Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310043
Nº Convencional: JTRP00008874
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
FALTA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199305069310043
Data do Acordão: 05/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 116/92-2
Data Dec. Recorrida: 07/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N1 N2 A ART288 ART467 N1 C ART479 ART497 ART498
ART510 N1 A ART514 ART664 ART665.
Sumário: I - O autor tem um verdadeiro ónus de alegar os factos constitutivos do direito a que se arroga.
II - E dentre esses factos assumem especial relevância os que integram a causa de pedir, ou seja, o facto jurídico de que procede a pretensão.
III - A causa de pedir, juntamente com o pedido e com os sujeitos, assumem-se como um elemento fundamental da instância, não só porque condiciona directa e necessariamente o êxito ou o fracasso da pretensão, mas também porque se afirma como factor de individualização da acção.
IV - Coerentemente o legislador sanciona com a ineptidão, e com a consequente nulidade de todo o processado, a petição em que falte ou seja ininteligível a indicação da causa de pedir.
V - O despacho que ordena a citação do réu não faz caso julgado implícito de inexistência de qualquer dos motivos de indeferimento liminar constantes do artigo
474 do Código de Processo Civil.
VI - Pretende-se que, no caso da acção prosseguir, o Juiz faça a sua reapreciação no despacho saneador.
Reclamações: