Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7490/07.9TBVFR-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: BENS PRÓPRIOS
BENS ADQUIRIDOS
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP201112207490/07.9TBVFR-C.P1
Data do Acordão: 12/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1723º, C) DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: Não estando em causa o interesse de terceiros mas única e simplesmente o dos cônjuges, nada impede que a conexão entre os valores próprios e o bem adquirido seja provada por quaisquer meios, uma vez que a especial exigência do artigo 1723°, alínea c) se justifica para a protecção de terceiros pelo que só deverá impor-se onde o interesse de terceiros o exigir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 7490/07.9TBVFR-C.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No inventário em consequência de divórcio, a interessada B… acusou a falta de relacionação de bens, nomeadamente, da fracção autónoma designada pela letra M, correspondente a uma habitação no segundo andar esquerdo do prédio sito na Rua …, freguesia de …, Santa Maria da Feira, com entrada pelo nº .., descrita na Conservatória do Registo Predial com o número 00731/161298-M, e da fracção autónoma designada pelas letras AA, destinada a aparcamento, do mesmo prédio, descrita na Mesma Conservatória do Registo Predial com o número 00731/161298-AA.

O cabeça-de-casal respondeu, alegando que aquelas fracções autónomas foram adquiridas, com dinheiro proveniente da venda de um bem próprio.

Inquiridas as testemunhas arroladas pelos interessados, foi proferida decisão, na qual se considerou que as fracções autónomas, nos termos dos artigos 1722º e seguintes do C.P.C., eram bens próprios do cabeça-de-casal, não devendo, como tal, ser relacionadas.
Não consta da escritura pública a proveniência do dinheiro com que as fracções autónomas foram adquiridas. No entanto, no domínio das relações entre os cônjuges, a demonstração da qualidade de bem próprio não impõe que do documento de aquisição conste a proveniência do dinheiro para esse efeito, sendo facultada ao cônjuge/adquirente a utilização de quaisquer meios de prova tendentes à obtenção da qualificação como próprio do bem adquirido na constância do casamento.

Inconformada, a interessada B… recorreu para esta relação, formulando as seguintes conclusões:
1.Resulta dos autos, documento junto pelo cabeça-de-casal, depósito na C…, que o valor da venda da fracção, bem próprio daquele, no montante de €76.316,00, foi recebido e depositado pela interessada B… na conta comum do casal.
2.A referida fracção, bem próprio do cabeça-de-casal, foi casa de morada de família e foi vendida em 27 de Setembro de 2002.
3.Decorridos que foram dois meses e um dia, foi outorgada a escritura pública de compra e venda das fracções em causa.
4.Estas fracções foram adquiridas na constância de um casamento de 15 anos e constituíram casa de morada de família, como resulta do processo de divórcio e do presente processo.
5.A interessada B… interveio na escritura e o cheque para pagamento do preço das mesmas foi da conta comum do casal da C… nº ………...
6.Da escritura de compra e venda das fracções não consta a procedência do dinheiro com que foram adquiridos estes bens.
7.Não declarou o cabeça-de-casal que estes prédios foram adquiridos só com dinheiro próprio.
8.Consagra a doutrina da R.L.J. 99º, 174, que “só pode haver sub-rogação se tiver sido declarado por ambos os cônjuges, no acto de aquisição, que os bens adquiridos se destinam a substituir bens próprios de qualquer deles”.
9.A interessada B… esteve presente na escritura de compra e venda das fracções, tendo o pagamento das mesmas sido efectuado com cheque da C…, conta comum do casal, com o nº ……….., da qual aquela é primeira titular.
10.A interessada/apelante e o cabeça-de-casal contraíram casamento sob o regime da comunhão de adquiridos, em 2 de Agosto de 1987.
11.Os proventos do casal eram depositados na conta comum com o nº ……….. da C…, da qual a interessada/apelante é a primeira titular.
12.Ambos os cônjuges contribuíram para a economia comum.
13.As fracções constituíram casa de morada de família.
14.As fracções foram adquiridas com dinheiro proveniente da conta comum, para onde eram encaminhadas todos os proventos do casal.
15.As fracções tinham licença de utilização, sendo certo que benfeitorias e acabamentos foram efectuadas após a outorga da escritura de compra e venda.
16.A aquisição/compra das fracções foi efectuada decorridos meses, não tendo sido efectuada em simultâneo, nada tendo a ver com a venda do prédio que era bem próprio do cabeça-de-casal.
17.A compra foi efectuada com dinheiro de ambos os cônjuges, se assim não fosse, teria ficado a constar expressamente da escritura.
18.Por terem sido ambas as fracções adquiridas na constância do casamento, a justeza da decisão é, manifestamente, infundada.
19.Flui do exposto que outra deveria ter sido a decisão do tribunal a quo.

O apelado apresentou contra-alegações, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
1.Por escritura pública outorgada a 16 de Janeiro de 1986, no Segundo Cartório Notarial da Feira, D… e mulher, e E… e mulher, declararam vender a F…, que declarou comprar, pelo preço de 3.000.000$00, uma fracção autónoma designada pela letra L, correspondente ao segundo andar esquerdo, com aparcamento na cave, no Bloco . do prédio urbano sito no …, freguesia de …, descrito na Conservatória do registo Predial com o número 18.
2.Por escritura pública outorgada a 27 de Setembro de 2002, no Porto, no G…, S.A., F… declarou vender a H… e mulher, I…, que declararam comprar, pelo preço de €84.796,00, a fracção autónoma identificada na alínea anterior, tendo a interessada B… declarado prestar “o necessário consentimento a seu marido para a presente venda de um bem próprio dele”.
3.Por escritura pública outorgada a 28 de Novembro de 2002, no Segundo Cartório Notarial de Santa Maria da feira, J… e K…, na qualidade de sócios e gerentes e em representação da sociedade L…, Limitada, declararam vender a F…, casado com B…, que declarou comprar, pelo preço de €83.149,61, os seguintes prédios: a) Por €79.807,66, a fracção autónoma designada pela letra M, correspondente a uma habitação no segundo andar esquerdo, com lugar de garagem M1 e arrumo M2, ambos na cave; b) Por €3.341,95, a fracção autónoma designada pelas letras AA, correspondente a um aparcamento na cave.
4.A junta de freguesia de … emitiu, a 2 de Fevereiro de 2007, alvará de concessão de onde resulta que, por deliberação de 1 de Fevereiro de 2007, foi concedida a F…, casado com B…, uma parcela de terreno no cemitério paroquial, correspondente a uma sepultura com o nº …, da ..ª secção, com 2,35m de comprimento e 1,05m de largura, mediante o pagamento da taxa de €1.500,00.
5.A propriedade do veículo automóvel marca Honda, com a matrícula ..-..-IO, encontra-se registada a favor da sociedade M…, Lda., desde 8 de Agosto de 1997.
6.Os interessados casaram um com o outro, a 2 de Agosto de 1987, sem convenção antenupcial.
7.A 3 de Dezembro de 2007, o cabeça-de-casal intentou acção de divórcio litigioso.
8.Por sentença de 10 de Fevereiro de 2010, transitada em julgado, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre os interessados.
9.Na data referida em 7, para além dos bens identificados na relação de bens e na decisão de fls. 75, existiam no património comum um recuperador de calor e o veículo automóvel marca Honda, modelo …, matrícula ..-..-IO.
10.As fracções autónomas identificadas em 3 foram adquiridas pelo cabeça-de-casal com dinheiro proveniente da venda mencionada em 2.
11.A parcela de terreno identificada em 4 foi adquirida com dinheiro doado ao cabeça-de- casal pelos seus progenitores.

São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do C.P.C.
A única questão a decidir consiste em saber se, face ao disposto na alínea c) do artigo 1723º do C.C., a proveniência do dinheiro empregue na compra das fracções em causa pode ser provada por qualquer meio ou, pelo contrário, essa prova apenas é admitida através da escritura pública de aquisição ou documento equivalente com intervenção de ambos os cônjuges.

