Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440298
Nº Convencional: JTRP00016511
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
COMPETÊNCIA
DECLARAÇÃO GENÉRICA
VALOR
OBJECTO DO PROCESSO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199512139440298
Data do Acordão: 12/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO PESQUEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 58/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART311 N1 N2 ART312.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1995/05/16 IN DR N135/95 IS-A 1995/06/12.
Sumário: I - A declaração genérica de competência do tribunal, proferida ao abrigo do disposto nos artigos 311 ns.1 e 2 e 312 do Código de Processo Penal, não forma caso julgado, podendo a questão ser posteriormente reapreciada, à semelhança do que acontece com idêntica declaração sobre a legitimidade do Ministério Público.
II - Tendo o conflito de competência entre o tribunal singular e o tribunal de círculo sido suscitado já depois de o primeiro ter recebido a acusação pelo concurso de vários crimes, não pode o juiz do segundo arredar a sua competência com o argumento de que só se indicia um único crime previsto e punido pelo artigo 142 n.1, do Código Penal.
Reclamações: