vem a ocorrer, com a apresentação da sua contestação nestes autos, perto de dois anos após a celebração do contrato. O facto do réu durante este período nada ter dito quanto à violação dos deveres de comunicação e informação não permite concluir, desde logo, no sentido de que este se conformou com o teor das cláusulas constantes das condições gerais e que as aceitou nos seus precisos termos, até porque, convém sublinhá-lo, estamos perante um cidadão comum sem qualquer formação na área jurídica. E, da matéria fáctica dada como provada, não resulta qualquer elemento donde se possa concluir que o réu praticou factos que tivessem criado confiança no autor e que o levassem a acreditar que aquele, em caso algum, viria a suscitar a questão, no tocante às condições gerais do contrato, da violação dos deveres de comunicação e informação. Por conseguinte, também neste segmento, improcederá o recurso interposto pelo autor. * IV – Por último, há que apreciar a questão dos juros.No que respeita aos juros remuneratórios, que foram excluídos pela Mmª Juíza “a quo” nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, que se limitou a aplicar o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido em 25.3.2009 pelo Supremo Tribunal de Justiça, cuja argumentação adoptou.[13] Essa uniformização de jurisprudência foi feita nos seguintes termos: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art. 781 do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.” A argumentação do Supremo Tribunal de Justiça, citando-se o dito Acórdão, assentou nas premissas que se passam a indicar: “1. A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções; 2. Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital; 3. A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital; 4. Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no art. 781 do C. Civil; 5. Não pode assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem; 6. O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no art. 781 do Código Civil, por directa referência à lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato; 7. Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada; 8. O art. 781 do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações; 9. A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital, face ao incumprimento da obrigação de pagamento das respectivas prestações; 10. As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art. 781 do C. Civil.” Tendo-se a decisão recorrida apoiado na clara argumentação expendida pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão uniformizador acabado de citar é, a nosso ver, inquestionável o seu acerto no que respeita à exclusão dos juros remuneratórios. Mas já não no que concerne aos juros moratórios. Estes, face até ao que resulta do ponto 7 da síntese argumentativa constante do próprio acórdão uniformizador, terão que ser tidos em conta, aqui se dissentindo do sustentado pela 1ª Instância, que entendeu na sentença recorrida não serem devidos quaisquer juros. O autor, tal como aí se escreveu, terá direito ao valor das prestações não pagas do capital mutuado, o que corresponderá ao resultado da diferença entre o valor emprestado e o já pago (montante das prestações pagas e valor de venda do automóvel) – 29.050,00€ - (4.956,90€ + 15.776,15€) = 8.316,95€. Mas a este montante, porque não se vislumbra motivo para os afastar, terão que acrescer os respectivos juros moratórios, vencidos e vincendos, contados a partir de 10.7.2007 até efectivo e integral pagamento, tal como igualmente acrescerá o respectivo imposto de selo. Os juros de mora, uma vez que as condições específicas do contrato se referem a juros remuneratórios e as cláusulas constantes das condições gerais, por tudo o que se explanou em II, se terão que ter por excluídas do contrato, deverão ser calculados de acordo com o que resulta do disposto no art.7º, nº 1 do Dec. Lei nº 344/78, de 17.11. (na redacção que lhe foi dada pelo art. 2º do Dec. Lei nº 83/86, de 6.5.).[14] Sublinhe-se que a cláusula penal de 4%, porque prevista na cláusula 8ª, c) das condições gerais, considerada como afastada do contrato, não poderá, naturalmente, ser tida em conta. Haverá assim que, nesta parte e somente no que toca aos juros moratórios e imposto de selo, julgar procedente o recurso interposto pelo autor. * Sintetizando:I – Com o dever de comunicação previsto no art. 5º do Dec. Lei nº 446/85, de 25.10 procura-se possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-se, porém, também a ele um comportamento diligente. II – A mera aposição de uma assinatura num contrato que já se encontrava impresso, cujas condições gerais estão escritas em letras de tamanho muito reduzido, não permite, só por si, haver como cumprido aquele dever de comunicação. III – Para se considerar cumprido o dever de comunicação impõe-se que o proponente contratual proporcione à contraparte a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais em termos tais que esta não tenha, para o efeito, que desenvolver mais do que a comum diligência, podendo assim formar adequadamente a sua vontade e avaliar o real alcance das suas decisões, por vezes de tão grande impacto na sua vida. IV – Não tendo o proponente provado o cumprimento do dever de comunicação, tal implica a exclusão das respectivas claúsulas contratuais gerais do contrato, face ao que preceitua o art. 8º, al. a) do Dec. Lei nº 446/85. V – Se o aderente só invoca a violação do dever de comunicação perto de dois anos após a celebração do contrato, quando confrontado com as consequências do seu incumprimento, tal não constitui abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, uma vez que do facto de nada ter dito anteriormente não se pode extrair a conclusão de que se conformou com o teor das condições gerais do contrato e que as tenha aceitado nos seus precisos termos. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor “B…, SA”, condenando-se os réus C… e D…, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de 8.316,95€ (oito mil trezentos e dezasseis euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados de acordo com a taxa resultante do disposto no art. 7º, nº 1 do Dec. Lei nº 344/78, de 17.11. e contados a partir de 10.7.2007 até efectivo e integral pagamento e ainda do respectivo imposto de selo. Custas do presente recurso na proporção de 9/10 para o autor e de 1/10 para os réus, sem prejuízo de apoio judiciário. Porto, 4.10.2011 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Márcia Portela Manuel Pinto dos Santos _________________ [1] Cfr. Ac. STJ de 2.11.2004, CJ STJ, ano XII, tomo III, págs. 104 e segs. [2] Cfr. Almeno de Sá, “Cláusulas contratuais gerais e directiva sobre cláusulas abusivas”, 2ª ed., pág. 60. [3] Cfr. Almeida Costa e Menezes Cordeiro, “Cláusulas Contratuais Gerais”, pág. 25. [4] Cfr. José Manuel de Araújo Barros, “Cláusulas Contratuais Gerais”, págs. 62/3. [5] Cfr. Ac. Rel. Porto de 16.12.2009, p. 1179/08.9 TJPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt. [6] Cfr. José Manuel de Araújo Barros, ibidem, pág. 92. [7] O relator afasta-se do que a este respeito escreveu, embora em circunstancialismo fáctico bem diverso, no acórdão proferido no proc. nº 7815/09.2 TBMTS.P1 (não publicado) [ nesse caso, a assinatura foi aposta logo após uma declaração onde o aderente diz ter tomado conhecimento e aceite, sem reservas, as condições gerais e particulares estabelecidas no contrato]. [8] Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 30.6.2009, p. 2770/06.3 TBCBR.C1, disponível in www.dgsi.pt. [9] Estatui-se o seguinte neste preceito: «Consideram-se excluídas dos contratos singulares: a) as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º; b) as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo; (...)» [10] In “Teoria Geral das Obrigações”, pág. 63 [11] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, 4ª ed., págs. 298/9. [12] In “Obra Dispersa”, I, págs. 415 e segs. [13] P. 08A1992, disponível in www.dgsi.pt. [14] Norma a que devem obedecer os juros de mora relativos a operações de crédito activas, designadamente mútuos bancários. |