Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110020
Nº Convencional: JTRP00000369
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARGUIçãO DE NULIDADES
APOIO JUDICIARIO
APLICAçãO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199103079110020
Data do Acordão: 03/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NãO TOMAR CONHECIMENTO. ** NEGADO PROVIMENTO.** PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART166 N1 N3 ART666 N1 N3 ART677 ART748 N3.
CCIV66 ART12 N2.
DL 387 - B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART23 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/04/19 IN BMJ266 PAG135.
AC RC DE 1981/01/27 IN CJ T1 ANOVI PAG12.
AC RL DE 1989/02/21 IN CJ T1 ANOXIV PAG 130.
Sumário: 1- Se a nulidade esta coberta por uma decisão judicial que sancionou a omissão em que aquela se traduz, o meio proprio para a arguir não e a simples reclamação, mas a impugnação desse despacho pela interposição do recurso competente.
2- O apoio judiciario insere-se na legislação sobre a organização judiciaria, equiparavel a legislação processual, pelo que vigora, no caso concreto, o principio doutrinal da aplicação imediata da lei nova.
3- O apoio judiciario não se destina apenas as pessoas pobres, não constituindo por exemplo, impedimento a sua concessão o facto do requerente ser proprietario; devem beneficiar dele todos aqueles que, em face dos rendimentos que auferem, as despesas que suportam e os encargos pessoais e familiares que tem que satisfazer, ficam sem meios financeiros suficientes para custear as despesas normais do pleito.
4- O requerente tem de alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido de apoio judiciario, oferecendo logo todas as provas. Não carece, porem, o requerente de oferecer prova, designadamente dos encargos pessoais e de familia, devendo o juiz mandar investigar a sua exactidão quando o tiver por conveniente.
Reclamações: