Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VÍTOR MORGADO | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PRAZO PARA DEDUÇÃO EXTEMPORANEIDADE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP201311275340/08.8TDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O prazo para dedução do Pedido de Indemnização Civil é de 10 dias a contar da data da notificação da acusação do Ministério Público. II – Se, apesar de ser deduzido extemporaneamente, o mesmo foi admitido por despacho do juiz, porque este despacho é recorrível, se contra o mesmo não foi interposto recurso, fica a decisão a coberto do caso julgado, impedindo que a questão seja apreciada de novo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 5340/08.8TDPRT.P1 Origem: 2º Vara Criminal do Porto Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – Para julgamento em processo comum com intervenção de tribunal singular, o Ministério Público acusou o arguido B…, solteiro, militar do exército, nascido em …, V. N. Gaia, a 13/01/1992, e residente na …, .., .º dto, …, Gondomar, imputando-lhe a prática de factos consubstanciadores de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1, e 145º, nºs 1 e 2, por referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), do Cód. Penal, e de três crimes de ameaça, previstos e punidos pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal. Os ofendidos, C… e D…, foram admitidos a intervir nos autos como assistentes e deduziram acusação particular contra o arguido, imputando-lhe a prática de factos integradores de dois crimes de injúria, previstos e punidos pelo artigo 181º do Código Penal. Os mesmos ofendidos, em nome próprio e em representação do menor ofendido E…, deduziram pedido cível de indemnização contra o arguido, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia total de € 20.500,00, para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos – sendo € 15.500,00 a favor do E… e € 2.500,00 para cada um dos ofendidos C… e D… – acrescida de juros de mora legais desde a notificação da dedução do pedido e até efetivo e integral pagamento. Deduzida contestação pelo arguido, realizou-se a audiência de julgamento, a final da qual foi proferido acórdão, em que foi deliberado: «1) Julgar procedente, por provada, a acusação formulada contra o arguido B…, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos artigos 148º, nº 1 e 15º, al. b), do Código Penal, para que se convola a douta acusação pública e, consequentemente, condená-lo na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00; 2) Julgar procedente, por provada, a acusação formulada contra o arguido B…, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, p. e p. pelos artigos 181º e 14º, nº 1, do Código Penal – de que foi vítima o assistente C… - e, consequentemente, condená-lo na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00; 3) Em cúmulo jurídico destas penas, condenar o mesmo arguido na pena única de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o total de € 600,00; 4) Absolver o arguido dos três imputados crimes de ameaças, do crime de ofensa à integridade física qualificada, bem como do crime de injúria, de que pretensamente foi vítima a assistente D…; 5) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido cível de indemnização deduzido pelos demandantes C… e E… e, consequentemente, condenar o demandado B… a pagar, ao primeiro a quantia de € 50,00 (cinquenta euros) e ao segundo a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais por eles sofridos, acrescida de juros à taxa legal desde a data da presente decisão e até integral e efetivo pagamento; 6) Na parte restante, julgar o pedido cível improcedente, por não provado; (…)» * Não se resignando com o assim deliberado, vieram os assistentes recorrer do referido acórdão, condensando (?) os motivos do seu recurso nas seguintes conclusões:A) Erro notório na apreciação da prova: I - O presente recurso tem como objeto não só toda a matéria de facto do Acórdão recorrido mas também a reapreciação da prova gravada. II - Quanto à matéria de facto que ora se impugna, tendo-se em atenção a factualidade dada como verificada e os suportes técnicos juntos aos presentes autos, nomeadamente depoimentos gravados em CD, importará de todo em todo, dizer-se que tal matéria fáctica é manifestamente suficiente para se concluir por verificada a prática pelo arguido do crime de ofensas à integridade física qualificada e os crimes de injúria, apesar de se entender que existe factos que não foram considerados provados e que o deveriam ter sido. III - Relativamente ao crime de ofensas à integridade física qualificada: O Tribunal a quo não considerou provado entre outros factos, que no dia 8 de Abril de 2008: A - «O arguido, de forma súbita e inesperada, se tenha dirigido ao ofendido E… " B - «O ofendido E… haja ficado a chorar"; C - "o arguido tivesse agido de forma livre, voluntária e consciente, querendo molestar fisicamente o ofendido"; D - " Em razão das lesões causadas, o ofendido haja ficado com uma limitação na mobilidade do ombro e do braço, bem como com fenómenos dolorosos sempre que efetua movimentos com o braço "; E - "O E… tenha sentido grande tristeza e medo..."; F - " O E… tenha perdido o ano escolar em razão de não poder frequentar a escola..."; G - " Sinta dificuldades nos mais elementares movimentos com o ombro e o braço e, hoje em dia, por força das lesões sofridas, tem dificuldades em se movimentar, bem como de tratar de certas atividades diárias, levantar pesos e fazer movimentos, não mais podendo jogar futebol, desporto que tanto gostava", H - o ofendido E… ficasse com uma costela saliente na parte do ombro e do peito, ao que acresce uma curvatura nas costas, dano estético este que o entristece e inibe e que constitui uma sequela permanente que o acompanhará por toda a vida e que o inibe de exercer com normalidade a sua vida quotidiana e profissional". IV - Tal convicção resultou, segundo a fundamentação de Tribunal a quo, da ausência de elementos de prova que tivessem demonstrado os factos referidos e por contrariar a prova dada como assente. V - O Tribunal a quo baseou a sua convicção quanto a esta matéria apenas nas declarações do arguido e no depoimento da testemunha F… e G… que prestaram depoimentos pouco credíveis e parciais, uma vez que, a testemunha F… é companheira do arguido e a testemunha G… é amigo do arguido, sendo relevante o facto de nenhuma testemunha que presenciou as ofensas tenha referido a presença da testemunha G… com exceção do arguido e da testemunha F…. VI. Desconsiderando o Tribunal a que, por completo, o depoimento das testemunhas C…, prestado em 16-01-2012 e gravado em CD de 16.29.04 a 17.03.29, E… prestado em 30-01-2012 e gravado em CD de 14.25.00 a 16.06.07, H… que presenciou, integralmente, os factos, prestado em 30-01- 2012 e gravado em CD de 16.06.09 a 16.39.05 e das testemunhas I… prestado em 27-02-12 e gravado em CD de 15.44.36 a 16.00.11, J… prestado em 27-01-2012 e gravado em CD de 15.20.43 a 15.44.33, K... em 27-02-2012 prestado em 27-02-2012 e gravado em CD de 16.00.18 a 16.07.46 e L… prestado em 30-01-2012 e gravado em CD de 17.26.08 a 17.30.23 que se transcreveu parcialmente: a) Declarações do arguido B… que ficou gravado em suporte digital do minuto 14.20.11 a 15.08.34 do CD da sessão de 16 de Janeiro de 2012, onde o arguido referiu, mais concretamente em relação ao facto C dado como não provado e no seguimento de ter sido questionado se " mas admitia que o pudesse magoar (ao ofendido E…), o que se passa a transcrever: 23.48 " sim, sim, podia acontecer ...” b) Depoimento do assistente C… que ficou gravado em suporte digital do minuto 16.29.04 ao minuto 17.03.29 do CD da sessão de 16 de Janeiro de 2012, onde a testemunha referiu, mais concretamente em relação aos factos dados como não provados F, G e H, o que se passa a transcrever: 21.22 m "nessa altura tinha os dois braços amarrados....a partir daí não o deixei mais ir à escola"; 21.56 m "não, repetiu o ano"; 24.01 m " teve várias dores ainda tem com as mudanças de tempo, quando está muito frio tem dores; 24.23 m “por exemplo tirou agora um curso de empregado de mesa, disse que ele era bom aluno mas que não dava o mesmo rendimento que os outros davam". Quando inquirido sobre se o E… tinha ficado com alguma deficiência, respondeu: 24.52m " nota-se, sim Sr.". c) Depoimento da testemunha E… que ficou gravado em suporte digital do minuto 14.25.00 ao minuto 16.06.07 e 15.16.12 a 15.56.07 do CD da sessão de 30 de Janeiro de 2012, onde a testemunha referiu, mais concretamente em relação aos factos dados como não provados A, B, C, D, E, F, G e H, o que se passa a transcrever: 7.13 m « não me procurou agarrar"; 7.38 m "eu comecei-me a queixar da dor, a dizer ai ai e o B… disse" levanta-te que estás a brincar"; " não estou nada, preciso de ajuda”; 9.31 m “ Atirou-me assim ao ar, tipo um saco de batatas ...e caí desamparado no chão,...caí mesmo assim, à frente dele; 22.56 m “ perdi o ano porque a escola não dava segurança aos meus pais...sim, a mim, não dava segurança a mim"; 27.13 m “ ainda tenho algum receio"; 27.39 m “receio, também um pouco de medo"; 30. 01 m “sim, estava um colega meu, o H…"; 30.58 m " só consigo estar dois minutos com o braço levantado depois tenho que o baixar”; 31.11 m “tenho aqui ligeiramente o peito mais para fora do que o outro”; 31.29 m “ não tinha o rendimento que o patrão queria”; 31.48 m "porque eu, para andar com a bandeja, tenho que andar com coisas em cima e depois tenho que estar sempre a trocar"; 32.18 m " muita dificuldade, principalmente a pintar porque tinha que elevar o braço e baixar e era um bocado complicado"; 30.40 m "posição guarda redes, eu não me posso atirar para o chão"; 32.34 m "gostava de jogar futebol e agora já não posso"; 33.34 m a bastantes dores, sentia muitas fisgadas no braço e não conseguia mexer, não conseguia dormir quase nada, estava sempre com dores...não conseguia fazer nada sozinho"; 34.32 m ((dantes era uma pessoa que não parava quieta"; 35.00 m ((deixei de ser a pessoa que era"; Quando questionado quem o vinha a acompanhar respondeu: 00.33 m "H…, só estava a F…" Quando questionado se o G… estava lá (na altura da agressão), respondeu: 00.41 m “não"; 00.53 m “O H… foi quem me ajudou"; 2.56 m "foi sem mais nem menos"; 4.04 m " levantou-me e depois fez o impulso para cima e largou-me"; 19.41 se não tivesse intenção, não me tinha mandado ao ar"; d) Depoimento da testemunha H… que ficou gravado em suporte digital do minuto 16.06.09 a 16.39.05 do CD da sessão de 30 de Janeiro de 2012, onde a testemunha referiu, mais concretamente em relação aos factos dados como não provados A, B, C e D o que se passa a transcrever: 2.09 m "vi eles a falarem"; 2.31 m " vi eles a trocarem algumas palavras e depois prontos sei que o B… pegou no E… e atirou-o ao chão"; 3.31 m " ele ia a sair...estava tudo normal, não havia indícios de que se ia passar aquilo"; 3.59 m «vejo o B… a pegar nele, tipo, assim, pegou pela cintura ...ele era mais forte e o E… era levezinho e atirou-o ao chão"; 4.21 m "vi a pegar e a mandar ao chão"; 4.40 m «elevou-o e mandou-o para o chão"; 5.57 m "foi um ato de violência, não é? achei o que todos acharam"; 6.04 m "não acho que tenha sido brincadeira, porque, como disse há pouco, penso que tenha havido uma troca de palavras e acho que o B… estava chateado com alguma ação”; Quando questionado se notou algum comportamento, que procurou agarrá-lo, respondeu: 8.08 m «não, na altura, que eu tivesse visto, não"; 8.28 m «era muito sofrimento"; 12.33 m «era extrovertido»; Da leitura deferida das declarações do H… junto da PSP, resultou: «sem que nada o fizesse prever, o B…, com as duas mãos, agarrou o E… pela cintura e atirou-o desamparadamente para o chão...» 26.46 m «ele caiu de forma desamparada"; 30.21 m “não era brincadeira, era mais sério do que isso"; 30.43 m «porque o B… mostrava irritação, por causa do diálogo...da expressão facial...que ele estava um bocado irritado"; e)Depoimento da testemunha I… que ficou gravado em suporte digital do minuto 15.44.36 a 16.00.11 do CD da sessão de 27 de Fevereiro de 2012, onde a testemunha referiu, mais concretamente em relação aos factos dados como não provados B, o que se passa a transcrever: 5.12 m «E… não estava a rir, estava caído no chão"; 5.40 m "muito quieto no chão"; 6.40 m «dizia “ não me posso levantar”; 14.30 «a professora K… estava e o aluno H…"; f) Depoimento da testemunha J… que ficou gravado em suporte digital do minuto 15.20.43 a 15.44.33 do CD da sessão de 27 de Fevereiro de 2012, onde a testemunha referiu, mais concretamente em relação aos factos dados como não provados F, o que se passa a transcrever: 11.13 m «o E…, até ao final do ano letivo, não foi mais à escola"; 11.21 m “por indicação médica, porque, portanto, ele pôs uns ferros e depois foi operado segunda vez…mais final do ano, até lá, para aquilo não…bastava apenas um encontrão…esteve sempre com atestado”. g) Depoimento da testemunha K…, que ficou gravado em suporte digital do minuto 16.00.18 a 16.07.46 do CD da sessão de 27 de Fevereiro de 2012, onde a testemunha referiu, mais concretamente em relação aos factos dados como não provados B, o que se passa a transcrever: 1.56 m «vi a cena, E… estendido no chão e o B… ao lado e estava outro aluno que já falou aqui, o H…"; 2.15 m “o E… muito pálido, gemia"; 2.20 “Para mim, foi nítido que ele estava com dor". h) Depoimento da testemunha L…, que ficou gravado em suporte digital do minuto 17.26.08 a 17.30.23 (20120227163209- 22656 ... 00.00/11.31) do CD da sessão de 30 de Janeiro de 2012, onde a testemunha referiu, mais concretamente em relação aos factos dados como não provados D, E, G e H, o que se passa a transcrever: 2.00 m “acompanhou o miúdo desde que foi agredido"; 2.15 m "porque a mãe trabalhava...dar-lhe a medicação e dar-lhe o lanche"; 3.30 m «queixava-se de muitas dores" 4.38 m “era sempre um menino bem disposto, depois do acidente não se podia mexer, sentia-se um bocado desolado, triste, com um bocado de receio, com medo, não sei, quando fosse de novo para o colégio"; 5.24 m “o E… dizia que tinha medo de ir para o colégio"; 5.32 m “ficou com uma deficiência...nota-se, do tórax dele, que não ficou em condições e ficou com uma deformação"; 6.03 m "lá vai trabalhando"; 6.06 m "não a cem por cento"; 6.13 m “não tem força naquela mão para trabalhar"; Quando questionada se ficou limitado, respondeu: 6.15 m "ficou, por isso eu disse ficou com aquela deficiência"; 6.59 m "com medo que voltasse a acontecer o que aconteceu"; VII. Sendo absolutamente falso que a testemunha G… tenha visto o E… a jogar à bola com o braço engessado, uma vez que, conforme consta de fls. 58 do relatório do IML o ofendido E… tinha uma tala gessada na mão direita e tinha o ombro e o braço esquerdo engessado e conforme resulta de fls. 144 do relatório do IML, não pratica ginástica, ao que acresce o facto de o ofendido desde a data dos factos não mais foi à escola nem ao colégio nesse ano escolar, conforme resulta de fls. 76 a 78 e 157, declarações médicas de não possibilidade de comparência nas aulas e da avaliação das sequelas e dos depoimentos das testemunhas. VIII. Pelo que, os factos supra referidos foram incorretamente julgados como não provados e deveriam ter sido dados como provados face à prova produzida. IX. Relativamente aos crimes de Injúria: O Tribunal a quo não considerou provado que no dia 10 de Abril de 2008: A - "O padrasto e a mãe do E…, tenham interpelado o arguido no sentido de saberem porque é que ele tinha agredido o filho; B - "Já na escola, o arguido haja entrado na escola, e em voz alta começou a insultar os assistentes e o ofendido E…, aos quais se dirigiu: " sua vaca, puta, badalhoca, " .... "seu corno, filho da puta ".... "; C -"Face a toda esta situação, o ofendido E… tenha começado a sentir-se mal"; D-"A expressão "filho da puta" haja sido pronunciada de forma agressiva e repetida"; E - "Que a expressão "filho da puta", tenha sido proferida na presença de professores e da diretora da escola"; F - «Com o comportamento do arguido, os assistentes sentiram forte humilhação, medo, revolta, e vergonha, tal como a assistente viu afetada a sua honra, consideração e bom nome, que lhe são devidos"; G - "Com o comportamento do arguido, os ofendidos sentiram forte revolta, pânico, medo, receosos pelas suas vidas, com medo de serem perseguidos, atento o comportamento agressivo e conflituoso do arguido, bem como pode ofender corporalmente o ofendido E…, receando pela sua integridade física e mesmo pela sua vida ". X. Desconsiderando o Tribunal a quo, por completo, o depoimento dos assistentes D…, prestado em 16 de Janeiro de 2012 e gravado em CD de 15.08.43 a 15.45.58, C…, prestado em 16-01-2012 e gravado em CD de 16.29.04 a 17.03.29, e das testemunhas E…, prestado em 30-01-2012 e gravado em CD de 14.25.00 a 16.06.07, M…, prestado em 30-01-2012 e gravado em CD de 17.05.15 a 17.26.05, G… prestado em 12-03-12 e gravado em CD de 15.17.25 a 15.51.27 e L…, prestado em 30-01-2012 e gravado em CD de 17.26.08 a 17.30.23, que se passam a transcrever parcialmente: XI. Das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas resulta claramente que: a)Declarações do arguido B… que ficou gravado em suporte digital do minuto 14.20.11 a 15.08.34 do CD da sessão de 16 de Janeiro de 2012, onde o arguido referiu, mais concretamente em relação ao facto A dado como não provado, o que se passa a transcrever: 25.00 m "lembro da mãe ter dito para mim...»; 26.55 m " comecei a pensar no que ele me tinha dito...então ele diz-me isto e não faço nada?" 26.58 m “não pode ficar assim"; 27.05 m “ele estava cá fora ... o que é que vais fazer?" 27.06 m “e foi aí que começou a troca de palavras"; 28.23 m “sei que é assim, não me recordo muito bem, sei que disse nomes “filho da puta", etc"; b) Depoimento da assistente D… que ficou gravado em suporte digital do minuto 15.08.43 ao minuto 15.45.58 e 15.58.34 a 16.08.16 do CD da sessão de 16 de Janeiro de 2012, onde a assistente referiu, mais concretamente em relação aos factos dados como não provados A, B, C, D, F e G, o que se passa a transcrever: 9.14 m "com o meu filho presente...muito mal que estava"; 9.56 m "chamou-me a mim "puta", "vaca", "badalhoca" e ao meu marido..." 10.20 m "boi, corno, azeiteiro"; 10.31 m "chamou muitos nomes"; 11.10 m “o meu filho estava muito mal"; 12.34 m "o meu filho estava a ficar muito branco e eu peguei no meu filho e levei-o ao Internato …"; 16.18 m "estava uma pessoa muito violenta"; 31.19 m "muitas, muitas noites sem dormir"; 32.20 m "basta só desapertar o casaco que se vê"; 32.50 m "tem uma costela muito saliente..." Quando questionada sobre se tinham ficado receosos respondeu: 36.00 m "exato"; 5.30 m "senti medo"; 6.58 M "tremia, medo com o meu filho sozinho"; 7.09 "tinha medo pelo meu filho sozinho...temos medo pelo meu filho". d) Depoimento do assistente C… que ficou gravado em suporte digital do minuto 16.29.04 ao minuto 17.03.29 do CD da sessão de 16 de Janeiro de 2012, onde a testemunha referiu, mais concretamente em relação aos factos dados como não provados A, B, D, E, F e G, o que se passa a transcrever: 4.28 m "a dizer que a minha esposa era uma "puta", uma "vaca"; 4.43 m "corno", vários nomes, 5.30 m "tudo na presença do conselho diretivo e do porteiro que lá estava"; 6.18 m " Chamava-me...ele repetiu sempre as mesmas coisas..."; 7.18 m “Senhor Doutor, naquela altura, aquilo que ele dizia, parecia que ele ia fazer tudo isso". Quando questionado se tinha ficado com medo, respondeu: 12.24 m «claro que fiquei, por mim e pelo meu filho, naquele momento sei que não me fazia nada, porque não tinha uma faca, mas de hoje para amanhã, ele e alguém ou ele sozinho,...tive mais cuidado a andar...”; 22.05 m “aquelas pessoas passarem na rua...claro, uma pessoa a seguir passar pelas pessoas sente-se um bocado com vergonha"; 22.39 m "uma pessoa fica com vergonha"; 23.00 m "o B… sabia que é verdade, de vez em quando encontravam-se no mesmo metro, tanto a ele como amigos, passava pela gente e ria-se e via-se que o B… falava da gente, porque os colegas olhavam para a gente a rir-se"; d) Depoimento da testemunha E… que ficou gravado em suporte digital do minuto 14.25.00 ao minuto 16.06.07 e 15.16.12 a 15.56.07 do CD da sessão de 30 de Janeiro de 2012, onde a testemunha referiu, mais concretamente em relação aos factos dados como não provados A, B, C, F e G, o que se passa a transcrever: 15.17 m "sim, ainda vi, mas depois sentaram-me num banco, porque eu estava-me a sentir mal"; 19.02 m "sim, eu estava com medo"; 37.56 m «os meus pais tiveram sempre muito medo, era mais por mim"; 38.21 m “sentiram-se envergonhados, bastante mesmo, por causa dos outros pais"; e) Depoimento da testemunha M… que ficou gravado em suporte digital do minuto 17.05.15 ao minuto 17.26.05 do CD da sessão de 30 de Janeiro de 2012, onde a testemunha referiu, mais concretamente em relação aos factos dados como provados B, C, D e E, o que se passa a transcrever: 2,44 m “começaram a trocar acusações”; 3.16 m “trocaram alguns insultos, já não me lembro bem quais"; 3.43 m «o B… tinha acabado de sair do Internato há pouco tempo e...quando eu o reencontrei, a situação não será o ideal, acha que houve palavrões, assim mesmo calão, salvo erro chamar ao Sr. E… filho da puta"; 5.40 m «eu sei que o B… proferiu algumas asneiras"; Quando questionado se o E… se tinha sentido mal disposto, respondeu: 2.21 “sim, eu penso que, na altura, fui eu mesmo que sugeri". f) Depoimento da testemunha L… que ficou gravado em suporte digital do minuto 17.26.08 a 17.30.23 (20120227163209- 22656 ...00.00/11.31) do CD da sessão de 30 de Janeiro de 2012, onde a testemunha referiu, mais concretamente em relação aos factos dados como não provados F e G, o que se passa a transcrever: 7.25 m “sentiram-se ameaçados pelo miúdo"; 8.02 m “são umas pessoas boas, simples, humanas, a mãe vive para os miúdos"; g) Depoimento da testemunha G… que ficou gravado em suporte digital do minuto 15.17.25 a 15,51.27 do CD da sessão de 12 de Março de 2012, onde a testemunha referiu, mais concretamente em relação aos factos dados como não provados B, o que se passa a transcrever: 8.40 m «houve uma parte que eles falaram"; Quando questionado se o B… foi pedir satisfações ao pai do E…, respondeu: 8.54 m «Foi"; 9.06 m «houve aquela discussão". Quando questionado sobre se o B… estava a falar alto? 9.1 9 m «sim, sim"; 9.24 m «palavrões, posso dizer? Só me lembro de alguns"; 9.41 m «filho da puta, boi, cabrão"; XII. Até porque, conforme se extrai, das declarações prestadas pelo arguido e dos referidos depoimentos do G… e da F…, foi o arguido que confrontou o ofendido C…, foi o arguido que, não satisfeito com o que se tinha passado, foi interpelar o ofendido C… para tirar satisfações. XIII. Pelo que os factos supra referidos foram incorretamente julgados como não provados e deveriam ter sido dados como provados face à prova produzida. XIV. Da mesma forma que os factos b) e c) e d), na parte que agora se reproduzem, não deveriam ter sido dado como provados, atenta a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, b)Quando o arguido saiu do interior dos sanitários, logo começou a correr atrás do ofendido E…, o qual fugiu à sua frente. c)Quando logrou alcançá-lo, o arguido agarrou o ofendido E…. d)O arguido tentou apanhar o corpo do ofendido E… quando este vinha no sentido descendente, mas não o conseguiu. XV. Uma vez que, a prova de tais factos baseou-se somente nas declarações do arguido e das testemunhas F… e G…, sendo estes namorada e amigo do arguido, não sendo os seus depoimentos imparciais nem credíveis, tendo o ofendido E… e a testemunha H… apresentado depoimentos bastante mais credíveis e isentos, como supra se referiu, não tendo resultado dos mesmos que o arguido correu atrás do ofendido E… e muito menos que se tenha tratado de uma brincadeira, até porque o arguido não desconhecia que o E… tinha o braço direito com uma tala, pelo que, sabia muito bem que, não era viável uma brincadeira de tal natureza, sendo que também não o tentou apanhar depois de o ter atirado ao ar, pelo que devem estes factos, nesta parte, ser julgados como não provados. XVI. Assim, é mesmo inquestionável ter-se verificado manifesto e incontornável erro da apreciação e valoração da prova. XVII. Na verdade, tendo-se em atenção os depoimentos das testemunhas sobre os factos relativos às ofensas: C…, E…, H…, I…, J… e K… (depoimentos gravados no suporte digital), é manifesto que o arguido agiu com intenção de ofender, como o fez, o corpo e a saúde do ofendido E…, colega de escola e do colégio de arguido, e de lhe causar as lesões constantes dos relatórios juntos aos autos a fls. 2, 3, 83 a 86, 118 e 155, 76 a 78 e 157, 58 a 61, 107 a 110, 144 a 147, 313 a 315, tendo previsto o resultado alcançado, atenta a violência com que praticou a agressão e a sua atitude, tal como resulta do depoimento da testemunha H… supra transcrito (depoimento gravado no CD). XVIII. Tendo agido com dolo, quer quanto à ação levada a cabo, quer quanto ao resultado. XIX. Quanto aos factos relativos às injúrias, tendo-se em atenção as declarações do arguido, o depoimento das testemunhas D…, C…, M…, I…, J…, K… e L… é manifesto que o arguido agiu com intenção de ofender os assistentes na sua honra e consideração, tendo-lhes chamado reiteradamente nomes impróprios que as testemunhas ouviram tanto aquando da primeira abordagem à saída da escola como depois de o arguido ainda não satisfeito ter ido confrontar o ofendido C… dentro da escola continuando a injuriar os ofendidos. XX. Pelo que: 1. É manifesto haver na factualidade dada como provada elementos suficientes para se concluir pela prática de ofensas á integridade física qualificada nos termos da acusação proferida e pela prática dos crimes de injúria. 2. No entanto, deveria ter sido dado como provado os factos supra elencados que foram incorretamente julgados como não provados que deviam ter sido dados como provados face à prova produzida. 3. E da mesma forma deveriam ter sido julgados não provados os factos julgados incorretamente como provados e supra referidos. 4. Pelo que consideramos, para efeitos da al. a), n.º 3, do art. 412.° do CPP, que os referidos factos foram incorretamente julgados como não provados. 5. Por outro lado, esses mesmos depoimentos impunham decisão diversa da recorrida, para efeitos do art.º 412.°, n.º 3, al. b) do CPP, mais precisamente a condenação do arguido pela prática do crime de ofensas à integridade física qualificada e pelos crimes de injúrias contra os dois assistentes. 6. Sendo manifesta a existência dos vícios do art. 410.° n.º 2 do CPP, mormente insuficiência da matéria fáctica e erro notório na apreciação da prova, há ainda a referir que o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos art.° 143.° do CP, subsumindo erroneamente os factos a um crime de ofensa à integridade física negligente, quando essa factualidade projetava, pelo circunstancialismo verificado e que rodeou a prática dos factos, um crime do art. 143.° n.º 1 e 145.° n.º 1 e 2 do CP. B – A medida da pena- Violação do disposto no artigo 71.° do Código Penal XXI. Na determinação da medida da pena, deve o Tribunal ter em atenção a culpa do agente e as exigências de prevenção, bem como o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e as condições pessoais do agente e a sua situação económica e a conduta anterior do arguido. XXII. Ora, da prova produzida, ficou demonstrado que o arguido agiu com culpa, tendo ficado provado o grau de ilicitude da suas condutas, que o mesmo agiu com intenção de ofender a integridade física do ofendido E… e a honra e consideração dos assistentes D… e C…, agindo com dolo direto, porque quis efetivamente agredir o ofendido sem ter qualquer motivo para o fazer, não se tratando de uma brincadeira, atenta a postura que demonstrou quando atirou o ofendido E… ao ar, conforme ficou demonstrado essencialmente pelo depoimento da testemunha H…, tendo igualmente querido ferir a honra dos ofendidos C… e D…, tendo mostrado uma postura conflituosa e provocatória, tendo-se dirigido aos ofendidos nos termos supra explanados, no seguimento das lesões que tinha provocado ao ofendido E…, sem demonstrar qualquer arrependimento ou sensibilidade por aquilo que tinha feito, indo ainda tirar satisfações junto do ofendido C…, injuriando os mesmos. XXIII. Com o devido respeito, entende-se que, face ao supra alegado, deve o douto Acórdão proferido ser revogado, com a consequente condenação do arguido pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.°, n.º 1, e 145.°, n.ºs 1 e 2, por referência ao artigo 132.°, n.º 2, alínea 1), e pelos dois crimes de injúria contra os dois assistentes, atenta a conduta inesperada do arguido, onde se verifica especial censurabilidade e perversidade e tendo em atenção todo o circunstancialismo que rodeou a prática dos crimes e a postura provocatória apresentada na data dos factos e nunca ter mostrado arrependimento nem ter efetuado um pedido de desculpa, ou, caso assim não se entenda, condenar o arguido pelo crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.°, n. ° 1, do CP, uma vez que, com a sua atuação, o arguido não podia ter deixado de representar como possível que podia ofender a integridade física do ofendido, como o fez, e, mesmo assim, decidiu levar avante a sua conduta, atuando, assim, pelo menos com dolo eventual. XXIV. Em face de todo o exposto, deve ser revogado por V.Ex.as o douto Acórdão recorrido, condenando-se o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada e por dois crimes de injúrias, em pena ajustada e legalmente correta às finalidades da punição, face a tudo o exposto e num enquadramento típico-legal do art. 145.° e 181.° do CP, uma vez que, a pena aplicada ao arguido pelo Tribunal a quo dificilmente atingirá os objetivos propostos com a sua aplicação, devendo ser ponderada a medida da culpa e as exigências de prevenção, aplicando-se uma pena proporcional e adequada à situação concreta, não possuindo a pena aplicada o fator dissuasor que deverá estar subjacente à sua aplicação. C- Pedido de Indemnização Civil XXV. Finalmente, insurgem-se os recorrentes quanto aos montantes arbitrados a título de indemnização civil, considerando que, na fixação da indemnização, a decisão recorrida não procedeu a uma justa e equitativa valoração dos factos provados, ao que acresce os factos que foram considerados não provados, mas que deveriam ter sido dado como provados. XXVI. Considerando os valores arbitrados diminutos e desajustados, tendo em conta os critérios de equidade, uma vez que, o art.º 496.º do Código Civil, estatui que o montante da indemnização deve ser fixado por critérios de equidade, tendo em conta as circunstâncias referidas no art.º 494.º do mesmo Código, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem; ora, no caso concreto existem danos físicos na pessoa do ofendido E…, sendo que, ficou provado que o ofendido E… sofreu as lesões constantes dos relatórios médicos e perícia médico-legal de fls. 58 a 61, 107 a 110, 144 a 147 e 313 a 315, que demandou 241 dias para consolidação médico-legal, esteve internado durante dois dias, ficou com sequelas e cicatrizes, andou com o ombro engessado, sofreu dores e lesões e ainda apresenta dores residuais, estando inibido de exercer com normalidade a sua vida quotidiana e profissional. XXVII. Relativamente ao ofendido C…, ficou igualmente provado que o arguido, com as expressões proferidas, ofendeu o assistente, dirigindo-lhe palavras que atentam contra a honra e consideração dele e da sua família, sendo essas expressões proferidas em tom de voz alta e na presença de todas as pessoas que, naquele momento, se encontravam no local. XXVIII. E ainda mais atento o facto de que, como supra se referiu, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que os ofendidos se sentiram envergonhados e assustados, sentiram forte humilhação, medo e vergonha e que, no seguimento das agressões, o ofendido E… tenha sofrido fortes dores, atualmente ainda sinta dificuldades nos mais elementares movimentos com o ombro e o braço, e hoje em dia tenha dificuldades em se movimentar e de tratar de certas atividades diárias, levantar pesos e fazer movimentos, deixando de jogar futebol e que tenha ficado com uma costela saliente, ao que acresce a curvatura nas costas. XXIX. Tendo em conta os danos que se visa ressarcir por meio da indemnização arbitrada e o disposto nos artigos 483.°, 496.° e 494.° do C. Civil, revela-se insuficiente o montante fixado pelo Tribunal a quo, pelo que deve o mesmo ser fixado em montante bem superior. XXX. Assim, atento os elementos necessários para a fixação da indemnização por danos não patrimoniais e supra referidos, "É necessário considerar, desde logo, que estes elementos têm, no seu todo, uma dupla finalidade: a reparação dos danos causados e a da sanção ou reprovação do agente no plano civilístico, com os meios adequados do direito privado (cfr., neste sentido, Prof Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral", 9, a edição, Vol. 1, página. 630) Por outro lado, na fixação equitativa do valor da indemnização, deve ter-se sempre presente que os montantes não devem ser tão escassos que possam ser vistos como miserabilistas, nem tão elevados que possam assumir-se como enriquecimento indevido. Na fixação do montante da indemnização em análise deve o Tribunal orientar-se por um critério de equidade, que não pode fazer corresponder a indemnização a um enriquecimento despropositado do lesado, nem a uma simples esmola, a um valor meramente simbólico, o Ac. Do STJ de 16-12-1993, in CJ - Acórdãos do STJ, III, pág. 182). Devem incluir-se entre os danos não patrimoniais indemnizáveis as dores físicas e psíquicas, a perturbação da pessoa, os sofrimentos morais, e os prejuízos na vida e relações sociais, sobretudo os provenientes de deformações estéticas. Do exposto, decorre que o Tribunal, para a fixação dos danos não patrimoniais, no cumprimento da disposição legal supra citada, que determina que se julgue de acordo com a equidade, deverá atender aos elementos expressamente previstos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que derivam da matéria de facto provada. Isto com a finalidade de, após a adequada ponderação, poder concluir sobre o valor pecuniário que, no caso concreto, se mostra justo e adequado. “Acórdão do Tribunal de Relação de Évora de 15-11-2011, www.qde.mj.pt. XXXI. O douto Acórdão proferido deverá ser revogado na parte em que fixa o montante de 50 euros e 750 euros, devendo ser esse montante fixado, atendendo aos critérios de equidade, em montante nunca inferior a € 15.000,00. XXXII. Em conclusão, tendo em conta os danos que se visa ressarcir por meio da indemnização arbitrada e o disposto nos artigos 483.°, 496.° e 494.° do C. Civil, revela-se insuficiente o montante fixado pelo Tribunal a quo, pelo que deve o mesmo ser fixado em montante bem superior, quantia que se estima que venha a ser capaz de minimizar as sequelas de que o ofendido ficou a padecer e a alteração nas vidas dos ofendidos, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais por eles sofridos e como sanção ou reprovação do comportamento do arguido, sendo que jamais se pretendeu "empolar" os factos e muito menos extorquir dinheiro tendo em vista obter indemnização significativa, nomeadamente a uma companhia de seguros, tal como foi, em suma, referido no douto Acórdão, a fls. 24. Normas violadas: a) artigos 410.° n.º 2 do CPP e 412.° n.º 3 do CPP; b) artigo 71.° do CP; c) artigo 496.º do CC. Finalizaram os assistentes o seu recurso requerendo a revogação do Acórdão recorrido e, em consequência, condenação do arguido pelo crime de ofensa à integridade física qualificada e por dois crimes de injúria e em indemnização cível superior ao montante fixado e tendo em consideração o montante de € 15.000,00 peticionado. * Manifestando-se também inconformado com o acórdão proferido em 1ª instância, o arguido deduziu igualmente recurso, cujas alegações sintetizou nas seguintes conclusões:I - Vai o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância na parte em que decidiu condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148º, nº l e 15º, al. b), do Código Penal, para que se convola a douta acusação pública e, consequentemente, condená-lo na pena de 80 (oitenta) dias de multa, a razão de € 6,00. II - Ao proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação sem comunicar ao arguido essa alteração, concedendo-lhe prazo para preparação da sua defesa, ocorre a nulidade a que se refere o artigo 358º/3 e o artigo 379° alínea b) C.P.P e que o aqui recorrente desde já argui. III - A nulidade invocada pelo recorrente deve ser julgada procedente e, em consequência anular, não só, a sentença recorrida, mas ainda os atos próprios da audiência de julgamento, que devem ser retomados, no momento que antecedeu a leitura, por forma, que se proceda à comunicação em falta ao arguido, prevista no artigo 3582/1 e 3. IV - O Acórdão recorrido violou as disposições constantes dos artigos 358°/3 e 379º/1 alínea b) do C.P.Penal e 32º da CRP. V - Nos termos do artigo 1901º do C.C., na constância do matrimónio o exercício do poder paternal pertence a ambos os pais. E, de acordo com o art.10º, nº2 do CPC, se o poder paternal couber a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura das ações. VI - No presente caso, não foi invocado pelos assistentes, nem o tribunal a quo fez prova de qualquer dado ou informação que nos permita concluir que o poder paternal do ofendido E…, menor à data dos factos, é exercido apenas pela sua mãe, a ofendida D…. VII - Ora, tendo em consideração que o ofendido menor tem pai, como decorrente do seu assento de nascimento e estando os progenitores casados, a ofendida D…, mãe do menor ofendido, carece de legitimidade para, desacompanhada do pai do mesmo, intervir nos autos em sua representação, quer quanto à sua constituição como assistente, quer quanto à formulação de pedido de indemnização civil. VIII - Assim, há ilegitimidade por parte da ofendida D…, para desacompanhada do pai do menor intervir nos autos em sua representação, ilegitimidade que deveria ter sido declarada pelo Tribunal lia que", absolvendo o recorrente da instância por procedência da exceção de irregularidade de representação. IX - Ao não ter conhecido como devia e podia o douto Tribunal “a quo" tal ilegitimidade, a qual pode ser conhecida a todo o tempo, violou os art° 10º nºs 2 e 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do art° 4° do Cód. Proc. Penal, e dos artºs 1901° n° 2 e 1903º do Cód. Civil. X - Independentemente da regularidade ou não da representação do ofendido menor pela sua mãe, a ofendida D…, sempre e em todo o caso, tendo aquela se constituído assistente nos autos, quer em nome próprio quer em representação do ofendido menor, deveria ter deduzido o pedido civil, no prazo de 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público (art.284º, nº l do CPP). XI - Ora, tendo a assistente D… sido notificada da acusação pelo Ministério Público por carta registada datada de 04.08.2011, a qual foi por aquela e pela sua mandatária rececionada no dia 09.08.2011, conforme informação disponível na pesquisa de objetos no site online dos CTT, o prazo para deduzir o pedido de indemnização civil contra o arguido pelo crime de ofensas à integridade física de 10 dias terminava no dia 12 de Setembro de 2011. XII - O pedido de indemnização civil deu entrada em juízo em 19 de Setembro de 2011, por via eletrónica (cfr. fls. 356), isto é, em momento posterior ao prazo concedido legalmente para o efeito. XIII - Pelo que, deveria o douto tribunal “a quo” tê-lo rejeitado por extemporâneo, e, ao não o ter feito, o Tribunal a quo violou os dos artigos 145º, nº3 do CPC, ex vi artigo 104º, nº1 do CPP e 284º, nº1 do CPP. XIV - O recorrente não se conforma igualmente com a pena aplicada quanto à pena de multa a que foi condenado pela prática de um crime de injúria de que foi vítima o assistente C…, por a considerar exagerada face aos factos dados como provados, bem como aos factos dados como não provados. XV - Da matéria de facto dada como provada da acusação particular, designadamente, sob os pontos i), k) e l), não podemos senão concluir que o arguido respondeu à injúria do assistente C…, o que configura a chamada retorsão, isto é, a ofensa da sua autoria está na estrita dependência da do assistente, havendo entre ambas uma relação de causa e efeito. XVI - Não tendo o douto Tribunal a quo provado: quem desencadeou a injúria, que houve reiteração da mesma e, ainda, a diminuta gravidade da injúria, tendo em consideração que está em causa apenas uma única expressão "filho da puta", assim como os factos não provados quanto ao comportamento social, moral e civil do ofendido C…, conjugados com as exigências de prevenção geral que não ultrapassam a mediana, consideramos encontrarem-se preenchidos os requisitos da dispensa de pena previstos no nº 3 do artigo 186º do Código Penal, que entende o recorrente ser de aplicar, por ser a que melhor serve as exigências de ressocialização do agente, a que é equitativa e justa, relativamente ao alegado grau de culpa do recorrente e aos demais condicionalismos supra descritos, garantindo as necessidades de prevenção geral e especial, subjacentes ao caso em apreço. XVII - É que o artigo 186º, nº3, do C. Penal, ao prever a dispensa de pena, criou uma válvula de segurança para situações particulares, como é, claramente e salvo o devido respeito, o caso do recorrente. XVIII - Pelo que, a falta de pronúncia do Tribunal "a quo", sobre a aplicação ou não, da possibilidade da dispensa de pena ao aqui Recorrente, que podia e devia conhecer, até porque foi suscitada em alegações e que tão pouco indicou ou referiu, prejudica o recorrente, condenando-o em pena desmesurada e demasiada severa face à realidade dos factos ocorridos e que o acompanhará para a vida toda, principalmente face à sua situação profissional de militar, maculando o seu registo criminal. XIX - Tanto mais que, reunindo as condições objetivas e subjetivas para a aplicação de tal benefício, a omissão de pronúncia do Tribunal a quo sobre a aplicação do mesmo gera a nulidade da sentença, por violação do artigo 186º, nº3, do Código de Processo Penal e do artigo 32º da CRP, o que expressamente se invoca, com todas as consequências legais. * Os assistentes responderam ao recurso interposto pelo arguido, sustentando que ao mesmo deverá ser negado provimento em todos os seus aspetos.Também o Ministério Público respondeu, contra-alegando no sentido de ser negado provimento a todas as pretensões do recorrente, a saber, as de que sejam declaradas: - a ilegitimidade de D…, mãe do ofendido E…, menor à data dos factos, para, sozinha, intervir nos autos na qualidade de representante legal do referido menor, designadamente como assistente; - a nulidade do acórdão recorrido, por falta de notificação ao arguido de alteração não substancial dos factos ou da qualificação jurídica assumidos na acusação, nos termos conjugados dos artigos 358º, nº3, e 379º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal; - a nulidade, por omissão de pronúncia sobre a pretendida dispensa de pena, por alegada verificação de retorsão quanto ao crime de injúria, nos termos dos artigos 186º do Código Penal e 379º nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal. * O Ministério Público respondeu igualmente ao recurso interposto pelos assistentes, propugnando o respetivo não provimento, por inexistirem fundamentos bastantes para que se altere o decidido sobre a matéria de facto, assim falecendo também as pretensões que, apoiadas em tais modificações, estes recorrentes almejavam em sede de direito aplicável e de decisão final.* Cumpre decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃOO âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso. As principais questões a decidir são as de saber se: ● D…, mãe do ofendido E…, menor à data dos factos, é parte ilegítima para, sozinha, intervir nos autos na qualidade de representante legal do referido menor e, designadamente, como assistente (recurso do arguido); ● o pedido cível dos assistentes foi deduzido extemporaneamente e qual a consequência de tal circunstância; ● o acórdão recorrido enferma de nulidade, por falta de notificação ao arguido da alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica assumidos na acusação, nos termos conjugados dos artigos 358º, nº3, e 379º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal (recurso do arguido); ● o acórdão recorrido está inquinado de nulidade, por omissão de pronúncia sobre a pretendida dispensa de pena, por alegada verificação de retorsão quanto ao crime de injúria, nos termos dos artigos 186º do Código Penal e 379º nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal (recurso do arguido); ● o acórdão recorrido se encontra afetado pelo vício do erro notório de apreciação da prova a que se refere o artigo 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal (recurso dos assistentes); ● o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, com influência no enquadramento jurídico-criminal das condutas ajuizadas (recurso dos assistentes); ● no acórdão recorrido, não foram devidamente doseadas as penas aplicáveis ao arguido (comum aos recursos dos assistentes e do arguido); ● se o tribunal recorrido não valorizou devidamente os danos sofridos pelas vítimas, no âmbito do pedido cível (recurso dos assistentes/requerentes cíveis). * A) A decisão sobre a matéria de facto proferida no acórdão recorrido (transcrição)«2.1.1 - Factos provados Da instrução e discussão da causa, resultou provado: Da Acusação Pública a) No dia 08 de Abril de 2008, cerca das 17,20 horas, no interior da Escola …, …, sita na Rua …, nº …, Porto, o ofendido E… estava a conversar e a brincar com a então namorada do arguido, no recreio, junto à entrada dos sanitários aí existentes. b) Quando o arguido saiu do interior dos sanitários, logo começou a correr atrás do ofendido E…, o qual fugiu à sua frente. c) Quando logrou alcançá-lo, o arguido agarrou o ofendido E…, pegando nele ao colo – apondo um dos seus braços pela parte posterior dos joelhos do ofendido, que se fletiram e o outro braço pela parte posterior do pescoço (cachaço) – assim o erguendo e atirou-o ao ar. d) O arguido tentou apanhar o corpo do ofendido E… quando este vinha no sentido descendente, mas não o conseguiu, pelo que ele caiu desamparado, sobre o seu lado esquerdo, tendo ficado com dores, sem se conseguir levantar. e) À data, o arguido tinha uma compleição física mais robusta que o ofendido E…. f) Em consequência direta e necessária da atuação do arguido, o ofendido – beneficiário nº ……… da Segurança Social – ficou com traumatismo do ombro e braço esquerdo, com fratura do úmero esquerdo, demandando tais lesões para a sua consolidação médico-legal 241 dias, com afetação da capacidade de trabalho geral e da capacidade para a atividade de formação até 25-06-2008 (relatórios médicos e perícia médico-legal de fls. 58 a 61, 107 a 110, 144 a 147 e 313 a 315, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais). g) O arguido, quando atirou ao ar o corpo do ofendido E…, atuou na convicção de que o agarraria, antes dele atingir o solo – não chegando sequer a prefigurar a hipótese de não o conseguir – tendo agido sem a diligência devida e de que era capaz. h) Conhecia a proibição e a punição legal da sua conduta. Da Acusação Particular i) No dia 10 de Abril de 2008, pelas 13 horas, os assistentes acompanhados do ofendido E…, deslocaram-se à escola … para falar com a diretora do Conselho Diretivo, no seguimento das lesões que o E… tinha sofrido no dia 8 de Abril de 2008, a fim de saberem se tinha sido acionado o seguro escolar e dos motivos por que havia sido chamado o INEM em vez da Escola Segura. j) Quando se aproximavam da escola, viram o arguido a sair da mesma, tendo a mãe do E… interpelado o arguido, perguntando-lhe se achava bem o que tinha feito ao E…. k) Ao que o arguido respondeu à assistente D… “o que é que quer que lhe faça” e “não foi de propósito”. l) Logo nessa altura, o arguido e o padrasto do E… apelidaram-se, pelo menos e mutuamente, de “filho da puta”. m) Tais expressões foram proferidas em tom de voz alta e na presença de todas as pessoas que, naquele momento, se encontravam no local. n) Com o referido comportamento, o arguido ofendeu o assistente C…, dirigindo-lhe palavras que atentam contra a honra e consideração dele e da sua família. o) O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei. Do Pedido Cível de Indemnização p) Na sequência das lesões provocadas pelo arguido, o ofendido E… esteve internado no Hospital … durante dois dias – sendo um para a intervenção cirúrgica inicial e outro para extração dos ferros. q) Em consequência das lesões, o ofendido ficou com sequelas - que, com alta probabilidade, se atenuarão com o decurso do tempo - que se traduzem em dois vestígios cicatriciais de 8 mm de diâmetro cada um na face lateral do terço superior do braço, dor residual na face posterior e lateral do ombro esquerdo e ligeira diminuição global (grau 4 em escala de 5) da força muscular (perícia do INML citada). r) O ofendido E… tinha, à data dos factos, 14 anos e meio de idade, era saudável e alegre, adorava movimentar-se e jogar futebol. s) Em consequência das lesões, andou com o ombro e o braço engessados. t) Sofreu dores com as lesões, com as cirurgias e com os tratamentos a que foi submetido. u) Ainda apresenta dores residuais. Da Contestação v) As lesões causadas ao ofendido E… resultaram de uma brincadeira infeliz por parte do arguido, à data dos factos, acabado de perfazer 16 anos de idade. w) O arguido não tinha qualquer intenção de causar tais lesões ou quaisquer outras ao E…, nem de lhe causar qualquer dor ou sofrimento. x) O arguido e o ofendido E…, durante anos institucionalizados, chegaram a partilhar dormitório, e viveram juntos na mesma instituição sendo amigos, convivendo pacífica e diariamente, pelo que, não havia qualquer animosidade em relação àquele. Do Relatório Social y) B… é oriundo de um agregado familiar de condição socioeconómica modesta. O seu processo de socialização foi marcado pela separação dos progenitores quando era muito novo e pela toxicodependência da mãe, problemática que terá contribuído para a sua institucionalização no Internato …, no Porto, onde permaneceu entre os 8 e os 16 anos. Durante aquele período passava os fins-de-semana em Vila Nova de Gaia, em casa dos avós, mantendo laços afetivos com a família materna. Frequentou a escola, que abandonou durante a frequência do 11° ano de escolaridade, para ingressar no Exército Português. Após 3 meses de recruta no Regimento de Artilharia nº ., na …, foi colocado no Regimento de Infantaria nº .., em Vila Real, onde desempenha funções como soldado, auferindo um vencimento líquido de € 598,26. O arguido mantém, há cerca de 2 anos, uma união de facto com F…, de 19 anos de idade, desempregada, com a qual iniciou uma relação de namoro aos 15 anos. Após a saída do colégio, o arguido residiu durante alguns meses junto do agregado familiar de origem da namorada, em …. Posteriormente o casal residiu numa casa arrendada em Vila Real. Presentemente e desde o passado mês de Dezembro, mudaram-se para a atual residência, correspondente a uma habitação arrendada de tipologia 2, que proporciona condições satisfatórias de habitabilidade. A companheira encontra-se grávida do primeiro filho do casal. O arguido tem beneficiado de apoio económico por parte da mãe da companheira, que tem assegurado o pagamento da renda, no valor de € 400,00. Esta, comerciante de fruta, refere a manutenção de uma interação familiar favorável e um estilo de vida responsável por parte do arguido, do qual tem uma imagem muito positiva, situação confirmada pela mãe do arguido. A presente situação jurídico-processual tem sido encarada com elevada preocupação por parte de B…, que receia eventuais consequências negativas para a sua vida pessoal e profissional, designadamente a impossibilidade de vir a integrar a Guarda Nacional Republicana, como projeta, caso venha a ficar com cadastro criminal. Em abstrato, o arguido reconhece o desvalor da natureza dos factos constantes da acusação, identificando os prejuízos resultantes para as vítimas, revelando adesão face à eventualidade de lhe ser aplicada uma medida de execução na comunidade. z) Em conclusão, B… é oriundo de um agregado familiar com baixos recursos económicos, cuja dinâmica ficou marcada por disfuncionalidades associadas à toxicodependência da progenitora, as quais terão contribuído para a sua colocação numa instituição de acolhimento de menores entre os 8 e os 16 anos. Com habilitações literárias ao nível do 10° ano de escolaridade, o arguido integra o Exército Português, onde possui a categoria de soldado. Apresenta uma inserção familiar ajustada, aguardando o nascimento do primeiro filho. B… mostra-se muito apreensivo com a presente situação jurídico-processual, receando as eventuais consequências da mesma na sua vida pessoal e profissional. Por outro lado, apresenta atitude crítica face aos factos pelos quais vem acusado, reconhecendo os prejuízos inerentes para as vítimas. As condições pessoais enunciadas, conjugadas com o suporte familiar estruturado que apresenta por parte da mãe da companheira, constituem-se como fatores de proteção do arguido relativamente a eventuais futuros contactos com o sistema de justiça penal. Em caso de condenação e se a pena concretamente aplicada o permitir, consideramos que B… reúne condições para a execução de uma medida na comunidade, hipótese esta face à qual mostrou adesão, podendo a mesma permitir-lhe uma verdadeira interiorização do desvalor da sua conduta. Doutras Fontes aa) O arguido não tem antecedentes criminais. * 2.1.2 - Factos não provadosCom pertinência ao objeto do processo, não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos constantes do ponto anterior e, designadamente, que: - O arguido, de forma súbita e inesperada, se tenha dirigido ao ofendido E…, desferindo-lhe uma forte joelhada no abdómen, fazendo-o curvar-se, com dores, agarrado à barriga; - O arguido tenha agarrado o ofendido pelo cinto das calças e pelo pescoço e o haja atirado violentamente para o chão; - O ofendido E… haja ficado a chorar e acabasse por perder a consciência no local; - À data (ou mesmo hoje), o arguido já medisse cerca de 1,80 m e pesasse cerca de 78 kg; - O arguido tivesse agido de forma livre, voluntária e consciente, querendo molestar fisicamente o ofendido; - Em razão das lesões causadas, o ofendido haja ficado com uma limitação na mobilidade do ombro e do braço, bem como com fenómenos dolorosos sempre que efetua movimentos com o braço; - No dia 10 de Abril, o arguido, quando confrontado com o sucedido na antevéspera, haja dito em voz alta e tom sério e intimidatório, dirigindo-se aos três: “mato-vos a todos”, “com uma faca limpo-te o sebo”, “o que fiz ao teu filho foi só uma amostra, quando regressar à escola vou pô-lo pior do que já está”; - O arguido tenha proferido essas expressões com o propósito de fazer os ofendidos recear pelas suas integridades físicas e vidas e de lhes coartar as suas liberdades de determinação, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era reprovável e contrária à lei; - O padrasto e a mãe do E…, tenham interpelado o arguido no sentido de saberem porque é que ele tinha agredido o filho; - O arguido haja dito à assistente D… “isso ainda foi pouco” e quando ela lhe disse que não devia ter feito aquilo, ele lhe tenha dado um empurrão, dizendo-lhe “ainda te fodo”, “tiro-te a tosse”, e, dirigindo-se ao assistente C…, “seu corno”; - Já na escola e quando aguardavam que o porteiro entrasse em contacto com o Conselho Diretivo, o arguido haja entrado na escola, de forma violenta tenha arrancado das mãos do porteiro o telefone e em voz alta começou a insultar e a ameaçar os assistentes e o ofendido E…, aos quais se dirigiu, dizendo: “sua vaca, puta, badalhoca”, ”vou-te foder”, ”seu corno, filho da puta”, “mato-vos a todos”, “com uma faca limpo-te o sebo“, “o que fiz ao teu filho foi só uma amostra, quando regressar à escola vou pô-lo pior do que já está”; - O arguido se tenha fechado na portaria da escola, proferindo reiteradamente os mencionados insultos e telefonando para pessoas conhecidas para irem ter com ele; - Face a toda esta situação o ofendido E… tenha começado a sentir-se mal; - O arguido continuasse com a atitude agressiva e conflituosa, pelo que, conhecedores do seu carácter conflituoso, os assistentes não deram mais continuação a tal diálogo; - A expressão “filho da puta” haja sido pronunciada de forma agressiva e repetida; - Os assistentes e sua família são pessoas extremamente pacatas, levando uma vida familiar unida, muito regrada e fechada sobre si mesma, de excelente comportamento social, moral e civil e considerados por todos na vizinhança; - Os assistentes sempre foram pessoas conhecidas e respeitadas no meio, sendo-lhes reconhecida uma grande autoridade moral e, a partir daquela data, sentiram-se envergonhados e assustados perante tal comportamento do arguido, receando que ele concretizasse as ameaças proferidas, tendo ficado muito preocupados e assustados pelo E…, que já se encontrava bastante traumatizado e assustado com as agressões de que tinha sido vitima, aumentando o receio que já tinham com o regresso do filho à escola por o mesmo estar com os dois braços inutilizados e agora sujeito a ser novamente agredido e insultado e temendo que o arguido voltasse a proferir os insultos de que foram alvo; - Que a expressão “filho da puta”, tenha sido proferida na presença de professores e da diretora da escola; - Os assistentes não se envolveram em qualquer tipo de rixa ou “barulho”, quer em privado quer em público; - Com o comportamento do arguido, os assistentes sentiram forte humilhação, medo, revolta e vergonha, tal como a assistente D… viu afetada a honra, consideração e bom nome, que lhe são devidos; - O arguido haja ameaçado os ofendidos, com o propósito de fazer com que todos receassem pela sua integridade física e vida; - Com o comportamento do arguido, os ofendidos sentiram forte revolta, pânico e medo, receosos pelas suas vidas, com medo de serem perseguidos, atento o comportamento agressivo e conflituoso do arguido e sentem um medo profundo dele, pois estão certos que é capaz de concretizar todas as ameaças que fez, bem como ofender corporalmente o ofendido E…, receando pela sua integridade física e mesmo pela sua vida; - Em consequência, os ofendidos encontram-se permanentemente limitados na sua liberdade de determinação, vivendo num terror, inquietação e insegurança constante, evitando que o E… ande sozinho na rua, bem como no local das suas atividades, receando serem de novo abordados pelo arguido; - O E… tenha sentido grande tristeza e medo e necessidade de acompanhamento psicológico, uma vez que receava sair de casa, bem como ir à escola; - O E… tenha perdido o ano escolar em razão de não poder frequentar a escola, a que acrescem dificuldades em readquirir a confiança, a serenidade, a concentração e a autoestima que lhe eram características; - Sinta dificuldade nos mais elementares movimentos com o ombro e o braço e, hoje em dia, por força das lesões sofridas, tenha dificuldades em se movimentar, bem como de tratar de certas atividades diárias, levantar pesos e fazer movimentos, não mais podendo jogar futebol, desporto de que tanto gostava; - O ofendido E… ficasse com uma costela saliente na parte do ombro e do peito, ao que acresce uma curvatura das costas, dano estético este que o entristece e inibe e que constitui uma sequela permanente que o acompanhará para toda a vida e que o inibe de exercer com normalidade a sua vida quotidiana e profissional. * 2.1.3 - A convicção do tribunal/Análise crítica da provaO tribunal fundou a sua convicção nos seguintes meios de prova, analisados à luz das regras da experiência e da livre convicção: - Nas declarações do arguido, que admitiu ter agarrado o ofendido, segurando-o com os braços por debaixo das pernas e das costas deste, tê-lo levantado e atirado ao ar, como fazia frequentemente. Como o lançou, inadvertidamente, ligeiramente para a frente, não o conseguiu agarrar totalmente na queda, como pretendia, mas apenas pelo braço direito, caindo o ofendido no solo sobre o braço esquerdo. Não providenciou pelo socorro do ofendido por entender que ele estava a fingir as dores que disse sentir, como já antes havia feito em situações idênticas. Ainda permaneceu junto dele, cerca de dez minutos, mas depois foi-se embora, sem que o tenha visto desmaiar. Só à noite, soube que o ofendido tinha ido para o hospital. Nega perentoriamente que pretendesse causar qualquer lesão ao ofendido, assim como que lhe tenha desferido qualquer joelhada. Relativamente ao sucedido no dia 10 de Abril, somente admite que, quando abordado pela mãe do ofendido, lhe retorquiu: “o que é que quer que lhe faça, isso foi uma brincadeira”, negando que tenha dirigido a esta qualquer expressão ameaçadora ou injuriosa. Já no que concerne ao padrasto do ofendido, refere que após este lhe ter dito que o ia meter, bem como ao seu avô, numa cama de hospital e fazer-lhe pior do que ele tinha feito ao filho, iniciaram uma troca mútua de insultos, admitindo ter-lhe chamado e somente “filho da puta”. Assegura que logo de seguida foi encerrado no gabinete da portaria, porque o padrasto do ofendido lhe queria bater; - Nas declarações da assistente D…, mãe do ofendido E…. Diz ter sabido da ida do E… para o hospital por um professor da Escola …, que ele frequentava, situada quase defronte do Internato …, onde estava internado. No dia 10, deslocou-se à escola, com o filho e o padrasto deste, para saber as razões por que havia sido chamado o INEM em vez da Escola Segura e se tinha sido acionado o seguro escolar. Ao avistar o B…, perguntou-lhe se achava bem o que tinha feito, ao que este respondeu “e agora o que queres que faça? Não foi de propósito”. Perante tal tratamento, o padrasto do E… perguntou ao B…: “andaste com ela na escola?”, ao que este retorquiu “isto é uma amostra, ainda vou fazer pior” e “vou-te foder, filho da puta”. Quando a declarante ia a entrar na escola, o B… apareceu a insultá-la e ao padrasto do C…, dizendo as expressões “puta”, “vaca”, “badalhoca”, “boi”, “corno” e “azeiteiro”, acrescentando “o que fiz ao teu filho foi uma amostra” e “pego numa faca e mato-vos a todos”. Declara que o arguido estava fora de si e muito nervoso. Afirma ter sentido medo na sequência das ameaças do arguido, mas apenas pelo E…. Declara que, posteriormente, se cruzou com o B… várias vezes e nada sucedeu; - Nas declarações do assistente C…, padrasto do ofendido. Confirma ter-se deslocado à escola com a companheira e o ofendido e ter perguntado ao B…, quando com ele se cruzou, se achava bem o que tinha feito, ao que ele respondeu “o que é que quer que faça?”. Perguntou-lhe ainda se conhecia a mulher de algum lado e afastou-se. Pouco depois, o B… voltou, afastou o porteiro do respetivo gabinete e chamou “corno” e “filho da puta” ao declarante, bem como “porca” e “puta” à sua mulher, acrescentando que “ia pegar numa faca e lhes limpava o sebo” e que “era só uma amostra e que quando o E… regressasse à escola, lhe ia fazer pior”. Declara que o arguido repetiu sempre as mesmas expressões até à chegada do Conselho Diretivo e da polícia. Afirma ter ficado nervoso e com medo das ameaças do arguido, passando a ter mais cuidado. Diz ter sentido vergonha e menciona que o arguido e amigos se riram ao cruzar-se com o ofendido e os assistentes no Metro. Nesse ano letivo, não deixou o E… ir mais à escola, já que tinha os dois braços ligados, acabando por reprovar. Assegura que o E… ainda tem dores aquando das mudanças de tempo e que nunca mais jogou futebol, por ter medo de cair; - Nas declarações do lesado E…. Afirma que estava a falar com a F…, namorada do B…, à saída do WC e que o B…, mal saiu deste, lhe desferiu logo uma joelhada no abdómen, o que o levou a dobrar-se com a dor. De seguida, o B… pegou-lhe pela cintura das calças e pelo pescoço e atirou-o ao ar, deixando-o cair no chão e sem o tentar agarrar. O declarante ficou no chão a chorar e o B… disse-lhe “estás a gozar, não estás magoado”. Foi operado por ter fraturado a clavícula. Assegura que brincavam juntos por estarem no mesmo externato, mas que o B… nunca o tinha atirado ao ar, anteriormente. Dois dias depois, foi à escola, com a mãe e o padrasto, para saberem a razão de ter sido chamada a ambulância e não a Escola Segura, por causa do seguro. A sua mãe perguntou ao B… se achava bem o que tinha feito ao depoente e ele respondeu que “era só uma amostra, que ainda ia fazer pior”. O seu padrasto pediu ao porteiro para chamar o conselho diretivo, mas o B… não o permitiu, encerrando-se na respetiva cabina e começando a telefonar. Do interior de tal cabina, o B… disse “mato-vos a todos. Com uma faca, limpo-vos o sebo”. Diz ter ficado com medo e ter-se sentido mal. Refere um encontro posterior com o arguido e amigos, no Metro, mas em que este se limitou a dizer “segredos” aos amigos. Diz ter perdido o ano letivo por a escola não garantir a sua segurança. Admite ter partilhado o mesmo quarto, no Internato, durante cerca de uma semana, com o B… e que, na altura dos factos, já tinha o braço direito engessado até ao cotovelo, por ter fraturado um dedo da mão. Diz ter ficado com o peito saído, não conseguir manter o braço levantado mais de dois minutos, ter dificuldade em pintar (quando ajuda o padrasto), não poder jogar futebol (era guarda-redes) e ter dores (quando das mudanças de tempo), tudo em razão da lesão sofrida. Declara que só agora, porque o padrasto tem que ir cedo para o trabalho, vai deixar de andar acompanhado, como tem andado sempre desde os factos e, designadamente, quando andou a tirar um curso na …. Afirma que o B… estava muito exaltado quando proferiu as ameaças e que, normalmente, era muito agressivo. Tendo declarado que não ouviu quaisquer insultos, admitiu que foram recíprocos por estarem todos exaltados. Assegura nunca ter sido bom aluno e que, apesar de ter estado 10 anos no colégio, os seus pais nunca lá tinham ido, desconhecendo quem era a diretora; - No depoimento da testemunha H…, colega de escola do ofendido e do arguido. Afirma que estava a cerca de 15 metros deles, quando os viu trocar palavras no recreio da escola, logo à saída das aulas. Ficou com a ideia de que o B… estava irritado com o E…. De seguida, viu o B… pegar no E… pela parte da frente da cintura, erguê-lo no ar e (não tem bem a certeza) se o atirou ao chão ou se o deixou cair. Não presenciou qualquer joelhada, nem que o E… estivesse a falar com a F… (namorada do B…), imediatamente antes da ocorrência. Diz que o E… ficou no chão a chorar/gritar e que ouviu pessoas exclamar “tem calma” e “não faças fita”. Posteriormente, viu o E…, algumas vezes, na escola; - No depoimento da testemunha N…, diretora da Escola …. Quando viu o E…, este estava no chão, queixando-se de dores num ombro. Reparou que o B… estava nas proximidades. Quanto aos factos ocorridos dois dias após, quando foi chamada, já só viu grande confusão junto à portaria, com todas as pessoas muito nervosas e agitadas, mas nada presenciou de concreto. Tem ideia de que o B… se encontrava na parte exterior do portão; - No depoimento da testemunha O…, membro da direção da Escola …. Nada sabe dos factos ocorridos no primeiro dia. Já quanto aos factos subsequentes, recorda-se de ter visto duas famílias exaltadas junto à portaria, a trocarem insultos, que não consegue reproduzir, não tendo a certeza se foram produzidas algumas ameaças; - No depoimento da testemunha M…, sociólogo no Instituto …. Nada presenciou no primeiro dos dias. No segundo deles, a mãe e o padrasto do E… foram ao internato (…) e manifestaram intenção de irem à escola (…). Depois de os tentar demover, acabou por os acompanhar. Quando o B… (nervoso) e a mãe do E… (esta, “fora de si”) se encontraram, trocaram palavrões, insultando-se mutuamente. O padrasto do E… e o B… nomeavam-se, mutuamente, de “filho da puta”, sendo que o primeiro ameaçou o segundo, dizendo-lhe “depois, falo contigo”. Limitou-se a tentar acalmar a mãe do E…, não tendo visto qualquer indisposição deste, nem qualquer ameaça feita pelo B…; - No depoimento da testemunha J…, à data, diretora técnica do Internato …. Um colega que recebeu telefonema da Escola, avisou-a da lesão sofrida pelo E… e a depoente foi ao hospital para autorizar a intervenção cirúrgica, já que este, salvo ao fim de semana, estava confiado à instituição. O B… também havia estado na mesma instituição, mas tinha saído um ou dois meses antes. Sabe que o E… não foi à escola até ao fim do ano letivo, por indicação médica; - No depoimento da testemunha I…, auxiliar de ação educativa na Escola …. Declara ter visto um ajuntamento de miúdos e ter ido logo a correr para lá. Viu o E… no chão e, porque não o viu a chorar nem se apercebeu da gravidade da lesão, mandou-o levantar-se, mas ele respondeu que não podia. O B… estava ali ao lado e por aí permaneceu até ao transporte do E… para o hospital. Em sua opinião, ele também não tinha noção da gravidade da lesão. Entretanto, o gabinete médico da escola chamou o INEM e o depoente acompanhou o E… ao hospital; - No depoimento da testemunha K…, professora na …. Viu o E… no chão, pálido e a gemer, estando ao lado dele, entre outros, o B… e o H…. O B… dizia ao E…: “levanta-te e não faças fita”, na opinião da depoente por não se ter apercebido da gravidade da lesão, o que a levou a refilar com o B…. Quando chegaram funcionários da escola, a depoente afastou-se. Refere que estes acontecimentos são frequentes na escola; - No depoimento da testemunha F…, atualmente a viver em união de facto com o B…. Enquanto o B… estava no WC, a depoente estava sentada num banco, à porta dos sanitários, a conversar com o E…. Este também entrou no WC, saindo pouco depois a correr e o B… atrás dele, acabando por o agarrar. Nessa altura, o B… pegou no E… ao colo e atirou-o ao ar. Quando o E… vinha a cair, o B… tentou agarrá-lo, mas não o conseguiu. Quando caiu no chão, o B… perguntou-lhe se estava bem e o E… sorriu, o que levou a depoente e o B… a pensarem que ele estava a fingir. Após ali se ter juntado muita gente, a depoente e o B… saíram do local. Só à noite, a depoente soube da fratura, por ter recebido uma mensagem do B…. Sabe que eles se cruzaram várias vezes, após este facto e que se falaram. Afirma que, dois dias depois, o padrasto do E… foi ter com o B… e confrontou-o, ameaçando fazer-lhe o mesmo e partir-lhe as pernas. O B… não respondeu, mas pouco depois voltou à escola e pediu ao porteiro para falar com a direção, contando-lhe o sucedido. Nessa altura, o padrasto do E… chamou mentiroso ao B… e, ambos exaltados, trocaram insultos. Para acabar com a situação, o porteiro meteu o B… no gabinete da portaria. Não ouviu outras ameaças; - No depoimento da testemunha L…, vizinha e amiga da família do E…. Afirma que este andou com os braços cruzados e amarrados e que se queixava de dores. Diz que ele ficou muito triste e com medo de ir ao colégio. Assegura que ele não tem força na mão e que não pode trabalhar a 100%; - No depoimento da testemunha P…, ao tempo, porteiro da …. Diz que estava na portaria, quando surgiram os pais do ofendido e o arguido, exaltados, a discutirem. O depoente separou-os, não os deixando “pegarem-se”. Nega que o B… lhe tenha tirado o telefone das mãos, assegurando que foi o depoente que o puxou para o interior da portaria, fechando a porta; - No depoimento da testemunha G…, que foi colega do arguido e do ofendido. Afirma que estavam os 3 (depoente e aqueles) a brincar, junto aos WC, nos quais entraram e saíram, também os três. O B… pegou no E… ao colo e atirou-o ao ar – até ao nível da sua própria cabeça, aproximadamente – tentando apanhá-lo na queda, mas não o conseguiu. Acrescenta que o B…, por vezes, adotava essa conduta, até mesmo com o depoente. Diz que também pensou que o E… estivesse a fingir, por ele o fazer muitas vezes. Viu a F… no local, mas não qualquer intervenção desta. Um ou dois dias depois, viu os pais do E… próximo da escola e avisou o B… do facto. O padrasto do E… disse ao B… que “lhe ia fazer pior” e que também o fazia ao avô, se este o chamasse. O B… não ligou, mas decidiu voltar para trás e ir chamar a diretora da escola. Seguidamente, o B… e o padrasto do E… começaram a discutir, ambos exaltados, chamando-se “filho da puta”, “cabrão” e “boi”, mutuamente. Não ouviu outras ameaças. Assegura que o E…, após a lesão e quando ainda tinha os “ferros”, andou a jogar futebol. Garante que este, no decurso do ano letivo seguinte, nunca lhe referiu que tivesse medo do B… e que chegaram a estar a conversar os três (depoente, arguido e ofendido) normalmente; . No depoimento da testemunha Q…, auxiliar de ação educativa no Internato …. Conhece o arguido e o ofendido do colégio, dizendo que eram amigos e que chegaram a partilhar o mesmo quarto. Admira o B…, por ser doce e amigo do seu amigo - No teor dos documentos de fls. 2/3, 83/6, 118 e 155 (relatórios médicos e declarações de assistência hospitalar do ofendido, relativos à lesão e intervenções realizadas, quer em razão da atuação do arguido, quer por fratura anterior da mão direita), 76/8 e 157 (declarações médicas de não possibilidade de comparência nas aulas e de avaliação de sequelas), 58/61, 107/10, 144/7 e 313/5 (perícia de avaliação do dano corporal em direito penal), 102 (cópia do registo biográfico de aluno referente ao ofendido e ao ano letivo de 2007/8), 387/99 (certidão extraída do processo de promoção e proteção nº 48/2001 do 2º Juízo de Família e Menores do Porto, relativo ao ofendido), 400 (certidão do assento de nascimento do mesmo), 410 (CRC do arguido) e 490/3 (relatório social do arguido, elaborado pela DGRS). * Os depoimentos das testemunhas S…, T…, U… e V…, por nada terem trazido de relevante para a decisão a tomar, não tiveram qualquer relevância.* Do resumo supra efetuado das provas produzidas em audiência, resultam algumas discrepâncias, que o tribunal dilucidou da forma que a seguir se explana:- No que concerne às agressões perpetradas pelo arguido ao ofendido e circunstâncias em que ocorreram, valorizaram-se as declarações daquele, que foram confirmadas pelos depoimentos das testemunhas H…, F… e G…, todos alunos da Escola e que assistiram aos factos e os descreveram de modo sensivelmente idêntico. Já quanto às respetivas consequências, foram determinantes os relatórios de assistência médica e a perícia médico-legal produzida. A pretensa joelhada não foi dada como assente, já que só o ofendido a refere, não tendo sido vista por nenhum dos demais presentes; - Quanto às ameaças de que o arguido vem acusado, nenhuma prova concludente se produziu. De facto, o arguido negou-as e só os ofendidos/assistentes as mencionam, não tendo sido relatadas por mais quem quer que fosse, designadamente o sociólogo do Internato …, M… (só se apercebeu de ameaças do padrasto do E… ao arguido), o porteiro da Escola, P… (garante que foi ele quem encerrou o arguido no interior da portaria, para separar as partes) e o aluno G…; - No que se reporta às injúrias, o arguido somente admite ter chamado “filho da puta” ao padrasto do E… – o que é confirmado pelas testemunhas M… e G…, que também garantem a reciprocidade do tratamento, embora o segundo refira outros insultos – negando os demais epítetos de que o acusam somente os ofendidos/assistentes e que mais nenhum dos presentes ouviu; - Relativamente às lesões e sequelas delas resultantes, como já supra se mencionou, foram determinantes os exames e perícia médica. Também se teve em conta o depoimento do G…, que viu o ofendido jogar futebol, depois da lesão sofrida. As dores e limitações de movimento, alegadas pelo ofendido, pelo respetivo padrasto e pela testemunha L…, não foram dadas como provadas, por contrariarem a perícia médico-legal realizada e o depoimento da testemunha G…, que viu o ofendido a jogar futebol. Aliás, tudo indica que os assistentes pretenderam empolar os factos – nas ameaças, nas injúrias, nas sequelas físicas, no medo sentido, na coartação da liberdade de movimentos, etc. – a fim de poderem beneficiar de indemnização significativa (eles próprios admitiram que se dirigiram à Escola, no dia 10 de Abril de 2008, para saberem a razão por que havia sido chamado o INEM para socorrer o ofendido e não a Escola Segura, isto relacionado com a participação dos factos ao seguro); - A demais matéria dada como não provada, resulta da ausência de produção de prova quanto à mesma ou por contrariar a dada como assente.» * B) A invocada ilegitimidade da mãe do ofendido para o representar em juízoAlega o arguido, no seu recurso, que D…, mãe do ofendido E…, carece de legitimidade para intervir nos autos em representação do seu referido filho, menor à data dos factos, desacompanhada do pai do mesmo, designadamente na qualidade de assistente. Tal decorreria de, como flui do processo, de a mãe do ofendido ser casada com o pai do mesmo, de nome W… (note-se, no entanto, que a referida D… se identificou como divorciada ao prestar declarações na audiência de julgamento), não havendo qualquer elemento donde se possa concluir que só ela exerce o poder paternal. A questão assim suscitada pelo arguido foi já abordada pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores. Por nosso lado, tal como o Ministério Público na sua resposta, aderimos ao entendimento segundo o qual, havendo dois progenitores, ambos com poder paternal sobre um menor ofendido, qualquer deles pode exercer o direito de queixa e constituir-se assistente, em representação do mesmo menor [2]. Consequentemente, diversamente do que entende o recorrente, em conformidade com a jurisprudência supracitada, entende-se que a mãe do ofendido tinha legitimidade para exercer o direito de queixa e para se constituir assistente nos presentes autos, em representação do seu filho então menor. Improcede, assim, a exceção de ilegitimidade da mãe do ofendido invocada pelo arguido (conexionada, no caso, com a questão da regularidade da representação). * C) A invocada extemporaneidade do pedido cível Alega o arguido no seu recurso que, tendo-se a referida D… constituído assistente nos autos, quer em nome próprio quer em representação do ofendido menor, deveria ter deduzido o pedido cível no prazo de 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, por força do disposto no artigo 284º, nº l, do Código de Processo Penal, prazo que deixou esgotar, pelo que este enxerto processual deveria ter sido rejeitado por extemporâneo. Vejamos. Na verdade, a assistente D… foi notificada da acusação deduzida pelo Ministério Público por carta registada datada de 4/8/2011, a qual foi por aquela e pela sua mandatária rececionada no dia 09/08/2011. Como então decorriam as férias judiciais, a contagem do prazo iniciou-se a 2/9/2011, pelo que o prazo para deduzir o pedido de indemnização civil contra o arguido pelo crime de ofensa à integridade física terminava no dia 12 de setembro de 2011, por força da disposição legal acima citada. No entanto, o pedido de indemnização civil deu entrada em juízo em 19 de Setembro de 2011, por via eletrónica (ver folha 356), isto é, em momento claramente posterior ao prazo concedido legalmente para o efeito (cfr. artigos 145º, nº3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 104º, nº1, e 284º, nº1, do Código de Processo Penal). Com efeito, não tem a assistente razão quando diz que beneficiava do prazo de 20 dias a que se refere o nº 2 do artigo 77º do mesmo diploma. Há, pois, que reconhecer que o pedido cível foi deduzido fora do prazo, o que deveria ter conduzido à sua rejeição, por extemporaneidade. Contudo, conquanto uma correta aplicação das disposições processuais citadas devesse ter conduzido, oportunamente, àquela rejeição liminar, o que é certo é que tal não se verificou, sem que o arguido tenha suscitado, até à interposição do presente recurso, tal irregularidade. Assim, importa verificar se essa questão está já decidida no processo, com força de caso julgado formal. No presente caso não está já em causa a legitimidade da assistente, nem, consequentemente a sua qualidade de ofendida para efeitos de legitimidade da dedução de pedido cível em representação do seu filho menor, mas apenas a questão de saber se tal pedido foi apresentado dentro do respetivo prazo. Portanto, a questão do caso julgado formal reporta-se apenas ao juízo sobre a tempestividade. Ora, no que tange à tempestividade de uma peça processual ou requerimento, o critério para sabermos se se formou ou não caso julgado do despacho que admitiu a respetiva junção só pode ser o da recorribilidade do respectivo despacho. Se o despacho for recorrível, a falta de interposição de recurso faz caso julgado formal; se o despacho não for recorrível, não pode ter esse efeito (cfr. art. 672º do C. P. Civil, na redação então e ainda aplicável). Nos termos do artigo 399º do Código de Processo Penal, é permitido recorrer dos despachos “cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”. O artigo 78º do Código de Processo Penal pressupõe que, deduzido o pedido de indemnização civil, o juiz pode rejeitá-lo liminarmente ou mandá-lo corrigir, nos termos gerais e nos do artigo 311º do mesmo diploma. Se não vir razões para o rejeitar e admitir o pedido, mandará notificar a pessoa (ou as pessoas) contra quem é dirigido para, querendo, o contestar no prazo de 20 dias (como aconteceu nos presentes autos). Daí que, por força do disposto no artigo 399º do Código de Processo Penal, tal despacho seja recorrível, o que significa também que, não tendo sido, então, interposto recurso, se formou caso julgado relativamente à questão processual da tempestividade, uma vez que sobre esta questão é impensável uma posterior alteração das circunstâncias [3]. A existência de trânsito em julgado relativamente à tempestividade do pedido cível, impede que essa questão seja de novo apreciada, pelo que não se tomará conhecimento da mesma, em sede de recurso (cfr. artigo 417º, n.º 6, al. a) do Código de Processo Penal). Improcede, assim, este fundamento de recurso. * D) A alegada nulidade por falta de cumprimento do nº 3 do artigo 358º do C.P.PInvoca ainda o arguido, no seu recurso, que o acórdão recorrido enferma da nulidade a que alude o artigo 379º, alínea b) do Código de Processo Penal, na medida em que o tribunal coletivo, convolando a acusação pública deduzida contra o arguido pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143º, nº1, e 145º, nºs 1 e 2, do Código Penal, condenou-o pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nº1, e 15º, alínea b) do mesmo diploma, sem que previamente lhe comunicasse tal alteração de qualificação jurídica, como lhe imporia o disposto no nº 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal. Não tem, porém, qualquer razão. Como sustenta Maia Gonçalves [4], “(…) não é necessária a comunicação ao arguido quando a alteração da qualificação jurídica é para uma infração que representa um minus relativamente à da acusação ou da pronúncia, pois o arguido teve conhecimento de todos os seus elementos constitutivos e possibilidade de os contraditar. Aqui podem apontar-se os casos de convolação (…) de crime doloso para o crime por negligência e, de um modo geral, sempre que entre o crime da acusação ou da pronúncia e o da condenação há uma relação de especialidade ou de consunção e a convolação efetuada para o crime menos gravoso (…). Muitos exemplos se podem apontar: convolação de furto de valor elevado para furto simples; de roubo para furto; de homicídio ou de ofensas à integridade física cometidos dolosamente para os mesmos crimes por negligência”. Acresce que, no presente caso, não estamos apenas perante uma alteração da qualificação jurídica, mas também de uma verdadeira e própria alteração não substancial dos factos descritos na acusação, decorrente, ademais, factos alegados pela defesa (artigo 358º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, com referência à alínea f), a contrario sensu, do artigo 1º do mesmo diploma). Na verdade, o arguido apresentou contestação escrita, na qual ofereceu o merecimento dos autos e alegou que não teve qualquer intenção de causar as lesões ao ofendido, de quem era amigo, as quais resultaram de uma infeliz brincadeira da sua parte, então acabado de perfazer 16 anos de idade. Por outro lado, como resulta da fundamentação da convicção do tribunal, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, o arguido admitiu ter agarrado o ofendido, segurando-o com os braços por debaixo das pernas e das costas deste, tê-lo levantado e atirado ao ar, como fazia frequentemente. Mais referiu que, como o lançou, inadvertidamente, ligeiramente para a frente, não o conseguiu agarrar totalmente na queda, como pretendia, mas apenas pelo braço direito, caindo o ofendido no solo sobre o braço esquerdo. Negou perentoriamente que pretendesse causar qualquer lesão ao ofendido, assim como que lhe tenha desferido qualquer joelhada. Não estava, por isso, o tribunal recorrido obrigado a comunicar ao arguido a aludida alteração de factos, face ao disposto no nº2 do artigo 358º do Código de Processo Penal. Improcede, por isso, também a nulidade do acórdão recorrido, que o arguido quis fundamentar nos artigos 358º, nº3, e 379º, al. b), do Código de Processo Penal. * E) A invocada nulidade por omissão de pronúnciaSustenta o arguido que o acórdão recorrido está inquinado de nulidade, por omissão de pronúncia sobre a pretendida dispensa de pena, por alegada verificação de retorsão quanto ao crime de injúria, nos termos dos artigos 186º do Código Penal e 379º nº 1, alínea c) do mesmo diploma. Na verdade, nos termos do artigo 379º, nº1, alínea c) do Código de Processo Penal, a sentença é nula “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O recorrente B… fundamenta a sua arguição na circunstância de o tribunal coletivo não ter ponderado e tomado posição quanto à dispensa de pena pela prática do crime de injúria pelo qual veio a ser (também) condenado. Em seu entender, da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido sob as alíneas i), j), k) e l) resulta “que o arguido respondeu à injúria do assistente C…, o que configura a chamada retorsão, isto é, a ofensa da sua autoria está na estrita dependência da do assistente, havendo entre ambas uma relação de causa e efeito”. Carece, porém, de razão. Com efeito, a dispensa de pena mencionada no nº 3 do artigo 186º do Código Penal decorre da valoração dada pelo legislador, no âmbito dos crimes contra a honra – por razões de política legislativa, que não dogmáticas, visto que se está perante dois ilícitos autónomos perfeitamente preenchidos [5] – ao fenómeno da retorsão, enquanto “resposta imediata (no mesmo acto’) com uma injúria a outra injúria” [6]. Relembrando, no caso concreto, ficou provado que: i) No dia 10 de Abril de 2008, pelas 13 horas, os assistentes acompanhados do ofendido E…, deslocaram-se à escola … para falar com a diretora do Conselho Diretivo, no seguimento das lesões que o E… tinha sofrido no dia 8 de Abril de 2008, a fim de saberem se tinha sido acionado o seguro escolar e dos motivos por que havia sido chamado o INEM em vez da Escola Segura; j) Quando se aproximavam da escola viram o arguido a sair da mesma, tendo a mãe do E… interpelado o arguido, perguntando-lhe se achava bem o que tinha feito ao E…. k) Ao que o arguido respondeu à assistente D… “o que é que quer que lhe faça” e “não foi de propósito”. l) Logo nessa altura, o arguido e o padrasto do E… apelidaram-se, pelo menos e mutuamente, de “filho da puta”. Tal significa que não ficou assente que a imputação que configura o crime de injúria pelo qual o arguido foi condenado decorreu como reação ilícita a uma injúria que também ele tinha sofrido. Na verdade, não se provou que, antes de ter apelidado o assistente C… de “filho da puta” este o tenha injuriado. Assim, o arguido não se limitou a responder com uma injúria a outra injúria anteriormente cometida pelo referido C…. Assim sendo, não se verificando os pressupostos da retorsão configurados no nº 3 do artigo 186º do Código Penal, não tinha o tribunal recorrido que se pronunciar sobre a possibilidade de dispensar o arguido de pena pela prática do crime de injúria que cometeu. Improcede, consequentemente, a arguição de nulidade deduzida, nesta contexto, pelo recorrente B…. * F) O alegado erro notório de apreciação da provaOs assistentes alegaram que o tribunal a quo incorreu no vício de erro notório na apreciação da prova – artigo 410°, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal. Nos termos do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento os vícios a que se referem as três alíneas deste preceito, desde que os mesmos resultem do próprio texto da decisão recorrida. Acresce que, conforme jurisprudência fixada pelo S.T.J. [7], os vícios em causa são de conhecimento oficioso. No entanto, afigura-se-nos que salta à vista a manifesta confusão de conceitos em que incorrem os assistentes. Os vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal são de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, pois tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei: são anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, apreensíveis pela simples leitura do respetivo texto, sem recurso a quaisquer elementos externos a ela, impeditivos de se decidir corretamente tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Tais vícios não se confundem com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. A não coincidência entre o modo de valoração das provas pelo tribunal recorrido e a diferente perspetiva dos recorrentes quanto aos termos em que estes as analisam não traduz qualquer vício da decisão. Na maioria dos casos, aquilo que é invocado como erro notório na apreciação da prova não passa, afinal, de uma divergência ou discordância em relação à análise e valoração das provas efetuadas pelo tribunal. Para que exista erro na apreciação da prova, é necessário tal apreciação leve a uma conclusão contrária à lógica das coisas, cujo diagnóstico, pela sua evidência, se encontra ao alcance do homem comum, desconhecedor dos meandros jurídicos. Conforme explicita Germano Marques da Silva [8], “erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média dele se dá conta”, devendo resultar com toda a evidência do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum [9]. Diversamente, o mero erro de julgamento ocorre quando o tribunal dá como «provado» certo facto em relação ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ter sido considerado «não provado», ou então o contrário, isto é, quando o tribunal considera «não provado» algum facto que, perante a prova produzida, deveria ter sido considerado provado (como aconteceria, prevalentemente, no caso que nos ocupa). Compulsado o texto da decisão recorrida, não se surpreende aí qualquer erro ostensivo ou evidente, nem ao mesmo se chega com o contributo das regras da experiência comum. Pelo contrário, no acórdão recorrido, explicitam-se com suficiente clareza as provas e o percurso lógico-cognitivo que, a partir delas, conduziu o tribunal a dar como provados os factos postos em crise. A sentença recorrida apresenta-se, pois, como uma peça processual com coerência lógica interna, explicando quais as provas pessoais, documentais e periciais que convenceram e na parte em que convenceram, assim como as que não convenceram, por se mostrarem, em seu juízo, frágeis, parciais ou contraditórias. Assim, parecendo, embora, quererem aludir à existência deste vício, como resulta do teor das aludidas alegações do recurso, os assistentes socorrem-se da transcrição de excertos da prova pessoal gravada, que extravasam o texto da decisão recorrida, para tentarem demonstrar a existência do vício invocado, confundindo, salvo o devido respeito, o erro de julgamento da matéria de facto e o vício previsto no artigo 410º, nº2, alínea c) do Código de Processo Penal. Depreende-se, pois, do conjunto formado pela matéria de facto provada e pela respetiva motivação, que não se encontra na decisão recorrida qualquer erro notório na apreciação da prova. Por consequência, a invocação do vício aludido no nº 2, alínea c), do artigo 410º do Código de Processo Penal deve improceder. * G) Os invocados erros de julgamentoSegundo os assistentes, terá havido uma incorreta valoração e apreciação da prova, que permitia e ou até exigia uma diversa fixação da matéria de facto, quanto aos factos dados como não provados – quer os relacionados com as ofensas à integridade física e suas consequências, enunciados pelos assistentes na conclusão III de seu recurso (aí feitos corresponder às maiúsculas A a H), quer os respeitantes aos crimes de injúria, elencados pelos recorrentes na conclusão IX do seu recurso (aí feitos corresponder às maiúsculas A a G). Vejamos. Apesar de os tribunais da Relação conhecerem de facto e de direito, nos termos do disposto no artigo 428º do Código de Processo Penal, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, “o recurso sobre a matéria de facto não significa um novo julgamento, mas antes um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância” [10], tendo, mais especificamente, o recurso ordinário “por finalidade a eliminação dos defeitos da decisão ilegal ainda não transitada em julgado” [11]. A mesma ideia tem sido destacada pela jurisprudência dos tribunais superiores [12], que vêm afirmando que o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia, em toda a sua extensão, a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento aí realizado não existisse, mas sim um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente, com a nota das provas que demonstram esses erros. Fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no artigo 430º – não sendo esse, manifestamente, o caso – o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância. Não se procura encontrar uma nova convicção, mas apenas verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso. Ao tribunal de recurso cabe apenas “…aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração” [13]. Com efeito, a lei – alínea b) do nº 2 do artigo 412º do Código de Processo Penal – refere provas que “impõem” e não as que permitiriam solução diversa, pois casos haverá em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Como se entendeu no acórdão da Relação de Coimbra de 18/2/2009, “na tarefa de valoração da prova e de reconstituição dos factos, tendo em vista alcançar a verdade – não a verdade absoluta e ontológica, mas uma verdade histórico-prática e processualmente válida – o julgador não está sujeito a uma “contabilidade das provas”. E não será a circunstância, normal nas lides judiciais, de se contraporem, pela prova pessoal (declarações e testemunhos), versões distintas, a impor que o julgador seja conduzido, irremediavelmente, a uma situação de dúvida insuperável. A função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os depoimentos prestados, não lhe é imposto ter de aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece ou não crédito e em que termos.” [14]. O tribunal de recurso não detém a perceção dada pela oralidade e pela imediação da audiência de julgamento. A atividade do julgador na valoração dos depoimentos tem de atender a vários fatores, como a imparcialidade, a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, as razões de ciência, a linguagem, o à-vontade, o comportamento, as coincidências, as contradições, a linguagem gestual dos depoentes [15]. Alguns destes aspetos, de tão subtis, não são passíveis de identificação e de revelação: “desempenha[m] um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos não racionalmente explicáveis (…) e mesmo puramente emocionais” [16]. É certo que «a livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova», pois que «a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica» [17]. Porque assim é, o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, como já vimos, impõe uma correta fundamentação da parte fáctica da sentença, de modo a permitir um efetivo controlo da sua motivação – o que, em nosso entender, se verificou com a sentença recorrida. Por outro lado, o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para tanto, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa [18]. Como faz notar o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 30.11.2006 (www.dgsi.pt/jstj), “em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento”[19]. É esse exercício que procuraremos fazer de seguida, cabendo aqui relembrar as limitações com que o tribunal de recurso, normalmente, se defronta quando é chamado a pronunciar-se sobre uma impugnação de decisão relativa a matéria de facto, sobretudo quando esta se alicerça, fundamentalmente, em prova pessoal (depoimentos de testemunhas, declarações de arguidos, de assistentes ou de demandantes cíveis), por ausência de oralidade e, particularmente, de imediação. * A motivação feita pelo tribunal recorrido da decisão da matéria de facto, no que respeita à análise da prova pessoal, iniciou-se por uma síntese do que disseram os diversos declarantes e depoentes, passando, de seguida, ao exame crítico deste acervo probatório – metodologia que consideramos correta e adequada, porque conforme com o disposto no nº 2 do artigo 274º do Código de Processo Penal.A referência feita pelos assistentes, na conclusão VI do seu recurso, às declarações do arguido, é completamente desvirtuadora do sentido das mesmas. Com efeito, ao contrário do que se pretende insinuar, o arguido não confessa aí qualquer vontade sua de provocar lesões que veio a causar ao ofendido: - aos 23’20’’ e até aos 23’36’’, o arguido disse “Não foi com intenção de magoar, não; nós éramos muito amigos, ele sabe disso, nós fazíamos muitas vezes isso; não foi com intenção de o magoar”; - aos 23’40’’ e até aos 23’48’’, respondendo à pergunta/observação do Sr. Juiz “…mas podia acontecer… (magoá-lo)”, o arguido disse “sim, sim, podia acontecer, mas, se soubesse que o ia magoar dessa forma, nunca tinha feito essa brincadeira”. O assistente C…, como é patente, não assistiu à produção das lesões, sendo pouco menos que irrelevantes as suas declarações sobre as consequências das mesmas, face aos exames médicos juntos aos autos. Quanto ao ofendido E…, verifica-se que a parte do seu depoimento em que refere a reação de ambos após a sua queda desamparada, provocada pelo arguido, sugere que o B…, pese embora a sua desastrosa atuação e insensibilidade, não tinha intenção de provocar aquelas lesões. Com efeito, disse, de 7’35’’ a 7’54’’: “Eu comecei a queixar-me, ‘ai,ai’ e ele disse ‘Alevanta-te, que estás a brincar’, ‘Não estou nada, preciso de ajuda’, ‘Não estás nada, estás a gozar’, pegou na namorada e foi-se embora” (…). Depois, aos 9’31’’ a 9’36’’, “…Atirou-me assim ao ar, tipo um saco de batatas” (…). Depois destes contributos probatórios dos diretos intervenientes, convenha-se que não é credível a parte do depoimento de H…, em que forcejou no sentido de fazer crer que o ofendido foi empurrado diretamente para o chão, acabando, no entanto, por admitir que primeiramente o elevou (4’40’’). Note-se também que esta testemunha disse que não viu o E… a falar com a F… (3’29 a 3’48’’), mas viu-o a falar com o arguido B…, o que contraria a versão dos diretos intervenientes, que não referem qualquer conversa entre si, mas apenas entre o ofendido e a testemunha F…. Deixa, pois, muito a desejar a credibilidade desta testemunha, como bem entendeu o tribunal recorrido. O que foi presenciado pela testemunha K…, professora da escola em causa, refere-se já ao que se seguiu à queda do ofendido e às reações dos presentes. Apesar de a testemunha se ter apercebido logo de que o E… não estava a fingir, ficou a mesma convencida de que o B… “…não tinha consciência da gravidade da situação” (2’34’’ a 2’38’’). Os depoimentos das testemunhas F… e G… – sendo a presencialidade daquela indiscutível, diversamente do que acontece com a deste (é negada, nomeadamente, pelo ofendido) – vão num sentido semelhante ao do relato feito pelo arguido, quanto aos factos do dia 8 de Abril de 2008. Deste modo, a pretensão dos assistentes de verem consagrada a tese acusatória da voluntariedade, por parte do arguido, da inflição de lesões corporais ao ofendido não pode senão ser afastada, como bem decidiu o tribunal recorrido. Quanto às consequências das lesões sofridas pelo ofendido, mostram-se determinantes, como bem julgou a 1ª instância, os variados documentos e exames médicos, bem como a perícia de avaliação de avaliação do dano corporal, juntos aos autos a folhas 2-3, 58-61, 83-86, 118, 76-78, 157, 107-110, 144-147 e 313-315, não sendo credíveis as declarações da vítima e do seu padrasto, nem o depoimento da testemunha L…, na medida em que contrariaram a perícia médico-legal realizada. Improcede, assim, totalmente o pedido de serem dados como provados os factos enumerados pelos assistentes na conclusão III do seu recurso. * No que respeita aos factos que teriam ocorrido no dia 10 de Abril de 2008 e que o tribunal recorrido deu como não provados, consubstanciadores de crimes de injúria, os assistentes enumeram-nos na conclusão IX do seu recurso.Ouvido o registo digital da gravação da audiência, verifica-se que apenas os assistentes referem com alguma clareza a maioria dos epítetos contra si dirigidos pelo arguido, que apenas admite declaradamente ter chamado ‘filho da puta’ ao assistente. A testemunha M…, especifica ter ouvido o arguido chamar ‘filho da puta’ ao assistente: “O B… chegou a chamar ao Sr. C… ‘filho da puta’, ao que o Sr. C… terá respondido da mesma forma” (4’32 a 4’42’’). “O B… também estaria a responder a algumas ameaças genéricas (veladas) que o Sr. C… lhe estaria a fazer” (4’48’’ a 4’58’’). Por sua vez, a testemunha G… disse que, no dia 10 de Abril de 2008, o B… e o C…, «diziam palavrões um ao outro: ‘filho da puta, boi, cabrão’» (9’37’’ a 9’42’’). Mostra-se, pois, bem indiciado que o arguido chamou ‘filho da puta’ ao assistente, facto este que o tribunal recorrido deu como provado. Relativamente aos epítetos ‘boi’ e ‘cabrão’, não constam sequer da acusação particular, estando, pois, fora do âmbito temático dos presentes autos. Nenhuma censura merece, pois, também este segmento da decisão quanto à matéria de facto recorrida. Improcede, assim, totalmente o recurso dos assistentes no que se reporta à decisão sobre a matéria de facto. * H) A medida das penasTodos os recorrentes opinaram, nos seus recursos, que as penas aplicadas ao arguido não foram devidamente doseadas. Os motivos invocados pelos assistentes não são verdadeiramente autónomos, na medida em que continuam a aferir a gravidade dos delitos imputados ao arguido por referência aos factos que, em seu entendimento, deveriam ter sido dados como provados e que não o foram. Encontra-se, assim, em grande medida, prejudicada a sua pretensão de agravação das penas pela não prova dos factos que a sustentariam – implicando, inclusivamente, uma moldura de punição bem diversa, no que tange à ofensa à integridade física. Idêntica observação se deverá fazer à pretensão do arguido, mais enfocada sobre a pena respeitante ao crime de injúria: a sua aspiração a uma suavização da sanção assentava sobretudo na pretendida subsunção dos factos consubstanciadores do crime contra a honra na figura da retorsão, prevista no já abordado nº 3 do artigo 186º do Código Penal. Esvaziada, assim, a substância das pretensões recursórias no que respeita à medida das penas, resta apenas avaliar, muito brevemente, o que, a tal respeito decidiu o tribunal recorrido. Sendo inquestionável a opção feita pelo tribunal recorrido pelas penas não privativas da liberdade, no âmbito de aplicabilidade dos critérios do artigo 70º do Código Penal às penas compósitas alternativas, verifica-se que a moldura penal é idêntica para ambos os crimes: penas de multa até 120 dias. No acórdão recorrido fez-se, porém, de uma forma acertada, a diferenciação das duas penas parcelares aplicadas, determinando, para o crime de ofensa à integridade física por negligência, uma pena de 80 dias de multa e, para o crime de injúria, uma pena de 50 dias de multa. Com efeito, as razões de prevenção geral e especial (artigos 40º e 71º do Código Penal) mostram-se mais prementes no crime contra a integridade física, de que resultaram lesões e sequelas de alguma gravidade, revelando o arguido uma falta de cuidado manifesta e bastante reprovável. Também a pena única de 100 dias de multa encontrada se revela adequada à consideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido (nºs 1 e 2 do artigo 77º do Código Penal). A razão diária da multa (6,00 €) encontra-se ajustada à situação económica do arguido, que aufere um vencimento ligeiramente superior ao salário mínimo nacional. Não merece, pois, qualquer censura a determinação da medida concreta das penas parcelares e única. * I) O pedido cívelQuestionaram os assistentes/requerentes cíveis os valores indemnizatórios fixados pelo tribunal recorrido, entendendo que este não valorizou devidamente os danos sofridos pelas vítimas, no âmbito do pedido cível. No acórdão recorrido, foram fixados os montantes de 50 euros, tangentemente aos factos correspondentes ao crime de injúria, e 750 euros, no que se refere à indemnização correspondente ao crime de ofensa à integridade física por negligência. Entendem os requerentes cíveis que “esse montante” deve ser fixado, atendendo aos critérios de equidade, em montante nunca inferior a € 15.000,00. Como se extrai do decidido em termos de matéria de facto – isto é, não se provando consequências muito graves nem permanentes para a vítima E… (diversamente do pretendido pelos recorrentes) – o que é valorizável são apenas danos de natureza não patrimonial. Pode, assim, dizer-se – também quanto ao pedido cível – que a sucumbência do recurso dos assistentes ao nível da pretendida modificação da matéria de facto determina a falta de base para a almejada alteração na aplicação do direito. Ora, se deve entender-se que se verificaram danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, apesar de tudo, merecem a tutela do direito (artigo 496°, nº 1, do Código Civil), há que levar em consideração, na determinação equitativa da indemnização, além da gravidade das lesões, o grau de culpabilidade do agente e a situação económica deste e dos lesados, e as demais circunstâncias do caso (nº 3, 1ª parte, do citado artigo 496º, com remissão para as circunstâncias referidas no artigo 494°). Verifica-se que o tribunal recorrido atendeu equilibradamente a todos os fatores influenciadores dos montantes ressarcitórios, pelo que não se vê fundamento para alterar os valores indemnizatórios fixados pela 1ª instância. * III - DECISÃOPor tudo o exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente não providos os recursos interpostos pelos assistentes e pelo arguido, confirmando o decidido no acórdão recorrido. * Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se em 3 U.C.s (três unidades de conta de custas) a taxa de justiça devida por cada um (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem).* Porto, 27 de novembro de 2013Vítor Morgado Raul Esteves ______________ [1] Tal decorre, desde logo, de uma interpretação conjugada do disposto no nº 1 do artigo 412º e nos nºs 3 e 4 do artigo 417º. Ver também, nomeadamente, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição (2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239). [2] Neste sentido, vejam-se: o acórdão da Relação de Lisboa de 2/3/2000 (Col., Jur., Ano XXV, tomo II, página 136)-137, o acórdão da. Relação do Porto de 23/10/2002, in www.dgsi.pt., o acórdão do S.T.J. de 9/4/2003, nº convencional JSTJ000, www.dgsi.pt, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/02/2004, processo nº 1157/2004-9, in www.dgsi.pt, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/10/2002, nº convencional JTRP00035243, em www.dgsi.pt, e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.2.2003, em Col. Jur. Ano XXVIII, tomo II, páginas 123-124. [3] Em idêntico sentido, mas referindo-se à intempestividade já não sindicável de um requerimento de constituição como assistente, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/11/2008, processo nº 0814050, nº convencional JTR00041906, relatado por Élia São Pedro, acedido em www.dgsi.pt.. [4] Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 17ª edição (2009), página 815. [5] Veja-se Faria Costa, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo I, 2ª edição, página 978. [6] Assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2ª edição, página 583. [7] Cfr. acórdão do S.T.J. de 19/10/1995, DR- 1ª série, de 28/12/95, no qual se decidiu que «é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito... ». [8] Curso de Processo Penal, volume III, 3ª edição, página 336. [9] Vejam-se, por exemplo, os acórdãos do S.T.J. de 15/4/1998, in B.M.J. nº 476, página 82, e de 24 de Março de 2004, proc. nº 03P4043 (este relatado por Henriques Gaspar), bem como o acórdão do S.T.J. de 17/12/1997, in B.M.J. 472º-497 . [10] Forum Justitiae, Maio de 1999. [11] Ainda Germano Marques da Silva, agora em Curso de Processo Penal, volume III, 3ª edição, página 303. [12] Ver, por exemplo, o acórdão do S.T.J. de 4/1/2007, proferido no processo nº 4093/06 e o acórdão do Tribunal Constitucional nº 59/06, de 18/1/2006. [13] Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na coletânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253. [14] Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-02-2009, processo nº 1019/05.0GCVIS.C1, relatado por Jorge Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt. [15] Ver, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-03-2007, relatado por Santos Cabral, processo nº 21/07 - 3ª Secção, Boletim de Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, in www.stj.pt. [16] Cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, 1974, página 205. [17] Assim, Maia Gonçalves, em anotação ao artigo 127º do Código de Processo Penal, 17ª edição, página 354. [18] Sobre este ponto, cfr. os Acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, disponíveis em www.dgsi.pt [19] No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 15.10.2008 (www.dgsi.pt/jstj; Relator: Cons.Henriques Gaspar) em que se escreveu que “a reapreciação da matéria de facto, se não impõe uma avaliação global e muito menos um novo julgamento da causa, também se não poderá bastar com declarações e afirmações gerais quanto à razoabilidade do julgamento da decisão recorrida, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objeto do recurso, a reponderação especificada (ou, melhor, uma nova ponderação), em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória das provas que serviram de suporte à convicção em relação aos factos impugnados, para, por esse modo, confirmar ou divergir da decisão recorrida (cf. Ac. n.º 116/07 do TC, de 16-02-2007, DR, II série, de 23-04-2007, que julgou inconstitucional a norma do art. 428.º, n.º, 1 do CPP «quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objetivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos da prova produzida). |