Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010598
Nº Convencional: JTRP00029847
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
REINTEGRAÇÃO
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RP200006260010598
Data do Acordão: 06/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 79-C/94
Data Dec. Recorrida: 01/28/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LCT69 ART37 N1.
CCIV66 ART790 N1 ART801 N1.
CPC95 ART56 N1 ART813 C.
Sumário: I - A venda da quinta onde o exequente trabalhava não faz extinguir a obrigação de reintegração em que os vendedores tinham sido condenados.
II - Tal obrigação transmite-se para o comprador, por força do disposto no n.1 do artigo 37 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
III - Ainda que assim não fosse, a obrigação não se extinguia ao abrigo do disposto no n.1 do artigo 790 do Código Civil, pelo facto de a impossibilidade ser imputável aos vendedores.
IV - A reintegração deixaria de ser possível, mas a obrigação mantinha-se embora o seu conteúdo passasse a ser o da indemnização pelos danos sofridos (artigo 801 do Código Civil).
V - A execução deve ser instaurada directamente contra os adquirentes da quinta, na qualidade de sucessores ope legis dos vendedores (artigo 56 n.1 do Código de Processo Civil).
VI - Por falta de legitimidade dos vendedores, a oposição à execução por eles deduzida deve ser julgada procedente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: