Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910856
Nº Convencional: JTRP00026302
Relator: ANDRÉ DA SILVA
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
PRESSUPOSTOS
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RP199911249910856
Data do Acordão: 11/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 1020/97-3S
Data Dec. Recorrida: 05/13/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART49 N1 ART143 N1.
L 29/99 DE 1999/05/12.
Sumário: I - Provado que o arguido se dirigiu à ofendida, agarrou-a por um braço, e puxou-a em direcção à sua residência, sem que porém a lograsse deslocar atenta a resistência oferecida por esta, sendo que em razão directa da actuação do arguido a ofendida sofreu uma queda que lhe provocou diversas lesões causais de 70 dias de doença, e tendo o arguido agido de forma livre, voluntária e consciente, admitindo que da sua actuação resultassem lesões na integridade física da ofendida, conformando-se com esse facto, há que concluir mostrarem-se verificados todos os elementos objectivos e subjectivos do crime do artigo 143 n.1 do Código Penal.
II - A prisão resultante da conversão da pena de multa, agora designada, prisão subsidiária, só deverá ser cumprida após a verificação dos pressupostos enumerados no n.1 do artigo 49 do Código Penal.
III - A Lei n.29/99, de 12 de Maio, só será de aplicar quando ao juiz se colocar a questão de decidir do cumprimento ou não daquela prisão subsidiária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: