Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041417 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | RP200805280811729 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 532 - FLS. 130. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados, designadamente que conduzia com uma determinada taxa de álcool no sangue, não pode o tribunal dar como provado valor diferente daquele que consta do auto de notícia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 1729/08 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No 1º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Mirandela, em processo sumário, foi o arguido B…………. submetido a julgamento e condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artºs 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), do CP, nas penas de 70 dias de multa, substituída por 70 dias de trabalho a favor da comunidade, e 3 meses de proibição de conduzir veículos com motor. O MP interpôs recurso, sustentando, em síntese, na sua motivação: - O arguido acusou no teste efectuado pelo alcoolímetro SERES ETHYLOMETRE Modelo 679T a taxa de álcool no sangue de 1, 91 g/l. - O tribunal recorrido, deduzindo a afirmada margem de erro, deu como assente a taxa de álcool no sangue de 1,76 g/l. - Mas não há que entrar em conta com qualquer margem de erro. - Aliás, o tribunal recorrido, ao dar como provada essa taxa de álcool no sangue com base na confissão do arguido e no talão do alcoolímetro, que afirmam a taxa de álcool no sangue de 1,91 g/l, incorreu no vício da contradição insanável da fundamentação. - Deve, pois, ser alterada a matéria de facto, dando-se como assente a taxa de álcool no sangue de 1,91 g/l. - Essa taxa de álcool no sangue impõe um agravamento das penas principal e acessória. Não houve resposta. O recurso foi admitido. O senhor procurador-geral-adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, nada tendo sido dito. Não foi requerida a realização de audiência. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: Matéria de facto: Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 17 de Outubro de 2007, pelas 00.22 horas, o arguido conduzia o veículo quadriciclo com a matricula ..-…..-BSH, na Av. ………., em ………, desta comarca de Mirandela. 2. Submetido ao controle de alcoolemia, através do alcoolímetro SERES ETHYLOMETRE, Modelo 679T, acusou a TAS de 1,91 g/l, que corresponde, deduzida a margem de erro, a pelo menos 1,76 g/l. 3. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que ingerira bebidas com teor alcoólico e em quantidade que sabia determinarem-lhe uma TAS superior a 1,20 g/l e que, por isso, não podia conduzir veículos automóveis na via pública como efectivamente fazia. 4. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5. O arguido confessou. 6. É solteiro, vive com o pai, com o qual tem desentendimentos, dormindo por vezes no carro, desde que regressou de Espanha, onde esteve emigrado anos, trabalhando como pastor e regressando com vários salários em atraso. 7. Actualmente está desempregado, dando jeiras ocasionais à razão de 30 € diários, quando aparecem. 8. Não tem outras despesas mensais além do seu sustento, em que o pai ajuda, trabalhando nos terrenos que este explora de meias. 9. Estudou até ao 3º ano de escolaridade. 10. Não tem antecedentes criminais. Conhecendo: Diz o recorrente que, tendo o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos imputados, estes têm de considerar-se provados, em conformidade com o disposto no artº 344º, nºs 1 e 2, alínea a), do CPP. Neste ponto considera existir verdadeira contradição insanável da fundamentação, na medida em que o tribunal recorrido deu como provada a taxa de álcool no sangue de 1,76 g/l com base em elementos de prova – a confissão do arguido e o talão do alcoolímetro – que afirmam o valor de 1,91 g/l. Mas o tribunal recorrido não afirma que baseou a decisão de dar como provada a taxa de álcool no sangue com base na confissão do arguido, referindo apenas o talão do alcoolímetro. E não há contradição entre indicar o valor dado pelo alcoolímetro como base da convicção do tribunal e dar como provado um valor diferente, na medida em que a decisão recorrida chega a esse valor diferente partindo do fornecido pelo alcoolímetro. O valor dado como provado é o valor do alcoolímetro, corrigido em função de uma margem de erro que o tribunal recorrido considerou ser imposta pela lei. A questão que então se coloca é a de saber se essa decisão de dar como assente valor diferente do fornecido pelo alcoolímetro é ou não correcta. O recorrente começa por dizer que não é, com fundamento no artº 344º, nº 2, alínea a), do CPP. Estabelece este preceito na parte que aqui importa: «2 – A confissão integral e sem reservas implica: a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados. b) – ... c) – ... 3 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que: a) Houver co-arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles; b) O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados; ou c) O crime for punível com pena de prisão superior a 5 anos». A acusação imputa ao arguido a prática de condução de um veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 1,91 g/l. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos imputados, o que inclui portanto esse teor de álcool no sangue. Não se verifica qualquer das situações previstas no nº 3 deste artº 344º, sendo que, como se pode ver da acta da audiência, o tribunal recorrido não pôs em causa o carácter livre da confissão (fls. 16). O referido teor de álcool no sangue de 1,91 g/l foi o obtido no exame efectuado ao arguido através de aparelho aprovado para o efeito, tal como se encontra prescrito no artº 153º do Código da Estrada. Os resultados desse exame não estão subtraídos à livre apreciação do julgador, podendo produzir-se prova que os contrarie, como resulta dos nºs 3 e 4 do artº 170º deste último código. Confessando o referido teor de álcool no sangue, o arguido renunciou à produção de prova sobre esse facto, que tem por isso de considerar-se provado. Nem se pode dizer que o arguido, ao confessar aquele valor, não sabia o que estava a confessar, pois não está excluída a possibilidade de ele saber, por qualquer meio, que era portador de um teor de álcool no sangue de, pelo menos, 1,9 g/l. O tribunal recorrido não podia, assim, dar como provado outro valor. Tendo-o feito, a sua decisão neste ponto é ilegal, violando a norma da alínea a) do nº 2 do artº 344º. Essa ilegalidade pode ser ultrapassada nesta Relação, corrigindo-se neste ponto a decisão recorrida, ao abrigo do artº 431º, alínea a), do CPP, visto constarem do processo todos os elementos de prova que lhe serviram de base. Fazendo-o, consigna-se que o teor de álcool no sangue apresentado pelo arguido era de 1,91 g/l. Matéria de direito: Pretende o recorrente que este teor de álcool no sangue deve conduzir à pena de 80 dias de multa, mantendo-se o quantitativo diário de € 5 e a substituição por igual número de dias de trabalho a favor da comunidade, e à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias. É portanto a medida da pena que vem posta em causa. E apenas com base na subida do valor da alcoolemia de 1,76 g/l para 1,91 g/l. Nos termos do artº 71º do CP, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que aí se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção. Estes critérios são válidos quer para a pena multa quer para a pena de proibição do conduzir. A pena de multa tem como limites mínimo e máximo 10 e 120 dias, respectivamente, indo a proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos. Podendo o crime ser cometido por negligência ou com dolo, no caso houve dolo, que é uma forma de culpa mais grave: o arguido quis conduzir o veículo sabendo que se encontrava em estado de embriagues e que, conduzindo nessa situação, cometia um crime. O grau de ilicitude do facto é considerável, na medida em que a alcoolemia – 1,91 g/l – se situa bem acima do valor a partir do qual há crime de condução em estado de embriaguez – 1,2 g/l. Deve, assim, afirmar-se culpa um pouco acima da média. As exigências de prevenção geral são significativas, na medida em que o grau de alcoolemia de que o arguido era portador representa uma violação razoavelmente intensa dos bens jurídicos protegidos e a condução sob o efeito do álcool é um dos factores que contribui para a alta sinistralidade rodoviária no nosso país. Nesta situação, o mínimo de pena imprescindível à manutenção da confiança colectiva na validade da norma violada situa-se bem acima do limite mínimo da moldura penal, mas distante do limite máximo. Mas são reduzidas as necessidades de prevenção especial, atenta a ausência de antecedentes criminais por parte do arguido, que tem ainda a seu favor a confissão integral e sem reservas dos factos imputados. Estas exigências de prevenção especial não justificam, assim, que a pena, aqui com a função de simples advertência, se situe muito para além do mínimo imposto pelas necessidades de prevenção geral. Destes dados resulta que em relação à medida da pena principal – 70 dias de multa –, situada bem acima do limite mínimo da moldura penal, a decisão recorrida não merece censura. Já o mesmo não se pode dizer da pena acessória de proibição de conduzir, que, em face das significativas exigências de prevenção geral, não pode coincidir com o mínimo previsto, devendo ser elevada para 5 meses. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento parcial do recurso, em alterar a sentença recorrida no que se refere à medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, que passa a ser de 5 (cinco) meses, mantendo essa sentença no mais. Sem custas. Porto, 28 de Maio de 2008 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva |