Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550164
Nº Convencional: JTRP00014671
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: TESTAMENTO
ABERTURA DA SUCESSÃO
HERDEIRO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RP199505089550164
Data do Acordão: 05/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART2131 ART2133 N1 A B ART2141 ART2144 ART2156 ART2157 ART2158 ART2187.
CPC67 ART1327 N3 N4 ART1328 ART1329 N1 N2 ART1328 ART1332 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/03/13 IN CJ T2 ANOIX PAG38.
Sumário: I - As disposições do testamento só assumem a sua eficácia por morte do testador mas deverão ser atendidas face a lei vigente ao tempo da sua celebração, salvo se aquelas forem contrárias a preceitos imperativos da lei nova.
II - Contudo se a abertura da herança ocorrer no domínio de lei nova a esta cabe fixar os pressupostos da situação jurídica sucessória.
III - Feito um testamento quando em vigor o Código Civil de 1867 em que o " de cujus " institui herdeiros uns seus sobrinhos no caso da não existência de descendentes do seu casamento celebrado no regime de separação absoluta de bens, ficando para a esposa o usufruto vitalício de todos os bens, por morte daquele já na vigência do actual Código Civil, gozam os sobrinhos de legitimidade para requerer inventário.
IV - Em tal situação não deve o juiz indeferir liminarmente o requerimento e, se tiver algumas dúvidas quanto à real e efectiva vontade do " de cujus " à data da sua morte, deve remeter as partes para o processo comum.
Reclamações: