Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016511 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO COMPETÊNCIA DECLARAÇÃO GENÉRICA VALOR OBJECTO DO PROCESSO CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199512139440298 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO PESQUEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 58/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311 N1 N2 ART312. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1995/05/16 IN DR N135/95 IS-A 1995/06/12. | ||
| Sumário: | I - A declaração genérica de competência do tribunal, proferida ao abrigo do disposto nos artigos 311 ns.1 e 2 e 312 do Código de Processo Penal, não forma caso julgado, podendo a questão ser posteriormente reapreciada, à semelhança do que acontece com idêntica declaração sobre a legitimidade do Ministério Público. II - Tendo o conflito de competência entre o tribunal singular e o tribunal de círculo sido suscitado já depois de o primeiro ter recebido a acusação pelo concurso de vários crimes, não pode o juiz do segundo arredar a sua competência com o argumento de que só se indicia um único crime previsto e punido pelo artigo 142 n.1, do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||