Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210007
Nº Convencional: JTRP00004529
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RP199210209210007
Data do Acordão: 10/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 211/90-1
Data Dec. Recorrida: 03/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N1.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART17 N1 ART18 N1 N2 ART19.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART19 N1 ART20 N1 ART36 N1 N4.
Sumário: I - Tendo sido denunciado pelo senhorio, através de carta registada enviada ao cultivador autónomo, o contrato de arrendamento rural, a que o arrendatário se opôs com fundamento no grave risco daí resultante para a sua subsistência económica e do seu agregado familiar e tendo o senhorio proposto acção judicial com vista à obtenção da aludida denúncia, tudo na vigência da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, ao regime de tal contrato é inaplicável o regime do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, e tal contrato subsiste se naquela acção, proposta em 21 de Abril de 1989, foi, em 28 de Abril de 1989, julgada extinta a instância por inutilidade superveniente com o fundamento da aplicação imediata do regime daquele Decreto-Lei e o entendimento de que por este restavam ao arrendatário
60 dias para, em processo próprio, fazer valer a sua oposição á denúncia.
II - Tal resulta da inaplicabilidade da lei nova à denúncia do arrendamento ocorrida mais de 60 dias antes do início da sua vigência, o que resulta dos artigos 19 nº1, do Decreto-Lei 385/88, e 12 nº 1, do Código Civil.
Reclamações: