Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0533004
Nº Convencional: JTRP00038465
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: MÚTUO
NULIDADE
JUROS
Nº do Documento: RP200511030533004
Data do Acordão: 11/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I- Declarada a nulidade do mútuo, em princípio, é com a citação para a acção que cessa a boa fé do obrigado à restituição e, por isso, desde essa data deve os frutos civis (artigo 212º do CC), os juros incidentes sobre os valores a restituir, como frutos civis que um proprietário medianamente diligente poderia ter obtido com a aplicação do capital indevidamente retido pelo mutuário.
II- A partir do momento em que o devedor sabe que a sua posse lesa direito do mutuante, deve restituir os frutos que desde então poderiam ser produzidos até ao termo da posse, actuando com diligência normal.
III- Declarado nulo por vício de forma o contrato de mútuo, e, em princípio, “os juros só serão devidos desde a citação, não produzindo quaisquer efeitos a interpelação extrajudicial anterior à declaração de nulidade do mesmo mútuo” embora se admita que os juros possam ser devidos desde data anterior sequente a interpelação válida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. O Sr. Dr. B..........., advogado com escritório na Rua ....., nº ...-...º, Vila Nova de Famalicão, instaurou a presente acção declarativa ordinária contra o Dr. C........ e D........, residentes na ........., Rua ...., nº ...., ......., Maia, alegando que os RR lhe devem a quantia de 25 000 000$00 resultante de um empréstimo que lhes fez em Abril de 1997, tendo sido acertada a data de 22 de Abril de 2001 para o pagamento dessa quantia, em que estava incluído o montante de 709.622$00, resultante da transferência de uma propriedade dos RR. para o nome do A., como garantia do pagamento, e o montante de 214.808$00 de contribuição autárquica dessa propriedade, dos anos de 1997 a 2001.
Termina a pedir a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de 25 000 000$00, acrescida doa juros legais desde 22 de Abril de 2001.

Os RR contestam que não existe qualquer negócio de empréstimo celebrado entre as partes, limitando-se o autor a intervir como advogado numa carta precatória, extraída de execução movida contra os RR, em que iria ser posto em hasta pública um prédio destes, e a obter de terceiro e colocar à sua disposição a quantia de 15 000 000$00 com vista à extinção das obrigações que estes tinham perante a M........... de Vila Franca das Neves, para o que solicitou aos RR, “à cabeça” de tal “operação” 7 500 000$00 bem como, a título de “garantia”, uma procuração irrevogável dando ao autor poderes para vender determinado imóvel daqueles.
Continuam que, a haver empréstimo, foi celebrado com terceiro que não o autor e que sempre o empréstimo seria nulo por falta de forma.
Concluem a pedir a improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

O autor respondeu, rectificando a narrativa que faz na inicial.
Que o empréstimo aos RR foi de 15 000 000$00 e que, na altura, estes ofereceram ao autor, como compensação pela perda de benefícios e pela não utilização do capital mutuado pelo período de um ano, ou seja até 24 de Abril de 1998, prazo estabelecido para devolução, a importância de 5 000 000$00.
Aquela quantia de 15 000 000$00 foi paga pelo A. à referida M......... mencionada, na execução que esta instaurara contra os RR.
Apesar de instados ao pagamento, os RR não o fizeram na data acordada nem até hoje, mas quiseram, como garantia do pagamento ao A., transferir para este a propriedade de um prédio urbano sito em Moreira dos Cónegos até que o pagamento estivesse efectuado, transferência que ocorreu em 03 de Junho de 1997, o que originou despesas de 709 622$00, que aqueles se comprometeram a pagar, tal como a contribuição autárquica, em que o autor despendeu 214.808$00.
Os RR nunca pagaram essas importâncias.
Após anos de pedidos de pagamento, os RR fizeram uma reunião com o A. e prometeram pagar até 22 de Abril de 2001, e tendo feito contas ao tempo de paralisação do capital no período de 22/04/98 a 22/04/2001, às taxas de juro de 10% e 7%, perfazia o valor de 3 820 840$00 que, adicionado ao montante de 20 924 430$00, alcançava o quantitativo de 24 745 270$00, valor que os RR, por sua livre e espontânea iniciativa, arredondaram para 25 000 000$00.
Ainda que assim não fosse, e sendo nulo o empréstimo, mantém o autor direito a haver dos RR o capital mutuado e o valor das despesas por ele feitas, com a transferência da propriedade e contribuições autárquicas.
Em alternativa ao pedido feita na petição, que mantém, pede a condenação dos RR a reconhecer que o contrato de mútuo, que celebraram em 24 de Abril de 1997, é nulo por falta de forma, e a restituírem ao A. o quantitativo mutuado de 20 000 000$00, acrescido das quantias de 709 722$00 e 214 808$00, e ainda juros, indemnização ou compensação pela utilização do dinheiro mutuado e pela desvalorização que tal dinheiro sofreu, e sofrerá, durante a vida do empréstimo e ainda pelos frutos que tal dinheiro produziu e o valor que o A. poderia ter recebido se o tivesse na sua disponibilidade e não recebeu, o que tudo deverá ser calculado com base nas diversas taxas de juro legais que vigoraram, e vigorarão, desde 24 de Abril de 1997 até à data da efectiva restituição.

Os RR treplicaram e, alegando que a transferência da propriedade do imóvel sito em Moreira dos Cónegos para o A. é um negócio simulado, requereu a intervenção de H.........., esposa do autor, G.........., também simuladora e interveniente nessa transferência, e I........., com interesse igual ao do autor na causa.

II. Não admitida a requerida intervenção, entendido que o pedido que o Autor formula na réplica como alternativo constitui um pedido subsidiário, foi proferido despacho saneador que julgou a instância válida e regular, nomeada e expressamente que se verifica a legitimidade das partes.
Seguidamente foi organizada a base instrutória, de que apenas reclamaram os RR, conforme acta de fls. 241/245, que foi desatendida.
Realizada a audiência de julgamento e respondidas as questões de facto constantes da base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou nulo o contrato de mútuo celebrado entre autor e réus e condenou estes a restituírem àquele a quantia de € 74.819,68 (correspondente a 15 000 000$00) com juros de mora vencidos desde a citação de cada um dos RR e vincendos, de 7% ano até 01/05/2003 e de 4% desde essa data até integral pagamento.

III. Da sentença recorrem o Autor e os Réus.
O Autor encerra as suas alegações concluindo:
“1- O douto Tribunal “a quo” não apreciou, nem conheceu, de todas as questões que lhe foram colocadas e deveria decidir;
2- Não conheceu das questões das despesas efectuadas para a transmissão do imóvel para a pessoa do autor, das contribuições autárquicas por ele liquidadas em substituição dos RR. e da compensação por estes oferecida ao autor e deveria ter conhecido e decidido;
3- Estamos no âmbito do processo comum e tais questões são de tal natureza;
4- As despesas da transmissão do prédio para a pessoa do autor e as contribuições autárquicas por eles pagas pelo autor, dever-lhe-ão ser pagas e os RR. condenados a tal, pois para além de que, quanto às segundas, é matéria assente, quanto às primeiras a prova produzida pelas testemunhas do autor é convincente;
5- Os RR. quiseram transmitir a propriedade do imóvel que possuem em Moreira de Cónegos, do concelho de Guimarães, para a pessoa do autor, para lhe darem uma garantia do empréstimo efectuado e o autor aceitou;
6- Ficou provado pelas testemunhas deste que as despesas por tal transmissão eram encargo dos RR.;
7- Estes receberam a carta de Setembro de 1997, cuja cópia juntaram aos autos, onde tais despesas iam especificadas e a liquidação lhes era peticionada, e aceitaram-nas, nada reclamando até à altura em que contestaram a acção.
8- O imóvel transmitido sempre foi propriedade dos RR., como o próprio réu marido no seu depoimento de parte confirmou e o autor nos seus articulados sempre afirmou e, como tal, competia-lhes liquidar a contribuição autárquica que sobre o mesmo sempre incidiu, estivesse, ou esteja, o imóvel em nome de quem quer que seja;
9- Se o imóvel, ainda hoje, está em nome do autor foi porque os RR. sempre nisso consentiram, pois caso contrário já teriam obtido a devida reversão;
10- Os RR. deverão liquidar ao autor juros às taxas de 10%; 7% e 4% ao ano sobre os 15.000.000$00 mutuados e os valores das ditas despesas de transmissão e contribuições autárquicas, desde a data em que deveriam ter liquidado o empréstimo - Abril de 1998 - até à data em que efectuarem o pagamento de tais quantias;
11- Isto, manda-o o instituto do enriquecimento sem causa e na falta da aplicação deste, que se não concebe, as próprias desvalorização do valor mutuado e a compensação ou indemnização pela utilização do dinheiro emprestado pela vida do empréstimo;
12- Com a utilização do valor mutuado, os RR. enriqueceram injustificadamente à custa do autor e este empobreceu na medida daquele enriquecimento, que, hoje, atinge o valor de 7.141.123$00 ou 35.619,77 Euros;
13- A nulidade do negócio efectuado não é impeditiva de tal;
14- Essa nulidade faz com que o negócio seja tido como se nunca tivesse sido efectuado;
15- O autor é uma pessoa diligente e como tal teria aplicado o dinheiro emprestado, como demonstrou que o tinha feito;
16- Ao ir buscá-lo aos Títulos do Tesouro perdeu grandes benefícios, pelo menos, equivalentes aos juros legais, à falta de outra referência;
17- 15.000.000$00 em inícios de 1997 significavam muito mais que igual quantia nos dias de hoje;
18- Ao não poder utilizá-los e os RR. ao utilizá-los em proveito próprio, aquele perdeu benefícios e estes colheram benefícios;
19- Tem por isso o autor direito a uma compensação ou indemnização por tal inibição e os RR. o dever de a prestar;
20- Ao não condenar os RR. no pagamento dos juros desde a data do vencimento da obrigação – Abril de 1998 – até à data da efectiva restituição, mal foi o douto Tribunal “a quo”;
21- Os RR. são possuidores de má-fé desde a data do vencimento do empréstimo, até pelas cartas que o autor lhes enviou e estão juntas aos autos;
22- Ao autor é devida a compensação oferecida, voluntária e espontaneamente, pelos RR., da quantia de 5.000.000$00 ou 24.939,80 Euros;
23- Tal compensação foi oferecida pelos RR. ao autor no âmbito da grande amizade que entre si existia e reconhecimento pela atitude tomada em face da mesma;
24- Também, pelo enorme benefício que para eles trouxe a atitude do A. em emprestar-lhes os Esc. 15.000.000$00 e, assim, salvar-lhes património tão valioso -Esc. 300.000.000$00 ou 1.496.393,69 euros -;
25- Esta atitude e merecimento do autor tem de ser vista em face da situação abastada que sempre tiveram os RR. e em presença, apenas, de uma situação momentânea de dificuldades económicas dos mesmos;
26- As contas e afirmações feitas pelo autor dos art.s 52º a 56º da réplica são verídicas e totalizam 25.000.000$00;
27- Tais contas e afirmações foram comprovados pela própria ré nas suas declarações prestadas, voluntariamente, no âmbito do inquérito a que a queixa crime que o autor formulou contra os RR. deu origem, as quais estão plasmadas na certidão junta ao autos de fls 223 a 226;
28- Os autores deverão ser condenados a pagarem os peticionados Esc. 25.000.000$00 ao autor;
29- O autor considera incorrectamente julgadas as questões das despesas da transmissão da propriedade para o nome do autor; das contribuições autárquicas por si liquidadas; da contagem dos juros estabelecidos para o empréstimo e a compensação devida por este;
30- Ao apreciar a prova sobre tais questões, o douto Tribunal “a quo” não só omitiu pronúncia sobre as duas primeiras e a quarta, como decidiu indevidamente a terceira, ou seja, os juros;
31- Prova-o os depoimentos das testemunhas J.........., gravado na cassete II, lado A, de volta 1885 a volta 2482 e do lado B, de volta 0000 à volta 2305, do contador da bobine e o depoimento da testemunha G.........., gravado na cassete II, lado A, de volta 0000 à volta 1884, do contador da bobine; a matéria dada como assente nas alíneas C); E); F); G); I); J) e L) e documentos autuados a fls 39, 40 e 41; 73, 74 e 75, 78, 80, 81, 82, 83 e 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 98; 223, 224, 225 e 226, 245, 252 e 253; depoimento da testemunha I..........., gravado na cassete 1, lado A, de voltas 002 a 0750 do contador de bobine e depoimento de parte dos RR., especialmente do R. marido, gravados, respectivamente, na cassete nº 3, lado A, de voltas 1206 a voltas 2502 e do lado B, de voltas 000 a voltas 0440, do contador de bobine e cassete nº 3, lado A, de voltas 002 a 0175 do contador de bobine, os quais impunham que a douta sentença apreciasse e decidisse tais questões a favor da tese do autor;
32- Os RR. deveriam ter sido ouvidos, caso o douto Tribunal “a quo” assim o entendesse, em primeiro lugar à audiência das testemunhas;
33- Depuseram a final e depois de terem assistido, na íntegra, ao depoimento de todas as testemunhas;
34- Salvo o devido respeito, princípio da liberdade da apreciação da prova pelo Tribunal e princípio da cooperação, tal procedimento é profundamente pernicioso para o alcance da verdade material;
35- Ao ouvir os RR. em depoimento de parte e não ouvir o autor, violou o douto Tribunal os princípios do contraditório e da igualdade, este previsto nos art.s 13º e 266º da Constituição da República Portuguesa;
36- A questão do empréstimo que se pretendia da testemunha Dr. I.......... e documentos com ele conexos, nenhuma importância têm para a apreciação e decisão da presente causa, nem com ela têm qualquer relação, pelo que nem apreciada deveria ter sido;
37- Como entendemos e contrariamente ao que consta da douta sentença, sendo a responsabilidade dos RR. solidária, os juros que se consideram ser devidos contar-se-ão a partir da data em que o primeiro foi citado e não da data em que cada um foi citado.
38- A douta sentença é nula, dado o Tribunal “a quo” não ter conhecido de questões que lhe foram colocadas, as quais lhe competia conhecer,

- Com o devido respeito, entendemos que, entre outras, foram violadas as normas dos art.s 212º, nº 1 e 2; 289º, nº 1; 473º; 479º; 807º; 1209º e 1270º do C. Civil; art.s 3º; 3º-A;659º; 660º e 668º, nº1, alíneas b) e d) do art. 668º, do C. P. Civil e art.s 13º e 266º da C. R. Portuguesa.

Pelo exposto e demais que, douta e superiormente, será suprido, deverão V.Ex.ªs, Meritíssimos Senhores Juízes Desembargadores, revogarem a douta decisão proferida nos aspectos aqui impugnados e em apreciação e proferirem, douto acórdão, que contemple a pretensão do autor recorrente, com as legais consequências”.

B) Por sua vez, os RR, em conclusão das suas alegações, afirmam:
“1- Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença proferida em 26/05/2004, que, além do mais, condenou os réus a restituírem ao autor a quantia de 74.819,68 € (ESC. 15.000.000$00), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 7% ao ano até ao dia1 de Maio de 2003 e à taxa legal de 4% ao ano após essa data, contados desde a data da citação dos réus e até integral pagamento.
2- Este confina-se à decisão que condena os ora recorrentes ao pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, que, indevidamente, considera serem devidos a contar da data da citação.
3- Julgamos, porém, que sem razão.
4- É que a “quantia mutuada” (que nem sequer foi peticionada), somente se tornou “líquida” com a aliás douta decisão proferida em 26/06/04.
5- Apenas neste momento os recorrentes ficaram a saber qual o montante que têm de restituir ao Autor.
6- Pelo que inexiste mora enquanto o montante a restituir se não tornar líquido (cf. 805º.nº.3,C.C.), sendo certo que não se poderá imputar aos recorrentes tal falta (iliquidez) – o que se invoca para todos os efeitos legais.
7- O que só aconteceu com a prolação da aliás douta sentença!!!
8- Como se defende no Ac. S.T.J. de 23-2-90, AJ 6º./90 a pg.16, a regra “in iliquidis non fit mora” expressa no nº.3 do 805º., do C.C., é justificada pelo facto de o devedor não poder cumprir enquanto se não apura o objecto da prestação, é necessário, antes de mais, que o devedor saiba quanto deve (cf. ainda por todos Ac. Rel. Évora, de 29/01/98, in BMJ 473-583 ).
9- Daí que só a partir da data daquela sentença (trânsito) serão devidos aos RR. os falados juros de mora.
Sem prescindir,
10- Por força da aplicação do estatuído nos artigos 1271º (ex vi 289º, nº.3), ambos do C.C., depende da boa ou má fé, poder ter de pagar juros!!!
11- Diz-se posse de boa fé, a exercida por quem ao adquiri-la ignorava lesar o direito de outrem (1260º, C.C.).
12- Ora, como já se fez notar supra, esta “obrigação” só surge no momento da prolação da sentença, isto é, na altura em que o “objecto do dever de restituição” ficou (definitivamente) conhecido e decidido, já que foi apenas com tal decisão que foram fixados todos os factos materiais necessários em ordem a ordenar a restituição do montante mutuado – que, segundo a “tese” do Autor, era de 25.000.000$00.
13- Não obstante a “regra geral” estatuída no 481º., al. a), do C.P.C., não foi com a “citação” que os ora Recorrentes souberam estar a lesar, com a sua posse, o direito do ora Recorrido (mutuante)!!!
14- Pois só a partir do momento em que se sabe estar a lesar, com a sua posse, o direito daquele (mutuante), é que o “devedor” estará em condições de restituir os frutos que, desde então, forem sendo produzidos até ao seu termo (posse).
15- E aquele momento, como vimos, só é verdadeira e efectivamente conhecido com a restituição que é ordenada pela decisão, como efeito da declaração de nulidade, e não com a citação.
16- Por conseguinte, só com esta decisão foram fixados todos os factos materiais necessários em ordem a ordenar a restituição do montante mutuado,
17- Razão pela qual os juros de mora só poderão ser desde o trânsito em julgado da presente decisão.

Nestes termos e nos mais de direito aplicável, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., a douta sentença recorrida violou, v.g. por erro de interpretação, os aludidos preceitos legais, devendo, por isso, ser revogada (ou anulada, conforme se entenda). E substituída por outra que decida no sentido ora defendido pelos recorrentes, assim se fazendo a esperada.
Justiça.”

Foram apresentadas contra-alegações, cada um dos recorrentes defendendo a improcedência o recurso pelo outro interposto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

IV. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não havendo que conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, ns. 1 e 3, do C.P.C.) e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, antes sendo o seu objecto delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, são as seguintes as questões a resolver:
A) Quanto ao recurso interposto pelo Autor:
- nulidade da sentença;
- reapreciação da decisão sobre a matéria de facto;
- oportunidade do depoimento de parte dos réus;
- violação dos princípios do contraditório e da igualdades de armas por não ser o autor ouvido em depoimento de parte, ao contrário dos RR;
- quantias devidas ao autor;
- data a partir da qual são devidos os juros;
B) Quanto ao recurso interposto pelos Réus:
- se os juros a pagar pelos recorrentes apenas são devidos desde o trânsito em julgado da sentença que os condenou no pagamento da quantia fixada ao autor.

V. Vêm julgados provados na sentença recorrida os seguintes factos:
1. Há cerca de 7 ou 8 anos, os RR fizeram-se amigos do A. e com ele mantinham uma relação de amizade muito próxima.
2. Pouco tempo após se terem conhecido e relacionado, os RR começaram a ter alguns problemas de relacionamento bancário e outros, e, sabendo que o A. era advogado e desempenhava profissionalmente as respectivas funções contrataram-no como seu mandatário, não só para deduzir oposição numa acção contra si proposta, como também para propor uma outra acção contra terceiros, estabelecer contactos e tratar de assuntos relacionados com os seus interesses no estrangeiro e outros procedimento.
3. Os RR figuraram como executados na acção executiva nº 105/93 que correu termos no Tribunal Judicial de Trancoso, conforme documento constante de fls. 39, na qual lhes foi penhorado o prédio rústico denominado “L..........”, sito na comarca de Pinhel, cujo valor – segundo os RR – alcançava o quantitativo de Esc. 300 000 000$00, sendo o valor da quantia exequenda, afora os honorários do mandatário da exequente e dos juros vincendos, de Esc. 12 000 000$00.
4. A tal execução deduziram os RR embargos de executado, conforme documento constante de fls. 42 a 60, na pessoa do seu mandatário, ora Autor, os quais, depois de seguirem seus termos, não obtiveram o desejado êxito.
5. Entretanto, foi expedida carta precatória para a comarca de Pinhel para a venda da propriedade referida no Item 3) e a situação começava a ficar angustiante.
6. Nos autos de embargos de executado referidos no Item 4) foi lavrado termo de transacção, nos termos da qual a quantia devida pelos RR à M......... de Vila Franca das Neves foi fixada em Esc. 17 500 000$00, conforme documento constante de fls. 73 a 75.
7. O A. pagou à M........ de Vila Franca das Neves o quantitativo de Esc. 15 000 000$00, através do cheque nº 6266602890, emitido sobre o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S.A., agência desta cidade, conforme documento constante de fls. 79.
8. Os RR ficaram obrigados ao pagamento à M.......... de Vila Franca da Neves da quantia residual de Esc. 2 500 000$00, no prazo de três anos, conforme documento de fls. 73 a 75.
9. No dia 03 de Junho de 1997, foi lavrada escritura pública, intervindo como 1º outorgante G..........., como procuradora dos ora RR, e como 2º outorgante o Dr. B.........., na qual aquela, em nome dos seus constituintes, declarou vender ao 2º, pelo preço já recebido de Esc. 5 900 000$00, o prédio misto situado no lugar da ......, da freguesia de Moreia de Cónegos, do concelho de Guimarães, descrito na C.R.P. sob o nº 36530, tendo o 2º outorgante declarado aceitar tal venda nos termos exarados, conforme documento constante de fls. 80 a 84.
10. As despesas da transmissão referida no Item 9) foram as seguintes:
- Escritura pública de compra e venda – Esc. 78 000$00;
- Imposto de Sisa – Esc. 582 000$00;
- Registo na Conservatória do Registo Predial – Esc. 46 582$00, conforme documentos constantes de fls. 85 a 87;
11. De contribuições autárquicas gastou o A., até á data da apresentação da réplica – 22/01/2002 -, o quantitativo de Esc. 214 808$00, conforme documentos constantes de fls. 91 a 98.
12. Na sequência do mencionado no Item 5), os RR foram-se queixando ao Autor, como amigo, que estavam com muitas dificuldades de conseguirem o dinheiro e que estariam dispostos a pagar a um particular que lhes emprestasse o dinheiro.(1)
13. Os RR pediram ao Autor para conseguir um amigo para lhes efectuar o empréstimo e que lhe pagariam juros, já que esse seria uma das formas de não perderem a sua propriedade.(3)
14. O Autor lembrou-se de um amigo que tem no concelho de Caminha, o médico I.........., e disse aos RR que iria ver se este lhes emprestava o dinheiro.(4)
15. Os RR estabeleceram o prazo de um ano para pagamento e a quantia em dívida de 22 500 000$00, aqui se incluindo juros e compensação pelas impossibilidade de investimento que o Dr. I......... iria ter por tal período, já que este investe no sector da construção civil e em imóveis.(5)
16. Os RR emitiram uma declaração dando autorização ao Autor para este vender o prédio aludido no Item 9) a quem entendesse e pelo preço mais favorável, e com o produto dessa venda liquidasse o débito que eles tinham ou iriam contrair.(6)
17. Em execução do referido no Item antecedente, os RR emitiram, em 22 de Abril de 1997, uma procuração à secretária do Autor, e não ao Autor, com os necessários poderes.(7)
18. O Dr. I.......... não emprestou aos RR o referido dinheiro.(8)
19. O Autor, em homenagem à grande amizade existente, assentiu em emprestar aos Réus o quantitativo de Esc. 15 000 000$00, empréstimo este que, atenta a confiança existente, nem reduzido a escrito foi.(9,10)
20. O pagamento feito pelo Autor a favor da M.......... de Vila Franca das Neves – item 7 – foi efectuado em vez dos RR e o cumprimento do acordado na alínea a) da cláusula 1ª do termo de transacção referido em 6).(12)
21. Além das mencionadas nos Items 10) e 11) as despesas de transmissão importaram ainda, em Certidões matriciais, no valor, pelo menos, de Esc. 880$00.(19)

VI. Quanto ao recurso do Autor.
A) Quanto à questão da nulidade da sentença. Se bem se interpretam as doutas conclusões (que as alegações não elucidam melhor), consistiria a nulidade na falta de pronúncia quanto ao pedido de pagamento das despesas (referidas na al. 10 da matéria de facto) decorrentes da “transferência” da propriedade de imóvel (identificado na al. 9 da matéria de facto) dos RR para o nome do autor, quanto à responsabilidade pelas contribuições autárquicas referidas na al. 11 da matéria de facto provada e quanto à compensação a que se refere o ponto 11 da base instrutória (conclusões 2 e 29), já que a questão dos juros, como o recorrente afirma, foi apenas “indevidamente” decidida.
Afigura-se-nos que a arguição da nulidade assenta em equívoco. Não é de confundir tal nulidade – como vício formal da sentença – com erro de julgamento (seja por incorrecta apreciação da matéria de facto ou por incorrecta interpretação e aplicação da lei ao factos provados).
Os vícios determinantes da nulidade da sentença são vícios formais, correspondentes a irregularidades que a afectam do ponto de vista formal.
A nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC é a sanção pela violação do disposto no art. 660º, nº 2, do C.P.C., preceito que impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação mas, por outro lado, de só poder ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo tratando-se de questões do conhecimento oficioso.

Há omissão de pronúncia quando o juiz deixa de proferir decisão sobre questão que devia resolver, omitindo-se o dever de solucionar o conflito nos limites pedidos pelas partes. E as questões a que alude o mencionado normativo centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções.

A nulidade (da sentença) não existe quando se deixa de apreciar alguma consideração, argumento ou razão produzida pela parte (cfr. A. Dos Reis, CPC Anotado, V/58). Essa nulidade só ocorre quando a sentença não conhece de algumas das questões colocadas pelas partes e não quando não aprecia todos os argumentos, razões ou fundamentos invocados.
O que exige decisão são as questões submetidas à apreciação do tribunal e não os argumentos aduzidos pelas partes em sustentação das suas pretensões; no recurso apreciam-se questões e não razões.

Na situação vertente, o tribunal recorrido não deixou de se pronunciar sobre as referidas questões (que em rigor não foram colocadas na petição, em que devem expor-se os fundamentos da acção). Cita-se a sentença: “o Autor não logrou provar que no quantitativo global mutuado estava incluído também o montante de Esc. 709 622$00, resultante da transferência de uma propriedade dos RR (…) para o seu nome, nem o quantitativo de Esc. 214 808$00, que pelos RR o A. teria pago à Fazenda Nacional, a título de contribuição autárquica (…), nem a quantia de 5000.000$00, como compensação pela perda de benefícios e pena não utilização do capital mutuado pelo período de um ano nem o valor de Esc. 3820 840$00, correspondente ao resultado da paralisação do capital em débito pelo período de três anos, com base nos juros legais”.
Não se provou que esses valores se incluíam no valor do empréstimo afirmado pelo autor nem acordo dos réus no seu pagamento. E, se o A. não logrou fazer a prova, a sua pretensão improcedeu. Se não se provam os factos fundamento do direito invocado não tem o juiz que discretear sobre os institutos jurídicos aplicáveis, como se esses factos se houvessem apurado.

A sentença não omite conhecimento sobre essas questões. Simplesmente não acolheu a posição do autor porque este não logrou fazer a prova pertinente à decisão das questões no sentido afirmado pelo autor. Se não se provam os factos em que as partes baseiam a acção ou a excepção, não podem esse factos ser reproduzidos na sentença e só há que indagar, interpretar e aplicar a lei aos factos provados (e não aos não provados), conforme exige o artº 659º, nº 2, do Código de Processo Civil.
A sentença pronuncia-se sobre essas questões e motiva a rejeição da pretensão do A.
Não se mostram violados os normativos das al.s b) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
Se decidiu incorrectamente essas questões – em sede de facto ou quanto ao enquadramento jurídico - é questão que não implica a nulidade da sentença, mas erro de julgamento, com repercussão em sede diferente.
Improcede a questão da nulidade da sentença.

B) Quanto à modificação da decisão sobre a matéria de facto.
A decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada nas situações previstas no nº 1 do artigo 712º do Cód. Proc. Civil, ou seja:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690ºA, a decisão sobre com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
A pretensão da modificação da matéria de facto alicerça-se essencialmente na norma da al. a), desse preceito, uma vez que constam do processo todos (no sentido dessa norma) os elementos – documentos e depoimentos gravados – que serviram de base à decisão da matéria de facto.

A reapreciação da prova ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1. a), do CPC, importa que o recorrente indique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (a parte tem de indicar nas conclusões do recurso os pontos concretos da matéria de facto, que pretende ver modificados e os concretos meios de prova que, no seu entender, levam a decisão diversa – STJ, em www.dgsi, proc. 03B4145), quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou da gravação nele realizada que impunham decisão sobre esses concretos pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida e, quando esses meios probatórios tenham sido gravados, indique os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, o que, no que respeita a essa indicação, foi observado pela recorrente (artigo 690º-A do CPC). Ónus esses que o recorrente deve fazer constar das conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto.

O recorrente não deu integral cumprimento do disposto no artigo 690º-A do CPC – pois que nem expressou quais os pontos da matéria de facto que entende incorrectamente julgados nem, a propósito de cada um desses pontos, indicou os elementos probatórios que, sendo depoimentos gravados, motivavam resposta diversa por referência ao assinalado na acta – o que seria motivo de rejeição do recurso (nºs 1 e 2 desse normativo). Por outro lado, a lei não impõe a transcrição dos depoimentos (que foi feita e com considerável rigor, apesar de pequenas omissões que constatamos ao ouvir integralmente as gravações sem qualquer desvirtuamento do sentido dos depoimentos) mas a indicação dos meios probatórios (que não serão e, no caso, não são, os depoimentos no seu todo, antes as partes referentes às questões controversas que deviam ser indicadas) por referência ao que consta da acta da audiência. Nem sequer se limita a transcrever as passagens dos depoimentos que, na seu entender, apoiam a sua pretensão, obrigando a audição integral dos registos (o que, na situação, se fez integralmente, apesar da fiel transcrição feita pelo ilustre recorrente).

Não obstante, depreendendo-se, no que nos é possível interpretar das conclusões (2, 29 e 30) que os pontos da matéria de facto que o autor entende incorrectamente julgados são os referentes às despesas de transmissão da propriedade de imóvel dos RR para o nome do autor, as contribuições autárquicas devidas (e pagas) pelo mesmo imóvel e a invocada compensação pela indisponibilidade do capital do alegado empréstimo, no que concerne aos alegados acordos – questões 11, 12 a 18 e 20 – apreciar-se-á a decisão recorrida quanto a essas questões de facto.

No domínio da prova testemunhal (artigo 396º do CC) e da confissão feita nos termos do artigo 358º, n 4, do CC, vigora o princípio da livre apreciação das provas. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655º, nº1, do CPC) - sem embargo do dever de analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida - art. 653º, nº 2, do CPC, de “deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”, motivação que se não destina à exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a convencer da correcção da decisão (M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 348).
A gravação dos depoimentos não afasta nem limita o princípio da livre apreciação da prova, não dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que geram a convicção do julgador nem substitui esta convicção por uma fita gravada (cfr. Ac. da RL de 27-03-01, CJ, 2001/II/86, e c. do STJ, de 20/09/05, em ITIJ/net, proc. 05ª2007).

Na apreciação da credibilidade dos depoimentos deve ter-se presente que a apreciação da prova na Relação envolve “risco de valoração” de grau mais elevado que na primeira instância, em que estão presentes os princípios da imediação, concentração e oralidade, ao contrário daquela que não tem essa possibilidade do contacto directo com as testemunhas, sabendo-se que os depoimentos não são só palavras, acrescendo-lhe todo um conjunto de manifestações comportamentais e reacções do depoente que são decisivas para a emissão de um seguro e fiável juízo de valor sobre o depoimento prestado (cfr. Lopes Cardoso, BMJ, 80/203, Alberto dos Reis, em C.P.C. Anotado, IV, pág., 137, A. Varela, em Manual de Processo Civil, 2ª Ed/657, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, 4ª Ed., II, 266) e a que o tribunal de recurso não tem acesso.

É na audiência de julgamento que se pretende fazer a reconstituição do que se passou, na base do que ficou retido em quem aos factos assistiu ou deles teve conhecimento. Dessa reconstituição, a verdade que surge ao tribunal é, assim, a verdade que decorre da audiência. Não obstante a prova ser documentada, não tem o tribunal da Relação a mesma percepção que o juiz do julgamento em primeira instância, porque lhe está vedada a imediação, estando aquele tribunal condicionado pelo facto de não ter com os participantes do processo aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão (cfr. RC, de 9/2/2000, CJ, I, 55). Pelo que a alteração da matéria de facto pela Relação só deva ocorrer em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, quando haja flagrante desconformidade entre os elementos probatórios e a decisão da matéria de facto. Por isso se vem entendendo que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto limita-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (cf. Ac. desta Relação de 19-09-00, CJ, 2000/IV/186).

Com a instituição do sistema de gravação da prova produzida em audiência pelo DL nº 39/95, de 15/2 - com o objectivo principal de permitir a impugnação da matéria de facto em recurso para a Relação e consequente reapreciação da decisão de primeira instância sobre essa matéria - e a impugnação da matéria de facto não se visa a realização de um novo julgamento pelo tribunal superior nem afasta o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador da primeira instância - que é indissociável da oralidade e imediação (cfr. Alberto do Reis – CPC Anotado, IV, 566, e J. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 155/157) em que decorre a audiência, o que permite ao juiz, usando as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, aperceber-se e apreender os diversos aspectos relevantes para a formação da convicção que não estão ao alcance de quem não está em contacto directo com as testemunhas ou depoentes - mas apenas corrigir eventuais erros de julgamento que, em regra, se mostrem patentes ou ostensivos face às provas de que se dispõe, quando haja flagrante desconformidade entre os elementos probatórios e a concreta decisão da matéria de facto.

Na espécie submetida a decisão, não está em questão que o autor fez as despesas mencionadas nas als. 10, 11 e 21 da matéria de facto e as pagou. A questão situa-se antes na obrigação ou não de serem os RR a suportar essas despesas. No que respeita à questão 19 da base instrutória, não há qualquer elemento de prova que leve a concluir por outras despesas que não as que constam da resposta a esse quesito, inexistindo fundamento para considerar outras despesas como efectuadas pelo autor.
Os documentos mencionados pelo ilustre recorrente como motivadores de decisão diferente, em nossa modesta opinião e sempre com o devido respeito por opinião diversa, não sustentam a pretensão, antes a questionam, como já se deixou expresso na motivação da decisão da matéria de facto recorrida.

