Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210097
Nº Convencional: JTRP00034140
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
JORNAL
DIRECTOR
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Nº do Documento: RP200203060210097
Data do Acordão: 03/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 30/01
Data Dec. Recorrida: 03/23/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART180 N1 ART184.
LIMP99 ART30 ART31 N1.
Sumário: I - Para que o director do jornal possa ser responsabilizado criminalmente é necessário que tenha conhecimento do escrito, que tenha possibilidade de se opor à sua publicação e que não se oponha através da acção adequada.
II - Não havendo indícios para poder concluir pela comparticipação do arguido na publicação da notícia, uma vez que, face à prova produzida, não se indicia que o director do jornal tivesse tido prévio conhecimento da mesma, apenas pode ser pronunciado o seu autor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Nos presentes autos de instrução vindos do -º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do....., com o nº ../.., a Mmª Juiz proferiu despacho de não pronúncia dos arguidos por inexistência de indícios suficientes do cometimento dos ilícitos criminais que lhes vinham imputados.
Dessa decisão recorreu o Assistente Eugénio....., que conclui a sua motivação nos seguintes termos:
1- O Recorrente/Assistente foi difamado e injuriado com a publicação da notícia em causa, pela Argª Alice....., que divulgou centenas de milhares de vezes que ele era um Advogado burlão.
2- Aquela jornalista sabia que a sentença de 1ª instância que condenou o hoje Assistente estava pendente de recurso; escreveu, nomeadamente na sua notícia que o Réu recorreu da sentença.
3- Cumpria-lhe, por isso, respeitar a presunção de inocência do visado, ao que está obrigada pelo artº 14º da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista).
4 - Por sua vez, o Argº Albertino....., director do "Jornal.....”, estava obrigado pelo Artº 31 da Lei nº 2/99, também de 13 de Janeiro, a opor-se à publicação da notícia em causa, sob pena de vir a ser também incriminado
5 - Não é curial que, quando arguido, venha dizer que não teve conhecimento daquela publicação. A admitir-se tal explicação, jamais poderá ser acusado qualquer director de qualquer jornal onde se publiquem injúrias ou calúnias contra alguém.
6 - Cumpria-lhe fazer prova de que tudo fez (ou pelo menos algo fez) para se opor à publicação da notícia em causa
7 - A sua omissão (que a lei pune inequivocamente) é um facto incontroverso e evidente, absolutamente estranho à matéria fáctica inexistente a que alude a Mmª Recorrida, quando o despronuncia expeditamente, do crime imputado.
Igualmente o Ministério Público interpôs recurso do referido despacho, concluindo:
I- A difamação compreende comportamentos lesivos da honra e consideração de alguém.
II- Por honra deve entender-se o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui tais como o carácter, lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja, a dignidade subjectiva, o património pessoal de cada um.
III - A consideração é o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, enfim, a reputação, ou seja, a dignidade colectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma, a opinião pública
IV - Pratica o crime de difamação através da comunicação social, a arguida que, em artigo publicado num jornal, acompanha a descrição dos factos com juízos valorativos ofensivos da integridade moral do visado,
V - Desde que a ofensa à honra cometida não se revele como meio adequado e razoável ao cumprimento da função pública da imprensa.
VI - Violou assim o despacho recorrido o disposto nos artº 180º nº 1 do C. Penal, 30º e 31º nº 1 da Lei nº 2/99, de 13/1 e 308º nº 1 do C.P.Penal.
Os arguidos responderam, concluindo que a decisão recorrida deve ser mantida.
Nesta instância o Exmº Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da motivação, a questão colocada à cognição deste Tribunal, consiste em saber se da prova produzida nos presentes autos resulta indiciada, a prática pelos arguidos do crime de difamação através da imprensa p. e p. pelos Artºs 180º nº 1, 183º nº 2, 184º, CP, 20º nº 1 a), 30º, 31ºº nºs 1 e 3 da Lei 2/99 de 13/1.
Estabelece o Artº 308º nº 1 CPP:
“Se, até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Critério semelhante está igualmente consagrado no Artº 283º nº 2 CPP ao estabelecer que:
“Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Como refere Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal, III, pág. 179] “Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.
Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido”.
E acrescenta ainda o referido autor “A referência que o artº 301º nº 3, faz à natureza indiciária da prova para efeitos de pronúncia inculca a ideia de menor exigência, de mero juízo de probabilidade. Na pronúncia o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento pelos factos da acusação. A lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança (Artº 283º nº 2); não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final”.
Em suma será necessário fazer um pré-juízo sobre a criminalidade e existência dos factos, a partir do material probatório que consta dos autos.
Estas as linhas gerais de orientação que o juiz terá de ter presente quando se lhe solicita a introdução de um feito penal em juízo.
Será pois de harmonia com elas que as provas irão ser apreciadas.
Assim, temos que:
O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos, imputando-lhes a prática de um crime de difamação através da imprensa p. e p. pelos Artºs 180º nº 1, 183º nº 2, 184º, CP, 20º nº 1 a), 30º, 31ºº nºs 1 e 3 da Lei 2/99 de 13/1 ( fls. 128)
Na sequência, a requerimento dos arguidos, foi aberta a instrução.
Teve lugar o debate instrutório, após o que a Mmª juiz no despacho ora recorrido concluiu pela não pronúncia daqueles.
Vejamos então se existem nos autos indícios que permitam a sua pronúncia.
Como é sabido o direito da liberdade de expressão e informação encontra-se constitucionalmente consagrado (Artºs 37º nº 1 e 2 e 38º nº 1 e 2).
Porém igual consagração constitucional tem o direito à integridade moral (Artº 25º nº 1) e o direito ao bom nome e reputação (Artº 26º nº 1).
O direito de comunicação tem assentado na dicotomia entre estes direitos.
É assim que no plano internacional a Declaração Universal dos Direitos do Homem (Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em 10 de Dezembro de 1948), estabelece:
“Artigo 12º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida provada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 19º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”.
E também no mesmo sentido, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Aprovada para ratificação pela Lei 65/78, de 13 de Outubro) quando estipula que:
“Artigo 8º
1.- Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência”.
Artigo 10º
1.- Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a uma regime de autorização prévia”.
Por sua vez o Artº 37º CRP preceitua no seu nº 3 que “as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei”.
Significa isto que o direito de liberdade de expressão e de informação não é um direito absoluto, isto é, um direito que não possa sofrer quaisquer limitações.
Como referem a propósito Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 180) “o direito ao bom nome e reputação” consiste, essencialmente, no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação, afirmando-se como um limite para o exercício de outros direitos, designadamente a liberdade de informação.
Escreve a propósito Maria da Glória Carvalho Rebelo [A Responsabilidade Civil pela Informação Transmitida pela Televisão, pág. 41] “Factos noticiáveis de interesse público” serão todos aqueles que permitem a formação de um sentido crítico nos cidadãos na apreciação dos mesmos, o que supõe um exercício mais efectivo dos direitos e um melhor sentido das obrigações para com a sociedade.
Porém se casos há em que com facilidade se pode diagnosticar a actuação delitual geradora de responsabilidade por parte do jornalista, outros há onde esse diagnóstico não será tão fácil.
Na problemática entre o direito de liberdade de expressão e informação e o direito ao bom nome e reputação vale a pena transcrever o que escreveu sobre tal matéria o Prof. Figueiredo Dias [Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 115, pág. 137] “é indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informação que a ofensa à honra se revele como meio adequado e razoável do cumprimento da função pública da imprensa; ou mais concretamente: de cumprimento do fim que a imprensa, no exercício da sua função pública, pretende atingir no caso concreto. Por isso mesmo, o meio utilizado não só não pode ser excessivo, como deve ser o menos pesado possível para a honra do atingido. Qualquer excesso pode ser suficiente para empurrar a conduta para o âmbito do ilícito – sem que aqui interesse determinar o exacto tratamento jurídico-penal a que tal excesso ficará submetido”.
Em suma poderemos dizer que a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão e informação têm as suas regras e quando certos limites são ultrapassados, a conduta torna-se ilegítima, a não ser que ocorram circunstâncias que afastem essa responsabilidade.
É por isso que a imputação de factos ofensivos do bom nome, honra e consideração só não será punida se, para além da realização do interesse legítimo de informar, se provar cumulativamente a verdade da imputação ou houver fundamento sério para, em boa fé, o agente ou agentes a reputarem como verdadeira (Artº 180º nº 1 e 2 CP).
Ora no caso dos autos o arguido Albertino é director do “Jornal..... e a arguida Alice..... é jornalista desse mesmo jornal.
E em 12 de Fevereiro de 1999 o referido jornal publicou um artigo da autoria da arguida Alice....., sob o título “Tribunal Criminal do Porto puniu advogado burlão”, no qual se referiam ao assistente que havia sido condenado no -º Juízo do Tribunal Criminal do....., como autor de um crime de burla.
De tal sentença, conforme consta do artigo em causa, havia sido interposto recurso.
Será então que ao apelidar o assistente como “advogado burlão” a autora da notícia, extravasou o direito de informação e atingiu a honra e consideração daquele ?
Ora a honra de cada um consiste na afeição, o amor que lhe merece a sua própria pessoa e a consideração é o conceito em que se é tido na sociedade no meio em que se vive.
O vocábulo em questão é objectivamente ofensivo da honra e da consideração do visado, visto que significa aquele que se dedica à prática de burlas, o trapaceiro, o trampolineiro [Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Tomo II, pág. 437].
A autora de tal escrito, como jornalista de um periódico prestigiado, conhecia sem qualquer margem para dúvidas, o significado e a sua carga ofensiva.
E não obstante não se coibiu de qualificar o assistente nos termos em que o fez.
Como escreveu o actual Conselheiro Reis Figueira [Sentença do 9º Juízo Cível do Porto, de 17 de Setembro de 1990, CJ 4/90, pág. 315]” a notícia deve ser dada, com adequação do meio (contenção, moderação, urbanidade). Os autores italianos falam de “contienza” (contenção) e de “forma civil” (urbanidade); os alemães de adequação ou necessidade do meio – o que tudo pretende significar que, ao noticiar os factos, o jornalista deve fazê-lo por forma a não lesar o bom nome das pessoas mais do que o necessário ao relato dos factos”.
Ora não foi essa seguramente a preocupação da arguida ao elaborar a peça jornalística.
Na verdade ao apelidar o assistente de “advogado burlão”, sabendo, porque o referiu na própria peça, que da sentença que o havia condenado pelo crime de burla havia sido interposto recurso, e como tal que gozava da presunção de inocência, reconhecida constitucionalmente (Artº 32º nº 2 CRP), em vez de se limitar a dar a notícia, optou por atribuir desde logo o rótulo de “advogado burlão” ao assistente.
Fez assim tábua rasa daquele princípio, bem como do Artº 14º c) do Estatuto do Jornalista (Lei 1/99 de 13 de Janeiro).
Não temos pois qualquer dúvida em responder à questão anteriormente formulada, dizendo ser manifesto que com um tal título se ultrapassou o campo da licitude da informação para entrar no da difamação, prejudicando-se a imagem social e moral do assistente, já que, para qualquer leitor, se deu a entender que o assistente era um burlão.
Daí que sem outras considerações se conclua que face aos elementos constantes dos autos neste momento, há indícios suficientes da arguida ter cometido um crime de difamação através da imprensa p. e p. pelos Artºs 180º nº 1 e 184º CP 30º e 31º nº 1 da Lei 2/99, de 13/1, havendo por essa razão a possibilidade forte de à mesma vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Procede por esse motivo o recurso do Ministério Público e do Assistente relativamente à arguida Alice......
Vejamos então se o recurso do assistente procede relativamente ao arguido Albertino.
Preceitua o Artº 31º da Lei de Imprensa (Lei 2/99 de 13 de Janeiro):
“1. Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras.
2. Nos casos de publicação não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido.
3. O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
4. .................................
5. ...................................
6. ................................... .”
Ora da análise do aludido preceito resulta que para que o director possa ser responsabilizado criminalmente, é necessário que tenha conhecimento do escrito, que tenha a possibilidade de se opor à sua publicação e que não se oponha, através da acção adequada.
Pois bem da análise da prova produzida nos autos, temos que é a própria arguida que a fls. 42 refere que” todos os trabalhos noticiosos por si elaborados e posteriormente publicados são vistos previamente pelo editor do jornal (G.....), que autorizou a sua divulgação”.
E acrescenta que “não é forçoso que todas as peças publicadas no jornal mereçam a aprovação expressa do director do mesmo. Existe uma relação de confiança entre aquele e o corpo editorial do jornal e, daí não se justificar que todos os trabalhos a serem publicados sejam necessariamente vistos a priori pelo seu director..... julga que neste caso .... só se tenha confrontado com quaisquer destes trabalhos, depois da sua publicação”.
Ouvido o arguido Albertino, este refere a fls. 46 que, atento o vasto número de notícias do jornal diário, é impossível o director conhecer o conteúdo de todas. Afirma que só conheceu a notícia em causa quando foi chamado pela primeira vez para prestar declarações no processo.
Ora tendo em conta este conjunto de provas cremos não existirem elementos suficientes para poder concluir pela comparticipação do arguido na publicação da notícia em causa.
É que não basta que a lei estabeleça a responsabilidade do director do periódico, sendo necessário que haja indícios da comparticipação do mesmo na prática do crime, sob pena de haver manifesta violação do princípio da presunção de inocência.
Daí que se compreenda que o legislador tenha previsto um mecanismo de substituição da direcção, com vista a evitar situações como a presente em que, face á prova produzida não se indicia que o director da publicação tivesse tido prévio conhecimento da notícia.
Assim, sendo, bem andou a Mmº Juiz ao não pronunciar o referido arguido.
Improcede assim neste segmento o recurso do assistente.
DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes desta Relação em dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e parcial provimento ao recurso interposto pelo Assistente, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que pronuncie a arguida pela prática de um crime de difamação através da imprensa p. e p. pelos Artºs 180º nº 1 e 184º CP 30º e 31º nº 1 da Lei 2/99, de 13/1, havendo por essa razão a possibilidade forte de à arguida vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Fixa-se a taxa de justiça ao assistente em 3 Ucs
Notifique.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (Artº 94º nº 2 CPP)
Porto, 06 de Março de 2002.
Joaquim Manuel Esteves Marques
António Manuel Clemente Lima
José Maria Tomé Branco