Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS DIREITO DE RETENÇÃO NECESSIDADE DE INVOCAÇÃO NO REQUERIMENTO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP2013022610752/11.7TBVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Constituem pressupostos do direito de retenção a tradição da coisa objecto imediato do contrato definitivo prometido, o incumprimento definitivo do contrato-promessa pelo promitente-vendedor e a titularidade por parte do promitente- comprador de um direito de crédito emergente desse incumprimento. II - O direito de retenção configura um direito ope legis, que não carece ser reconhecido ou declarado por sentença para operar seus efeitos, concedendo automaticamente protecção jurídica ao credor inocente enquanto este não vir satisfeito o seu crédito decorrente do contrato-promessa. III - Tem sido entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência que não basta a mera mora, sendo necessário o incumprimento definitivo, para legitimar a resolução do contrato e consequente restituição em dobro do sinal prestado. IV - As partes podem, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, convencionar o direito de resolução do contrato, para além dos casos expressamente tipificados na lei como geradores do direito de resolução. V - Tendo a perda de interesse tem de ser apreciada objectivamente, nos termos do artigo 808.°, n.° 2, CC, não é legítimo o estabelecimento de cláusula que cerceia as possibilidades de cumprimento por parte do executado, designadamente fixando um prazo demasiado exíguo. VI - O exequente que seja titular de direito de retenção sobre o bem que penhorou, tem de invocar essa garantia no requerimento executivo para que dela possa beneficiar na graduação de créditos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 10752/11.7TBVNG-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No apenso de reclamação de créditos na execução que B… moveu a C…, o D…, S.A., reclamou crédito garantido por hipoteca, o qual foi graduado à frente do crédito exequendo por o tribunal recorrido ter considerado que este beneficiava apenas da garantia que lhe conferia a penhora. Inconformada, apelou a exequente, apresentando as seguintes conclusões: «1. A Recorrente goza de direito de retenção sobre o imóvel enquanto beneficiária de promessa de transmissão de direito real que obteve a tradição do imóvel. – art.º 755.º n.º 1 al) f). 2. O direito de retenção confere-lhe o direito de ser paga pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte. art.º 755.º n.º 1 al) f) C.C. 3. Com prioridade mesmo sobre hipoteca registada anteriormente - art.º 759.º C.C: 4. Pelo que o seu crédito exequendo deve ser graduado em primeiro lugar na Execução a quo. Termos em que deve ser concedido provimento à presente apelação e, por via disso, graduado o crédito da Recorrente como prioritário face ao crédito reclamado pela D….» Contra-alegou a apelada, concluindo pela manutenção da decisão. 2. Factualidade relevante para a apreciação do recurso 2.1. É o seguinte o teor do requerimento executivo apresentado pela apelante: Factos: Exequente e Executado celebraram em 22 de Setembro de 2011, no Cartório Notarial de E…, sito à Rua …, n.º … - .° Esq., contrato-promessa de compra e venda de uma fracção destinada a habitação, sita na Rua …, .., ..° andar Dto., Hab. .., freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, descrita na Conservatória do Registo Predial deste Concelho sob o n.º 946/19941116-P e inscrito na respectiva matriz sob o art.º 2835, dotada da licença de utilização emitida pela Câmara Municipal … com o n.º …/96, conforme documento que se junta como Doc 1. e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. O preço definido para o negócio foi de 100.000€. Tendo a promitente-compradora pago no momento de celebração do contrato-promessa um sinal de 60.000€, atendendo que o negócio se deveria concretizar num prazo extremamente curto (o contrato-promessa foi celebrado em 22 de Setembro e a escritura pública deveria ser realizada até 30 de Setembro) e o valor do sinal se destinaria a expurgar a hipoteca existente sobre o imóvel. Sendo que tomou posse de imediato do imóvel, uma vez que contratualmente e de facto lhe foi conferido o direito a ocupar o imóvel, para isso sendo-lhe entregue as respectivas chaves, com a faculdade de nele realizar as obras de remodelação ou benfeitorias que entendesse por convenientes para adaptar o imóvel às suas necessidades, sendo a partir deste momento reconhecida a legitimidade de posse à Segunda Contraente para todos os efeitos legais- vide cláusula 2.ª do contrato-promessa. Como condições essenciais ao negócio, como tal expressamente reconhecida contratualmente, o contrato definitivo deveria ser celebrado num prazo curto e imóvel deveria ser transmitido livre de ónus ou encargos, livre de pessoas e bens, estipulando-se mesmo que "caso a hipoteca actualmente existente não seja expurgada até ao momento em que o contrato definitivo se deva cumprir, ambas as partes excluem o direito à execução específica prevista no Art.º 830° do Código Civil, restringindo os direitos da Segunda Outorgante à possibilidade de imediatamente ser ressarcida por devolução do sinal em dobro, nos termos do artigo 442.° do Código Civil" - vide cláusula quinta do contrato-promessa. Porém a Exequente nunca foi convocada para a celebração do contrato definitivo, conforme era obrigação do promitente vendedor efectuar, nos termos da cláusula terceira do contrato-promessa. Perante a mora do vendedor, a promitente compradora endereçou-lhe carta registada em 13 de Outubro, concedendo-lhe mais oito dias para diligenciar no sentido da celebração do contrato definitivo - vide Docs 2 e 3. Tendo recebido como resposta a revelação da impossibilidade de ser celebrado o contrato definitivo nos termos contratados, nomeadamente revelando não conseguir expurgar a hipoteca incidente sobre o imóvel - vide Doc 4. O promitente-vendedor encontra-se pois em incumprimento definitivo das suas obrigações, o que, nos termos do n.º 2 do artigo 442.° do Código Civil, confere à promitente-compradora, aqui Exequente a faculdade de resolver o contrato e exigir a devolução do sinal em dobro. Termos em que o promitente vendedor devolver o sinal prestado de € 60.000,00, isto é, a quantia de € 120.000,00. Para a execução desde já nomeia-se à penhora o imóvel objecto do contrato. 2.2. Mostra-se junto a fls. 49 e ss. cópia do contrato-promessa que constitui o título que suporta a execução, datado de 22 de Setembro de 2011, cujas assinaturas estão notarialmente reconhecidas. 2.3. Foi consignado na cláusula 2.ª daquele contrato-promessa que, a partir do momento da celebração do contrato, a Segunda Contraente [apelante] terá o direito a ocupar o imóvel, para isso sendo-lhe entregue as respectivas chaves, nele podendo realizar as obras de remodelação ou benfeitorias que entender por convenientes para adaptar o imóvel às sua necessidades, sendo a partir deste momento reconhecido a legitimidade de posse à Segunda Contraente para todos os efeitos legais”, 2.4. E, na sua cláusula 3.ª dispõe-se que a escritura pública de compra e venda será celebrada até ao dia 30 de Setembro de 2011, em Cartório Notarial cujo local e hora deverão ser comunicados pelo Primeiro Contraente à Segunda Contraente com pelo menos 5 dias de antecedência” 2.5. De acordo com a cláusula 4.ª daquele contrato-promessa, se na data prevista o n.º 1 da Cláusula anterior a escritura pública não se realizar como previsto, ambos os outorgantes reconhecem que se verificará de imediato a perda de interesse contratual da Segunda Contraente, devendo o presente contrato promessa considerar-se não cumprido para todos os efeitos e consequências legais. 2.6. E, na cláusula 5.ª, daquele contrato foi estipulado que, caso a hipoteca actualmente existente não seja expurgada até ao momento em que o contrato definitivo se deva cumprir, ambas as partes excluem o direito à execução específica prevista no art.º 830.º do Código Civil, restringindo os direitos da Segunda Outorgante à possibilidade de imediatamente ser ressarcida por devolução do sinal em dobro, nos termos do artigo 442.º do Código Civil”. 2.7. A apelante enviou ao executado a carta datada de 13 de Outubro de 2011, do teor seguinte: «Como é de seu conhecimento, celebramos contrato-promessa para aquisição da fracção destinado a habitação sita na Rua …, .., ..º andar Dto., hab. .., Vila Nova de Gaia, cuja escritura definitiva de compra e venda deveria ter sido celebrada até 30 de Setembro p.p. Nas várias tentativas de contacto pessoal das últimas semanas, de início apresentou diversas justificações para não marcar a escritura por não conseguir combinar com o banco o procedimento para levantar a hipoteca para que o imóvel ficasse livre de encargos, e depois nem sequer respondeu a esses contactos, nunca me oferecendo uma explicação satisfatória para a interrupção do processo de aquisição. Considerando que necessitava absolutamente de no breve prazo habitar a nova casa, o que lhe salientei bem e inscrevi no contrato-promessa, encontro-me extremamente lesada, quer porque paguei um sinal substancial de €60.000,00, como porque encetei as diligências para cessar o arrendamento da minha actual habitação e, inclusivamente já despendi algum valor com obras de "refrescamento", Em consequência, venho pelo presente assinalar que perdi definitivamente o interesse em adquirir o imóvel objecto do contrato-promessa, venho denunciar justa causa este contrato. Uma vez que pretendo encerrar o processo amigavelmente, se nos próximos oito dias me devolver o valor do sinal do contrato-promessa, considerarei o processo encerrado sem mais. Se não o fizer neste prazo definitivo e improrrogável, darei instruções ao meu advogado para interpor a competente acção judicial com vista a exercer o meu direito de receber o sinal em dobro, por incumprimento do contrato-promessa». 2.8. O executado respondeu através da carta datada de 21 de Outubro de 2011, do teor seguinte: «Lamento informar que por inesperados constrangimentos da minha vida pessoal e financeira, não me encontro em condições de promover junto do D…, onde o apartamento se encontra hipotecado, o respectivo distrate da hipoteca. Estou a diligenciar a devolução do sinal, o que não posso fazer de imediato porque esse valor teve de ser afectado a outras situações. Peço-lhe compreensão para resolver este assunto amigavelmente.» 2.9. D…, S.A., reclamou crédito no valor de € 63.536,67, garantido por hipoteca, o qual ficou graduado à frente do crédito exequendo, que beneficiava da garantia da penhora. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 660.º, n.º 2, in fine, e 684.º, n.º 4, CPC), consubstancia-se em saber se o crédito do exequente deveria ter sido graduado à frente do crédito reclamado pelo credor hipotecário, por estar garantido por direito de retenção. A apelante arroga-se titular de um crédito emergente de contrato-promessa garantido por direito de retenção. Nos termos do artigo 754.º CC, o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas opor causa dela ou danos por ela causados. O artigo 755.º do mesmo diploma prevê casos especiais de direito de retenção, destacando-se a alínea f) do n.º 1, CC: o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte nos termos do artigo 442.º CC. Constituem assim pressupostos do direito de retenção a tradição da coisa objecto imediato do contrato definitivo prometido, o incumprimento definitivo do contrato-promessa pelo promitente-vendedor e a titularidade por parte do promitente-comprador de um direito de crédito emergente desse incumprimento (cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 2013.01.15, Henrique Antunes, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 511/10.0TBSEI-E.C1). Nas palavras de Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, vol. II, 7.º edição, pg. 579, «direito conferido ao credor, que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também de executar a coisa e se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores.» São, assim, várias as questões que se suscitam relativamente ao direito de retenção do promitente-comprador e, relativamente a algumas delas, controversas as soluções dadas pela doutrina e pela jurisprudência. A primeira consiste em saber se o direito de retenção tem de estar previamente reconhecido por sentença, ou se deve considerar-se que decorre directamente da lei, desde que, naturalmente, conste do título extrajudicial invocado. Entendendo-se não ser necessário o reconhecimento do direito de retenção por sentença prévia ou a intentar nos termos do artigo 869.º CPC, por constar do contrato-promessa a tradição da coisa, discute-se se basta a tradição meramente simbólica ou se se exige tradição material. E ainda, sendo o título executivo um contrato-promessa de compra e venda com tradição da coisa, se basta a simples mora ou é necessário o seu incumprimento definitivo para exigir a devolução do sinal em dobro, pois é este o crédito alegadamente garantido nos autos. Reunidos todos estes pressupostos, importa ainda determinar se o direito de retenção tem de ser expressamente invocado pelo exequente quando ele é o promitente-comprador a quem foi entregue a coisa no âmbito de um contrato-promessa objecto de incumprimento culposo pela parte contrária. Passemos então à apreciação destes pressupostos. Não parece ser exigível sentença que reconheça o direito de retenção ao promitente-comprador, já que o direito de retenção decorre da lei, verificados os pressupostos aí enunciados. In casu, a celebração do contrato-promessa de compra e venda, a entrega da coisa, e o incumprimento culposo por parte do promitente-comprador. Por outro lado, o credor hipotecário, a quem se opõe o direito de retenção, pode impugná-lo nos termos do artigo 886.º, n.º 3, CPC, na redacção do Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março. No sentido, que sufragamos, que o direito de retenção configurar um direito ope legis, que não carece ser reconhecido ou declarado por sentença para operar seus efeitos, concedendo automaticamente protecção jurídica ao credor inocente enquanto este não vir satisfeito o seu crédito decorrente do contrato-promessa, se pronunciaram os seguintes acórdãos: — Acórdão do STJ, de 2005.10.04, Alves Velho, www.dgsi.pt.jstj, proc. 05A 2158; — Acórdão do STJ, de 2002.04.24, Nascimento Costa, www.dgsi.pt.jstj, proc. 02B1136; — Acórdão da Relação do Porto, de 2011.05.26, Maria Amália Santos, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 395/09.0TBSJM-B.P1; — Acórdão da Relação do Porto, de 2007.05.24, Xavier Silvano, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 0732323; — acórdão da Relação de Coimbra, de 2013.01.15, Henrique Antunes, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 511/10.0TBSEI-E.C1). Em sentido contrário refiram-se os seguintes acórdãos citados pelo apelado: —Acórdão do STJ, de 2011.06.14, Fonseca Ramos, www.dgsi.pt.jstj; —Acórdão do STJ, de 2010.11.30, Moreira Camilo, www.dgsi.pt.jstj; —Acórdão do STJ, de 2009.11.19, Urbano Dias, www.dgsi.pt.jstj. Ultrapassada a primeira barreira, outra questão que se discute é basta a tradição simbólica ou se se exige também a tradição material Questão de particular importância, porquanto, de acordo com a seguinte alegação constante do requerimento executivo, apenas é possível inferir a tradição simbólica: Sendo que tomou posse de imediato do imóvel, uma vez que contratualmente e de facto lhe foi conferido o direito a ocupar o imóvel, para isso sendo-lhe entregue as respectivas chaves, com a faculdade de nele realizar as obras de remodelação ou benfeitorias que entendesse por convenientes para adaptar o imóvel às suas necessidades. Lebre de Freitas, Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, vol. I, pgs. 341-6, analisa detidamente a questão, inclinando-se para concluir a pgs. 344-6 que «A natureza gravosa do regime do direito de retenção concedido ao promitente comprador perante terceiros inclina-me, não obstante as dúvidas expostas, para um entendimento restritivo do termo tradição, limitado à tradição material e à tradição simbólica que seja seguida dum acto de efectiva apreensão material da coisa prometida. Consequentemente — e recorrendo a exemplos que a doutrina costuma dar —, o facto da mera entrega das chaves de fracções devolutas de um prédio urbano, tal como a entrega das chaves dum automóvel, com intenção de tradição, não pode ser tido como suficiente para que se dê por verificada a tradição para os efeitos decorrentes da resolução do contrato-promessa de transmissão ou oneração, só tendo relevância se for combinado com outros de que decorra a posterior apreensão material da coisa. Não basta, pois, ao promitente comprador, na acção declarativa ou na acção executiva em que invoque o direito de retenção, afirmar que se verificou a tradição: cabendo-lhe a alegação e a prova dos factos constitutivos do direito de retenção (arts. 467-1-d CPC e 342 CC) e constituindo a tradição um conceito de direito não usado normalmente, na sua acepção rigorosa, por não juristas e essencial ao objecto do processo, a sua invocação não constitui uma alegação de facto, tendo promitente comprador, na acção declarativa ou executiva que mova, ou na petição de reclamação do seu crédito em execução alheia, de alegar os factos de que se deduza a tradição da coisa — com apreensão material —, como facto constitutivo duma posse não interrompida.» Acresce que tem sido entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência que não basta a mera mora, sendo necessário o incumprimento definitivo para legitimar a resolução do contrato e consequente restituição em dobro do sinal prestado. Nesse sentido veja-se Gravato Moraes, Contrato-promessa em geral, Contratos- -promessa em especial, Almedina, pg. 233-4, Calvão da Silva, Sinal e Contrato-promessa, Almedina, 12.ª edição, pg. 118 e ss., e as indicações jurisprudenciais aí indicadas. Correspondendo a entendimento largamente maioritário, dispensamo-nos de maiores considerandos a este respeito. Aparentemente foi estabelecida na cláusula 4.ª do contrato-promessa uma condição resolutiva expressa, ao estabelecer-se que, «se, na data prevista no n.º 1 da Cláusula anterior a escritura pública não se realizar como previsto, ambos os outorgantes reconhecem que se verificará de imediato a perda de interesse contratual da Segunda Contraente, devendo o presente contrato promessa considerar-se não cumprido para todos os efeitos e consequências legais». Não se questiona que as partes possam, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, convencionar o direito de resolução do contrato, para além dos casos expressamente tipificados na lei como geradores do direito de resolução. Tal cláusula, contudo, consagrando uma perda de interesse por parte da promitente-compradora, ora apelante, é de duvidosa legalidade, já que a perda de interesse tem de ser apreciada objectivamente, nos termos do artigo 808.º, n.º 2, CC. A apreciação objectiva da perda de interesse, como sublinha Ana Prata, O Contrato-promessa e o seu regime civil, Almedina pg. 716, «não pode consubstanciar-se numa mera alegação infundamentada de desinteresse ou ser contraditória com comportamentos seus reveladores de subsistência de interesse no cumprimento». Ora, o que se verifica é que a referida cláusula consagra um prazo exíguo, de cumprimento praticamente impossível. Senão vejamos: se a escritura tem de ser celebrada até dia 30 de Setembro e a data tem de comunicada a contraparte com cinco dias de antecedência, a comunicação teria de chegar ao destinatário até ao dia 25 de Setembro. É usual a data da celebração da escritura definitiva ser comunicada por via postal, até por razões atinentes à facilidade de prova, sendo certo que nada foi convencionado quanto ao meio de efectuar a comunicação. Como o dia 25 de Setembro de 2011 coincidiu com domingo e não há distribuição postal ao fim de semana, essa comunicação, no caso de se eleger a via postal, teria de chegar ao destinatário até ao dia 23 (6.ª feira), o que significa que teria de ser enviada no dia 22, admitindo que a entrega se processaria no dia seguinte, o que não é de todo seguro. Ora, o dia 22 de Setembro de 2011 foi a data da celebração do contrato-promessa! Significa isto que, na hipótese de pretender utilizar a via postal, o executado teria de enviar a comunicação no próprio dia da celebração do contrato-promessa. E que a escritura teria de ser marcada antes da expurgação da hipoteca, e esta, por seu turno, teria de ser estar concluída num prazo de cinco dias úteis, o que se afigura pouco compatível com a burocracia bancária. Tal como se considera exíguo o prazo de cinco dias úteis para a marcação de uma escritura. A cláusula em apreço cerceia fortemente as possibilidades de cumprimento por parte do executado, circunstância tanto mais grave que foi entregue, a título de sinal a quantia de € 60.000,00, correspondente a 60% do preço, sujeitando-se o executado à elevada probabilidade de incumprimento, com a consequente devolução do sinal em dobro. Eventualmente ciente de que a cláusula em apreço comportava demasiadas fragilidades, dificilmente podendo acolher uma perda de interesse, já que nada foi alegado que justificasse a consagração de tão exíguo prazo, a apelante invoca no requerimento executivo que, face à mora, enviou ao executado uma carta datada de 13 de Outubro, concedendo-lhe oito dias para a celebração do contrato. Desta afirmação resulta que não foi a não celebração da escritura no dia 30 de Setembro de 2011 a ditar a perda do interesse por parte da apelante. Aliás, negócios de compra e venda de imóveis não se realizam, salvo circunstâncias muito especiais, numa semana, tanto mais quando há uma hipoteca a expurgar. Assim, a conversão da mora em incumprimento definitivo ficou dependente da fixação de um prazo razoável para a realização da prestação, nos termos do artigo 808.º, n.º 1, 2.ª parte, CC. Fixação essa que não ocorreu, não obstante a afirmação efectuada no requerimento executivo. Com efeito, o prazo de oito dias fixado na carta referida no ponto 2.7, para que remete o requerimento executivo, destinava-se à devolução do sinal, e não à celebração do contrato de compra e venda, que era a prestação em falta. E a consequência era dar instruções ao seu advogado para intentar acção judicial para exercer o direito de receber o sinal em dobro por incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda, e não a conversão da mora em incumprimento definitivo. Não se podendo concluir pelo incumprimento definitivo do contrato-promessa imputável ao promitente-vendedor, não assiste à apelante o direito a receber o sinal em dobro, nem consequentemente direito de retenção. Finalmente, o apelante não invocou o direito de retenção no requerimento executivo, tendo-o feito apenas em alegações, como reiteradamente afirmou o apelado (cfr. artigos 36.º, 48.º, 56.º, 63.º, 65.º e 70.º). Assim, ainda que seu crédito estivesse garantido por direito de retenção — e não está — não podia o tribunal a quo considera-lo por não ter sido invocado, por força do princípio do dispositivo. Trata-se do princípio do dispositivo, um dos princípios estruturantes do processo civil, na vertente do princípio da controvérsia. Segundo Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, pgs. 122-3, o princípio do dispositivo se desdobra em dois: o princípio do dispositivo hoc sensu, e o princípio da controvérsia. O princípio do dispositivo hoc sensu, recondutível à ideia da disponibilidade da tutela jurisdicional, comporta a disponibilidade da instância (disponibilidade do início, termo e suspensão do processo) e a disponibilidade da conformação da instância e disponibilidade do objecto e das partes). Já o princípio da controvérsia reconduz-se, nas palavras do mesmo autor, à responsabilidade pelo material fáctico da causa, evocando os princípios da preclusão e da auto-responsabilidade das partes. Esta questão assume particular importância na vertente da defesa dos credores reclamantes, já que lhes é facultada a possibilidade de impugnar o crédito reclamado (artigo 869.º, n.º 3, CPC) Não tendo o exequente exteriorizado a sua intenção de beneficiar do direito de retenção, tal garantia não poderia, como não foi, ser considerada em sede de graduação de créditos. Improcedem, pois, as conclusões da apelante. 4. Decisão Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 26 de Fevereiro de 2013 Márcia Portela Manuel Pinto dos Santos Francisco José Rodrigues de Matos ____________ 1. Constituem pressupostos do direito de retenção a tradição da coisa objecto imediato do contrato definitivo prometido, o incumprimento definitivo do contrato-promessa pelo promitente-vendedor e a titularidade por parte do promitente-comprador de um direito de crédito emergente desse incumprimento 2. O direito de retenção configura um direito ope legis, que não carece ser reconhecido ou declarado por sentença para operar seus efeitos, concedendo automaticamente protecção jurídica ao credor inocente enquanto este não vir satisfeito o seu crédito decorrente do contrato-promessa. 3. Tem sido entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência que não basta a mera mora, sendo necessário o incumprimento definitivo, para legitimar a resolução do contrato e consequente restituição em dobro do sinal prestado. 4. As partes podem, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, convencionar o direito de resolução do contrato, para além dos casos expressamente tipificados na lei como geradores do direito de resolução. 5. Tendo a perda de interesse tem de ser apreciada objectivamente, nos termos do artigo 808.º, n.º 2, CC, não é legítimo o estabelecimento de cláusula que cerceia as possibilidades de cumprimento por parte do executado, designadamente fixando um prazo demasiado exíguo. 6. O exequente que seja titular de direito de retenção sobre o bem que penhorou, tem de invocar essa garantia no requerimento executivo para que dela possa beneficiar na graduação de créditos. Márcia Portela |