I. Por escritura pública outorgada a 28 de Novembro de 2002, o apelado F…, na altura, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com a apelante B…, comprou, pelo preço de €83.149,61, os seguintes prédios: por €79.807,66, a fracção autónoma designada pela letra M, correspondente a uma habitação no segundo andar esquerdo, com lugar de garagem M1 e arrumo M2, ambos na cave; por €3.341,95, a fracção autónoma designada pelas letras AA, correspondente a um aparcamento na cave.
Da escritura não ficou a constar a proveniência do dinheiro com que as identificadas fracções foram adquiridas. Apesar disso, deu-se como provado que tal aquisição foi efectuada pelo cabeça-de-casal, com o dinheiro proveniente da venda de um bem imóvel próprio daquele – a fracção autónoma identificada nos pontos 1 e 2 da matéria assente.
Fazem parte da comunhão os bens adquiridos na constância do matrimónio, que não sejam excluídos por lei – artigo 1724º, alínea b), do C.C.
Por sua vez, o artigo 1722º, nº 1, alínea c), estabelece que são considerados próprios dos cônjuges, designadamente, os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
Finalmente, a alínea c) do artigo 1723º: Conservam a qualidade de bens próprios, os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
Na doutrina e na jurisprudência, debatem-se as duas correntes já implícitas na delimitação da questão a decidir: para uns, determinado bem só será próprio de um dos cônjuges se tiver sido mencionada a proveniência do dinheiro com que foi adquirido na escritura pública de aquisição ou documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges; para outros, a proveniência do dinheiro empregue na compra das fracções em causa poderia ser provada por qualquer meio e, portanto, a especial exigência do artigo 1723º, alínea c), do C.C., apenas deverá ser aceite onde o interesse de terceiros o exigir.
Defendendo a primeira tese, referem Pires de Lima e A. Varela que «o artigo 1723º vem admitir expressamente a sub-rogação real nos regimes de comunhão (cfr. artigo 1734º) para o efeito de manterem a natureza de bens próprios os bens adquiridos a título oneroso, na constância do matrimónio, mas à custa de bens próprios, mediante o emprego ou a utilização destes.
(…) Exige-se, assim, para que haja sub-rogação dos bens próprios, que a proveniência do dinheiro ou valores, com que os bens foram adquiridos ou as benfeitorias efectuadas, conste do próprio documento ou de documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges. Só a intervenção simultânea dos cônjuges no documento onde se mencione a proveniência dos meios com que a aquisição foi efectuada garante capazmente a veracidade da declaração». Código Civil Anotado, Volume IV, págs. 425 e 426.
A propósito, A. Varela afirma que se tem discutido muito na doutrina «a questão de saber se a sub-rogação real abrange apenas a sub-rogação directa (casos como a saída e a correlativa entrada de bens no património do cônjuge procedem do mesmo acto jurídico) ou compreende também a chamada sub-rogação indirecta (casos em que a perda e a aquisição resultam de actos jurídicos distintos; a venda de um imóvel e compra posterior de um outro com o produto da alienação do primeiro).
O Código Civil inclinou-se para a tese mais ampla (a que reconhece a sub-rogação real indirecta), mas com uma forte limitação, destinada a proteger as legítimas expectativas de terceiros.
Os bens adquiridos ou as benfeitorias efectuadas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges só se consideram como bens próprios, quando a proveniência do dinheiro ou valores seja referida no próprio documento de aquisição ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
Só nestes termos a aquisição posterior ao casamento com bens próprios de um dos cônjuges oferece prova bastante, aos olhos da lei (artigo 1723º,alínea c)». Direito da Família, pág. 460.
Para esta orientação, determinado bem só é incluído nos bens próprios de um dos cônjuges se tiver sido mencionada a proveniência do dinheiro com que foi adquirido no documento de aquisição ou equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges. Incumpridas estas condições, o bem só pode ser incluído na comunhão e, consequentemente, qualificado como comum. Neste sentido, entre outros, Pinto Coelho, Direito de Família, pág. 307; Lopes Cardoso, Administração dos Bens do Casal, págs. 62 a 64; Acórdão do STJ, de 25.5.2000, CJ/STJ, VIII, Tomo II, pág. 76; e Acórdão da Relação de Lisboa, de 7.12.2000, CJ, Tomo II, pág. 122.
Actualmente, pensamos que a jurisprudência e, em especial, a do nosso Supremo Tribunal de Justiça, se inclina para a solução que, na doutrina, entre outros, é defendida por Pereira Coelho. Aqui, não estando em causa o interesse de terceiros, mas apenas o dos cônjuges, é permitida a prova por qualquer meio de que certo bem foi adquirido com dinheiro do cônjuge adquirente. A exigência de que a proveniência do dinheiro ou dos valores seja mencionada no documento de aquisição não se aplica quando estão em causa apenas os interesses dos cônjuges.
Para que o bem adquirido a título oneroso não entre para o património comum, refere o citado autor, «é necessário que os terceiros tenham um meio fidedigno de afastar a sua expectativa normal; este meio é a declaração inequívoca dos dois cônjuges, no momento do acto, acerca da proveniência dos valores mobilizados para a aquisição.
Sendo uma ideia de protecção de terceiros que justifica a especial exigência do artigo 1723º, alínea c), cremos que tal só deverá aceitar-se onde o interesse de terceiros o exigir. Não estando em causa o interesse de terceiros mas única e simplesmente o dos cônjuges, nada parece impedir que a conexão entre os valores próprios e o bem adquirido seja provada por quaisquer meios.
O cônjuge que pretenda demonstrar que os valores utilizados na aquisição de um bem provieram do seu património tem de oferecer qualquer prova capaz de afastar a qualificação do novo bem como comum – qualificação que resulta da inobservância dos requisitos estabelecidos no artigo 1723º, alínea c), e que assenta, em última análise, na presunção de comunhão do artigo 1724º». Curso de Direito da Família, Volume I, pág. 520.
Nesta linha de pensamento, o cônjuge, casado sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo comprado um imóvel sem mencionar na respectiva escritura a proveniência do dinheiro que entregou para o pagar, pode provar, posteriormente, que esse dinheiro era exclusivamente seu, por ter resultado da venda de um outro imóvel que era bem próprio. Assim decidiram, entre outros, os acórdãos do STJ, de 24.9.1996, BMJ 459, pág. 535; de 15.5.2001, CJ/STJ, IX, Tomo II, pág. 75; de 11.4.2002 e de 2.5.2002, em www.dgsi.pt; e de 24.10.2006, CJ/STJ, XIV, Tomo III, pág. 92.
Perfilhamos esta solução, também adoptada na decisão recorrida, pois, estando em causa apenas relações entre os cônjuges, como sucede no caso concreto, a demonstração da qualidade de bem próprio não impõe que do documento de aquisição conste a proveniência do dinheiro para esse efeito, sendo facultada ao cônjuge/adquirente a utilização de qualquer meio de prova, com vista à obtenção da qualificação como próprio do bem adquirido na constância do casamento.
Com base no depoimento de uma testemunha e nos documentos juntos, considerou-se provado que a aquisição das fracções foi efectuada pelo cabeça-de-casal, com o dinheiro proveniente da venda de um bem próprio daquele – a fracção autónoma identificada nos pontos 1 e 2 da matéria assente – e, por isso, a decisão que indeferiu a relacionação daqueles imóveis não merece qualquer censura.
Improcedem, deste modo, as conclusões das alegações e o recurso da interessada B….

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Sumário:
I.O cônjuge, casado sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo comprado um imóvel sem mencionar na respectiva escritura a proveniência do dinheiro que entregou para o pagar, pode provar, posteriormente, por qualquer meio, que esse dinheiro era exclusivamente seu, por ter resultado da venda de um outro imóvel que era bem próprio.
II. Não estando em causa o interesse de terceiros, mas apenas o dos cônjuges, é permitida a prova por qualquer meio de que certo bem foi adquirido com dinheiro do cônjuge adquirente.
III.A exigência de que a proveniência do dinheiro ou dos valores seja mencionada no documento de aquisição não se aplica quando estão em causa apenas os interesses dos cônjuges.

Porto, 20.12.2011
António Augusto de Carvalho
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura