Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640597
Nº Convencional: JTRP00019457
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: RECURSO
SUBIDA DO RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DEBATE INSTRUTÓRIO
QUESTÃO PRÉVIA
Nº do Documento: RP199610169640597
Data do Acordão: 10/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 9/96-1S
Data Dec. Recorrida: 04/24/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO.
Indicações Eventuais: O NÚMERO DO PROCESSO RECORRIDO REFERE-SE À INSTRUÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART406 N1 ART407.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1963/04/16 IN BMJ N126 PAG381.
AC RC DE 1981/05/05 IN CJ T3 ANOVI PAG200.
AC RC DE 1984/12/04 IN CJ T5 ANOIX PAG79.
AC RP PROC9420333 DE 1994/04/06.
AC RL DE 1992/06/30 IN CJ T3 ANOXVII PAG254.
Sumário: I - Não se enquadrando o recurso em qualquer das alíneas do n.1 do artigo 407 do Código de Processo Penal, só subirá imediatamente caso se enquadre no n.2 do mesmo artigo, entendendo a jurisprudência que a expressão " absolutamente inúteis " quer significar que os recursos só têm de subir imediatamente se a retenção lhes retirar toda e qualquer eficácia, isto é, quando, seja qual for a solução que o tribunal superior lhes der, eles já são absolutamente inúteis no seu reflexo sobre o processo.
II - Sobe com o recurso que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa o recurso do despacho que julgou improcedente a questão prévia da extinção do procedimento criminal por desistência, suscitada em debate instrutório a que se seguiu a pronúncia dos arguidos.
Reclamações: