Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350311
Nº Convencional: JTRP00009795
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
RESTITUIÇÃO DE POSSE
DEVER JURÍDICO
ACÇÃO
OMISSÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONHECIMENTO OFICIOSO
NULIDADE RELATIVA
MINISTÉRIO PÚBLICO
PODER DE SUPERINTENDÊNCIA
Nº do Documento: RP199306099350311
Data do Acordão: 06/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Processo no Tribunal Recorrido: 163/92-1
Data Dec. Recorrida: 01/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP886 ART188.
CP82 ART10 N2 ART388 N1.
CPP87 ART410 N2 ART426.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/07/01 IN CJ ANOXIII T3 PAG110.
AC RP DE 1988/12/21 IN CJ ANOXIII T5 PAG235.
AC STJ DE 1992/05/06 IN CJ ANOXVII T4 PAG5.
Sumário: I - O vício do nº 2 alínea a) - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - do artigo 410 do Código de Processo Penal - não é de conhecimento oficioso.
II - Não tendo o representante do Ministério Público em
1ª instância arguido aquela nulidade, antes aceitando que a sentença não enfermava de qualquer vício, não pode o Ministério Público no tribunal de recurso argui-la, pois deverá considerar-se a intervenção de cada representante desta magistratura em processo penal - feito na sede, nos termos legais e no exercício da competência própria - como a posição definitiva.
III - A desobediência a uma decisão proferida em providência cautelar de restituição provisória de posse integra o crime do artigo 388 do Código Penal.
IV - A omissão apenas pode ser equiparada à acção quando exista um especial dever jurídico que crie no agente uma posição de garante pela não produção de um evento.
V - Os arguidos, contra quem foi proferido aquela providência cautelar que os obrigou à restituição da posse e à abstenção de impedir a passagem do autor por uma cancela, não estão sujeitos a um especial dever jurídico que os torne garante da não produção desse evento, pelo que não impende sobre eles o dever de obstarem a esse resultado praticado por terceiros.
Reclamações: