Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007965 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE REPRISTINAÇÃO LEI APLICÁVEL CONTENCIOSO ADUANEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199005090224819 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9. DL 187/83 DE 1983/05/13. CRP89 ART207 ART29 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N414/89 IN DR IS 1989/03/07. AC TC DE 1987/06/17 IN DR IS DE 1987/06/17. | ||
| Sumário: | I - Declarado inconstitucional o artigo 9 do Decreto-Lei 424/86 de 27/12, ( cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 414/89, Diário da República de 03/07 ), não poderia ter sido aplicado ( artigo 207 da Constituição da República Portuguesa ), excepto se estabelecesse um regime que concretamente se mostrasse mais favorável ao arguido que a legislação repristinada do Contencioso Aduaneiro já que a imediatamente anterior - Decreto-Lei 187/83, de 13/05 - é igualmente inconstitucional ( Acórdão do Tribunal Constitucional in Diário da Républica de 17/06/87). II - A repristinação não pode afectar a aplicação do regime mais favorável ( artigo 29, nº 4 da Constituição da República Portuguesa ). | ||
| Reclamações: | |||