Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | PENHOR | ||
| Nº do Documento: | RP20161215151334/14.9YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS, N.º 80, FLS.198-208) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Garantidos por penhor constituído sobre obrigações de caixa no Banco os descoberto em conta de DO efetuados a favor do cliente, com mera possibilidade de se pagar dos mesmos pela venda extrajudicial (entenda-se, extra processual) desses títulos, pode o Banco, previamente, recorrer a uma ação declarativa para obter o reconhecimento do seu direito a e a condenação dos demandados no pagamento do respetivo valor e juros de mora, abrindo portas também à ação executiva. II - Na eventualidade do Banco instaurar ação executiva para obter pagamento coercivo dos descobertos e juros, a penhora deve começar por recair sobre os direitos empenhados, podendo, na insuficiência do seu valor, incidir sobre outros bens ou direitos dos devedores, dada a função do património como garantia geral das suas obrigações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 151334/14.9YIPRT.P1 (apelação) Comarca do Aveiro – Núcleo de S. J. Madeira – Inst. Local Compet. Genérica Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…, com sede na Rua …, n.º … a …, em Lisboa, apresentou requerimento de injunção contra C…, residente na Rua … n.º .., São João da Madeira e D…, residente na Rua …, .., São João da Madeira, alegando essencialmente que a E…, S.A., por meio de escritura pública outorgada no dia 4 de abril de 2011, cedeu a titularidade de todos os seus créditos à B…, cessão essa que comportou todos os direitos, garantias e acessórios aos mesmos inerentes, assim como a posição processual em processos pendentes, sendo, por isso, a Requerente a atual titular dos créditos referentes ao descoberto em conta de depósitos à ordem nº ………….-., contratado no dia 30.4.1998.Através da referida conta, foram efetuados diversos movimentos a descoberto com conhecimento e autorização dos Requeridos, assim dando origem a um saldo devedor no montante de €9.663,24. Até ao presente, a conta não foi provisionada de forma a cobrir os débitos que nela foram lançados, que, assim, constituem dívida dos Requeridos, a que acrescem os juros de mora às taxas que indica e outras quantias em que se inclui o valor do imposto de selo. Declarou pretender a notificação dos Requeridos para lhe pagarem a quantia total de 12.126,43 que decompõe em €9.663,24 de capital, €2.270,36 de juros, €90,83 de outras quantias e €102,00 de taxa de justiça. Notificados, os Requeridos deduziram oposição à injunção, alegando que o contrato de descoberto foi autorizado com penhor sobre uma conta com o nº …………, constituída por 200 títulos de obrigações de caixa no valor atual de €10.000,00, ativo que sempre se encontra na disponibilidade da Requerente para pagamento de descoberto existente, se necessário. Perante o descoberto, caso se conclua que o mesmo se venceu e passou a ser exigível, deveria a Requerente ter realizado a alienação dos valores que o garantiam, assim regularizando o saldo da conta em causa, sem cobrança de juros, já que estes não se podem revelar existentes quando aquela tinha à sua disposição a garantia de pagamento para se fazer pagar, quer ainda porque não existe qualquer alegação de mora e data em que esta ocorreu. Fazem ainda notar que os juros prescrevem no prazo de cinco ano, conforme o disposto no art.º 310º, al. d), do Código Civil. Defendem, em conclusão, que a injunção seja julgada improcedente. Facultado o exercício do contraditório à Requerente, respondeu à matéria de exceção, alegando que foram enviados aos Requeridos os extratos e conta de onde resultam os movimentos a descoberto, que agora juntam com este articulado, podendo constatar por eles os valores em dívida e a situação de mora, cujos juros foram calculados às taxas de 22,00%, 21,00%, 20,00%, 19,25% e 18,00%, respetivamente, sobre o capital em dívida, desde 2013.06.04, e totalizam, com referência a 2014.07.30, a quantia de €2.270,36, como já foi referido no requerimento de injunção. Nos termos das respetivas Condições e Termos Gerais que regulam o contrato de abertura de conta de depósito, resulta uma autorização irrevogável para que possa ser realizado o débito da conta de todos os montantes devidos à ora A., designadamente juros, comissões, impostos, portes e tarifas pelos serviços prestados, de acordo com o preçário em cada momento em vigor, para o que os RR. assumiram a obrigação de manter a conta à ordem com provisão suficiente para suportar todos os débitos sobre ela ordenados. Não obstante a sua obrigação contratual, até à data não provisionaram a conta à ordem de forma a cobrir os débitos que nela foram lançados, daí que tais débitos tenham sido feitos legal e legitimamente pela A. Os juros não estão prescritos. A A. aceita a existência de penhor sobre obrigações ex-E… como garantia que agora beneficia a própria demandante, mas o reembolso a ocorrer por conta de tais obrigações apenas está previsto para o ano 2018, a venda no mercado de valores mobiliários depende da oferta e da procura a cada momento registadas, que fixa a sua cotação, não sendo possível prever o valor de venda que resultaria da mesma, especialmente se essa venda fosse antecipada, antes da eventual maturidade do produto. Não assiste à A. qualquer obrigação de proceder à venda de um produto antes da sua maturidade, que previsivelmente se revelará mais vantajoso e rentável para ambas as partes, pelo que não está na sua disponibilidade qualquer pagamento por si realizado, ou montante líquido, suscetível de amortização imediata, sendo necessário primeiramente existir uma ordem de venda das mencionadas obrigações. A compensação de créditos é uma faculdade que assiste à ora A. e não uma obrigação que lhe seja legal ou contratualmente imposta. Concluiu a A. pela improcedência das exceções invocadas pelos Requeridos. O Processo seguiu os termos de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias. Teve lugar a audiência final, a que se seguiu a prolação da sentença fundamentada que julgou improcedente a exceção perentória da prescrição dos juros invocada pelos RR. na oposição e culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Em face do exposto, decide-se julgar procedente a excepção, improcedente a presente acção e, em consequência, absolver os Réus do pedido. * Custas pela Autora (artigo 527º do Código de Processo Civil).»* Inconformada, a A. apelou da sentença, alegando com as seguintes CONCLUSÕES:«A) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, em sede da qual foram os RR. absolvidos do pedido da A. que consistia na condenação dos Réus no pagamento das quantias peticionadas, e determinou a improcedência da acção. B) É entendimento da ora Recorrente, que, em face da factualidade provada e do enquadramento jurídico aplicável à questão em apreço, salvo o devido respeito, deveria ter sido diversa a decisão do tribunal a quo, pelo que vem pugnar pela revogação da douta sentença propugnada pela 1.ª instância. C) O objecto do presente recurso consiste em saber se a ora Recorrente se encontrava obrigada a recorrer à alienação dos valores mobiliários sobre os quais se encontrava constituído para garantia penhor, de forma a procurar regularizar a dívida dos Recorridos proveniente da existência do descoberto na conta de depósitos à ordem nº ………….-., por via de uma potencial compensação de créditos a operar. D) Crê a ora Recorrente que a resposta a dar a tal questão terá de ser necessariamete negativa, em face dos motivos que de seguida se elencarão. E) Vem a douta decisão, cujo teor ora se transcreve, concluir que “os valores empenhados se encontraram na disponibilidade da requerente para pagamento do descoberto existente, e pelo menos inicialmente era superior ao do débito. Ainda que a venda no mercado de valores mobiliários dependa da oferta e da procura a cada momento registadas, que fixa a sua cotação, sobretudo, antes da eventual maturidade do produto, tendo em conta os princípios regras e especialmente aplicáveis ao conjunto da actividade bancária a entidade bancária credora deveria realizar a alienação dos valores que o garantiam e assim regularizar o saldo em causa, mesmo antes da sua maturidade.(…) Teria de proceder primeiramente à alienação daqueles valores estando já autorizado para o efeito e em venda eajudicial. Caberia ficar com o produto da venda, não pelo pacto comissório, porque nulo e aqui inexistente, mas por via da compensação, já aceite aquando a abertura de conta.” F) É certo que, acontecendo o não cumprimento da obrigação pelo devedor, o credor pode fazer seu o bem empenhado, no sentido de se cobrar pelo valor deste, não com base na existência de um pacto comissário, atendendo à sua nulidade nos termos do artigo 694.º do Código Civil, mas antes por via da compensação, conforme resulta do preceituado no n.º 1 do artigo 675.º do Código Civil. G) Não obstante, não vislumbra a ora Recorrente fundamento legal que suporte que a ora Recorrente se encontra obrigada a esgotar, em primeiro lugar, ou sequer a equacionar o penhor constituído como a única ou a garantia preferencial das obrigações incumpridas decorrentes do contrato de abertura de crédito de que eram titulares os Recorridos. H) A compensação de créditos é uma faculdade que assiste à ora Recorrente e não uma obrigação que lhe seja legal ou contratualmente imposta. I) Face ao supra exposto e uma vez que o penhor constituído sobre as obrigações de que eram titulares os Recorridos tinha como previsto o seu reembolso apenas e somente no ano de 2018, não alcança a Recorrente como não lhe é permitido recorrer à via que recorreu para a satisfação do seu crédito. J) Atendendo a que a venda das obrigações no mercado de valores mobiliários depende da oferta e da procura a cada momento registadas, que fixa a sua cotação, não sendo possível prever o montante de venda que resultaria das mesmas, particularmente se essa venda fosse antecipada, antes da eventual maturidade do produto, o que pouco permitiria amortizar ao descoberto, por completa ausência de valor significativo, atendendo que a liquidez absoluta apenas será alcançada a 8 de Dezembro de 2018. K) Efectivamente, não assiste à Recorrente qualquer obrigação de proceder à venda de um produto antes da sua maturidade, o que previsivelmente se revelará mais vantajoso e rentável para ambas as partes, L) Acresce que, conforme artigo 694.º do CC, atendendo à proibição do pacto comissório e à falta de convenção entre as partes, a Recorrente não poderia fazer seus os títulos dados em penhor, absorvendo-os para carteira própria, tendo necessariamente de recorrer à sua venda extrajudicial, nos termos do disposto no art. 675.º, n.º 1 do CC e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 105/2004 de 8/05. M) Assim sendo, não se encontrava à disposição da ora Recorrente qualquer pagamento realizado pelos Recorridos, ou montante líquido, susceptível de amortização imediata, não obstante a eventual existência de autorização de venda das mencionadas obrigações, que permitisse a realização de qualquer compensação de créditos. N) Pelo que, o que se verifica é, tão-somente que, as partes, estabeleceram uma garantia especial, o penhor, que coloca a Recorrente numa posição privilegiada relativamente aos demais credores, sem que tenha no entanto sido convencionada entre as partes qualquer obrigação contratual do seu accionamento ou a respectiva execução. O) Neste sentido, resulta do teor da Cláusula Sexta Condições Gerais do Termo de Penhor, documento junto aos autos, de forma expressa, que a ora Recorrente se encontrava autorizada a proceder à venda extrajudicial dos títulos integrantes do penhor aquando do incumprimento das obrigações que o mesmo visava garantir, mas tal autorização de venda não correspondia a uma obrigação de promover a referida venda, mas antes a uma faculdade da Recorrente. P) De acordo com a referida cláusula “O presente penhor torna-se imediatamente exigível logo que vencida qualquer obrigação ou responsabilidade cujo bom cumprimento assegura ou se verifique mora ao seu cumprimento, ou ainda quando os valores mobiliários ora empenhados forem objecto de arresto, penhora, arrolamento ou de qualquer outra forma de apreensão judicial, casos em que também se consideram vencidas as responsabilidades que o penhor garante podendo nesse caso o E… efectuar a venda extrajudicial dos valores mobiliários dados em penhor sem dependência de outras formalidades que não as eventualmente impostas por lei, reembolsando-se assim do seu crédito ou parte dele e obrigando-se garante a praticar todos os actos em que, por qualquer motivo deva intervir para que a transmissão se efective, para boa execução do disposto do numero anterior o garante confere ao E…, os poderes necessários para em seu nome proceder pelos preços que julgar convenientes à venda de uma só vez ou parcelamento dos valores mobiliários empenhados, receber os respectivos produtos das vendas efectuasse deles dar quitação, podendo substabelecer tais poderes em advogado, intermediário financeiro ou outro terceiro.” (sublinhado e negrito nosso) Q) Atentos os termos do contrato celebrado entre as partes, não impendia sobre a Recorrente qualquer dever de promover a venda dos títulos que integravam o penhor, de modo a que, havendo então alguma liquidez, pudesse promover uma compensação de créditos, mas apenas uma faculdade. R) O que resulta da estatuição do art.º 675.º n.º 1 do Código Civil é que vencida a obrigação, o credor adquire o direito de se poder fazer pagar pelo produto da venda judicial da coisa empenhada (direito e não obrigação ou dever), podendo a venda ser feita extrajudicialmente, se as partes assim o tiverem convencionado. S) Bem assim, dispõe o artigo 11.º Decreto-Lei nº 105/2004, de 8 de maio, o seguinte: 1 - No penhor financeiro, o beneficiário da garantia pode proceder à sua execução, fazendo seu o objeto da garantia, mediante venda ou apropriação, quer compensando o seu valor, quer aplicando-o para liquidação das obrigações financeiras garantidas: a) Se tal tiver sido convencionado pelas partes; b) Se houver acordo das partes relativamente à avaliação dos instrumentos financeiros e dos créditos sobre terceiros dados em garantia.(…) (sublinhado e negrito nosso). T) Efectivamente, nenhum dos elementos de facto dados como provados, nem tão pouco qualquer das normas jurídicas aplicáveis in casu, ou conforme evoca a decisão recorrida, os princípios e regras especialmente aplicáveis ao conjunto da actividade bancária, designadamente os deveres de informação e lealdade pós-contratual e a responsabilidade bancária e os deveres de informação e de diligência e materialmente, os actos bancários, das actividades das instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, permitem concluir no sentido da decisão recorrida, de que a venda dos títulos integrantes do penhor teria necessariamente de ter sido realizada para a satisfação do crédito da ora Recorrente. U) Com efeito, o que se denota é que, sem que, no entanto, se vislumbre o seu fundamento legal ou contratual, a decisão de que ora se recorre assentou na interpretação de que a Recorrente teria obrigatoriamente de ter procedido à venda dos referidos títulos aquando do incumprimento contratual pelos Recorridos, sem que impenda sobre a Recorrente qualquer obrigação de proceder à venda dos mencionados títulos. V) Por conseguinte, o penhor constituído sobre os títulos destinava-se, apenas e somente, a garantir o cumprimento das obrigações advenientes do contrato de abertura de crédito por parte dos Recorridos. W) O penhor, consistindo numa garantia real limita-se a conferir ao credor um direito cujo exercício (modo de exercício e momento) é determinado pelo credor que dela é titular. X) Nestes termos, o penhor constituído destinava-se a garantir o pagamento e não a efectuar a sua substituição. Y) Acresce que, também não poderá considerar-se evidente que através da venda extrajudicial das mencionadas obrigações, a ora Recorrente ficasse ressarcida na sua totalidade, atendendo à oscilação própria do mercado de valores mobiliários e às eventuais penalizações a sofrer por conta de uma venda antecipada dos referidos títulos. Z) Em síntese, do contrato celebrado entre as partes não resultava para a ora Recorrente qualquer obrigação de venda dos títulos objecto do penhor constituído, mas apenas uma faculdade, caso a ora Recorrente pretendesse accionar a garantia constituída, o que aliás sempre se dirá, que teria interesse, caso os referidos títulos tivesse já chegado à sua maturidade e consequentemente estivessem em condições de atingir liquidez absoluta. AA) Ademais, resulta, de modo evidente, que toda a actuação da Recorrente foi pautada pelo estrito cumprimento dos deveres legais e contratuais que sobre si impendiam enquanto entidade bancária, pois não vem demonstrado que a Recorrente não tenha observado os deveres de informação e lealdade pós-contratual e a responsabilidade bancária e os deveres de informação e de diligência e materialmente, os actos bancários, das actividades das instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, pelo facto de não ter vendido previamente os mencionados títulos. BB) Assim, analisada a factualidade dada como provada, foi peticionada pela ora Recorrente a quantia total de €12.024,43 (doze mil e vinte e quatro euros e quarenta e três cêntimos), por conta de valores devidos, provenientes da conta de depósitos à ordem n.º …………..-., não sendo matéria controvertida a responsabilidade dos Recorridos quanto à existência do descoberto em conta, assim como quanto ao seu valor. CC) Através da referida conta foram efectuados, com conhecimento e autorização dos Recorridos, diversos movimentos, os quais deram origem a um saldo devedor no montante de €9.663,24, conforme extractos de movimentos da conta, juntos aos autos. DD) Dos termos das respectivas Condições e Termos Gerais que regulam o contrato de abertura de conta de depósito, resulta uma autorização irrevogável para que possa ser realizado o débito da conta de todos os montantes devidos à ora Recorrente, designadamente juros, comissões, impostos, portes e tarifas pelos serviços prestados, de acordo com o preçário em cada momento em vigor. EE) Os Recorridos assumiram a obrigação de manter a conta à ordem com provisão suficiente para suportar todos os débitos sobre ela ordenados. FF) Contudo, os Recorridos, não obstante a sua obrigação contratual para com a Recorrida, não provisionaram a conta à ordem de forma a cobrir os débitos que nela foram lançados. GG) Pelo que, perante os factos dados como provados, não pode a ora Recorrente conformar-se simplesmente com a douta sentença do tribunal a quo, que determinou a absolvição dos Recorridos no pedido. HH) Termos em que, deve ser revogada a sentença proferida pelo tribunal a quo, substituindo-se por outra que julgue improcedente a excepção invocada pelos Recorridos, por ausência de fundamento e consequentemente condene os Recorridos no pagamento do montante total peticionado pela Recorrida.» (sic) Pretende a recorrente que se substitua a decisão recorrida por outra que julgue improcedente a exceção invocada pelos recorridos, por ausência de fundamento e consequentemente os condene no pagamento do montante total por ela peticionado, acrescido de juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Não foram oferecidas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* As questões a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- são exclusivamente de Direito e estão delimitadas pelas conclusões da apelação da A., acima transcritas, e pelo que for do conhecimento oficioso ainda não decidido com trânsito em julgado (art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).II. Assim, está para decidir: 1. Se a recorrente estava obrigada a regularizar a dívida dos recorridos proveniente dos descobertos em conta, através da alienação dos valores mobiliários que serviam de garantia de penhor, assim compensando créditos. 2. Na negativa, observar a regra da substituição prevista no art.º 665º, nº 2, Código de Processo Civil, decidindo a ação. * O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:[1]III. 1- A Autora é a actual titular dos créditos referentes ao descoberto em conta de depósitos à ordem nº ………….-.. 2- O ex-E… cedeu a titularidade de todos seus créditos à B…, cessão essa que comportou todos os direitos, garantias e acessórios aos mesmos, como o penhor constituído sobre obrigações. 2- Através da referida conta foram efectuados, com conhecimento e autorização dos Réus, diversos movimentos, os quais deram origem, a um saldo devedor no montante de €9.663,24. 3- Os Réus, até à data não provisionaram a conta à ordem de forma a cobrir os débitos que nela foram lançados. 4- E corresponde a Imposto de Selo, €90,83. 5- Os Réus têm conhecimento por cartas simples enviadas pela Autora, datadas de 29 de Maio de 2012 e 26 de Julho de 2013. 6- Foi efectuada uma autorização irrevogável para que possa ser realizado o débito da conta de todos os montantes devidos à Autora, designadamente juros, comissões, impostos, portes e tarifas pelos serviços prestados, de acordo com o preçário em cada momento em vigor. 7- Os Réus assumiram a obrigação de manter a conta à ordem com provisão suficiente para suportar todos os débitos sobre ela ordenados. 8- Até à data não provisionaram a conta à ordem de forma a cobrir os débitos que nela foram lançados. 9- Por acordo constante de fls. 51, denominado penhor de valores mobiliários, os Réus assumiram a posição de garante. 10- Os Réus são titulares dos seguintes valores mobiliários - 200 duzentas obrigações E1…, como referem na primeira clausula, 11- Consta da segunda cláusula que “Para garantia de bom e pontual cumprimento de todas as obrigações e/ou responsabilidades assumidas e assumir perante o E…, decorrentes de quaisquer operações bancárias legalmente permitidas e ou encargos deles decorrentes (…) constitui penhor voluntario ate ao montante máximo de 10.600 euros a favor do E… sobre os valores referidos na clausula primeira. 12- De acordo com a cláusula sexta do documento de fls. 51, “O presente penhor torna-se imediatamente exigível logo que vencida qualquer obrigação ou responsabilidade cujo bom cumprimento assegura ou se verifique mora ao seu cumprimento, ou ainda quando os valores mobiliários ora empenhados forem objecto de arresto, penhora vencidas as responsabilidades que o penhor garante podendo nesse caso o E… efectuar a venda extrajudicial dos valores mobiliários dados e penhor sem dependência de outras formalidades que não as eventualmente impostas por lei, reembolsando-se assim do seu credito ou parte dele e obrigando-se garante a praticar todos os actos em que, por qualquer motivo deva intervir para que a transmissão se efective, para boa execução do disposto do numero anterior o garante confere ao E…, os poderes necessários para em seu nome proceder pelos preços que julgar convenientes á venda de uma só vez ou parcelamento dos valores mobiliários empenhados, receber os respectivos produtos das vendas efectuasse deles dar quitação, podendo substabelecer tais poderes em advogado, intermediário financeiro ou outro terceiro. 13- Consta na alínea b) do ponto 2 da sexta cláusula que “com vista a permitir a realização das vendas previstas na presente cláusula, o garante subscreve nesta data as necessárias instruções de venda ou resgate, datado de 11 de Dezembro de 2008, conforme documento de fls. 51 e 52, que se dá por integralmente reproduzido. 14- O que permitiu a fruição de valores a seu crédito, nessa conta, concedido pelo banco ate um determinado montante. 15- A referida conta do referido em 10 ainda se encontra em vigor e susceptível de ser utilizada para o pretendo pagamento. 16- O reembolso a ocorrer por conta das mencionadas obrigações está previsto para 2018. * ConhecendoIV. 1. A recorrente estava obrigada a regularizar a dívida dos recorridos proveniente dos descobertos em conta, através da alienação dos valores mobiliários que serviam de garantia de penhor, assim compensando créditos? Situamo-nos no âmbito do Direito Bancário. Na conta de depósito à ordem com o nº ………….-., de que os RR. são titulares, foram efetuados, com conhecimento e autorização dos mesmos, diversos movimentos a crédito pelo Banco que deram origem a um saldo devedor no montante de €9.663,24, agora a favor da A. Trata-se de um descoberto em conta, também conhecido por “facilidades de caixa”, ou seja, um saldo negativo para aqueles clientes, com o correspondente crédito a favor do Banco. Tal saldo negativo tem o valor de €9.663,24, da responsabilidade dos RR. que dele beneficiaram à custa do Banco, e ainda não foi provisionado. Na sua forma mais típica o descoberto é tolerado pelo banqueiro, por curto período, como modo de facilitar, momentaneamente, a tesouraria de certos clientes. Ao descoberto em conta aplicam-se, tendencialmente, as regras do mútuo bancário. Por vezes, a questão vem tratada nas cláusulas contratuais gerais relativas à abertura de conta. Não havendo outros elementos, o descoberto ad nutum deve ser tomado como uma tolerância do banqueiro, que não constitui direitos para o cliente.[2] Por contrato de 11 de dezembro de 2008, os RR., assumindo a posição de garantes e sendo titulares de 200 obrigações de E1…, todas registadas em conta aberta em seu nome, com o nº …….., então junto do E…, constituíram sobre elas penhor voluntário como garantia de “(…) bom e pontual cumprimento de todas as obrigações e/ou responsabilidades assumidas perante o E…, decorrentes de quaisquer operações bancárias legalmente permitidas (…), nomeadamente, contrato de (…), descobertos autorizados (…) até ao limite máximo de €10.000,00, na conta nº ………., para garantia de quaisquer desembolsos de capital que o E… tenha que efectuar até ao supra - citado montante, eventuais juros, comissões e demais encargos, a(o)(s) Garante(s) constitui(em) penhor voluntário, até ao montante máximo de €10.600 (…) a favor do E… sobre o valores mobiliários referidos na cláusula primeira”. Funcionando o património como garantia geral das obrigações (art.º 601º do Código Civil), o penhor é, ao menos quando tem coisas por objeto, uma garantia real e especial do cumprimento das obrigações (art.ºs 666º e seg.s do Código Civil). São extensivas ao penhor de direitos, com as necessárias adaptações, as disposições legais relativas ao penhor de coisas, em tudo o que não seja contrariado pela natureza especial desse penhor ou pelo preceituado nos artigos especialmente relativos ao penhor de direitos (art.º 679º do Código Civil). Trata-se de uma garantia completa que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores (neste aspeto se revelando o seu carácter real), pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos (empenhados) não suscetíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro. Para o exercício deste direito, tem o credor pignoratício a possibilidade de fazer vender judicialmente (em sede de execução) o objeto do penhor, pagando-se pelo produto da venda (art.º 675º do Código Civil).[3] O descoberto em conta, praticado entre o Banco e os RR., que o autorizaram, foi, assim, garantido por penhor de direitos: as obrigações de E1…, registadas em conta aberta em seu nome, com o nº ……….. Tal acordo deve qualificar-se como um contrato misto a que é aplicável o regime do mútuo bancário combinado com o penhor de títulos de crédito. É mister saber se o Banco deve proceder, e quando, à venda extra processual das referidas obrigações dadas em penhor ou se tal venda constitui uma mera faculdade do Banco credor. O que acordaram as partes no referido contrato de penhor de valores mobiliários? Sob a respetiva cláusula sexta, ponto 1, fixaram que “o presente penhor torna-se imediatamente exigível logo que vencida qualquer obrigação ou responsabilidade cujo bom cumprimento assegura ou se verifique mora no seu cumprimento, (….), podendo nesse caso o E… efectuar a venda extrajudicial dos valores mobiliários dados de penhor, sem dependência de outras formalidades, que não as eventualmente impostas por lei, reembolsando-se assim do seu crédito ou parte dele e obrigando-se o(a)(s) Garante(s) a praticar(em) todos os actos em que, por qualquer motivo, deva(m) intervir para que a transmissão se efective”. No imediato ponto 2, ficou estabelecido que, “para boa execução do disposto no número anterior o(a)(s) Garante(s) confere(m) ao E…, os poderes necessários, para em seu nome, proceder, pelos preços que julgar convenientes, à venda, de uma só vez ou parcelarmente, dos valores mobiliários empenhados, receber os respectivos produtos das vendas efectuadas e deles dar quitação, (…): a) O mandato conferido nesta cláusula ao E… é também conferido no interesse próprio deste, pelo que assume o carácter de irrevogável. b) Com vista a permitir a realização das vendas previstas na presente cláusula, o(a)(s) Garante(s) subscreve(m), nesta data, as necessárias instruções de venda ou resgate”. Embora se trate aqui de um penhor bancário de direitos, não é um penhor financeiro a que seja aplicável o regime do Decreto-lei nº 105/2004, de 8 de maio, desde logo porque os RR. não podem ser sujeitos de um contrato deste tipo, que só pode ter como prestadores e beneficiários (o autor do penhor e o credor pignoratício, ou seja, o garante e o garantido) as entidades ou pessoas coletivas das categorias prevista no respetivo art.º 3º, em que não se incluem os aqui RR., pessoas singulares. Não pode, designadamente, aplicar-se no caso o que ali, sob o art.º 11º, se determina em matéria de pacto comissório, que permite que o beneficiário da garantia proceda à sua execução, fazendo seus os instrumentos financeiros dados em garantia, se tal tiver sido convencionado pelas partes e se houver acordo das partes relativamente à avaliação dos instrumentos financeiros. Nos termos do art.º 685º, nº 1, do Código Civil, “o credor pignoratício deve cobrar o crédito empenhado logo que este se torne exigível, passando o penhor a incidir sobre a coisa prestada em satisfação desse crédito”. Assim, vencida a obrigação antes do vencimento do penhor, o credor pignoratício não só pode como deve cobrar o crédito empenhado, para evitar prejuízos ao credor. Sobre a prestação recebida passa o credor pignoratício a exercer os seus direitos de penhor. As obrigações que constituem o objeto do penhor só atingirão a sua maturidade no ano de 2018. Todavia, ficou claramente acordado entre o Banco e os RR. que o penhor se tornaria imediatamente exigível logo que vencida qualquer obrigação garantida, como é o caso dos descobertos autorizados. Sempre que a obrigação esteja vencida, e não exista acordo dos interessados quanto à realização extra processual da venda, o meio idóneo para o credor pignoratício tornar efetivo o seu direito, ou seja, para tomar efetiva a preferência decorrente da garantia especial do penhor --- eliminado que foi, com a reforma processual de 1995/1996 (Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro), o processo especial de venda e adjudicação de penhor, antes regulado pelos art.ºs 1008º a 1012° do Código de Processo Civil então em vigor --- é o processo de execução comum para pagamento de quantia certa, ou eventualmente, não possuindo o credor título executivo, a ação comum de condenação na dívida e a subsequente execução (art.º 675º, nº 1, do Código Civil). Com refere Pestana de Vasconcelos[4], “em regra, a execução do penhor faz-se por via executiva, que culmina com a venda do bem empenhado, permitindo-se assim que o credor se satisfaça pelo produto dessa venda”. No caso, as partes estabeleceram a possibilidade, do Banco efetuar a venda extrajudicial dos valores mobiliários dados de penhor (cláusula sexta do contrato). Isto é, exigível que se torne a execução do penhor, o Banco pode proceder à venda extrajudicial dos valores dados em garantia, sem dependência de formalidades que não sejam as legais. Admitindo que aquela venda é uma venda extra processual (hoje não há diferença entre venda extrajudicial e venda extra processual)[5], consigna-se a possibilidade de o credor pignoratício vender a coisa ou o direito empenhado a título privado, fora da pendência de qualquer processo. Seja no processo executivo ou por acordo das partes quanto à venda privada, vencido o crédito pignoratício antes do crédito empenhado, se o devedor realizar a prestação, simplesmente extingue-se a garantia (o penhor), dado o seu caráter acessório; se não realizar a prestação, pode o credor pignoratício executar a garantia (art.º 675º do Código Civil). Refere aquele autor que, sendo o credor pignoratício aquele que deve cobrar o crédito empenhado, ele tem legitimidade para interpor a ação de condenação e, mantendo-se o incumprimento, recorrer à ação executiva no âmbito da qual se executariam as garantias reais.[6] Se é verdade que, pelo vencimento dos descobertos autorizados, o Banco se obrigou a cobrar o direito empenhado, não é menos exato que se consignou entre as partes uma mera faculdade ou possibilidade dessa cobrança se processar por venda extra processual ou privada, sem que do acordo resulte a obrigação do Branco utilizar tal forma de cobrança do seu crédito, podendo usar do processo executivo e, em qualquer caso, de assegurar primeiro o reconhecimento do seu direito. Frustrada a injunção com que se iniciaram os presentes autos, estes seguiram, após distribuição requerida pela A., os termos da Ação Declarativa Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias (AECOP), ao abrigo dos art.ºs 16º e 17º do Decreto-lei nº 269/98, de 1 de setembro. Através da ação em curso, a A. visa não mais do que a obtenção de um título executivo, convencendo os RR. do seu direito a cobrar os valores pecuniários acima enunciados que alega estarem vencidos e serem judicialmente exigíveis, tentando obter a sua condenação no respetivo pagamento (ação condenatória – art.º 10º, nº 2 e nº 3, al. b), do Código de Processo Civil). A A. alegou a violação do seu direito pelos RR., exigindo-lhe a prestação de determinadas quantias pecuniárias em função do incumprimento de um determinado contrato. Pretende uma sentença que, caso seja no sentido da procedência e não venha a ser acatada pelos RR. (condenados), poderá servir de base à instauração da competente ação executiva. Os RR. assumiram a obrigação de manter a conta à ordem com provisão suficiente para suportar todos os débitos sobre ela ordenados, mas não a aprovisionaram de forma a cobrir os débitos que nela foram lançados. A A. nada fez ainda no sentido da cobrança efetiva do seu alegado crédito. Não efetuou a venda extrajudicial dos valores mobiliários dados de penhor, como se prevê na cláusula 6 do contrato de penhor; não promoveu a execução ou qualquer diligência de pendor executivo que pudesse afetar outros bens que não os direitos empenhados, ou mesmo estes. Recorrer à ação declarativa é um direito que assiste à A., mesmo uma condição necessária à execução para pagamento das quantias a cujo direito se arroga, assim obtendo título executivo para o efeito (art.º 703º do Código de Processo Civil). A (eventual) procedência da ação condenatória justifica também a venda extrajudicial dos direitos empenhados, caso se entenda que é válido o acordo celebrado naquele sentido aquando da constituição do penhor[7]. Como assim, é prematuro afirmar, como se faz na sentença, que a A. deveria realizar a alienação dos valores mobiliários empenhados que garantem o seu crédito, assim regularizando, por compensação, o saldo da conta de depósito à ordem mesmo antes de aqueles atingirem a maturidade, prevista para o ano de 2018 e que, só se o produto dessa venda se mostrar insuficiente é que a A. poderá “demandar os Réus, aí apenas para pagarem o remanescente”. Como vimos, o recurso à venda extrajudicial das referidas obrigações de caixa por parte do Banco foi acordado em termos que constituem uma mera faculdade ou possibilidade do credor pignoratício. Ora, os próprios demandados alegam na oposição que a entidade bancária credora deve alienar os valores que garantem o descoberto para regularização do saldo de conta, “caso se venha a concluir ser correto que o mesmo, em determinado momento, se venceu e passou a ser exigível”[8], assim reconhecendo a utilidade da presente ação declarativa para prévio reconhecimento do direito da A. e eventual condenação dos RR. Quer isto significar que, nesta sede declarativa, não há interesse em agir quanto à questão da venda extrajudicial dos títulos obrigacionais ou da sua execução judicial. É por agora inútil e está fora do objeto desta ação declarativa tratar daquela questão. O Banco pode exigir o cumprimento da obrigação sem executar o penhor das obrigações de que os RR. são titulares, ou seja, sem exigir a venda daqueles títulos bancários (venda judicial ou venda extra processual --- art.º 675º do Código Civil ---, neste caso, por as partes terem convencionado essa possibilidade) para se pagar com o produto dessa venda, sendo proibidos os pactos comissórios (art.º 694º, ex vi art.º 678º do Código Civil), com exceção da situação prevista no art.º 675º, nº 2 (de adjudicação do bem ao credor pelo valor que resulte de avaliação judicial), também do Código Civil. Se e quando a A. vier com a execução judicial, então, sim, conforme exercer o seu direito, poderá fazer sentido aí invocar aquele tema, nomeadamente por oposição à penhora se forem penhorados bens ou direitos dos executados em violação do estipulado no contrato.[9] Não há na oposição dos RR. uma real invocação de compensação de créditos. Alega-se a existência da garantia de penhor, é certo, mas o que ali se coloca em causa é o vencimento da obrigação e a exigibilidade do pagamento dos valores peticionados na ação. Com a compensação pretende-se economizar dois atos de cumprimento.[10] A compensação do crédito pignoratício com o produto da eventual venda extra processual é uma possibilidade ao alcance da A. dados os termos do acordo, não é um dever imediato, nada obstando a que, como fez, recorra à ação declarativa e, depois, à ação executiva. Portanto, no caso, não obstante o vencimento do penhor, o Banco pode pedir o reconhecimento do seu crédito e exigir o pagamento do saldo devedor da conta de depósito, pelo valor do descoberto e juros contratados, como se do pagamento de um mútuo bancário se trate e, caso seja reconhecido, não estão os RR. impedidos de efetuar o pagamento voluntário, evitando a execução, nem o Banco está obrigado a vender os direitos empenhados fora do processo para se pagar do crédito, sendo esta uma faculdade que lhe assiste. O recurso procede. * Prosseguimos, assim, na apreciação do direito do recorrente, ao abrigo da regra da substituição ao tribunal recorrido, prevista no art.º 665º, nº 2, do Código de Processo Civil.2. Os factos provados e o pedido da ação Os mutuários estão obrigados a restituir ao mutuante o valor do empréstimo, por descoberto, no caso, a quantia de €9.663,24 (art.º 1142º do Código Civil). Pagando-a, cumprem a prestação a que se vincularam (art.º 762º, nº 1, do Código Civil). Os juros peticionados são-no a título de mora e não de juros remuneratórios. A mora corresponde ao atraso no cumprimento da obrigação e constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art.º 804º, nº 1, do Código Civil). Nas obrigações pecuniárias, como é o caso, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (art.º 806º, nº 1, do Código Civil), sendo que os juros devidos são os legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal (nº 2 do mesmo preceito legal). Do ponto 6 da sentença resulta provado que foi efetuada uma autorização irrevogável para que possa ser realizado o débito da conta de todos os montantes devidos à A., designadamente juros, comissões, impostos, portes e tarifas pelos serviços prestados, de acordo com o preçário em cada momento em vigor. Dada a referida autorização, os juros devem ser contabilizados de acordo com o preçário em cada momento em vigor no Banco. Os RR. assumiram a obrigação de manter a conta à ordem com provisão suficiente para suportar todos os débitos sobre ela ordenados (ponto 7 dos factos provados), revelando-se o início do atraso na prestação e a obrigação de pagar juros de mora desde o momento em que cada descoberto se constituiu sem imediata regularização. A A., com a resposta à oposição, documentou o cálculo dos juros, comprovando também as taxas de juro aplicáveis conforme preçário, em cada momento, praticado pelo Banco, acolhido no acordo de abertura de conta havido entre o E… e os RR., designadamente para efeito do descoberto. Nesta senda, a ação procede quanto ao capital peticionado e juros de mora peticionados. * 1. Garantidos por penhor constituído sobre obrigações de caixa no Banco os descoberto em conta de DO efetuados a favor do cliente, com mera possibilidade de se pagar dos mesmos pela venda extrajudicial (entenda-se, extra processual) desses títulos, pode o Banco, previamente, recorrer a uma ação declarativa para obter o reconhecimento do seu direito a e a condenação dos demandados no pagamento do respetivo valor e juros de mora, abrindo portas também à ação executiva.SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 2. Na eventualidade do Banco instaurar ação executiva para obter pagamento coercivo dos descobertos e juros, a penhora deve começar por recair sobre os direitos empenhados, podendo, na insuficiência do seu valor, incidir sobre outros bens ou direitos dos devedores, dada a função do património como garantia geral das suas obrigações. * Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que agora se substitui pela condenação dos RR. no pagamento à A. do valor do capital de €9.663,24, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos à taxa de juro praticada pelo Banco e aplicável por acordo firmado com os RR., até integral pagamento dos descobertos realizados na conta de depósito à ordem, acima identificada. IV. Custas na 1ª instância e pela apelação a cargo dos RR. por terem decaído na ação e na apelação. * Porto, 15 de dezembro de 2016Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida _______ [1] Por transcrição. [2] A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, Almedina, 4ª edição, 2012, pág.s 543 e 644, citando vários acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, da Relação de Lisboa eda Relação de Coimbra. [3] P. Lima e A. Varela, Código Civil anotado, 2ª edição, vol. I, pág. 609 (anot. ao art.º 666º) [4] Direito das Garantias, Almedina, 2016, 2ª edição, pág. 252. [5] A questão não foi pacífica até à reforma processual introduzida pelo Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de março (cf. Pestana de Vasconcelos, ob. cit., pág. 253, nota 1). [6] Ob. cit., pág. 274. [7] Sobre o assunto, consulte-se, por exemplo, o acórdão da Relação de Coimbra de 30.1.2001, Colectânea de Jurisprudência, T. I, pág. 22. [8] Artigo 12º da oposição. [9] Não se olvidará então o que resulta do art.º 675º do Código Civil, secundado pelo art.º 752º, nº 1, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução”, ou seja, os bens empenhados não carecem de nomeação e a penhora começará por estes, só podendo recair sobre outras coisas quando se reconheça a insuficiência daqueles bens para se conseguir o fim da execução. Apenas verificada a insuficiência daqueles bens ou direitos para pagamento da dívida exequenda é que o credor pignoratício pode nomear à penhora bens não empenhados, não podendo o devedor invocar a exceptio excussionis realis (Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, Almedina, 2003, 4ª edição, pág.s 172 e 173, citando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e da Relação do Porto). [10] P. Lima e A. Varela, Código Civil anotado (anot. ao art.º 847º). |