Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009795 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROVIDÊNCIA CAUTELAR RESTITUIÇÃO DE POSSE DEVER JURÍDICO ACÇÃO OMISSÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONHECIMENTO OFICIOSO NULIDADE RELATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO PODER DE SUPERINTENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199306099350311 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 163/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART188. CP82 ART10 N2 ART388 N1. CPP87 ART410 N2 ART426. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/07/01 IN CJ ANOXIII T3 PAG110. AC RP DE 1988/12/21 IN CJ ANOXIII T5 PAG235. AC STJ DE 1992/05/06 IN CJ ANOXVII T4 PAG5. | ||
| Sumário: | I - O vício do nº 2 alínea a) - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - do artigo 410 do Código de Processo Penal - não é de conhecimento oficioso. II - Não tendo o representante do Ministério Público em 1ª instância arguido aquela nulidade, antes aceitando que a sentença não enfermava de qualquer vício, não pode o Ministério Público no tribunal de recurso argui-la, pois deverá considerar-se a intervenção de cada representante desta magistratura em processo penal - feito na sede, nos termos legais e no exercício da competência própria - como a posição definitiva. III - A desobediência a uma decisão proferida em providência cautelar de restituição provisória de posse integra o crime do artigo 388 do Código Penal. IV - A omissão apenas pode ser equiparada à acção quando exista um especial dever jurídico que crie no agente uma posição de garante pela não produção de um evento. V - Os arguidos, contra quem foi proferido aquela providência cautelar que os obrigou à restituição da posse e à abstenção de impedir a passagem do autor por uma cancela, não estão sujeitos a um especial dever jurídico que os torne garante da não produção desse evento, pelo que não impende sobre eles o dever de obstarem a esse resultado praticado por terceiros. | ||
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