Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034784 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RENDA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200209160250789 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 A ART1039 N1 N2 ART1041 ART1042 ART1678 N3 ART1732. RAU90 ART26 ART21. | ||
| Sumário: | I - Constituindo o recebimento de rendas um acto de administração (ordinária), ao pagar à mulher do autor as rendas a partir de Novembro de 1996, o réu fê-lo a quem tinha legitimidade para as receber (e, naturalmente, para as receber no domicílio dos réus, como veio acontecendo desde então). II - A aceitação sistemática, por parte da mulher do autor, de um montante de renda inferior ao constante da comunicação de actualização bem pode entender-se como uma renúncia ao direito de receber o valor resultante daquela actualização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de ........., Joaquim ......... propôs contra Agostinho ......... e mulher Maria .........., acção de despejo, com processo sumário, pedindo se decrete a resolução do contrato de arrendamento comercial celebrado entre o primeiro e o segundo, condenando-se os Réus a despejarem imediatamente o local arrendado e a entregá-lo ao Autor, livre de pessoas e bens, bem como a pagarem-lhe as rendas vencidas e vincendas, aquelas no montante total de 307.724$00. O fundamento legal invocado foi o da falta de pagamento de rendas (art. 64, n.º 1 al. a) do RAU). Os Réus defenderam-se por excepção, invocando a excepção dilatória da ilegitimidade do Autor, por estar desacompanhado da mulher, e a excepção peremptória do pagamento. Defenderam-se, ainda, por impugnação. Concluindo pela sua absolvição da instância ou, assim não se entendendo, pela sua absolvição do pedido. Houve resposta. Foi admitido o incidente de intervenção principal provocada de Deolinda ........, mulher do Autor, assim se tendo assegurado a legitimidade deste. O processo prosseguiu os seus termos, vindo após julgamento, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido. Inconformado, o Autor apelou para esta Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.A renda não só não foi paga ao único senhorio, credor da mesma, como não o foi no lugar e tempo estipulados. 2.Mesmo a entender-se que o arrendatário cumpriu a sua prestação quando efectuou o pagamento ao cônjuge do senhorio, teria necessariamente de pagar-lhe a renda efectivamente fixada. 3.Ora, esta, como o apelado muito bem sabia, era de montante superior às que vêm referenciadas como pagas à interveniente, em virtude da actualização da renda aceite pelo primeiro. 4.Ao agir de tal forma, existiu manifesto abuso de direito do arrendatário, por actuação contrária à boa fé que tem de existir na celebração e execução dos contratos, o qual conseguiu aproveitar-se da situação para pagar um valor inferior ao devido. 5.Deve, portanto, considerar-se que as rendas não foram pagas, pelo menos parcialmente, pelo arrendatário, desde Março de 1977 até hoje, o que constitui fundamento legal de resolução do arrendamento. 6.Violados foram, pois, os arts. 768 e 1038 do CC e 64, n.º 1 do RAU. Os Réus apresentaram contra-alegações, nas quais concluíram: 1.Os apelantes pagaram a renda relativa ao mês de Novembro de 1996 e as que se lhe seguiram a Deolinda .......... 2.Apelante e interveniente eram casados no regime de comunhão geral de bens, à data dos factos, pelo que a ambos assistia o poder de praticar actos de administração ordinária _ n.º 3 do art. 1678 do CC. 3.O pagamento da renda a um dos consortes exonera o arrendatário perante os demais _ Ac. TRL, de 27/2/86, CJ, Ano II, Tomo I, p. 109. 4.A regra de administração disjuntiva dos bens comuns do casal, quanto aos actos de administração ordinária, determina desde logo a vinculação do cônjuge que não interveio quanto aos efeitos do acto praticado pelo cônjuge que foi mais lesto a administrar. 5.A exigência e aceitação da renda, realizada pela interveniente, nos seus poderes de administração ordinária, legitimam a sua actuação e desobrigam os apelados. 6.Como tal, não pode a carta enviada pelo apelante fundamentar a resolução do contrato de arrendamento. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A matéria de facto provada: 1.Por acordo verbal com o A.A, em 89, o R passou a ocupar o prédio urbano sito no lugar de .........., freguesia de ........, inscrito na respectiva matriz sob o art. 1216, para instalação de um armazém da sua indústria de vidraria, tendo sido estabelecido que a renda anual seria de 480.000$00, a pagar em duodécimos de 40.000$00, que, após Fevereiro de 1995, passaram a estar fixados em 50.200$00; 2.Entre as partes foi acordado que a renda seria paga do dia 1 ao dia 8 do mês a que respeitasse, no domicilio do Autor; 3.Só a partir de Abril de 1994, passou a existir emissão dos recibos de renda relativos contrato referido em 1; 4.Em Fevereiro de 1997, o R recebeu a carta constante de fls. 32, que se dá por reproduzida; 5.O A não foi receber os montantes relativos às rendas de Novembro de 1996 e susbquentes, ao domicilio dos RR, sendo Deolinda Ferreira Pacheco esposa do A, que tem vindo a fazer tais deslocações com intenção de receber os mesmos; 6.O R pagou os montantes de 50.200$00, mensalmente, de Novembro de 1996 a Março de 1997; 50.838$00 de Abril de 1997 a Março de 1998, de 53.211$00 de Abril de 1998 a Novembro de 1999 e meses subsquentes a Deolinda Ferreira Pacheco; Está, também, provado que: O Autor e a chamada Deolinda Ferreira Pacheco casaram um com o outro em 2 de Abril de 1961, sem convenção antenupcial (fotocópia pública-forma do assento de casamento junta a fls. 45 e 46). O Direito: Delimitado o recurso pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva alegação (arts. 684, n.º 3 e 4 e 690, n.º 1, do CPC), a questão a decidir é, essencialmente, a de saber se, nas circunstâncias do caso, o pagamento da rendas relativas aos meses de Novembro de 1996 e seguintes, efectuado pelos Réus à mulher do Autor, com ele casada em regime de comunhão geral de bens, se deve considerar extintivo da obrigação correspondente. Na sentença recorrida, entendeu-se que sim, discorrendo-se, deste modo: “(...) Provou-se que os RR pagaram as prestações devidas não ao Autor, mas à sua esposa que as aceitou. Provou-se, ainda, que o Autor comunicou aos RR a actualização do valor da renda, por carta de 12/2/97, tendo, porém, os mesmos pago à esposa do Autor valor inferior, sem que a mesma tenha recusado o recebimento ou a emissão dos respectivos recibos. Estamos, pois, perante uma falta de sintonia entre os membros do casal relativamente à administração de um bem integrado no seu património colectivo, a qual se deverá repercutir apenas na esfera dos cônjuges, não podendo afectar terceiros. Na verdade, não havendo encontro de vontades entre os cônjuges, atenta a circunstância de nenhum deles deter preponderância sobre o outro, só poderá concluir-se que a aceitação do cumprimento do devedor, em determinados termos, por parte de um dos contitulares do património conjugal terá de ter forçosamente a consequência da inexigibilidade, por parte do outro contitular, de acrescidos requisitos da prestação, para efeito de a considerar cumprida. Assim, se a cônjuge esposa recebeu as rendas e emitiu os respectivos recibos, a obrigação dos arrendatários considera-se cumprida, não havendo qualquer razão para considerar que a notificação do cônjuge marido, no sentido da actualização da renda para valor superior, deva prevalecer sobre a declaração negocial tácita da esposa, que voluntariamente aceitou um montante inferior”. Pois bem. Abstraindo do pressuposto _ que não foi dado como provado _ de que houve emissão dos recibos por parte da mulher do Autor (a letra e a assinatura dos documentos juntos com a contestação foi impugnada no articulado seguinte – arts. 544, n.º 1 e 2 e 546, n.º 1 do CPC), propendemos a concordar com a argumentação expendida. É, sem dúvida, obrigação primeira do arrendatário o pagamento da renda no tempo e lugar próprios (art. 1038, al. a) e 1039, n.º 1 e 2 do CC e 20 e 21 do RAU). [Tal obrigação não deixa de existir nos casos, como o presente, em que o arrendamento para comércio ou indústria é nulo por não ter sido reduzido a escritura pública (cfr. Ac. da RL, de 02/02/1995, CJ, 1995, Tomo I, p. 115).] Se o arrendatário não pagar a renda no tempo e lugar próprios nem fizer depósito liberatório, o senhorio pode resolver o contrato (art. 64, n.º 1 al. a) do RAU). E _ note-se _ pode fazê-lo mesmo quando a falta de pagamento da renda estipulada tenha sido apenas parcial. Sem esquecer, no entanto, o princípio geral constante do art. 802, n.º 2 do CC, de que o credor não poderá resolver o negócio, se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância. [Cfr. Jorge Alberto Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 6.ª ed., p. 396; Acs. da RP de 22/01/1991, Bol. 403, 479 e do STJ de 03/07/1997, Bol. 469, 486.] Para a mora no pagamento da renda é, como se sabe, aplicável a disciplina geral da locação constante dos arts. 1041 e 1042 do CC. É claro que a renda tem de ser paga a quem tenha legitimidade para a receber. No caso concreto, já vimos o que se passou: _No contrato, celebrado entre o Autor e o Réu, foi estipulado que a renda seria paga dos dias 1 a 8 do mês a que respeitasse, no domicílio do Autor (ponto 1 dos factos provados); _A renda era, desde Fevereiro de 1995, de 50.200$00 por mês (ponto 1); _Por carta de 12 de Fevereiro de 1997, recebida no dia 14 seguinte, o Autor comunicou ao arrendatário, ao abrigo do preceituado no art. 33 do RAU, que o montante da renda passaria a ser de 53.462$00, a partir de Março do mesmo ano (ponto 4); Sucede que: _Desde Novembro de 1996, tem sido a mulher do Autor que se tem deslocado ao domicílio dos RR, com a intenção de receber as rendas (ponto 5); _O Réu pagou à mulher do Autor, mensalmente, os montantes de 50.200$00, de Novembro de 1996 a Março de 1997, de 50.838$00 de Abril de 1997 a Março de 1998, de 52.211$00 de Abril de 1998 a Novembro de 1999, continuando a pagar a esta a renda nos meses subsequentes (ponto 6). A acção deu entrada no Tribunal em 23 de Abril de 1997 (como se vê do respectivo carimbo aposto a fls. 2). Ora, o Autor e mulher eram casados no regime de comunhão geral (art. 15 do DL n.º 47 344, que aprovou o Código Civil). Este regime é caracterizado (como as palavras indicam) por uma comunhão geral de bens, isto é, pelo facto de o património comum ser “constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei” (art. 1732 do CC). Comunhão que, como escrevem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, [Curso de Direito da Família, vol. I, 2.ª ed., p. 546.] é não só de domínio mas também de posse e de administração. Sobre a administração dos bens dos cônjuges, rege o art. 1678 do CC, em cujo n.º 3 se dispõe que: “Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges”. Escreve-se no Código Civil Anotado, vol. IV, 2.ª ed., p. 289, de Pires de Lima e Antunes Varela (em anotação a este preceito): “O n.º 3 do artigo 1678, na sua actual redacção, consagra o novo princípio (da co-direcção) a que passou a subordinar-se a gestão dos bens comuns _ regime que Colomer (Droit Civil _ régimes matrimoniaux, 4.ª ed., Paris, 1990, n.º 418, pág. 209) diz lembrar uma águia de duas cabeças _ e que se desdobra, na versão da lei civil portuguesa, em duas regras distintas, mas complementares. A 1.ª, da administração concorrente, refere-se aos actos de administração ordinária. Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal. A 2.ª, da administração conjunta, abrange os actos de administração extraordinária. Os actos desta natureza, relativos aos bens comuns, só podem ser validamente praticados com o consentimento de ambos os cônjuges”. Constituindo o recebimento de rendas um acto de administração (ordinária), não se duvida, pois, de que, ao pagar à mulher do Autor as rendas de Novembro de 1996 e seguintes, o Réu fê-lo a quem tinha legitimidade para as receber (e, naturalmente, para as receber no domicílio dos RR, como veio acontecendo desde então). [Sobre a distinção entre actos de administração ordinária e actos de administração extraordinária, cfr. por todos, M. Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 4.ª reimpressão, 1974, p. 61 e ss; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3. ª ed., 1985, p. 406 e ss.)] Argumenta o Autor, no recurso, que a descrita actuação do Réu constituiria um manifesto abuso de direito, traduzido no aproveitamento do litígio entre o Autor e a mulher para conseguir um benefício ilegítimo (o pagamento de uma renda inferior), já que o mesmo não ignorava a obrigação que lhe incumbia de pagar a renda actualizada (e por si aceite). Não nos parece, contudo, em face dos factos disponíveis, que haja elementos suficientes para se concluir pelo abuso de direito na conduta do arrendatário. Aparentemente, verifica-se, apenas, uma divergência entre o Autor e a mulher no que concerne ao exacto montante da renda exigida aos Réus. [Acerca do problema da responsabilidade civil entre os cônjuges no campo dos efeitos patrimoniais do casamento, cfr. Ângela Cristina da Silva Cerdeira, Da Responsabilidade Civil dos Cônjuges Entre Si, Centro de Direito da Família, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p. 120 e ss.] É o que indicia o comportamento da mulher do Autor, que, apesar da comunicação da nova renda por parte do marido, através da carta de fls. 32, no mês de Março de 1997 aceitou, continuando a fazê-lo, mensalmente, desde então, o pagamento de uma renda de montante inferior à resultante da dita actualização (embora, com vários aumentos). Ora, a aceitação sistemática, por parte da mulher do Autor, de um montante de renda inferior ao constante da comunicação acima referida, bem pode entender-se (e assim ter sido entendida pelos RR) como uma renúncia ao direito de receber o valor resultante daquela actualização (embora desta o Réu não tivesse discordado). Não estando, assim, demonstrada, _o que ao Autor incumbia _ a culpa dos RR no não pagamento da parte da renda alegadamente devida. [Conforme decidiu o Ac. da RL de 29 de Junho de 1995, CJ, 1995, Tomo III, p. 146: I_Numa acção de despejo baseada em alegado não pagamento de rendas, os réus têm o ónus de prova desse pagamento. II_Contudo, já a atribuição de mora ao inquilino constitui ónus de prova do senhorio (pontos I e II do Sumário).] Diremos, finalmente, que sempre seria de ponderar se, à luz do princípio consagrado no n.º 2 do art. 802 do CC, poderia admitir-se a resolução do contrato de arrendamento, dada a escassa importância _ atendendo ao interesse do credor _ do alegado incumprimento parcial (cifrado no valor de 3.262$00, correspondente à diferença entre a nova renda de Março de 1997, de 53.462$00, comunicada pelo Autor e a renda efectivamente paga, nesse mês, pelo Réu, de 50.200$00). Pensamos que não. Decisão: Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 16 de Setembro de 2002 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |