Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NOTIFICAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP201207111525/12.0TAVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos art°s 46° e 47 do RGCO estão reguladas as comunicações das decisões tomadas pela autoridade administrativa e bem assim o modo e forma de comunicação. II - Não regula, todavia, a lei processual contraordenacional nem a forma de notificação e nem o início do prazo a partir do qual o arguido pode reagir á decisão. III - Nesta matéria porque a situação reveste natureza sancionatória (impugnação da decisão que aplicou uma coima), e na falta de norma expressa no RGCO, devem ser aplicáveis os normativos de direito processual penal (e não processual civil que não se adequam com a natureza da decisão), relativos a tal tipo de notificações, e nomeadamente o art° 113° CPP que estabelece no n.° 2 que “Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec 1525/12.0TAVNG.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Recurso de contra-ordenação nº1525/12.0TAVNG do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia em que é arguido B…, na sequencia da decisão da autoridade administrativa - C… que condenou o arguido na coima de €500,00 foi interposto recurso de impugnação, que remetido ao tribunal foi objecto da seguinte decisão: “Face ao exposto, rejeito, por extemporaneidade, o recurso de impugnação judicial interposto pelo arguido.” Recorre o arguido, o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emerge a seguinte questão: Se o recurso de impugnação é tempestivo, e quando se inicia a contagem do prazo. Respondeu o MºPº, pugnando pela revogação da decisão; O Mº Juiz manteve o seu despacho. Nesta Relação o ilustre PGA é de igual parecer. Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência Cumpre apreciar É o seguinte o despacho recorrido (transcrição): “(…) O arguido B… impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida, em 5/12/11, por C…, nos termos e com os fundamentos aduzidos a fls. 9 e ss. A decisão administrativa foi proferida em 5 de Dezembro de 2011 e remetida à arguida, mediante carta registada com aviso de recepção, em 5 de Janeiro de 2012 – cfr. fls. 48 -, sendo que tal aviso de recepção foi assinado em 9 de Janeiro de 2012, conforme se colhe de fls. 49. O recurso de impugnação judicial foi remetido à autoridade administrativa, por fax, no dia 7 de Fevereiro de 2012 - cfr. fls. 9. Estabelece o art. 59º, nº 3 do DL 244/95 de 14/9 com as alterações introduzidas pela Lei 109/01 de 24/12: “O recurso será feito por escrito e apresentado a autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.”. Por sua vez, o art. 60º do diploma citado estabelece que: “1. O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados. 2. O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.”. Perante a redacção dos normativos citados, como deveremos considerar o prazo de interposição do recurso de impugnação judicial: administrativo ou judicial? Consideramos que esse é de natureza substantiva e de caducidade – neste sentido, Ac. da R.P. de 1/04/1998, proferido no recurso nº 40212, e ainda Ac. do T.C. de 24/10/2001, publicado no D.R., II Série, de 28/11/2001, citados por Simas Santos e Lopes de Sousa in “Contra-Ordenações, Anotação ao Regime Geral”, 2ª Ed., 2002, pág. 361; Beça Pereira in “Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, 4ª Ed., 2001, pág. 118; e ainda Ac. TC. de 293/2006, publicado no D.R., II Série, de 07/06/2006 e acórdão da R.P. de 09/01/2008, proferido no recurso nº 0716685, publicado no site www.dgsi.pt/jtrp. Ainda a propósito desta questão, referente à natureza do prazo de interposição de recuso de impugnação judicial de uma decisão administrativa e reportando-se especificamente à questão de saber se é aplicável ou não o disposto no art. 145º, nº 5 do C.P.C., podemos ver os acórdãos da Relação do Porto de 27/06/2007, proferidos nos recursos 0712787 e 0742042, de 09/01/2008, proferido no recurso nº 0715838 e de 21/05/2008, proferido no recurso nº 0811890, todos publicados no mesmo sitio da internet, que sufragamos, e que consideram tal prazo como não sendo judicial e que o art. 145º do Código de Processo Civil não se aplica ao prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa. Sendo assim constata-se que, tendo a decisão administrativa sido notificada ao arguido a 9 de Janeiro de 2012, o prazo de 20 dias de que dispunha para dela interpor recurso, se iniciou a 10 de Janeiro de 2012 e se completou, volvidos 20 dias, ou seja, no dia 6 de Fevereiro de 2012. Efectivamente, nos termos do art. 279º, al. b) do Código Civil “na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”. Desta forma, tendo o recurso de impugnação apresentado perante a autoridade administrativa em 7 de Fevereiro de 2012 é extemporâneo. Face ao exposto, rejeito, por extemporaneidade, o recurso de impugnação judicial interposto pelo arguido. Sem custas – art. 7º, nº 6 do Regulamento das Custas Processuais. Notifique e comunique à autoridade administrativa. (…) + É a seguinte a questão suscitada:Se o recurso de impugnação é tempestivo, e quando se inicia a contagem do prazo. + O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335).+ Conhecendo:Resulta dos autos que ao arguido foi enviada carta registado com A/R para a sua morada a fim de ser notificado da decisão administrativa que lhe aplicou a coima. Tal carta foi enviada/ expedida no dia 6/1/2012 e entregue no dia 9/1/2012 conforme data aposta (manuscrita e, carimbo de devolução no aviso de recepção no rosto do mesmo). E iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da notificação, importa saber se nessa data de 10/1/2012 se iniciou ou não o prazo de 20 dias para impugnar a decisão administrativa. Como se refere no despacho recorrido e resulta da doutrina fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 2/94 in DR nº 106 Serie I A de 7/5/94: “Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro”, do que resultaria que ao prazo para apresentar o recurso de impugnação da decisão administrativa que aplicou a coima não são aplicáveis as normas de natureza processual penal ( a titulo subsidiário – artº 41º DL 433/82 pois como se expressa o acórdão, “o prazo judicial pressupõe que a acção já está em juízo” e que “o recurso a que alude o art. 59 nº 1 e 3 do DL nº 433/82 não é apresentado em juízo mas perante a autoridade administrativa”, e “fazendo o recurso de impugnação parte da fase administrativa do processo, e não da fase judicial, não pode esse acto – de interposição – ser considerado acto praticado em juízo e, consequentemente, não pode também o respectivo prazo ser considerado «prazo judicial» (…)”), que regem o regime da contagem do prazo para o seu inicio, incluindo por isso as normas e regras que regulam o seu inicio e /ou o seu terminus, pois não estariamos perante uma notificação judicial – e para alem disso o artº 60º RGCO regula a forma especial de contagem do prazo para impugnar a decisão da autoridade administrativa sem necessidade de recurso a outros ramos do direito (excluindo por isso o artº 41º RGCO essa aplicação, por o diploma prever expressamente essa regulação) Jurisprudência obrigatória essa que se mantém actual, e cuja conformidade constitucional se mostra sufragada pelo Tribunal Constitucional - Ac. n.º 293/2006 -DR II, n.º 110, de 2006/06/07- que não a considerou inconstitucional, e seguida por este tribunal da Relação ( cfr. Ac.s RP 09/1/2008 www.dgsi.pt/jtrp (relatores Maria do Carmo Silva e J Gomes dizendo-se neste “II -Tal prazo não tem natureza de prazo judicial e, portanto, não se lhe aplica o regime especial do art. 145º, 5 do C. P. Civil.” Nestas circunstancias, parece que seria de aplicar a regra e principio geral, que se traduz, em que a notificação se considera efectuada na data em que a notificação foi entregue ao seu destinatário, pois é a partir dessa data que o mesmo toma ou pode tomar conhecimento do seu conteúdo, assim cumprindo-se o desiderato do inicio da contagem do prazo de 20 dias “ após o seu conhecimento” previsto no artº 59º3 DL 433/82 de 27/10 (RGCO), ou seja o arguido considerar-se-ia notificado a partir da data em que a carta lhe é entregue e assim toma ou pode tomar conhecimento do seu conteúdo. Todavia, nos artºs 46º e 47 RGCO são reguladas as comunicações das decisões tomadas pela autoridade administrativa e bem assim o modo e forma de comunicação, normativos que estabelecem o seguinte: Do artº 46: “1 - Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas serão comunicadas às pessoas a quem se dirigem. 2 - Tratando-se de medida que admita impugnação sujeita a prazo, a comunicação revestirá a forma de notificação, que deverá conter os esclarecimentos necessários sobre admissibilidade, prazo e forma de impugnação.” resulta que a forma de comunicação ao arguido da decisão que aplicou a coima reveste a natureza de notificação, e por sua vez do artº 47º que dispõe: “1 - A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista. 2 - A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado. 3 - No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho. 4 - Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.” resulta que a notificação é dirigida ao arguido, donde estamos perante uma notificação pessoal (excepto se estiver representado por defensor, caso em que apenas será informado da decisão). Não regula, todavia, a lei processual contraordenacional nem a forma de notificação nem o início do prazo a partir do qual o arguido pode reagir á decisão, para além da referência expressa ao conhecimento da decisão. Tal situação não traz nenhuma dúvida quando a notificação é feita na pessoa do arguido, que a recebe pessoalmente e assina o respectivo aviso de recepção. Quando tal não acontece, é que as dúvidas se instalam. Ora no presente caso, não existe dúvida que: - a notificação foi feita por carta registada com aviso de recepção, dirigida á morada do arguido / notificando e esta foi entregue no dia 9/1/2012 ( o que é atestado não apenas pela data manuscrita como pelo carimbo de devolução do aviso de recepção depois da entrega – ambos de 9/1/2012) não tendo a informação obtida via internet sobre o nº de registo a virtualidade de contrariar aquela informação pois trata-se apenas da inserção (naquela data de 10/1/2012) da informação de que a entrega foi conseguida, e não de que foi nessa data ( 10(1/2012) efectuada. - a carta registada foi entregue a terceira pessoa ( D…) que não o arguido, que lha entregou, como emerge de toda a motivação do recurso. Como essa entrega da carta não foi pessoal, importaria saber quando se deve iniciar o prazo para recorrer (de imediato: dia seguinte ou não). Cremos que nesta matéria porque a situação reveste natureza sancionatória (impugnação da decisão que aplicou uma coima), e na falta de norma expressa no RGCO, devem ser aplicáveis os normativos de direito processual penal (e não processual civil que não se adequam com a natureza da decisão), relativos a tal tipo de notificações, e nomeadamente o artº 113º CPP que estabelece no nº2 que “Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação”. Neste sentido, o ac. RP de 9/1/2009 cit. J. Gomes, e doutrina nele referenciada “Oliveira Mendes, Santos Cabral, no seu “Notas ao RGCOC” (2004), p. 124; Beça Pereira, em “RGCOC – Anotado” (2005), p. 90/1; Sérgio Passos, em “Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral” (2004), p. 46.” Assim sendo, e dado que a notificação, enviada por carta registada com A/R não se mostra recebida/assinada pelo arguido, deve ser considerada como efectuada a notificação no 3º dia posterior ao seu envio. Como o seu envio ocorreu em 6/1/2012, presume-se recebida no dia 9/1/2012, que coincide por isso com o da data inserta no aviso de recepção como da entrega. Poder-se-ia questionar, (como alega o arguido) que a pessoa que assinou o aviso de recepção não estava mandata pelo arguido para receber a sua correspondência (e que o faz por mau hábito dela e do carteiro – fls. 68 dos autos) mas tal alegação não deve proceder, como refere o MºPº na sua resposta não apenas porque a notificação lhe foi entregue, como confessa, como não se trata da 1ª notificação que o arguido recebeu por essa via, mas da 2ª sendo a 1ª a fls. 53 destes autos relativa á notificação do arguido para exercer o seu direito de defesa, pelo que sendo a correspondência dirigida ao arguido, que lhe foi entregue pela pessoa que a recebeu, tal como da vez anterior, não se mostra desrespeitado o comando do artº 113º nºs 5 e 6 CPP. Ora quer considerando a data de notificação e inicio do prazo de 20 dias para impugnar a decisão, o dia seguinte ao conhecimento da decisão, quer da presumível notificação, verifica-se que o prazo (-artº 60º RGCO “1-O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados”, 2-O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o dia útil seguinte”, terminou em 6/2/2012 ( 2ª Feira), pelo que tendo o recurso de impugnação dado entrada no dia 7/1/2012, o foi fora de prazo dado que não lhe é aplicável a extensão do prazo previsto no artº 145º CPC e 107º CPP (cfr ac.s R.P citados, dizendo-se no Ac. RP 09/1/2008 www.dgsi.pt/jtrp (Maria do Carmo Silva “I - Ao prazo para interposição de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não se aplica o disposto no art. 145º, nº 5, do Código de Processo Civil. (…)” Assim sendo há que julgar improcedente o recurso, e considerar extemporânea a impugnação da decisão administrativa que aplicou a coima ao arguido. + Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência confirma o despacho recorrido. Condena o arguido/ recorrente no pagamento da taxa de justiça de 04 Uc e nas demais custas. Notifique. Dn + Porto, 11/7/2012José Alberto Vaz Carreto Joaquim Arménio Correia Gomes |