Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014671 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | TESTAMENTO ABERTURA DA SUCESSÃO HERDEIRO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199505089550164 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N2 ART2131 ART2133 N1 A B ART2141 ART2144 ART2156 ART2157 ART2158 ART2187. CPC67 ART1327 N3 N4 ART1328 ART1329 N1 N2 ART1328 ART1332 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/03/13 IN CJ T2 ANOIX PAG38. | ||
| Sumário: | I - As disposições do testamento só assumem a sua eficácia por morte do testador mas deverão ser atendidas face a lei vigente ao tempo da sua celebração, salvo se aquelas forem contrárias a preceitos imperativos da lei nova. II - Contudo se a abertura da herança ocorrer no domínio de lei nova a esta cabe fixar os pressupostos da situação jurídica sucessória. III - Feito um testamento quando em vigor o Código Civil de 1867 em que o " de cujus " institui herdeiros uns seus sobrinhos no caso da não existência de descendentes do seu casamento celebrado no regime de separação absoluta de bens, ficando para a esposa o usufruto vitalício de todos os bens, por morte daquele já na vigência do actual Código Civil, gozam os sobrinhos de legitimidade para requerer inventário. IV - Em tal situação não deve o juiz indeferir liminarmente o requerimento e, se tiver algumas dúvidas quanto à real e efectiva vontade do " de cujus " à data da sua morte, deve remeter as partes para o processo comum. | ||
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