Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920192
Nº Convencional: JTRP00026576
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
SOCIEDADE COMERCIAL
DISSOLUÇÃO
EXTINÇÃO
LIQUIDAÇÃO
ACÇÃO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
SÓCIO
RESPONSABILIDADE
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP199911099920192
Data do Acordão: 11/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 6344/94-2S
Data Dec. Recorrida: 10/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART141 N1 E ART146 N1 N2 ART157 N4 ART160 N2 ART162 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1994/10/13 IN CJ T4 ANOXIX PAG109.
Sumário: I - Porque uma sociedade dissolvida continua a ter personalidade jurídica, só se extinguindo após a liquidação e seu registo, não pode julgar-se extinta por impossibilidade superveniente da lide um processo de inquérito judicial instaurado antes dessa dissolução.
II - Não incluído no processo o pedido de indemnização, o interesse em contradizer radica-se na sociedade e não nos sócios, sendo estes partes ilegítimas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: