Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038415 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200510190543251 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | ARQUIVADOS OS AUTOS. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se, em Comarca com 2 juízos, o processo julgado por Tribunal Colectivo num deles é reenviado para novo julgamento, a competência para este pertence ao outro juízo. II - Se o Juiz deste outro juízo aceita essa competência e, perante a recusa dos Juízes de Círculo do Círculo respectivo em integrarem o colectivo, envia o processo para os Juízes de Círculo do Círculo mais próximo, considerandos competentes para integrarem o colectivo, e estes também recusam, não se verifica qualquer conflito de competência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto veio suscitar a intervenção deste tribunal para resolução do conflito negativo de competência entre os Tribunais de Bragança (1.º juízo) e de Mirandela, seguindo-se a tramitação própria, prevista no artigo 36.º do Código de Processo Penal [Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP]. 2. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II 1. Dos elementos com que os autos se mostram instruídos, designadamente do relatório elaborado pelo Exm.º Procurador da República junto do Tribunal de Bragança, resulta que: - No processo n.º ../02.0PEBGC do 2.º juízo do Tribunal Judicial de Bragança foi julgado, perante tribunal colectivo, o arguido B.......... e, por acórdão de 15/12/2003, condenado, como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 2 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo n.º .../02.3PBBGC, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; - O arguido interpôs recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça; - Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/06/2004, foi anulada a decisão, com fundamento no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e determinada o reenvio do processo para novo julgamento; - Na sequência, foi o processo remetido ao 1.º juízo do Tribunal Judicial de Bragança, para realização do julgamento, sem que tivesse sido questionada a competência daquele 1.º juízo para a realização do julgamento; - Todavia, os Exm. os Juízes de Círculo de Bragança, com fundamento em terem tido intervenção no primeiro julgamento, declararam-se impedidos de presidir e integrar o tribunal colectivo que deverá proceder ao novo julgamento; - Por isso, o Exm.º Juiz do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Bragança solicitou ao Exm.º Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Porto que procedesse à indicação de dois juízes de círculo para se poder proceder ao novo julgamento; - Em resposta, por ofício de 22/11/2004, o Exm.º Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Porto, remetendo para o que dispõe o artigo 426.º-A do CPP, afirmou a sua falta de competência para, no caso, nomear juízes; - Perante isso, o Exm.º Juiz do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Bragança, por despacho de 26/01/2005, transitado, reafirmou a competência do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Bragança para a tramitação do processo, nos termos do artigo 426.º-A do CPP e, procurando resolver a questão da composição do tribunal colectivo, que se lhe deparava, sustentou o entendimento de que deveria ser constituído por si e pelos juízes de círculo de Mirandela, remetendo os autos, a título devolutivo, ao Juiz de Círculo de Mirandela, a fim de designar as datas para a realização do julgamento; - O Exm.º Juiz do Círculo Judicial de Mirandela, por despacho de 04/02/28, absteve-se de designar data para julgamento com fundamento em que, estando assente a competência para o julgamento do 1.º juízo da comarca de Bragança, terá de ser no quadro do tribunal colectivo desse juízo que deve ser encontrada a respectiva composição do tribunal; não deixa de salientar, ainda, que o Exm.º Juiz do 1.º juízo da comarca de Bragança não tem competência para designar os juízes do tribunal colectivo que devem proceder ao julgamento ou o juiz que ao colectivo deve presidir, nem da lei resulta que alguns desses juízes devam ser os “juízes do círculo de Mirandela”, o que, sempre seria irrealizável por o Círculo de Mirandela apenas dispor de um juiz de círculo. 2. Dos elementos que destacámos resulta, inquestionavelmente, que não nos encontramos perante um verdadeiro conflito negativo de competência. 2.1. Nos termos do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal, quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida que se encontrar mais próximo. Trata-se de uma regra definidora de competência para o julgamento em caso de reenvio. A regra do artigo 426.º-A, por ser uma norma de definição de competência (de tribunais) e não uma causa de impedimento (de juízes), não é afastada em função das pessoas físicas que constituem o tribunal. Por aplicação dela - em nosso entender bem, embora a questão não seja objecto de discussão - foi reconhecido, por decisões transitadas, que era o 1.º juízo de Bragança o tribunal competente para o julgamento. 2.2. Só há conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais se considerarem incompetentes para conhecer do processo (artigo 34.º do CPP). Ora, no caso, não só nenhum tribunal se declarou incompetente como, pelo contrário, foi afirmada e reafirmada, por despachos transitados, a competência do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Bragança para a realização do novo julgamento, na sequência do reenvio. O problema que existe é outro. É o da composição do tribunal colectivo. 2.3. Os Exm. os Juízes do Círculo de Bragança declaram-se impedidos. As decisões são irrecorríveis (artigo 42.º, n.º 1, do CPP) e, até por isso mesmo, não estão em apreciação. Tem de se reconhecer, no entanto, que a intervenção em julgamento anulado não conforma, face à letra da lei (artigos 39.º e 40.º do CPP), impedimento para intervir no novo julgamento, admitindo-se que uma interpretação teleológica do artigo 426.º-A do CPP, possa aconselhar que não intervenham no novo julgamento os juízes (pessoas físicas) que compunham o tribunal que procedeu ao julgamento anulado, o que poderá ser conseguido através dos mecanismos da recusa e escusa, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, do CPP. O Exm.º Presidente do Tribunal da Relação do Porto entendeu que não era caso para nomear os juízes que, além do juiz do processo, deveriam integrar o tribunal colectivo do 1.º juízo de Bragança. Nesta situação, de verdadeiro impasse, o Exm.º Juiz do 1.º juízo do Tribunal de Bragança ensaiou a solução de chamar os juízes de círculo de Mirandela para a constituição do colectivo. O despacho do Exm.º Juiz de Círculo de Mirandela, transitado, pode interpretar-se como uma recusa em acatar a decisão do Exm.º Juiz do 1.º juízo de Bragança de integrar o tribunal colectivo do 1.º juízo de Bragança e a ele presidir, mas, seguramente, não é uma declaração de incompetência de qualquer tribunal para o julgamento. E isto porque, como já referimos, a competência do 1.º juízo do Tribunal Judicial de Bragança nunca esteve em discussão. É um dado assente e pressuposto necessário da solução ensaiada pelo juiz titular do processo, depois de os juízes de círculo de Bragança se terem declarado impedidos de intervir no novo julgamento e de o Exm.º Presidente desta Relação lhe transmitir o entendimento de que não tinha competência para nomear os juízes que deviam integrar o tribunal colectivo. 2.4. Em suma, não ocorre, no caso, um conflito negativo de competência mas um problema de composição do colectivo do tribunal competente. Não há fundamento para, por via da resolução de um inexistente conflito negativo de competência, obter a solução para a real questão se suscita no processo. III Nestes termos, declara-se a inexistência de conflito negativo de competência que deva ser dirimido por este tribunal. Comunique e notifique, de imediato Oportunamente, remeta cópia deste acórdão ao processo identificado na certidão de fls. 6. Não há lugar a tributação. Porto, 19 de Outubro de 2005 Isabel Celeste Alves Pais Martins David Pinto Monteiro Agostinho Tavares de Freitas |