Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0455464
Nº Convencional: JTRP00037414
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: FALÊNCIA
VALOR
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RP200411290455464
Data do Acordão: 11/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Não deve ser declarada a falência de uma sociedade por quotas - micro empresa - apesar de ter dívidas ao requerente, no valor alegado de 16.000,00 €, e aos seus trabalhadores, se o seu valor de liquidação é de 4.244,18 € e o valor de continuidade é de 30.469,95 € e, nos exercícios de 2000 e 2001, apresentou resultados líquidos positivos e, em 2002 um lucro tributável de 16.885,32 €.
II - Tal situação financeira permite considerá-la economicamente viável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação

I – Relatório

O Banco X.........., S.A., com sede na .............., n.º .., ........, veio requerer que B.........., Lda, com sede na Rua ..........., ..., ........, fosse declarada em estado de falência, alegando ser portadora de cinco letras com aceite da requerida, no valor de 16.000€, mais juros, não pagas, sendo que em execução movida contra esta não lhe encontrou bens penhoráveis, para além de ser incapaz de efectuar os pagamentos das suas dívidas, está sem crédito bancário e na praça e sem condições de poder satisfazer as suas obrigações, no fundo, numa situação económico-financeira inviável.
Citada a requerida e os credores editalmente, apenas aquela deduz oposição, a qual impugna os factos alegados.
Ordenada a realização de uma peritagem à requerida em ordem a aferir da sua viabilidade, foi junto o respectivo relatório.
Procedeu-se à inquirição requerida.
Profere-se decisão em que se ordena o arquivamento dos autos.
Inconformado recorre a autora.
Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
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II – Fundamentos do recurso

O âmbito dos recursos é apreciado em função das conclusões – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC –
No caso presente, foram:

1 - O presente recurso vem interposto da sentença que ordenou o arquivamento dos autos e face à factualidade dada como assente, entendemos que é patente (salvo melhor opinião), que o incumprimento da requerida perante o Banco requerente, assim como as circunstâncias desse mesmo incumprimento, revelam uma efectiva impossibilidade de satisfazer pontualmente as suas obrigações.
2 - Antes de ser instaurado o presente processo falimentar, o Banco requerente instaurou contra a requerida e outra uma acção executiva que correu seus termos sob o registo .../2000 da .. Secção da .. Vara Cível do .......... .
3 - Os títulos dados àquela execução venceram-se - todos eles - em 1999 e não foram liquidados nos respectivos vencimentos, nem posteriormente, sendo que o Banco requerente não logrou penhorar qualquer bem no âmbito dessa mesma acção executiva.
4 - Se a requerida tivesse efectivamente viabilidade económica (e não tem) teria liquidado (e não liquidou) a sua dívida perante o Banco requerente, sendo que a requerida tem outras responsabilidades vencidas, exigíveis e não liquidadas (oriundas das instituições bancárias incorporadas no Banco requerente), como aliás é referido na oposição apresentada.
5 - Perante este quadro, parece-nos errado considerar-se (como considerou a douta sentença recorrida) que "a requerida possui viabilidade económica (...)" e parece-nos ainda mais errado considerar-se (como também considerou a douta sentença recorrida), que "o seu valor - valor da requerida - em continuidade é superior ao valor em liquidação".

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e ordenar-se o prosseguimento do processo falimentar.
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III – Factos Provados

O tribunal considerou provada a seguinte matéria factual:

1. A requerida, B.........., Ldª, com sede na Rua ............., ..., no ..........., é uma micro empresa, com o objecto de elaboração de projectos de investimento na área da construção civil.
2. Não possui património imobiliário e está sediada na Rua ..........., n° ..., no ........., em instalações arrendadas para o efeito contra o pagamento de uma renda mensal no montante de € 192,14.
3. Actualmente, não emprega trabalhadores, sendo que a sua facturação depende em exclusivo dos projectos de construção civil elaborados pelo sócio-gerente, Eng. C.........., licenciado em Eng. Civil pela Faculdade ............... .
4. O valor de liquidação da requerida é de € 4.244,18, enquanto que o seu valor de continuidade é de € 30.464,95.
5. No exercício de 2000 a requerida apresentou um resultado líquido positivo de Esc. 2.398.607$00 e no exercício de 2001 apresentou um resultado líquido positivo de € 4.520,00.
6. No exercício de 2002 a requerida apresentou um lucro tributável de € 16.885,32.
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IV – O Direito

A apelante veio requerer a declaração de falência alegando, em síntese, que é credora da requerida em valor superior a 16.000€, por ser portador de 5 letras de câmbio do seu aceite, quantia esta não paga, nem mesmo após instaurar execução contra si e a sociedade sacadora, não tendo conseguido penhorar qualquer bem, encontrando-se numa situação de inviabilidade económico-financeira, porquanto não consegue libertar meios para efectuar o pagamento das suas dívidas, não tem crédito na Banca nem na praça e está sem condições de poder satisfazer o pagamento das suas obrigações.
Ao abrigo do n.º 1 do art. 25° do CPEREF,
«efectuadas as diligências e recolhidos os elementos necessários, ..................... deve o juiz decidir sobre o prosseguimento da acção»
e atento o fixado no n° 1 do art. 1º, que
«toda a empresa em situação económica difícil ou em situação de insolvência pode ser objecto de uma ou mais providências de recuperação ou ser declarada em regime de falência»,
para no n.° 2, de que
«só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira»,
decidiu o tribunal pela inverificação do pressuposto da inviabilidade económica da apelada, antes da sua verificação.
Ora, o conceito a ter sobre o que deve ser entendido como tendo uma empresa viabilidade económica, acompanha e persegue toda a questão da declaração de falência de uma empresa, tanto mais ainda quando no n.° 3 do art. 8°, do referido diploma, expressa que,
«sempre que se verifique algum dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do n° 1, pode a falência da empresa ser requerida por qualquer credor, ainda que preferente e seja qual for a natureza do seu crédito, quando a não considere economicamente viável...».
Da análise conjunta destes normativos, aliado a todo o espírito da lei da falência e insolvência, resulta que o importante e crucial na declaração de falência não será tanto a existência de uma dívida, mesmo que haja sido instaurada uma execução para sua cobrança, mas antes e sobretudo a capacidade ou incapacidade económica do devedor/empresa para satisfazer tal dívida, a clamada “inviabilidade económica”.
E se a demonstração deste estado de uma empresa, sempre numa análise e perspectiva economicista, com alegação de factos a ele pertinentes, não é fácil para o credor, dada a dificuldade de conhecer completamente o património e os negócios do devedor, contrariamente ao próprio devedor quando ele mesmo se apresenta à falência, poderá tornar-se mais conhecido e melhor apreendido com a acção do tribunal e com a sua intervenção ao abrigo do art. 265º n.º 3 do CPC, com vista ao apuramento da verdade, sendo que, no caso concreto, tal actividade prendeu-se com a realização de relatório pericial para o efeito.
Por isso se deve apreciar com cuidado e atenção, para se ter na devida conta, quando se afirmava no Ac. do STJ de 28.5.2002 que,
«...o credor, requerente da falência, não terá que provar directamente a inviabilidade económica da empresa requerida. Bastar-lhe-á provar a base da presunção, isto é, que a empresa requerida deixou de cumprir uma ou mais obrigações que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. ...».
E o Ac STJ e 15-5-97, BMJ, pág. 513-517 onde se afirma,
«...Este n° 3 do art. 8° ao permitir que o interessado se legitime a requerer a falência logo que a considere inviável está a dispensá-lo da prova específica da inviabilidade, em face da natural dificuldade que terá em se munir de elementos necessários e suficientes para enquadrar a empresa na situação de inviabilidade...».
No mesmo sentido e entendimento referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, em CPEREF Anotado, 3ª ed., pág. 83 que,
«... Agora, para fundamentar o seu requerimento, o credor tem sempre de alegar factos que, de entre os considerados na lei, revelem a impossibilidade de cumprimento ou, pelo menos, o propósito de o devedor se colocar nessa situação. O tribunal, por sua vez, para poder decretar o prosseguimento da acção, tem de apurar a existência de conexão entre o facto e a incapacidade financeira do devedor - ainda que, como acima se sustentou, caiba mais à empresa do que ao credor o ónus da prova. ...».(sublinhado nosso)
Resulta daqui que se deve estreitar, neste tipo de processos, tanto a acção da parte como a acção do tribunal e do requerido.
Mas o relevante e que cumpre, em última análise, apreciar, será a circunstância de a empresa a declarar como falida ter ou não viabilidade económica,
«.... o verdadeiro e único fundamento da declaração de falência da empresa é a sua inviabilidade económica ...» - Ac. STJ de 13-5-97, BMJ 467, 518 -.
E também já Carvalho Fernandes e João Labareda referiam, livro citado, em anotação ao art. 1º n.º 2 que,
«os requisitos para a recuperação da empresa são a viabilidade económica e a superabilidade da sua ruptura financeira».
O tribunal recorrido conclui que a empresa era viável, pelo que ordenou o arquivamento dos autos.
E a questão que surge e colocada pelo apelante perante tal decisão, resume na fixação do que deve entender-se por uma empresa “economicamente viável”, isto é, que factores e indícios se devem ter em consideração e que sejam relevantes para integrar tal conceito.
O tribunal considerou que uma empresa será economicamente viável quando o seu valor em continuidade for superior ao seu valor de liquidação e que o valor em continuidade pode ser medido pelos fluxos de caixa operacionais previsionais actualizados, enquanto que o seu valor de liquidação pode ser aferido pelo valor do activo no momento actual.
Este raciocínio foi transposto do relatório efectuado e constante de fls. 66 a 73, onde se demonstrou também que se verifica uma manutenção da actividade da requerida, prevendo-se pelos trabalhos e carteira de encomendas, a obtenção de fluxos de caixa operacionais de montante idêntico aos dos exercícios anteriores, pelo que conclui que sendo o valor da continuidade de 30.464,95€ e o valor de liquidação de 4.244,18€, numa óptica de valor, existe viabilidade económica, uma vez que o valor de continuidade é superior ao valor da liquidação.
E fornece tal relatório um outro argumento para justificar o não prosseguimento da acção falimentar, na medida em que considera mais favorável para os credores a manutenção da empresa do que a sua liquidação, isto porque, mantendo-se, poderão os credores serem ressarcidos dos seus créditos, enquanto na falência, dado o diminuto valor a liquidar, no caso mesmo zero, os credores nada receberão.
A continuidade da empresa pode libertar meios para assegurar a regularizar o passivo desta.
Daí que tenha que se tenha pronunciado, de forma inequívoca, que mantendo-se em actividade, praticamente com a mesma estrutura, a requerida possui viabilidade económica, uma vez que o valor em continuidade é claramente superior ao seu valor de liquidação (sublinhados nossos).
Para a apelante, os factos provados traduzem e revelam antes que a requerida tem uma efectiva impossibilidade de satisfazer pontualmente as suas obrigações.
Ora, demonstra o relatório, cujo teor não foi posto em causa pela apelante – artigos 586º e 587º do CPC -, sendo que, além do mais, as suas respostas devem o tribunal apreciar livremente – artigos 388º e 389º do CC –, que outros vectores existem e que, para além de relevantes, devem ser tidos em conta para efeitos de avaliação da viabilidade económica de uma empresa e não apenas e só, como pretende a apelante, a prova, ainda que sumária, da sua não liquidação da dívida que pretendia cobrar, da inexistência de bens penhoráveis da requerida e mesmo com outras responsabilidades financeiras vencidas, exigíveis e não liquidadas, ainda que não perfeita e totalmente quantificáveis.
Nos dias de hoje, com um novo tipo de empresas e empresários, onde a tecnologia impera e vigora e a capacidade intelectual e artística se exalta, onde os valores do imobilizado corpóreo e incorpóreo de uma empresa se revelam com outras condicionantes, haverá que se atender a outros parâmetros e vectores para que se proceda correctamente a uma avaliação económica de uma empresa, e o apresentado no relatório pericial, que mereceu a aprovação e o acompanhamento da decisão apelada, segue, segundo cremos, um critério justo e razoável, a não merecer reparo e antes a ser seguido.
Bastará pensar-se numa empresa que gira em torno de uma intensa actividade intelectual, como será o caso de arquitectos e projectistas, como ainda, como exemplo, de actividade artística de pintura, sem necessidade de empregados e com um mínimo de imobilizações corpóreas e incorpóreas.
E estes factores têm o seu reflexo na análise de uma empresa cuja função, como se depreende da sua designação, se destina à prestação de serviços e, concretamente, de arquitectura e projectos de construção civil e engenharia, considerando-se, em face das circunstâncias, capaz de produzir ainda riqueza.
Concluindo, podemos considerar, numa óptica de valor, que, se uma empresa de serviços, de arquitectura e engenharia, tiver um valor de continuidade superior ao seu valor em liquidação, terá viabilidade económica.
E tendo-a, então, bem andou o tribunal a quo em ordenar o arquivamento dos autos.
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V – Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
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Porto, 29 de Novembro de 2004
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome