Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029847 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO REINTEGRAÇÃO EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200006260010598 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 79-C/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/28/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART37 N1. CCIV66 ART790 N1 ART801 N1. CPC95 ART56 N1 ART813 C. | ||
| Sumário: | I - A venda da quinta onde o exequente trabalhava não faz extinguir a obrigação de reintegração em que os vendedores tinham sido condenados. II - Tal obrigação transmite-se para o comprador, por força do disposto no n.1 do artigo 37 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. III - Ainda que assim não fosse, a obrigação não se extinguia ao abrigo do disposto no n.1 do artigo 790 do Código Civil, pelo facto de a impossibilidade ser imputável aos vendedores. IV - A reintegração deixaria de ser possível, mas a obrigação mantinha-se embora o seu conteúdo passasse a ser o da indemnização pelos danos sofridos (artigo 801 do Código Civil). V - A execução deve ser instaurada directamente contra os adquirentes da quinta, na qualidade de sucessores ope legis dos vendedores (artigo 56 n.1 do Código de Processo Civil). VI - Por falta de legitimidade dos vendedores, a oposição à execução por eles deduzida deve ser julgada procedente. | ||
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| Decisão Texto Integral: |