Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041018 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200801300717187 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 511 - FLS 112. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Com as alterações introduzidas no CPP pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, a conduta que anteriormente preenchia o crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º, n.º 1, al. a) do CP, pela via do art. 387º, n.º 2 do CPP, foi descriminalizada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No .º juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em processo abreviado, foi o arguido B………. submetido a julgamento e condenado, por sentença de 12/06/2007, além do mais, pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artº 348º, nº 1, alínea a), do CP, com referência ao artº 387º, nº 2, do CPP, na versão anterior à resultante da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, na pena de 60 dias de multa a € 3 por dia. Por despacho de 28/09/2007, com o fundamento de que com a nova redacção do artº 387º, introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, foi descriminalizada a conduta que, por essa via, integrava o crime de desobediência, declarou-se cessada a execução da pena respectiva, com apelo ao nº 2 do artº 2º do CP. O MP interpôs recurso, sustentando, em síntese, na sua motivação que a nova lei não operou a descriminalização da conduta que, pela via do nº 2 do anterior artº 387º do CPP, constituía crime de desobediência. O recurso foi admitido. Não houve resposta. Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: Como se viu, a decisão recorrida considerou que, com as alterações introduzidas ao CPP pela Lei nº 48/2007, a conduta que preenchia o crime de desobediência, pela via da cominação prevista no anterior nº 2 do anterior artº 387º, foi descriminalizada. O recorrente discorda, mas não chega a indicar as razões da discordância. No fundo, limita-se a dizer: Não obstante a lei actual não cominar com desobediência a conduta do arguido que, notificado para o efeito, não comparece perante o MP, a fim de ser submetido a julgamento em processo sumário, continua a haver crime de desobediência em relação às situações anteriores. Pode dizer-se que aqui nem há motivação, na medida em que esta, devendo constituir a exposição das razões pelas quais o recorrente pretende que o tribunal superior revogue, anule ou modifique a decisão recorrida, não prescinde de um mínimo de argumentação. E esse mínimo não está presente naquela alegação, onde apenas se afirma que não houve descriminalização, porque não. Não há aí mais que uma conclusão, uma conclusão tirada de nada. De qualquer modo, a decisão recorrida é correcta ao afirmar a descriminalização, como se verá. O arguido, já se disse, foi condenado pela prática de um crime de desobediência p. e p pelo 348º, nº 1, alínea a), do CP, com referência ao artº 387º, nº 2, do CPP, na versão anterior à resultante da Lei nº 48/2007. O nº 2 do artº 387º tinha então o seguinte texto: Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no 1º dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. (…). Actualmente, essa matéria encontra-se regulada em termos substancialmente diversos. Assim, diz o nº 3 do artº 385º: No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido: a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou b) (…). Enquanto no regime anterior o arguido libertado era notificado para comparecer perante o MP, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência, presentemente é apenas notificado para comparecer, com a advertência de que, mesmo que não compareça, a audiência de julgamento em processo sumário será realizada, sendo representado por defensor. Antes, porque não estava previsto o julgamento em processo sumário na ausência do arguido, a cominação da desobediência para a falta de comparecimento justificava-se por constituir um modo de evitar que a libertação do detido viesse a inviabilizar o uso dessa forma processual mais expedita em muitos dos casos para que fora criada. Agora, porque já se prevê a possibilidade de o arguido ser julgado em processo sumário sem estar presente, a cominação do crime de desobediência tornou-se desnecessária e portanto injustificada. O anterior nº 2 do artº 387º no ponto em que cominava com desobediência a falta de comparecimento do arguido – previsão do facto típico – era uma verdadeira norma penal, sujeita portanto ao comando da parte final do nº 4 do artº 29º da Constituição: aplicação retroactiva das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. Da eliminação dessa norma na reforma operada pela Lei nº 48/2007 resultou que a falta de comparência perante o MP do arguido que, tendo sido detido em flagrante delito, foi libertado e notificado para ali comparecer, com vista a ser accionado o julgamento em processo sumário, deixou de poder ser punida como desobediência, pela via da alínea a) do nº 1 do artº 348º. Por outras palavras, houve aí uma descriminalização. Não se vê que isso possa ser posto em causa. E a lei descriminalizadora, como uma das modalidades de lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido, opera retroactivamente, por força daquela regra constitucional, melhor concretizada no artº 2º do CP, em cujo nº 2 se enquadra a presente situação: O facto – falta de comparência do arguido notificado nos referidos termos – era punível como desobediência nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 348º pela lei vigente no momento da sua prática e deixou de o ser por lei posterior. Pouco importa que na lógica do regime processual penal anterior a cominação com desobediência da falta de comparecimento do arguido notificado fizesse sentido, em vista, como se disse, a assegurar a utilização da forma de processo sumário nos casos para que fora prevista, pois o que é relevante é que o legislador de 2007 tenha considerado desnecessária a punição dessa falta de comparecimento como desobediência. Na verdade, é no princípio da necessidade das penas ou da máxima restrição das penas que reside o fundamento substancial da regra da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável ao arguido, valendo aqui as considerações tecidas sobre o tema no acórdão do Tribunal Constitucional nº 677/98, citado no acórdão nº 169/2002 do mesmo tribunal, publicado no DR, II série, de 16/05/2002: «Resulta deste princípio a asserção de que a legitimidade das penas criminais depende da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, em sentido estrito, para protecção de bens ou interesses constitucionalmente tutelados; e o seu valor assenta na verificação de que qualquer criminalização e punição (…) determina a restrição de direitos, liberdades e garantias das pessoas (maxime, do direito à liberdade, consagrado no nº 1 do artigo 27º da Constituição). Ora, tal restrição só pode justificar-se, nos termos do nº 2 do artigo 18º, quando se mostre necessária para a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Pode afirmar-se, assim, que a garantia da aplicação da lei penal mais favorável se limita a exprimir, ou a traduzir, na matéria dos limites temporais da aplicação da lei penal, o princípio da necessidade das penas. Na verdade, se em momento posterior à prática do facto, a pena se revela desnecessária, torna-se constitucionalmente ilegítima». Conclui-se, pois, que, com as alterações introduzidas no CPP nesta matéria pela falada Lei nº 48/2007, a conduta que anteriormente preenchia o crime do artº 348º, nº 1, alínea a), do CP, pela via do artº 387º, nº 2, do CPP, foi descriminalizada. Diz o senhor procurador-geral-adjunto no seu parecer que a desobediência a «ordens da autoridade legitimamente transmitidas não deixou de constituir crime» e que «o artigo 348º do CP, que é o que contempla a conduta do arguido, não foi revogado». Se com essa argumentação pretende fazer apelo à alínea b) do nº 1 do artº 348º, é evidente a sua falta de razão, desde logo porque o crime que está em causa, por ser aquele pelo qual o arguido foi condenado, é unicamente o da alínea a). Além disso, apesar de o arguido haver sido advertido no acto de notificação de que se faltasse incorreria no crime de desobediência, o preenchimento desse crime derivava da existência de uma disposição legal – o nº 2 do artº 387º – que estabelecia a cominação, e não de qualquer cominação feita por autoridade ou funcionário. Por outras palavras, o agente da autoridade limitava-se a transmitir a cominação que constava da lei. Portanto, à face da lei vigente à data dos factos, o crime de desobediência por falta de comparecimento do arguido perante o MP, a fim de ser julgado em processo sumário, só podia ser o da alínea a) do nº 1 do artº 348º do CP. Mesmo que assim não fosse, e se pudesse entender que, no âmbito da lei anterior, a falta do arguido podia preencher tanto a previsão da alínea a) como a da alínea b) do nº 1 do artº 348º, não poderia deixar de concluir-se pela descriminalização também em relação ao último, na medida em que as razões que levaram à eliminação da cominação legal pela lei nova também tornam ilegítima a cominação feita por órgão de polícia criminal. Efectivamente, se o legislador de 2007 entendeu que a forma de processo sumária encontra protecção suficiente na opção pelo julgamento na ausência do arguido faltoso, sendo, em consequência, desnecessário punir como desobediência a falta de comparecimento, esse mesmo fundamento torna ilegítima a cominação funcional; se a punição é desnecessária, é-o tanto pela via da alínea a) do nº 1 do artº 348º como pela via da alínea b). Definindo a lei as consequências da falta de comparecimento – julgamento na ausência do arguido e eventual accionamento do artº 116º, nºs 1 e 2, do CPP – não sobra espaço para quaisquer outras resultantes da simples vontade de um órgão de polícia criminal. Deve mesmo entender-se que no campo das notificações, designadamente quando está em causa a convocação para actos processuais, só há lugar para a cominação legal, não sendo legítimo ao funcionário ou agente da autoridade que faz a notificação estabelecer a cominação de desobediência, porque aí a lei estabelece sempre as consequências da não comparência. E, se estabelece as consequências da falta de comparecimento, é só essas que quer e admite, considerando-as suficientes e proporcionadas em face dos interesses a proteger. Improcede, pois, o recurso. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso. Sem custas. Porto, 30/01/2008 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Francisco Marcolino de Jesus |