Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004529 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199210209210007 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 211/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N1. L 76/77 DE 1977/09/29 ART17 N1 ART18 N1 N2 ART19. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART19 N1 ART20 N1 ART36 N1 N4. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido denunciado pelo senhorio, através de carta registada enviada ao cultivador autónomo, o contrato de arrendamento rural, a que o arrendatário se opôs com fundamento no grave risco daí resultante para a sua subsistência económica e do seu agregado familiar e tendo o senhorio proposto acção judicial com vista à obtenção da aludida denúncia, tudo na vigência da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, ao regime de tal contrato é inaplicável o regime do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, e tal contrato subsiste se naquela acção, proposta em 21 de Abril de 1989, foi, em 28 de Abril de 1989, julgada extinta a instância por inutilidade superveniente com o fundamento da aplicação imediata do regime daquele Decreto-Lei e o entendimento de que por este restavam ao arrendatário 60 dias para, em processo próprio, fazer valer a sua oposição á denúncia. II - Tal resulta da inaplicabilidade da lei nova à denúncia do arrendamento ocorrida mais de 60 dias antes do início da sua vigência, o que resulta dos artigos 19 nº1, do Decreto-Lei 385/88, e 12 nº 1, do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||