O doc. de fls. 39/41 – cópia da petição executiva contra os RR e cuja execução correu termos no tribunal judicial de Trancoso – nada releva. E o mesmo acontece com o doc. de fls. 73/75, cópia da transacção efectuada nos embargos a essa execução. Apenas indiciariam que o autor prestou serviços da sua profissão aos RR e que estes estariam com dificuldades financeiras (apesar do alarde de fortuna feito pelos Réus, sobretudo pelo réu, em audiência de julgamento, que o depoimento simultaneamente contrariou), o que já não está em causa. O Doc. de fls. 78 – procuração a favor de G.........., com poderes para proceder à venda do imóvel sito em Moreira dos Cónegos e que esta veio a utilizar, para “passar a propriedade para o nome do autor” (como por este é confessado) e doc. de fls. 80/89 – escritura desse negócio e documentos de despesas inerentes (notariais, registos e impostos) e bem assim os docs. de fls. 91/98 – comprovativos do pagamento da contribuição autárquica – que só relevam para prova das despesas efectuadas, o que também não está em causa. E não é de afastar que os docs. de fls. 78 (procuração) e a escritura de fls. 81 e sgts. entram em confronto com a posição afirmada no processo, enquanto não se fez qualquer venda real, nem se recebeu qualquer preço, nem sequer se pretendeu fazer a transferência da propriedade, para o que pode entender-se não servir a procuração. É que a procuração (acto unilateral dos RR) atribui poderes para vender e não para criar aparências de venda ou para constituir garantias sobre o imóvel.

O doc. de fls. 223/226, declarações da ré no inquérito crime nº 10043/02 4TAVNF, não constitui qualquer confissão de dívida nem sequer nele reconhece a ré dever ao autor a quantia que este peticiona (sem entrar aqui em considerações sobre a validade formal, estando na base da dívida um contrato de mútuo que exige a escritura pública). O Doc. de fls. 245, serve apenas para comunicar aos RR as despesas relacionadas com a “transmissão” alegada do imóvel dos RR para o nome do autor, pois que quanto à restante quantia aí referida só confunde e, como resultou mesmo dos depoimentos das testemunhas G.......... e J..........., esse valor, nem na posição do autor era integralmente devido, nele se incluindo 2 500 000$00 não devidos e os falados 5 000 000$00 de gratificação ou compensação. Os Docs. de fls. 252 e 253 (movimentação de contas e certificados de aforro) não interessam à prova das questões impugnadas pelo autor, pois só serviriam para ajudar (circunstancialmente) na prova do empréstimo de 15 000 000$00 e, neste momento, isso é questão decidida.

Além do que se refere quanto á dita procuração, não são despiciendos os docs. de fls. 177, declaração de dívida (não contraída) dos RR a I..........., da qual se não vê qualquer oferta dos RR para constituição de uma garantia (nomeadamente sobre o referido imóvel) e de fls. 178, declaração dos RR a autorizar o autor a vender o mesmo imóvel, da qual era suposta a venda (a ter lugar) dever ser efectuada por valor superior a 22 500 000$00, apesar da procuração ser emitida a favor de G........... .
E nota-se que esta testemunha bem como J.......... não souberam explicar com clareza as razões porque a procuração foi passada favor daquela, quem teve a iniciativa da procuração a seu favor e se houve algum negócio dos RR com a procuradora, subjacente á procuração a conferir poderes para proceder á venda (cujo produto reverteria para pagar o débito dos RR e o remanescente a seu favor). E a propósito da “transmissão” do imóvel para o nome do autor, como “garantia” para, a exemplo (diz o ilustre recorrente) do manifestado pelos RR a propósito do pretendido empréstimo do Dr. I............, do depoimento deste não se mostra que haja exigido qualquer garantia ou que os RR hajam manifestado, por iniciativa própria (a que propósito?), a vontade de constituir garantia nem essa manifestação de vontade se verifica do documento de fls. 177, em desconformidade com o alegado (ver items 43 e 44 da réplica).

E sem que lhe fosse exigida pelo mutuante (autor), ou dispensando-a este (até pela grande amizade entre as partes, o que resultou de todos os depoimentos prestados), não faz sentido que os RR tenham querido (quase imposto ao autor! … do se apercebe dos depoimentos das ditas testemunhas) a constituição de uma garantia e com recurso ao esquema utilizado, de transferir a propriedade para o nome do autor (bem sabendo o autor que não é meio de constituir garantias sobre os imóveis). Não é da lógica comum, é contrário ás regras da vida e da experiência tal comportamento e dada a grande amizade e confiança entre as partes nem se vê justificação para o “negócio”, pois que dele iriam resultar despesas não desprezíveis (para quem atravessava dificuldades financeiras, os réus) a onerar os amigos.

Por outro lado, e quanto à gratificação ou compensação de 5 000 000$00, que o Exmo recorrente diz não ter sentido “qualquer repúdio em aceitar tal compensação” (item 37 da réplica), apesar das testemunhas G........ e J........... afirmarem que o autor não queria aceitar e o fez depois de insistências (como se tratasse de comportamento normal das pessoas e pessoas de muitos negócios, como o R. se fez passar em audiência, sem que essa pretensão deixasse de nos suscitar algumas dúvidas pela audição do seu depoimento gravado) e com alguma relutância. Repare-se – uma gratificação ou compensação (coisas diferentes) pela indisponibilidade do capital e perda dos rendimentos dos certificados de aforro resgatados para conceder o empréstimo pelo prazo de um ano (!), como se os RR fossem pessoas magnânimas (o que temos reservas em ver justificado pela amizade e gratidão), qualidade que os RR não revelaram nos seus depoimentos, apesar de pretenderem atribuir a avareza (perdoe-se a expressão) ao autor (um homem que não paga nem um café a um amigo, diz o réu, não sem afectação e azedume).

É certo que as duas testemunhas indicadas pelo autor, que trabalham no seu escritório – a secretária e um consultor jurídico (!), depuseram no sentido do alegado pelo autor, quanto ás questões em causa, disseram que a transferência do imóvel para o nome do Autor foi da iniciativa e vontade dos RR, que queriam dar uma garantia (embora desses depoimentos se notasse que essa transferência querida pelos RR não estaria já tanto na prova de confiança no A. – item 45º da réplica – ou mesmo na garantia do crédito do autor, mas no interesse em não terem a propriedade em seu nome para evitar outros encargos – sugeriu-se) e que foi por sua vontade expressa em não participarem, por si, na celebração da escritura bem como quiseram dar a gratificação de 5 000 000400 mencionada, apesar da relutância do autor em aceitar (dizem estas testemunhas, que não o autor na réplica). Só que não convenceram a Senhora Juíza, que os ouviu, se pode aperceber da sua credibilidade, dada a oralidade e imediação, que possibilita a apreensão de outros elementos que não estão nas transcrições nem sequer se podem apreender na gravação e que influem na formação da convicção. Esclareceu as razões porque os depoimentos não a convenceram da realidade dos factos e não foi apenas pelos depoimentos, em sentido contrário, das testemunhas E........ e F.......... (filho e genro dos RR), que com conhecimento algo limitado, adquirido sobretudo por via das relações com os RR e contactos com estes, embora não alheios à sua vida, e, por isso, cujos depoimentos não são desprovidos de todo o valor. E não nos convenceram a nós pelas razões já apontadas. Não vemos pois que o tribunal recorrido tenha adquirido uma convicção viciada, de todo infundamentada no material probatório, de forma que a decisão de facto deva ser alterada no sentido proposto (ou suposto, uma vez que no recurso não é indicado) pelo recorrente.
Mantém-se a decisão da matéria de facto.

C) Quanto á questão do depoimento de parte dos RR e momento da sua prestação.
Diz o recorrente que os RR deveriam ser ouvidos em primeiro lugar à audiência das testemunhas e que, porque depuseram a final, depois das testemunhas, a cujo depoimento assistiram, tal procedimento é pernicioso para o alcance da verdade material.
Como consta da acta das audiências de 19 de Dezembro de 2003 (fls. 246 e sgts. e de 16 de Fevereiro de 2004 (fls. 256) pela Senhora Juíza foi ordenado “A causa de pedir dos autos é um contrato de mútuo. Tratam-se, pois, de factos pessoais de que os RR terão necessariamente que ter conhecimento.
Do depoimento das testemunhas resultam algumas lacunas e algumas contradições que os próprios são susceptíveis de esclarecer em depoimento de parte.
Pelos fundamentos expostos, e ao abrigo do disposto no art. 552º, nº 1, do C.P.C, decide-se ouvir ambos os RR em depoimento de parte”.
Despacho nesse acto notificado e, nessas audiências, esteve presente o Exmo recorrente, como parte no processo.
Se algum vício procedimental teve lugar, se alguma irregularidade se cometeu, se algum acto proibido foi praticado ou formalidade omitida, devia o recorrente, porque esteve presente às audiências, tê-lo arguido no momento (arts. 201º, nº 1, e 205º, nº 1, do CPC).
Mas verifica-se das actas referidas que nenhuma oposição foi feita.
Nenhuma nulidade ou irregularidade foi arguida pelo autor.
Nem tendo sido suscitada perante o tribunal recorrido, sobre a questão agora colocada não podia esse tribunal pronunciar-se.
No recurso, trata-se de questão nova colocada a este tribunal, de que o mesmo não deve tomar conhecimento, o que não significa a não apreciação dos depoimentos (de reduzido valor, na situação concreta) e suas circunstâncias na reapreciação das questões de facto.

Não obstante, não se vê prática de vício de procedimento na tomada dos depoimentos.
Diz o recorrente que o depoimento dos RR devia ser prestado antes da audiência das testemunhas e não a final depois de terem assistido, na íntegra, ao depoimento de todas as testemunhas.
Mas não retira quaisquer consequências do facto dos RR terem prestado depoimento a final e depois de terem presenciado (segundo diz) os depoimentos das testemunhas.

Em regra o depoimento de parte (atenta a sua finalidade) é prestado antes da inquirição das testemunhas, embora a lei não imponha que assim deva ser sempre.
No caso, não foi requerido o depoimento dos RR pelo autor, nem aquele previamente determinado. Foi ordenado pelo tribunal, nos poderes que a lei lhe atribui (artigos 265º, nº 3, e 552º, nº 1, do CPC) e a razão do momento em que foi prestado constam do próprio despacho que o ordena – o facto da existência de “lacunas e contradições” que ficaram dos depoimentos das testemunhas e que os RR, dado que os factos (ao menos parte) da base instrutória são pessoais, poderiam esclarecer. A justificação para os depoimentos dos RR reside no facto da prova antes produzida não ser esclarecedora quando aos factos perguntados (embora os depoimentos dos RR também não tenham contribuído substancialmente para melhorar o esclarecimento dos factos ou para desfazer as dúvidas do julgador – o que se pode concluir pela leitura da transcrição, mas que se torna bem mais clara pela audição dos registos, sobretudo no que respeita ao réu, cujo depoimento bem afectado pelas actuais relações com o autor e não isento de auto-elogios – sem se pôr em causa o merecimento - não mostrou coerência e clareza - o que, como é evidente, só pôde ser constatado após os depoimentos).

Só depois da produção das demais provas requeridas pelas partes e produzidas se verificou a necessidade do depoimento dos RR e, por essa razão, justificado ficou não só o momento da prestação dos depoimentos como o facto do réus terem presenciado (segundo o alegado pelo recorrente) os depoimentos das testemunhas, facto de que não decorre irregularidade que tenha nos mesmos influído (nem tal no recurso é apontada).
Não se aponta ao procedimento adoptado qualquer irregularidade que vicie a decisão de facto ou a sentença.

D) Se houve violação pelo tribunal recorrido dos princípios do contraditório e igualdade.
Alega o recorrente que, o tribunal recorrido, ao ouvir os RR e não o Autor, violou os princípios do contraditório e da igualdade de armas, este previsto nos ats. 13º e 266º da CRP. Tal como a anterior, é questão nova com que não foi confrontado aquele tribunal. E não visando os recursos criar decisões sobre matéria nova, da questão não deveria o tribunal tomar conhecimento.
Apesar disso, a entender-se diferente, não se vê a afronta aos princípios do contraditório ou da igualdade de armas mencionados pelo recorrente, princípios esses basilares de todo o processo civil e que devem observa-se ao longo do processo (arts. 3º, nº 2, e 3º-A do CPC).

Às partes assiste o direito de, ao longo do processo, serem ouvidas e se poderem pronunciar antes de qualquer decisão sobre pretensão da outra parte, gozam da faculdade de reciprocamente controlar as afirmações que cada um produz, o que, de resto, constitui um meio eficaz de fazer prevalecer a verdade. Constitui uma garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento do ‘litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão’ (J. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, 96). O contraditório não se limita à perspectiva da defesa contra pretensão alheia mas também a poder influenciar o desfecho da causa, quer na fase da alegação, da exposição dos motivos da pretensão ou da oposição aos interesses da outra parte, como nas fases subsequentes do processo, em tudo quanto possa contender com a sua posição e interesses.

É faculdade das partes propor quaisquer as provas (lícitas) que entendam necessárias ao apuramento da realidade dos factos da causa como a pronunciar-se sobre a admissão das provas propostas pela parte contrária e, bem assim, a pronunciar-se sobre a apreciação de todas as provas produzidas no processo.
O princípio do contraditório deriva de outro, a observar ao longo do desenvolvimento da relação processual – o da igualdade das partes. O tribunal deve assegurar um “estatuto de igualdade substancial das partes”, designadamente no exercício das faculdades e no uso dos meios de defesa (art. 3º-A do CPC), manifestação do princípio geral da igualdade, de que decorre a colocação das partes em posição de igualdade quanto a possibilidades de utilização dos meios processuais em defesa das suas posições, e lhes deve ser reconhecidas idênticas faculdades e meios de defesa em situações equiparáveis. A igualdade das partes pede que lhes seja dado igual tratamento, dispondo das mesmas oportunidades de expor as suas razões e de convencer o tribunal a proferir decisão que lhes seja favorável; a cada parte deve ser assegurada uma posição de plena igualdade perante a outra e ambas devem ser iguais perante o tribunal que, em idênticas circunstâncias, deve tratar de modo idêntico.

Com vista ao apuramento da verdade dos factos, o tribunal dispõe de amplos poderes-deveres orientados para a descoberta da verdade material, podendo e devendo ordenar todas as diligências, requeridas ou oficiosamente, que entenda necessárias para esse fim (v.g., arts. 265º, nº 3, 519º, nº 1, 519º-A, nº 1, do CPC); os poderes instrutórios e inquisitórios atribuídos ao juiz devem ser usados para procurar a realidade dos factos e, assim, proferir uma decisão de acordo com essa realidade, sempre com respeito pelo princípio da contraditoriedade e da igualdade que terá de ser assegurado às partes ao longo de todo o processo.
No procedimento em causa não foi desrespeitado o contraditório. Ordenado o depoimento, nenhuma reserva foi oposta pelo autor. Como se verifica do registo da prova (gravação áudio – com transcrição integral, com pequenas omissões que nada alteram o sentido dos depoimentos), pôde este controlar esses depoimentos. Em relação ao réu, foi-lhe permitido usar da faculdade de questionar (e directamente) o réu sobre as questões a que depôs, não o tendo feito, expressando estar esclarecido.

No âmbito do depoimento da ré, confrontou esta com as perguntas (e foram numerosas) que bem entendeu, não sendo no uso dessa faculdade limitado, de nenhuma forma, pelo tribunal.
Nem o autor, na sequência dos depoimentos dos RR, requereu qualquer diligência instrutória complementar para prova dos factos da base instrutória cuja realidade os réus, nos seus depoimentos, pusessem em causa.
Pelos elementos que constam do processo, e pelo que nos é dado aperceber da gravação dos depoimentos, não se verifica qualquer violação dos princípios do contraditório e igualdade de armas por parte do tribunal recorrido.

Como se sabe, o depoimento de parte é um meio de provocar a confissão (judicial), que constitui uma declaração de ciência pela qual uma pessoa (parte no processo) reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (cfr. artigos 352º e 356º, nº 2, do CC), cujas consequências jurídicas lhe são desfavoráveis e cuja prova competiria à outra parte, nos termos do artigo 342º do CC (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, págs. 240/241). Confissão cuja força probatória está prevista no artigo 358º, nº 1, do CC, fazendo prova plena contra o confitente, desde que observadas as formalidade legais (cfr. art. 563º, nº 1, do CPC), sendo, de contrário, apreciada livremente pelo tribunal.
Face a essa finalidade do depoimento de parte, inútil se tornava (salvo para qualquer esclarecimento que o tribunal sempre pode exigir da parte – arts. 265º, nº 2, 266, nºs 2 e 3, e 519º, nº 1, do CPC) determinar o depoimento de parte do autor, pois que os factos relevantes levados à base instrutória, cuja prova lhe competia, não poderiam ser provados pela sua “confissão”, pois trata-se de factos que lhe são favoráveis. Conclui-se que não foram violados os mencionados princípios, com cobertura, também, nas normas dos arts. 13º, nº 1, e 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

E) Quantias devidas ao autor por via do negócio celebrado com os réus.
1) Vem a acção proposta com base num alegado empréstimo de 25 000 000$00 feito pelo A. aos RR, em 22 de Abril de 1997, acrescida dos juros legais desde 22 de Abril de 2001 (ou desde a citação, a não se entender serem os juros devidos desde aquela data) – artigo 1º e 2º da petição.
Termina o recorrente a pedir, no recurso, a revogação da sentença e que os RR sejam condenados a pagarem-lhe essa importância (conclusões 26 e 28).
E isto apesar de, na réplica, o ilustre recorrente vir a dar diferente explicação para a pretensão àqueles 25 000 000$00, sempre insistindo na restituição do capital mutuado de 20 000 000$00 (e outros acréscimos que especifica – juros, despesas decorrente da transferência da propriedade de um imóvel dos RR para o A., embora se afirme que os proprietários continuam a ser os RR, despesas com contribuição autárquica, juros e uns arredondamentos), conforme pedido alternativo ou, melhor, subsidiário, como entendido, e bem, no despacho saneador.
Provado foi (als. 19 e 20 da matéria de facto), sem controvérsia nos recursos e, por isso, questão decidida sobre que não incide apreciação deste tribunal, que o A. emprestou aos RR. a quantia de 15 000 000$00, em Abril de 1997, e que, na celebração desse contrato, não foi observada a forma escrita, pelo que, e bem, foi o contrato declarado nulo com a obrigação da restituição ao Autor da quantia mutuada (como decorrência das normas dos arts. 289º, nº 1, e 1143º, do CC, na redacção do DL nº 163/95, de 13/7).

Mas já da posição expressa pelo A. na réplica (artigo 34 desse articulado), e agora resultante dos factos provados, seguro é que este não emprestou aos RR nem 25 000 000$00 nem sequer 20 000 000$00. É o que já resulta desse articulado, pois que, nesse valor de 20 000 000$00, estão incluídos 5 000 000$00 (gratificação ou compensação prometida) que, como é óbvio, não foram emprestadados.
O A. não desembolsou e entregou (e repare-se que o contrato de mútuo é um contrato real “quod constitutionem” que necessita, para a sua perfeição, isto é, para valer como mútuo, a entrega da coisa mutuada, como elemento constitutivo desse negócio – cfr. artigo 1142º do CC), essa quantia.
Não se provou que os RR oferecessem essa importância (de 5 000 000$00) ao A. para o gratificar ou compensar pela concessão do empréstimo e, assim, obviar às dificuldades daqueles em manter a propriedade sita em Pinhel. Não se provando essa alegação, consequência é a improcedência da acção, nessa parte.
Acresce, como o Autor refere, com hesitações na terminologia utilizada (gratificação ou compensação – ver ponto X das alegações), os “RR ofereceram ao A., não a título de juros, mas como compensação pela perda de benefícios e pela não utilização do capital mutuado pelo período de um ano” (artigo 35º da réplica). Trata-se de uma quantia “prometida” ao autor (assunção de uma obrigação em benefício do autor). Certo está no processo que esse “gratificação” (ou mera promessa) não foi efectivamente feita.

Nesta sequência, pode entender-se essa “oferta” como uma remuneração do capital emprestado ou como uma compensação pela indisponibilidade, por parte do Autor, do valor de 15 000 000$00, durante um ano. Se acordada essa compensação com esse significado seria nula, pois não poderia deixar de entender-se como uma remuneração do capital mutuado pelo período de um ano, consequência do contrato de mútuo. Sendo nulo este, dele não podem resultar os efeitos do contrato (válido), gerar os rendimentos ou os frutos do mútuo. Do mútuo nulo não decorrem as obrigações normais e convencionais acordadas no contrato.
E na situação da validade do empréstimo, ainda com o sentido de uma remuneração ou compensação acordada pelo empréstimo, reportada ao prazo de um ano, estaria incursa na proibição de juros usurários (artigos 559º-A e 1146º do CC), com a necessidade de redução às taxas previstas nesta norma. Não seria devido o montante peticionado.

Se considerada como uma oferta ou gratificação (como mera liberalidade), porque não houve tradição ou entrega dessa quantia ao A. e constituindo uma doação (artigo 940º, nº 1, do CC), para ser válida devia ter sido feita por escrito, o que, confessadamente, não aconteceu na situação vertente. Porque não é válida, não assistiria ao A. direito a exigir dos RR tal quantia.

2) Quanto às importâncias referentes às despesas de “transmissão” da propriedade do imóvel dos RR (id. na al. 9 da matéria de facto) para nome do A. - como não se provou que essa transferência fosse feita com acordo e autorização dos RR ou para “garantia real” do empréstimo feito pelo autor, nem essa “transmissão” assume a natureza ou produz os efeitos de uma garantia real, estando estas garantias tipificadas na lei, não temo autor direito ao seu reembolso. O efeito típico do contrato de compra e venda – formalmente, o celebrado – é a transferência da propriedade da coisa e não a garantia de uma qualquer obrigação.

A transmissão da propriedade (que, de resto nem existe, na posição das partes afirmada no processo, sobretudo pelo autor) é operada por contrato de compra e venda (em que interveio, em representação dos RR G..........) não existe, na versão dos factos afirmados pelo autor. Nem o A. pretendeu comprar aos RR nem estes vender àquele o mencionado prédio e nenhum preço foi acordado ou pago por essa “venda”. Não houve a vontade negocial dirigida à transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel dos RR para o Autor, pelo que o contrato formalizado pela escritura pública com cópia a fls. 81 e seguintes é nulo. Formalizaram-se as declarações dirigidas à compra e venda, sem existisse a necessária vontade negocial, de celebrar tal contrato. Criou-se uma “aparência” de compra e venda que não pode funcionar como garantia da obrigação de pagamento do empréstimo mas como, em situação de crise contratual, instrumento de auto-tutela de eventual direito de crédito do autor.

De qualquer forma, não se provando que a constituição da “garantia” fosse da iniciativa ou correspondesse à vontade dos RR, não respondem estes pelo pagamentos das importâncias que o autor despendeu com a transferência da propriedade dos RR para o nome do autor (nos termos por este utilizados).

3) Quanto às despesas referentes a contribuições autárquicas suportadas pelo autor.
O onerado com a obrigação desse imposto é o proprietário do imóvel.
Do articulado pelo autor, com aceitação dos RR, não é este o proprietário do imóvel, antes os RR. O “contrato” formalizado pela escritura com cópia a fls. 81/84 não tem como efeito a transmissão da propriedade do imóvel para o autor, como se referiu.
Dizem estes que não o venderam ao A., que indevidamente o passou para seu nome (cfr. art. 35º da tréplica e abundantemente o afirmaram os RR nos seus depoimentos) e diz o autor que não o comprou.
Impõe-se concluir que o imóvel é propriedade dos RR.
Sobre eles recai a obrigação relativa ao imposto da contribuição autárquica (agora, Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo DL 287/03, de 12/11), como proprietários do prédio (artigo 8º, nº 1, do Cód. Contribuição Autárquica, aprovado pelo DL 442-C/88, de 30/11). Isto apesar de, perante os Serviços de Finanças, o autor figurar com essa qualidade e, portanto, responder pelo pagamento (nº 3 do citado artigo 8º do CCA) e essa a razão do pagamento, por si, das quantias referentes à contribuição autárquica.
Mas pertencendo o prédio ao AA, esse imposto é encargo seu. A não se ordenar o reembolso desses valores (214 808$00) seria tolerar um enriquecimento dos RR à custa do autor, sem qualquer motivo para tal. Daí a obrigação dos RR pagarem ao autor esses valores.
Nesta parte o recurso deve proceder.

F) Os juros devidos pelos RR ao autor. A obrigação de restituir, em caso de nulidade por falta de forma do contrato de mútuo, baseia-se no disposto no artigo 289º do CC e não nas regras do enriquecimento sem causa – cfr. entre outros, Acs. STJ, 31/3/93, na CJ/STL, 2/55, de 9/5/02, CJ/STJ, 2/58, de, 18/9/03, em ITIJ/net, proc. 03B2325, e de 19-01-2004, em ITIJ/net, proc. 03A4292. A ‘retroactividade da declaração de nulidade, bem como da anulação, obrigando à restituição das prestações efectuadas, como se o negócio não tivesse sido realizado, distingue radicalmente estes dois vícios do negócio do fenómeno designado por enriquecimento sem causa. No enriquecimento sem causa não há a restituição retroactiva, mas apenas a devolução daquilo com que alguém esteja locupletado à custa de outrem’ (Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, I, 3ª Ed/264. Se existe fundamento para a nulidade, não se coloca a questão da restituição baseada no enriquecimento injusto. A destruição do negócio envolve a eliminação retroactiva do enriquecimento. Declarada a nulidade do negócio, a produção dos efeitos próprios é excluída ex tunc, voltando-se ao statu quo ante.
Por um lado, esta norma dispõe sobre as obrigações das partes na situação de ser nulo ou anulado negócio entre elas celebrado, prevê quais as obrigações que advêm da nulidade ou da anulação do negócio. Nem os pressupostos da obrigação de restituição do enriquecimento coincidem com os da obrigação de restituir por nulidade do negócio. Por outro, a obrigação de indemnizar com base no enriquecimento sem causa é subsidiária (artigo 474º do CC) e não se justifica o apelo a essas regras quando o lesado tem outro meio de se restituído.

Preceitua aquele artigo 289º do CC:
1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
2. (…).
3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes”.
Declarado nulo o contrato de mútuo, deve ser restituído tudo quanto haja sido prestado em virtude do contrato. Essa restituição, como obrigação pecuniária, abrange o valor nominal que haja sido emprestado, sem qualquer actualização; o mutuário fica obrigado a restituir quantia idêntica à que o mutuante lhe entregou, sem qualquer compensação ou actualização, por desvalorização do valor da moeda. A nulidade do mútuo exclui os efeitos acordados pelas partes, deixando o negócio de produzir quaisquer efeitos, nomeadamente as obrigações de eventual incumprimento pelo mutuário, mas apenas o efeito restitutório, em espécie ou pelo equivalente. Com a declaração de mulidade do contrato, desaparecem retroactivamente as atribuições patrimoniais neles acordadas, todos os efeitos que produziria um contrato válida, incluindo as convenções quanto a prazos ou data da restituição do capital mutuado, como se o negócio nunca tivesse sido celebrado. ‘A nulidade do contrato de mútuo por falta de forma estende-se ao todo o seu conteúdo, incluindo a taxa de juros compensatórios e a data da restituição do capital mutuado, e implica essa restituição ao mutuante’ (Ac. STJ, de 17/3/05, em ITIJ/net, proc. 05B499, Ac. RP, de 24/3/1998, BMJ 475/773). “A obrigação de restituição não pode ser actualizada nem produzir os efeitos correspondentes a uma hipotética validade do negócio, designadamente a contra-prestação, remuneração/retribuição acordadas ou legalmente previstas e, tratando-se de uma obrigação pecuniária, rege o principio nominalista, devendo, em consequência, a restituição ser feita pelo valor nominal que a moeda tinha, não havendo pois lugar a qualquer actualização” (ver citado Ac. do STJ, de 18/9/03) ou a juros de mora que hajam sido convencionados no contrato.

Como dispõe o nº 3 do artigo 289º referido “é aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes”. Por sua vez determina o artigo 1270º, nº 1, do CC, que o possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais ou civis percebidos até à data em que souber estar a lesar o direito de outrem. E é doutrina do artigo 1271º do mesmo diploma que estando o possuidor de má fé deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido. E diz-se posse de boa-fé aquela em que o possuidor, ao adquirir a posse, ignorava lesar o direito d e outrem.

A citação para a acção faz cessar a boa fé do possuidor (artigo 481º, a), do CPC). Declarada a nulidade do mútuo, em princípio, é com a citação para a acção que cessa a boa fé do obrigado à restituição e, por isso, desde essa data deve os frutos civis (artigo 212º do CC), os juros incidentes sobre os valores a restituir, como frutos civis que um proprietário medianamente diligente poderia ter obtido com a aplicação do capital indevidamente retido pelo mutuário. A partir do momento em que o devedor sabe que a sua posse lesa direito do mutuante, deve restituir os frutos que desde então poderiam ser produzidos até ao termo da posse, actuando com diligência normal. Declarado nulo por vício de forma o contrato de mútuo, e, em princípio, “os juros só serão devidos desde a citação, não produzindo quaisquer efeitos a interpelação extrajudicial anterior à declaração de nulidade do mesmo mútuo” (RP, de 7/12/95, em ITIJ/net, proc. 9530744), embora se admita que os juros possam ser devidos desde data anterior sequente a interpelação válida.
Os juros incidentes sobre a importância de 15 000 000$00 são devidos desde a citação (em 23/11/2001 – fls. 8/9 do processo), data da interpelação ao pagamento da quantia a restituir por força da nulidade do contrato, não se vendo razão para se impor a obrigação do pagamento de juros aos RR, a partir de datas diferentes (sem prejuízo de se concordar com as considerações expostas na sentença – esclarecimento a fls. 298/299, quanto ao momento em que devedor entra em “mora” e à autonomia da obrigação de juros em relação á obrigação principal, de capital).

Os juros seriam devidos desde data anterior à citação se já então os RR estivessem em mora ou se considerassem como possuidores de má fé em relação ao valor a restituir, nomeadamente desde a data de qualquer interpelação admonitória para o pagamento. Não existindo essa interpelação, vale como interpelação a citação para a acção.

Analisados os factos provados, não se verifica qualquer interpelação do autor a exigir dos RR a restituição das quantias que lhe forma mutuadas por causa da nulidade do contrato que celebrada. Assim, os juros não são devidos desde a formação do contrato, nomeadamente desde Abril de 1997, ou desde 24 de Abril de 1998 (data alegada como acordada para restituição do capital mutuado, e pagamento de outras quantias, mas que, por efeito da nulidade, não produz esse acordo quaisquer efeitos) mas desde a citação, data a partir da qual os RR não podem deixar de saber que com a retenção da importância do capital emprestado estão a lesar o direito do autor e entram em mora.

Devem os RR restituir ao Autor a quantia de 15 000 000$00 bem como a quantia de 214 818$00, acrescidas de juros, à taxa legal (nos termos determinados na sentença recorrida), desde a citação (23/11/2001) até efectivo pagamento.

VII. Quanto ao recurso dos RR – dada a solução dada ao recurso do autor, no que respeita à dívida de juros, o recurso dos RR/recorrentes não pode proceder.
Mas suscitam estes que não devem ser condenados no pagamento de juros porque a quantia mutuada apenas se tornou líquida com a sentença, de 26 de Maio de 2004. Só nessa data ficaram a saber qual o montante que tinham a restituir ao autor, pois o pedido deste era muito superior e, assim, não existe mora.
Por outro lado, dizem que apenas com a sentença ficaram a saber que o autor lhes emprestou dinheiro e só a partir desse momento tomaram conhecimento da inexistência de título que justifique a manutenção da quantia mutuada em seu poder e estavam a lesar o direito do autor. Só com o trânsito em julgado da sentença são devidos juros.

É certo que para que devedor cumpra deve saber o que deve e quanto deve.
Pois que não pode cumprir enquanto não se apura o objecto da prestação a seu cargo.
É ilíquida a obrigação cuja existência é certa mas cujo montante não está fixado.
Não é ilíquida a obrigação cuja determinação não depende de prévia averiguação do seu montante e não é pelo facto de condenação em quantia inferior ao valor do pedido que se altera a liquidez da obrigação ou de que se deva concluir que a obrigação era ilíquida.
Ao contrário do que os recorrentes pretendem, na espécie presente, não é apenas com a sentença que os RR sabem o que devem e quanto devem.
Sabem-no desde a data da formação do contrato, no momento em que celebraram o contrato de mútuo (nulo) com o autor. A sua obrigação é líquida e certa, porque é a quantia mutuada que devem restituir.
O que não é alterado pelo facto do autor formular um pedido superior ou peticionar outras quantias não incluídas no valor do empréstimo.
Os elementos materiais da obrigação estão fixados desde a formação do contrato, no que respeita ao valor a restituir, precisamente o valor entregue pelo mutuante ao mutuário.
Tendo os RR conhecimento, nem podiam desconhecer, do montante em dinheiro que lhes foi emprestado, que pela nulidade do mútuo estão obrigados a restituir, não podem escusar-se à restituição com base em pretensa iliquidez da obrigação, para se furtarem ao pagamento de juros, ao menos, desde a citação, não se apurando que já antes dessa data estivessem em mora (artigo 805º, nº 1, do CC).

Por outro lado, não podendo desconhecer, dado o contrato celebrado, qual o valor que devem restituir, em consequência da declaração de nulidade do negócio, e sendo interpelados para proceder a essa restituição, ao menos, pela citação, é obvio que, pelo menos desde então, são possuidores (em sentido lato) de má fé da quantia que devem restituir. O recurso improcede.

VIII. Pelo exposto, acorda-se nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
1. em conceder parcial provimento à apelação do Autor e condenar os RR a restituírem-lhe a quantia de € 75.891,14 (setenta e cinco mil, oitocentos e noventa e um euros e catorze cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, em cada momento em vigor, contados desde a citação até efectivo pagamento;
2. em julgar improcedente a apelação dos RR e confirmar, nesta parte, a sentença recorrida.
3. Custas: a) do recurso interposto pelo Autor, por este e pelos apelados, na proporção de decaimento:
b) as custas do recurso dos RR ficam a seu cargo.

Porto, 03 de Novembro de 2005
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira