Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010460 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199307089350162 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 118/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART661 N2. | ||
| Sumário: | Tendo sido alegado o prejuízo diário de 1500 escudos pela paralização do veículo acidentado, há que formular um quesito sobre tal matéria e não relegar para execução de sentença a determinação da eventual indemnização daí decorrente, relativamente ao período em que foi formulado pedido certo. | ||
| Reclamações: | |||