Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO RECURSO AUTÓNOMO RECURSO SUBORDINADO EMISSÃO DE CHEIROS FUMOS E RUÍDOS DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20130916312/12.0TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 682º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTº 1360º E 1346º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Não é através da ampliação do âmbito do recurso que a apelada pode promover a reapreciação da decisão no segmento em que ficou vencida, essa reapreciação só podia ser feita mediante impugnação autónoma ou recurso subordinado-artigo 682.º do C.P.Civil. II - Em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamada a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. III - Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas. IV - Como assim, na instância de recurso só muito limitadamente podem ser invocados factos novos, isto é, factos que, por não serem supervenientes ao encerramento da discussão em 1ª instância, poderiam (e deveriam) ter sido alegados até esse momento-cfr. artigo 506.º nº 3 al. c) do C.P.Civil. V - A consequência da violação do artigo 1360.º nº 1 do C.Civil não é demolição da construção, mas sim a tapagem das janelas ou portas que deitam para o prédio vizinho. VI - O ilícito estatuído no artigo 1346.º do C. Civil cessa com a adopção de meios e métodos idóneos, de modo a evitar os danos, patrimoniais e não patrimoniais, que constituem os valores que tal norma visa proteger. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 312/12.0TBMAI-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca da Maia-4º Juízo Cível Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues Sumário: I- Não é através da ampliação do âmbito do recurso que a apelada pode promover a reapreciação da decisão no segmento em que ficou vencida, essa reapreciação só podia ser feita mediante impugnação autónoma ou recurso subordinado-artigo 682.º do C.P.Civil. II- Em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamada a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. III- Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas. IV- Como assim, na instância de recurso só muito limitadamente podem ser invocados factos novos, isto é, factos que, por não serem supervenientes ao encerramento da discussão em 1ª instância, poderiam (e deveriam) ter sido alegados até esse momento-cfr. artigo 506.º nº 3 al. c) do C.P.Civil. V- A consequência da violação do artigo 1360.º nº 1 do C.Civil não é demolição da construção, mas sim a tapagem das janelas ou portas que deitam para o prédio vizinho. VI- O ilícito estatuído no artigo 1346.º do C. Civil cessa com a adopção de meios e métodos idóneos, de modo a evitar os danos, patrimoniais e não patrimoniais, que constituem os valores que tal norma visa proteger. * I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: B… e C…, casados, residentes na …, nº …., …, ….-… Maia, intentaram a presente acção declarativa que segue a forma de processo sumária contra D…, Lda., com sede na …, …., …, ….-… Maia, pedindo que a ré seja condenada a demolir de imediato a estrutura que cobre o logradouro do prédio que ocupa ou, em alternativa, após obter todos os licenciamentos legais, proceder à sua reformulação, garantindo a devida insonorização, impedindo a emissão de fumos, fechando de forma definitiva as janelas e dotando a parte voltada para o prédio dos autores com material que impeça a sua devassa pelos clientes, depois de cumprido o afastamento legal, bem como a pagar aos autores como sanção pecuniária compulsória diária a quantia de € 100,00, por cada dia em que decisão, após o seu trânsito, seja violada e a título de danos morais por todos os danos e incómodos causados a quantia de € 2.500,00. * Para tanto alegam, em suma, que são proprietários de um prédio que identificam, sendo que, na moradia contígua que se situa do lado nascente, a Ré dedica-se à exploração de um estabelecimento Snack-Bar denominado “E…”, no …, sito na …, …., …, Maia.A verdade é que, há cerca de um ano, a Ré ergueu uma esplanada cobrindo todo o logradouro da moradia e que era um jardim, virada para a …, com uma estrutura metálica a toda a largura e comprimento, com janelas na frente e laterais da mesma estrutura, desenvolvendo sob tal estrutura serviços de café, restaurante e bebidas, nomeadamente, com mesas e cadeiras para uso dos clientes do mesmo. Sucede que a lateral poente de dita esplanada confina directamente com o prédio dos autores e está dotada com janelas transparentes que permite aos clientes da Ré terem visibilidade privilegiada para o interior da residência e jardim da moradia dos autores. Além disso, com essa cobertura, tiram o sol do jardim do prédio dos autores até meio da manhã. Os autores sentem a reserva da sua vida íntima e familiar constantemente violada e, consequentemente, constrangidos a viverem em sossego na sua própria residência, pois a poucos centímetros estão permanentemente pessoas sentadas nas cadeiras a vigiar e olhar para o prédio deles. Mais sucede, que a Ré abre constantemente as janelas dessa estrutura e com a afluência dos clientes da Ré a tão pouca distância da residência dos Autores, são estes constantemente confrontados com fumo do tabaco dos clientes, assim como com fumos e cheiros de churrascos realizados no interior, que lhes entram pela casa dentro, impedindo-os de ter as portas ou janelas abertas, circunstância esta que é agravada pelo ruído constante dos clientes do café, tendo especialmente presente, por um lado, que o horário do mesmo é de Segunda-feira a Sábado, das 7h00 até depois das 24horas e, por outro lado, que a esplanada e respectivas janelas estão constantemente abertas e são inaptas para garantir a insonorização do espaço. Em suma, são os Autores perturbados pelo fumo, pelos olhares indiscretos para a sua propriedade, assim como pelo ruído resultante da exploração do café, com pelo menos duas janelas voltadas para o seu jardim sempre abertas, pelo que estão obrigados a manter constantemente as janelas, cortinas e persianas encerradas, não podendo abrir as janelas para aragem, nem as persianas ou cortinas para entrar luz natural, assim como, não estão à vontade quando andam a tratar e zelar o jardim. Por outro lado, de noite quando chove com mais intensidade, são acordados pelo ruído da chuva na estrutura que faz de telhado de esplanada, que é de plástico ou material idêntico. * Devidamente citada a ré deduziu contestação pugnando pela improcedência da presente acção.Para tanto alega, em síntese, que se dedica-se à exploração de “E…” há já mais de 20 anos sempre tendo utilizado o logradouro como esplanada, nunca tendo os autores colocado qualquer objecção a essa exploração. A referida esplanada já existe naquele local há mais de 10/15 anos, sendo que a estrutura que está colocada nessa esplanada, embora sendo metálica, é amovível e não tem carácter definitivo, consistindo numa estrutura em alumínio que se destina apenas a resguardar do frio os clientes do estabelecimento comercial e já ali existe há muitos anos sem oposição de ninguém, nomeadamente, dos autores. Acresce que os vidros virados para casa dos autores estão cobertos com uma película fosca e a estrutura está implantada no locado dos réus a cerca de 50 cm do prédio dos autores que está cercado por um muro com mais de 1,5 metros de altura com grades na parte superior. Alega, ainda, que o estabelecimento comercial encerra ao público por volta das 22horas. * Os autores responderam, negando que os réus sempre tenham usado o espaço como esplanada e que os vidros sejam foscos.* Foi proferido despacho saneador, com selecção dos factos assentes e a base instrutória.* Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido decidida a matéria de facto pela forma documentada nos autos e de que não houve qualquer reclamação.* Afinal foi proferida sentença que declarou extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de condenação da ré em dotar a parte voltada para o prédio dos autores com material que impeça a sua devassa pelos clientes uma vez que na pendência da presente acção a ré o fez e em julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar a ré, D…, Lda.:a) A fechar de forma definitiva as portas da estrutura voltada para o prédio dos autores, B… e C…, bem como a insonorizar o telhado da estrutura por forma a impedir que a chuva faça tanto barulho ao cair sobre o mesmo. b) No pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia diária de € 100,00 (cem euros) por cada dia que, para cumprimento da obrigação de prestação de facto referida, exceda o prazo de 30 dias acima fixado, a pagar, em partes iguais, aos autores e ao Estado, nos termos do disposto pelo artigo 829º-A, n.º 3, do Código Civil. c) No pagamento aos autores, a título de indemnização por danos morais, da quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros). No mais peticionado, absolveu-se a ré do pedido. * Não se conformando com o assim decidido veio o Réu interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: I - Não é abusivo o pedido de demolição feito pelos proprietários de uma moradia com jardim, sobre a estrutura em alumínio que o café instalado na moradia confinante levantou há cerca de um ano e cobriu todo o logradouro dessa moradia que também já fora um jardim. II - Esse pedido é tanto mais justificado quando se verifica que o café não está licenciado para tal, a estrutura é clandestina e ilegal, não tendo sido objecto de qualquer pedido de licenciamento pela Câmara Municipal …. III - Ainda maia quando a dita cobertura da esplanada tira o Sol do jardim do prédio dos AA. até ao meio da manhã. IV - Ainda por cima quando dessa esplanada / cobertura saem fumos de tabaco dos clientes que entram na residência dos AA. e que os obriga a manter as janelas fechadas. V - E finalmente o barulho provocado pela chuva a cair no telhado da estrutura da esplanada condiciona o sono dos AA.. VI – Não é o facto da Ré já ter há cerca de 15 anos um tapa vento transparente na confidencia dos 2 prédios que lhe permite erguer a estrutura que cobre toda a esplanada e, muito menos que já utilizasse a esplanada ou umas mesas e cadeiras junto da porta de entrada do estabelecimento instalado no imóvel propriamente dito. VII - Não é comparável uma simples divisória tapa vento com uma estrutura coberta de esplanada que cobre 102 m2 e muito menos com o uso da esplanada quando descoberta em 2/ 3 meses por ano. VIII - Abusivo é ter a Ré erguido a estrutura fixa da esplanada mesmo junto ao prédio dos AA. sem deixar qualquer distância de protecção em vidro transparente e com portas que deitavam directamente para o prédio do vizinho. IX - E não é por ter posto no decurso da acção uma película fosca nos vidros que dão para o prédio dos AA. que resolve a situação pois agora estes deparam-se com um muro branco com 2,5 ma de altura no limite da sua propriedade, que lhe continua a fazer sombra para a sua casa e jardim no que antes era um espaço amplo e visível. X - Por isso, é ilegal e abusiva a construção da estrutura que tira o Sol ao prédio dos AA. provoca ruído quando chove e impede o sono dos AA. e, ainda mais, sendo clandestina e ilegal, sem qualquer projecto aprovado, mais se justificava a sua demolição. XI - Pois bem sabia a Ré que, sendo tudo ilegal, mais dia menos dia a iria ter que demolir, e nunca teve expectativas de que ele fosse licenciada, pois nem o estabelecimento em si o está. XII - Sendo os AA. reformados e gostando da pacatez da sua habitação (Alá. F) da Sentença), viram os seus direito ao ambiente sadio e ao repouso e sossego perturbados, pelo que o seu direito à integridade física deve prevalecer sobre os direitos de índole económica, ainda mais quando o levantamento da explanada nem respeita as regras urbanística, pois é clandestina. Termos em que, deve a Sentença da Mês Juiz “a quo” ser revogada e substituída por outra que decrete a demolição da estrutura / esplanada que a Ré levantou no logradouro do prédio que lhe está arrendado, tudo por erro de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 25 nº1, 66 na 1 da Constituição da República Portuguesa, artº 70 nº 1, 335 nº 2, 1360 nº 1 e 334 todos do Código Civil, com o que se fará a esperada JUSTIÇA. * Devidamente notificada a Ré contra-alegou concluindo pelo não provimento do recurso, tendo ainda peticionado a apreciação da sua condenação referente ao valor a pagar aos Autores no valor de (setecentos e cinquenta euros), nos termos do disposto no artº 684º do C.P.C.* Após os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:A) QUESTÃO PRÉVIA: Da ampliação do âmbito do recurso por parte da recorrida. B)- DA SENTENÇA a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; c)- decidir em conformidade mediante a matéria factual que venha a ser fixada. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pela primeira instância: A) Os autores são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano destinado a habitação, sito na …, …., …, Maia, inscrito na respectiva matriz urbana sob o art. 1697 e registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial da Maia, sob a descrição nº …. da freguesia … (alínea A) dos factos assentes); B) O prédio referido em A) trata-se de uma moradia afastada da via pública e com um jardim na frente da mesma (alínea B) dos factos assentes); C) Na moradia contígua que se situa do lado nascente da dos autores, a Ré dedica-se à exploração de um estabelecimento Snack-Bar denominado “E…”, no Rés-do-Chão, sito na …, …., …, Maia (alínea C) dos factos assentes); D) No logradouro da moradia referida em C), que era um jardim, virado para a …, a ré ergueu uma esplanada tendo aí colocado uma estrutura metálica (alínea D) dos factos assentes); E) Essa esplanada cobre todo o logradouro da moradia referida em C) (alínea E) dos factos assentes); F) Os autores são reformados e gostam de estar na pacatez da sua habitação (resposta ao artigo 1.º da base instrutória); G) O prédio referido em A) localiza-se numa zona em que, maioritariamente, existem residências, embora também existam espaços comerciais, sendo uma moradia de três frentes (resposta ao artigo 2.º da base instrutória); H) A estrutura referida em D) existente na parte da frente e na parte nascente do logradouro da ré e na parte superior foram colocadas pela ré há cerca de um ano (resposta ao artigo 3.º da base instrutória); I) A estrutura referida tem janelas na frente e portas na lateral poente e sob tal estrutura são prestados serviços de café, restaurante e bebidas, nomeadamente, com mesas e cadeiras para uso dos clientes do mesmo (resposta ao artigo 4.º da base instrutória); J) A lateral poente de dita esplanada, confina directamente com o prédio referido em A) (resposta ao artigo 5.º da base instrutória). K) E estava dotada de portas transparentes, sendo que há cerca de três meses foi revestida com uma película fosca que não permite aos clientes da Ré terem visibilidade para o interior da residência e jardim da moradia dos autores (resposta ao artigo 6.º da base instrutória); L) Com essa cobertura, tira o sol do jardim do prédio dos autores até meio da manhã (resposta ao artigo 7.º da base instrutória); M) Até à colocação do revestimento com película fosca das portas, ocorrida há cerca de três meses, os autores sentiam a reserva da sua vida íntima e familiar violada pois a poucos centímetros podiam sentar-se pessoas nas cadeiras a olhar para o prédio deles (resposta ao artigo 8.º da base instrutória); N) A Ré abre constantemente as janelas da estrutura viradas para a frente (resposta ao artigo 9.º da base instrutória); O) É possível sentir-se o fumo do tabaco dos clientes da ré na residência dos autores (resposta ao artigo 10.º da base instrutória); P) O horário do estabelecimento comercial é de Segunda-feira a Sábado, das 7h às 22 horas (resposta ao artigo 12.º da base instrutória); Q) Em consequência do referido em O) os autores mantêm as janelas fechadas (resposta ao artigo 13.º da base instrutória); R) Quando chove com mais intensidade é provocado ruído pela chuva a cair na estrutura que faz de telhado de esplanada (resposta ao artigo 14.º da base instrutória); S) A ré explora o “E…” há já mais de 19 anos (resposta ao artigo 15.º da base instrutória); T) Usando o logradouro do prédio referido em C) como esplanada há mais de 15 anos (resposta ao artigo 16.º da base instrutória); U) O que sempre foi aceite pelos autores (resposta ao artigo 17.º da base instrutória); V) A estrutura da esplanada é em alumínio (resposta ao artigo 18.º da base instrutória); W) A estrutura que existe na parte poente da esplanada e que confronta com o prédio dos autores já existe há muitos anos, sem oposição de ninguém (resposta ao artigo 19.º da base instrutória); X) A ré encerra o estabelecimento comercial ao público cerca das 22horas (resposta ao artigo 23.º da base instrutória); Y) Ficando no seu interior o legal representante da ré e funcionários a efectuar a limpeza (resposta ao artigo 24.º da base instrutória); Z) O autor nasceu a 18 de Maio de 1942 e a autora a 14 de Agosto de 1942. ** III. O DIREITOI-Questão Prévia Nas suas contra-alegações a Ré veio pedir apreciação da sua condenação no montante de € 750,00 relativamente aos danos morais ao abrigo do disposto no artigo 684.º do C.P.Civil. Ora, não vemos que o desiderato pretendido pela Ré ter acolhimento na norma citada, aliás, certamente, terá sido por lapso a sua citação. Ao que julgamos, a norma que pretendida citar seria o artigo 684.º-A daquele diploma legal, esta sim referente a ampliação do objecto de recurso a que a apelada faz referência. Todavia, a norma em questão está vocacionada para os casos em que a apesar da decisão ser favorável à parte vencedora, nela não tenham sido acolhidos todos ou alguns dos fundamentos de facto ou de direito invocados. Como refere Abrantes Geraldes[1] pode não ser de todo indiferente o modo como o tribunal a quo fundamentou a decisão se acaso vierem a ser acolhidos pelo tribunal ad quem as questões suscitadas pelo recorrente. Na verdade, se o tribunal ad quem reconhecer razão aos argumentos invocados pelo recorrente, pode revelar-se importante para a defesa dos interesses do recorrido que exista também pronúncia sobre os argumentos que oportunamente esgrimiu e que foram objecto de resposta desfavorável. Ora, nada disso está em causa no impetrado pela apelada. Efectivamente, o que a apelada pretende é impugnar a decisão relativamente à parte do pedido em que ficou vencida, isto é, pretende recorrer da decisão sobre o pedido indemnizatório no tocante aos danos morais em que foi condenada. Acontece que, não é através da ampliação do âmbito do recurso que a apelada pode promover a reapreciação da decisão no segmento em que ficou vencida, essa reapreciação só podia ser feita mediante impugnação autónoma ou recurso subordinado-artigo 682.º do C.P.Civil. Pretendendo a apelada ver reapreciada a decisão que julgou o citado pedido parcialmente procedente, deveria ter apresentado em devido tempo recurso subordinado nos termos do disposto no aludido art.º 682.º do CPC. Não o tendo feito (o que implicava que tivesse entregue requerimento nesse sentido, no prazo de dez dias após a notificação que lhes foi feita do despacho que admitiu o recurso da parte contrária – art.º 682.º, n.º 2 – o que não fez), não podem agora socorrer-se da previsão do art.º 684.º-A, pois que a situação em causa não se enquadra nesse normativo legal. Desta forma, por tudo o que se deixa dito, não se apreciará o mérito ou demérito do citado pedido à luz de tal dispositivo legal–ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido. * Os recorrentes pretendem a alteração da decisão recorrida não apenas com base em diferente valoração dos factos naquela dados como assentes, mas também fazendo apelo a uma outra realidade factual.Acontece que, a realidade factual para a sindicar a decisão recorrida é apenas aquela que foi julgada pelo tribunal a quo. Vejamos. Como refere Miguel Teixeira de Sousa[2] no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamada a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamentos de questões novas, excluída esta, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, mas antes da ausência de qualquer permissão expressa.[3] Como assim, na instância de recurso só muito limitadamente podem ser invocados factos novos, isto é, factos que, por não serem supervenientes ao encerramento da discussão em 1ª instância, poderiam (e deveriam) ter sido alegados até esse momento [cfr. artigo 506.º nº 3 al. c) do C.P.Civil]. Apenas na eventualidade-de verificação rara-de as partes acordarem na alteração ou ampliação da causa de pedir (artigo 272.º do C.P.Civil) tal alegação será admissível. Para além desta situação, só podem ser considerados no recurso, como factos novos, aquele que dispensam a alegação das partes. É o caso dos factos de conhecimento oficioso e funcional (artigo 514.º nº 2 do C.P.Civil), bem como dos factos notórios (artigo 514.º do esmo diploma legal).[4] Evidentemente que os factos supervenientes são, no contexto dos recursos ordinários, aqueles que ocorreram ou foram conhecidos pela parte depois do encerramento da discussão em 1ª instância, ou seja, num momento em que a sua alegação já não era admissível nela (artigo 506.º nº 3 al. c) do C.P.Civil], sendo que, este último aspecto permite distingui-los dos factos novos, que são factos que podiam ter sido alegados na instância recorrida.[5] Ora, no caso em apreço os recorrentes fazendo apelo a duas certidões emanadas pela Câmara Municipal … juntas com a petição inicial, pretendem delas extrair a conclusão de que as obras levadas a cabo pela Ré no arrendado são ilegais.[6] Acontece que, a factualidade da qual se pudesse extrair tal conclusão deveria ter sido vertida na petição inicial o que os recorrentes não fizeram quando poderiam tê-lo feito, razão pela qual não estamos perante factos supervenientes nos termos atrás sobreditos. Para além disso, os documentos não são factos, aqueles destinam-se a fazer prova destes, sendo que, a sua junção não dispensa a respectiva alegação. Destarte, a matéria de facto a considerar para a apreciação do recurso será aquela que o tribunal recorrido deu como assente na respectiva decisão, pois que, os recorrentes não suscitaram o seu controle mediante a sua reponderação, reexame ou anulação de tal decisão. * Dito isto, analisemos, então, a questão que no recurso vem colocada.Nos termos do artigo 1305.º do Código Civil, “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, mas dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela imposta”, Por sua vez estatui o artigo 1360.º, n.º 1, do Código Civil que “o proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma dessas obras o intervalo de metro e meio”. É dupla a finalidade da limitação do preceito. Por um lado, pretende-se evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto de indiscrição de estranhos. Por outro lado, quer-se impedir que o prédio seja facilmente devassado com o arremesso de objectos.[7] No caso em apreço é, portanto, manifesto que a ré construiu uma estrutura, neste caso uma esplanada, que confina directamente com o prédio dos autores, tendo dotado essa estrutura, nessa parte que confina com o prédio dos autores, com portas [factos descritos em D) e I) da matéria factual]. Essas portas não estão, portanto, à distância de um metro e meio, pelo que a ré violou o indicado o estatuídos no artigo 1360.º nº 1 atrás transcrito. Havendo violação do citado preceito e uma vez que, no caso concreto, não está ainda constituída qualquer servidão de vistas, a consequência não é obviamente a demolição da construção, mas sim a tapagem dessas janelas ou portas. Ora, a proibição de devassa do prédio vizinho através de janelas, enquanto fim visado pelo n.º 1 do artigo 1360.º do C.C., conduz á obrigação de eliminação das aberturas correspondentes a essas janelas, ou seja, à sua tapagem.[8] Evidentemente que essa tapagem não pode ser com materiais que não cheguem a eliminá-las e que o proprietário, em qualquer altura, possa facilmente remover.[9] * Vejamos agora a questão dos barulhos, dos fumos e do sol.Analisemos em primeiro lugar a questão dos fumos e barulhos. Dispõe o artigo 1346º do C. Civil que “o proprietário do imóvel pode pôr-se à emissão defumo, fuligem vapores, cheiros calores ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes do prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial paro uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam”. Resulta daqui que são requisitos da aplicação deste normativo: a)-a emissão de ruídos, ou a produção de trepidações e outros factos semelhantes; b)-que os mesmos provenham de prédio vizinho; c)-que as respectivas emissões importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel vizinho; d)- ou que não resultem da utilização normal do prédio de que emanam. Portanto, para que uma pessoa, dona de um prédio vizinho, se possa opor à emissão de ruídos ou a produção de trepidações e outros factos semelhantes provenientes de outro prédio, basta que tais emissões importem um prejuízo substancial para o uso do seu imóvel. Igualmente essa pessoa o poderá fazer, mesmo que tais emissões não impliquem um prejuízo substancial para o uso do imóvel, quando tais emissões resultem da utilização anormal do prédio donde provêm.[10] Definidos os contornos da principal norma jurídica onde os AA, estribam o pedido, revertamos ao caso sub judice. E a pergunta que desde logo cabe colocar é esta: no caso sub judice ocorre o prejuízo substancial exigido por lei como fundamento do direito de oposição? Está provado nos autos que é possível sentir-se o fumo do tabaco dos clientes da ré na residência dos autores [facto descrito em O)], que consequência disso aqueles mantêm as janelas fechadas [facto descrito em Q)] e que quando chove com mais intensidade é provocado ruído pela chuva a cair na estrutura que faz de telhado de esplanada [factos descrito em R]. Ora, provado que está este quadro factual não vemos como dele possa resultar prejuízo substancial para o imóvel dos Autores, pois que, não resultou provado a totalidade da matéria factual que os quesitos 13º e 14º da base instrutória encerravam, sendo que, ainda assim, para arejamento da casa as janelas não precisam de estar constantemente abertas. Acresce que, o ilícito consubstanciado nessa norma cessa com a adopção de meios e métodos idóneos, de modo a evitar os danos, patrimoniais e não patrimoniais, que constituem os valores que tal norma visa proteger. Como assim, quer a insonorização do telhado já decretada na sentença quer a existência de cobertura em todo a esplanada, já atenuará os referidos efeitos, pois que, aquela cobertura impedirá que os cheiros se propaguem. Debrucemo-nos agora sobre a questão do sol. Vem demonstrado nos autos que a cobertura, tira o sol do jardim do prédio dos autores até meio da manhã [facto descrito em L)]. Diga-se desde logo que neste caso concreto não estamos perante a situação estatuída no artigo 1356.º do C.Civil, ou seja, sobre o direito de tapagem, mas sim como já se referiu sobre a situação definida no artigo 1360.º daquele diploma legal e, portanto, só em casos de verdadeiro abuso de direito, plenamente demonstrado, é que se podia impedir o proprietário de levantar nos seu prédio construção nos termos referidos na citada norma.[11] Como quer que seja e pese embora a afectação da luminosidade ou da insolação de um prédio resultante do direito de tapagem por parte do dono do prédio vizinho, já tenha sido objecto de tratamento na jurisprudência, evidenciando-se, a nosso ver, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28/10/2008[12], donde resulta que a afectação do direito à insolação, no sentido de exposição ao sol, integra-se no direito à saúde, enquanto direito de personalidade, na estrita medida em que a exposição solar, com ponderada moderação, tem efeitos terapêuticos físicos e psicológicos, in casu não se verifica tal situação, pois que, a luminosidade contende apenas com o jardim e só até meio da manhã. * Destarte, improcedem todas as conclusões formuladas pelos apelantes e, com elas, o respectivo recurso.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente confirmando, assim, a decisão recorrida. * Custas pelos apelantes (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 16 de Setembro de 2013Manuel Domingos Alves Fernandes Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues __________________ [1] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, pág. 107. [2] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 395 e ss. [3] Veja-se a abundante jurisprudência citada a esse propósito por Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 395. [4] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, obra citada pág. 454. [5] Sobre a distinção a relevância cfr. Miguel Teixeira de Sousa, obra citada pag. 455. [6] Além do carácter ilegal da construção da esplanada ser matéria do foro administrativo, portanto fora da competência material dos tribunais comuns. [7] Cfr. Pires de Lima e A/Varela in C.C. Anotado, vol. III, 2.ª ed., 1987, p. 212. [8] Cfr. Ac. da R.C. de 22-03-2011 in www.dgsi.pt.). [9] Neste sentido cfr. Pires de Lima e A. Varela C.Civil Anotado, Vol. III, pág. 216. [10] Cfr. neste sentido Antunes Varela in C.Civil Anotado Vol. III, 4ª Ed. pág. 178 e, entre outros, Ac. da Relação de Coimbra de 23/06/92 in Col. Jur. 1992, tomo II, pág. 130. [11] Na verdade, entre as várias modalidades que a doutrina tem identificado de abuso de direito (exceptio doli, venire contra factum proprium, inalegabilidade de nulidades formais, supressio, surrectio, tu quoque e desequilíbrio no exercício do direito–cfr. MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo IV, Almedina, 2007, pp. 265-349-), aquela que melhor se adequaria a uma situação como a descrita nos autos, seria a circunstância de o exercício do direito dos réus se configurasse excessivo, por exercido à custa do direito dos autores com evidente e injustificado prejuízo destes. [12] In www.dgsi.pt |