Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP20100927481/08.4TTMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A perda da concessão da prestação de serviços de limpeza pela 1ª Ré e a aquisição dessa concessão pela 2ª Ré só seria susceptível de configurar uma “transmissão do estabelecimento” se se provasse a transferência de um dos elementos ou meios organizados que integram a unidade económica do estabelecimento, ainda que reportados apenas ao elemento humano. II - Uma vez que o A., no período compreendido entre 30-04-2007 e 19-12-2007, prestou o seu trabalho em locais abrangidos pela concessão de exploração dos serviços de limpeza à 1ª Ré, prestação esta que, salvo o período de baixa médica, ocorreu de forma ininterrupta, verifica-se a transmissão das obrigações directamente decorrentes da prestação de trabalho para a 2ª Ré, em resultado da perda da concessão a favor dessa nova empresa – nos termos da cláusula 17ª do CCT outorgado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpezas Domésticas e Actividades Diversas (publicado no BTE n.º 12, de 29-03-2004, com regulamento de extensão na Portaria n.º 478/05, de 13-05). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 481/08.4TTMTS.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 323-A) Adjuntos: Des. António Ramos Des. Machado da Silva (Reg. nº 1454) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………., aos 17.06.2008, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C………., S.A., e D………., Lda, pretendendo que a primeira ré ou, subsidiariamente, a segunda, sejam condenadas a reconhecê-lo como seu trabalhador e, bem assim, a pagar-lhe a quantia de € 3.750,00 a título de salários vencidos e não pagos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e a quantia de € 1.982,27 a título de despesas de transporte acrescida dos respectivos juros, à taxa legal, também desde a citação. Para tanto alega que trabalha por conta da ré C……… desde 17 de Julho de 1989, sendo desde 1990 como Supervisor e desde 1998 como supervisor geral, com uma remuneração mensal que em 2008 era de € 1500,00, acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 5,00 por dia, dispondo até 19 de Dezembro de 2007 de uma viatura comercial que utilizava quer para o desempenho das suas funções quer para uso pessoal, incluindo durante férias, todos os dias da semana. Mais alega que, tendo exercido as suas funções em diversos locais, em 28 de Novembro de 2007 foi transferido, por comunicação da empregadora C………., para os CPS da Covilhã, Guarda, Vilar Formoso e Serpins e que no dia 19 de Dezembro de 2007 foi transferido para a CP de Coimbra (A e B), bem como lhe foi retirada a viatura, passando o autor a deslocar-se com um colega de trabalho. Aqueles locais foram transferidos para a ré D………. a partir de 1 de Abril de 2008, sendo que daí em diante nenhuma das rés voltou a aceitar o seu trabalho, tendo deixado consequentemente de receber os correspondentes salários, que peticiona. Por fim, alega que tendo passado a deslocar-se de carro até se encontrar com o colega que lhe dava boleia até Coimbra, teve de suportar as correspondentes despesas, as quais são da responsabilidade da ré, sendo despesas impostas pela transferência. A ré C………. contestou, excepcionando a sua ilegitimidade, alegando em síntese que o contrato de trabalho que a vinculava ao autor foi transferido para a co-ré D………. por efeito da perda para esta dos serviços de limpeza da CP Centro, incluindo as estações de origem e destino do autor anteriores à adjudicação à D………., sendo irrelevante a transferência do autor em Dezembro de 2007. Mais alega que a viatura não foi disponibilizada ao autor para uso pessoal, o que, a ter ocorrido, foi sem anuência expressa da ré. Finalmente, alega a ré C………. que o autor está a trabalhar por conta de outrem, auferindo remuneração e que se encontra a beneficiar de subsídio de desemprego, com vista ao desconto de remunerações intercalares sobre a eventual condenação no pagamento de tais remunerações. Por sua vez a ré D………. contestou alegando que o contrato de trabalho que vinculava o autor à C………. não se transferiu por via da adjudicação do local em que o mesmo prestava funções, porquanto tal prestação ocorria há menos de 120 dias, pelo que a acção terá, no que lhe respeita, de ser julgada procedente. O autor respondeu à excepção arguida pela ré C………., entendendo que a mesma é parte legítima. Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção da ilegitimidade e dispensada a selecção da matéria de facto. Realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova pessoal produzida, e decidida a matéria de facto, de que não foram apresentadas reclamações, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e em consequência decidindo: - condenar a ré C………., S.A. a reconhecer o autor como seu trabalhador; - condenar a ré C………. a pagar ao autor a quantia de € 19500,00 a título de remunerações mensais, incluindo subsídio de férias e de Natal, devidos desde Abril de 2008 até Fevereiro de 2009, acrescidas de juros de mora desde a citação, à taxa legal, até integral pagamento; - condenar a ré C………. a pagar ao autor as remunerações vincendas desde Março de 2009 até ao trânsito em julgado da decisão, à razão de € 1.500,00 por mês, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a liquidar nos termos do art. 661º, nº 2 do C.P.C. - absolver a ré C………. da parte restante do pedido. - absolver a ré D………., Lda de todos os pedidos contra ela formulados. Inconformada, veio a Ré C………. recorrer da sentença, requerendo a rectificação dos nºs 8 e 10 dos factos provados por forma a que de onde consta “CPS” passe a constar “CP” e formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1.ª A ORA APELANTE DISCORDA DAS DECISÕES DE DIREITO CONSTANTES DA SENTENÇA ORA RECORRIDA. 2.ª A ORA APELANTE, COM O MAIOR RESPEITO, CONSIDERA INCORRECTA E CONTRÁRIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 318.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, E AO DISPOSTO NAS CLÁUSULAS 14.ª E 17.ª DA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO APLICÁVEL, A INTERPRETAÇÃO RETIRADA NA DECISÃO EM CRISE SOBRE A TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO APELADO PARA A RÉ D……….. 3.ª A ORA APELANTE ENTENDE QUE O PRAZO DE PERMANÊNCIA DE 120 NO LOCAL DE TRABALHO A QUE ALUDE A CLÁUSULA 17.ª DA CCT APLICÁVEL FOI CUMPRIDO E QUE SE IMPUNHA A TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO APELADO PARA A RÉ D………. QUANDO ESTA PASSOU A EXPLORAR A EMPREITADA DENOMINADA CP – ZONA CENTRO, QUE ABRANGE O LOCAL DE TRABALHO ONDE O APELADO TRABALHAVA À DATA DA TRANSMISSÃO (1 DE ABRIL DE 2008) – CP – COIMBRA A E B, BEM COMO O LOCAL DE ONDE VEIO TRANSFERIDO, CP COVILHÃ, GUARDA, VILAR FORMOSO E SERPINS. 4.ª MAIS ENTENDE QUE O DISPOSTO NA CLÁUSULA 14.ª DA CCT APLICÁVEL IMPLICA QUE O LOCAL DE TRABALHO DO APELADO ERA A EMPREITADA (GLOBAL) QUE FOI TRANSFERIDA E NÃO APENAS O ÚLTIMO CONCRETO LOCAL DE TRABALHO QUE AQUELE OCUPOU ANTES DA TRANSMISSÃO. 5.ª REALIZADA A AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, FORAM CONSIDERADOS PROVADOS OS SEGUINTES RELEVANTES FACTOS: O APELADO DETÉM A CATEGORIA PROFISSIONAL DE SUPERVISOR-GERAL; O APELADO FOI SENDO COLOCADO EM VÁRIOS LOCAIS DE TRABALHO ESTAÇÕES DA CP, INCLUINDO A CP DE CONTUMIL; A PARTIR DE 30 DE ABRIL DE 2007, O APELADO PASSOU A SUPERVISIONAR AS ESTAÇÕES DA CP DE VILA NOVA DE GAIA, COIMBRA, FIGUEIRA DA FOZ E SERPINS; POR COMUNICAÇÃO DATADA DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, O APELADO FOI TRANSFERIDO PARA PRESTAR TRABALHO NAS ESTAÇÕES DA CP DA COVILHÃ, GUARDA, VILAR FORMOSO E SERPINS; POR COMUNICAÇÃO DATADA DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, O APELADO FOI TRANSFERIDO PARA PRESTAR TRABALHO NAS ESTAÇÕES DA CP DE COIMBRA A E B; POR CARTA DATADA DE 31 DE MARÇO DE 2008, O APELADO FOI INFORMADO PELA APELANTE QUE O LOCAL ONDE PRESTAVA TRABALHO IRIA SER TRANSMITIDO PARA A RÉ D………., COM EFEITOS A PARTIR DE 1 DE ABRIL DE 2008, TRANSMITINDO-SE O SEU VÍNCULO LABORAL; POR COMUNICAÇÃO DE 16 DE ABRIL DE 2008, A RÉ D………. INFORMOU O APELADO QUE NÃO CONSIDERAVA A TRANSMISSÃO DO SEU VÍNCULO LABORAL POR “NÃO RELACIONARMOS A ACTIVIDADE DE SUPERVISÃO RECONHECIDA NESTES SECTORES”; DESDE O DIA 1 DE ABRIL DE 2008, QUE A APELANTE E A RÉ D………. RECUSAM A PRESTAÇÃO DE TRABALHO DO APELADO, A PRIMEIRA POR ENTENDER QUE SE TRANSMITIU O SEU VÍNCULO LABORAL, A SEGUNDO POR ENTENDER O CONTRÁRIO; EM 31 DE MARÇO DE 2008, SEGUNDO OS DOCUMENTOS OFERECIDOS NOS AUTOS, A APELANTE PERDEU A CONCESSÃO DA EMPREITADA CP – ZONA CENTRO, QUE ENTRE OUTRAS, INCLUÍA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA NAS ESTAÇÕES DA CP DE COIMBRA A E B, PAMPILHOSA, FIGUEIRA DA FOZ, COVILHÃ, GUARDA, VILAR FORMOSO, SERPINS E VILA NOVA DE GAIA. 6.ª A DECISÃO ORA EM CRISE CONSIDERA QUE O VÍNCULO LABORAL DO APELADO NÃO SE TRANSMITIU DA APELANTE PARA A RÉ D………. PORQUANTO, DE ACORDO COM A LEITURA QUE RETIRA DA CLÁUSULA 17.ª DA CCT APLICÁVEL, AQUELE NÃO PRESTOU TRABALHO NAS ESTAÇÕES DA CP DE COIMBRA A E B POR UM PERÍODO DE 120 ANTERIOR À DATA DA TRANSMISSÃO. 7.ª A DECISÃO ORA EM CRISE DESCONSIDEROU A RAZÃO DE SER DO DISPOSTO NAS CLÁUSULAS 14.ª E 17.ª DA CCT APLICÁVEL; 8.ª A DECISÃO ORA EM CRISE DESCONSIDEROU O FACTO DE O APELADO, ANTES DA SUA TRANSFERÊNCIA PARA AS ESTAÇÕES DA CP DE COIMBRA A E B TER ESTADO A PRESTAR TRABALHO NOUTRO LOCAL QUE FOI IGUALMENTE TRANSFERIDO PARA A RÉ D……….. 9.ª COM O DEVIDO RESPEITO, ENTENDE A APELANTE QUE A DECISÃO ORA EM CRISE VIOLOU O DISPOSTO NO ARTIGO 318.º DO CÓDIGO DO TRABALHO (NA VERSÃO APROVADA PELA LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO) E INTERPRETOU INCORRECTAMENTE O DISPOSTO NAS CLÁUSULAS 14.ª E 17.ª DA CCT APLICÁVEL. 10.ª A FINALIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 318.º DO CÓDIGO DO TRABALHO É ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS VÍNCULOS LABORAIS INDEPENDENTEMENTE DAS VICISSITUDES QUE SE VERIFIQUEM AO NÍVEL DE QUEM, EM CADA DADO MOMENTO, EXPLORA A UNIDADE ECONÓMICA OU ESTABELECIMENTO A QUE ESTÃO AFECTOS OS CORRESPECTIVOS TRABALHADORES. 11.ª O ESTABELECIMENTO/UNIDADE ECONÓMICA ONDE TRABALHAVA O APELADO, SEGUNDO O DOCUMENTO OFERECIDO PELA APELANTE EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE ESTA E A CP – CAMINHOS-DE-FERRO DE PORTUGAL) É A EMPREITADA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DENOMINADO CP - ZONA CENTRO. 12.ª DE ACORDO COM O DOCUMENTO EM QUESTÃO (ANEXO III), A EMPREITADA CP – ZONA CENTRO IMPLICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA NAS ESTAÇÕES DA CP DAS CALDAS DA RAINHA, COIMBRA A E B, COIMBRA PARQUE, COVILHÃ, ENTRONCAMENTO, FIGUEIRA DA FOZ, GUARDA, MELEÇAS, SERPINS, SANTA APOLÓNIA, TOMAR, VILAR FORMOSO, BOBADELA, PAMPILHOSA E VILA NOVA DE GAIA. 13.ª A RÉ D………. FOI TRANSMISSÁRIA DA EXPLORAÇÃO DO ESTABELECIMENTO/UNIDADE ECONÓMICA DENOMINADO CP – ZONA CENTRO, PASSANDO, DESDE 1 DE ABRIL DE 2008, A EXECUTAR OS RESPECTIVOS SERVIÇOS DE LIMPEZA EM TODAS AS ESTAÇÕES MENCIONADAS. 14.ª O ESTABELECIMENTO/UNIDADE ECONÓMICA TRANSMITIDO ENTRE APELANTE E RÉ D………. NÃO FOI A ESTAÇÃO CP COIMBRA A E B, MAS OUTROSSIM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CP – ZONA CENTRO. 15.ª O DISPOSTO NA CLÁUSULA 17.ª, N.º 4, ALÍNEAS A) E B), DA CCT APLICÁVEL TEM COMO FINALIDADE IMPEDIR QUE EMPREGADORES PROCUREM, POR UM LADO, ALIJAR TRABALHADORES TRANSFERINDO-OS PARA EMPREITADAS QUE PRESUMIVELMENTE IRÃO SER TRANSMITIDAS PARA EMPRESAS CONCORRENTES, E, POR OUTRO LADO, IMPEDIR QUE EMPRESAS DO SECTOR DAS LIMPEZAS PROCUREM PREJUDICAR OS SEUS CONCORRENTES TRANSMITINDO-LHES VÍNCULOS LABORAIS DE TRABALHADORES MENOS PRODUTIVOS. 16.ª RECORDA-SE QUE, DE ACORDO COM O FACTO PROVADO N.º 19), A RÉ D………. RECUSOU A PRESTAÇÃO DE TRABALHO DO APELADO NÃO DEVIDO À TEMÁTICA DOS 120 DIAS, MAS SIM POR “NÃO RELACIONARMOS A ACTIVIDADE DE SUPERVISÃO RECONHECIDA NESTES SECTORES”. A PRÓPRIA RÉ D………., POR UM LADO, DESCONSIDEROU (E BEM) A TEMÁTICA DOS 120 DIAS, PORQUANTO REGISTOU E COMPREENDEU, POR OUTRO LADO, QUE ESTAVA SIM EM CAUSA VÁRIOS SECTORES (TODOS AFECTOS À EMPREITADA CP – ZONA CENTRO). 17.ª FACTO É QUE, ESTANDO EM CAUSA UMA EMPREITADA QUE ABARCA TODAS AS ESTAÇÕES ONDE O APELADO PRESTA TRABALHO DESDE 1 DE SETEMBRO DE 2005 (CFR. CLÁUSULA 23.ª DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE CP E APELANTE OFERECIDO POR ESTA NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E FACTOS PROVADOS N.º 7), 8), 10) E 12), A TEMÁTICA DOS 120 DIAS TEM NECESSARIAMENTE DE SER VISTA NA PERSPECTIVA DA EMPREITADA GLOBAL E NÃO APENAS NO ÚLTIMO LOCAL ONDE AQUELE PRESTOU TRABALHO. 18.ª RELATIVAMENTE AO DISPOSTO NA CLÁUSULA 14.ª DA CCT APLICÁVEL, A DECISÃO EM CRISE DESCUROU DE TER EM CONTA DO DISPOSTO NO SEU N.º 2, ONDE A DETERMINAÇÃO GEOGRÁFICA DO LOCAL DE TRABALHO DO APELADO FOI A QUE RESULTOU DE UMA ACTIVIDADE QUE PODIA SER AFECTADA POR ALTERAÇÕES QUE IMPLICARAM A PRESTAÇÃO DESSA ACTIVIDADE NOUTRAS ÁREAS DE LIMPEZA. 19.ª RECORDAMOS QUE A CATEGORIA PROFISSIONAL DO APELADO É SUPERVISOR GERAL, A QUAL, SEGUNDO A CCT APLICÁVEL, COMPREENDE A SEGUINTE MOLDURA FUNCIONAL: 1 - SUPERVISOR GERAL. É O TRABALHADOR QUE SUPERVISIONA, AO SERVIÇO DE UMA EMPRESA, ORIENTA E DIRIGE DOIS OU MAIS SUPERVISORES, COMPETINDO-LHE, QUANDO NECESSÁRIO, O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DESTES TRABALHADORES. A CATEGORIA PROFISSIONAL DE SUPERVISOR, POR OUTRO LADO, COMPREENDE A SEGUINTE MOLDURA FUNCIONAL: 2 - SUPERVISOR. É O TRABALHADOR QUE AO SERVIÇO DE UMA EMPRESA FAZ ORÇAMENTOS, FISCALIZA E CONTROLA A QUALIDADE DOS SERVIÇOS E A BOA GESTÃO DOS PRODUTOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS E É RESPONSÁVEL PELO DESENROLAR DAS OPERAÇÕES DE LIMPEZA, ORIENTA O PESSOAL EM VÁRIOS LOCAIS DE TRABALHO, MAIS LHE COMPETINDO O RELACIONAMENTO COM OS CLIENTES E OPERAÇÕES ADMINISTRATIVAS COM OS TRABALHADORES. – NEGRITO E SUBLINHADO NOSSOS. 20.ª DE 2005 EM DIANTE, O LOCAL DE TRABALHO DO APELADO, SEGUNDO O DISPOSTO NA CLÁUSULA 14.ª, N.º 2, DA CCT APLICÁVEL ERA SIM O ESTABELECIMENTO/UNIDADE ECONÓMICA CP – ZONA CENTRO, PERCORRENDO AQUELE, AO LONGO DO TEMPO, TODAS AS ESTAÇÕES DESSA EMPREITADA. O LOCAL DE TRABALHO DO APELADO, PORTANTO, ERA SIM A DITA EMPREITADA, INDEPENDENTEMENTE DA(S) CONCRETA(S) ESTAÇÃO(ÕES) ONDE IA ESTANDO BASEADO OU ONDE FOI PRESTANDO TRABALHO. 21.ª O APELADO PRESTOU TRABALHO POR MAIS DE 120 DIAS NA EMPREITADA CP – ZONA CENTRO. EM RIGOR E ENQUANTO TRABALHADOR DA APELANTE, DESDE SETEMBRO DE 2005 ATÉ 31 DE MARÇO DE 2008, MAIS DE 1000 DIAS. 22.ª O APELADO ESTEVE ALOCADO POR MAIS DE 120 AOS LOCAIS DE TRABALHO COIMBRA A E B, POR UM LADO, E COVILHÃ, GUARDA, VILAR FORMOSO E SERPINS, POR OUTRO LADO – RESPECTIVAMENTE, LOCAIS TRABALHADOS A PARTIR DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007 E 28 DE NOVEMBRO DE 2007. 23.ª É QUE, ADEMAIS, NA INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA CLÁUSULA 17.ª A PROPÓSITO DOS 120 DE PERMANÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO, IMPÕE-SE AINDA CONSIDERAR OS DIAS DE TRABALHO PRESTADO EM LOCAL ANTERIOR AO DA DATA DA TRANSMISSÃO SE AMBOS FOREM ALVO DESSA MESMA TRANSMISSÃO. 24.ª NÃO SE PODE CONCLUIR, MAS DE FORMA ALGUMA, QUE A TRANSFERÊNCIA DO APELADO PARA AS ESTAÇÕES DA CP DE COIMBRA A E B TEVE COMO PROPÓSITO ALIJAR O SEU VÍNCULO LABORAL PARA A RÉ D………., PORQUANTO AQUELE JÁ ANTERIORMENTE E DESDE 2005 FOI ESTANDO SEMPRE EM LOCAIS DE TRABALHO QUE SERIAM OBJECTO DA TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO ORA EM QUESTÃO. 25.ª O VÍNCULO LABORAL DO APELADO, PORTANTO, DEVERIA TER SIM SIDO TRANSMITIDO PARA A RÉ D………., AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 318.º DO CÓDIGO DO TRABALHO E DAS CLÁUSULAS 14.ª E 17.ª DA CCT APLICÁVEL. 26.ª AO NÃO TER DECIDIDO DESTA FORMA, RECORRENDO A UMA EXÍGUA E INJUSTA INTERPRETAÇÃO DA REGRA DOS 120 DIAS, DESCONSIDERANDO QUE ANTERIORMENTE AO ÚLTIMO LOCAL DE TRABALHO CONCRETO (ESTAÇÕES DA CP DE COIMBRA A E B) O APELADO PRESTOU TRABALHO NOUTRAS ESTAÇÕES QUE FAZEM PARTE DA EMPREITADA TRANSMITIDA E DESCONSIDERANDO QUE O LOCAL DE TRABALHO DAQUELE ERA SIM A DITA EMPREITADA (SEGUNDO O DISPOSTO NA CLÁUSULA 14.ª, N.º 2, DA CCT APLICÁVEL), O TRIBUNAL A QUO, SALVO O DEVIDO RESPEITO, DESRESPEITOU O DISPOSTO NO ARTIGO 318.º DO CÓDIGO DO TRABALHO E NAS CLÁUSULAS 14.ª E 17.ª DA CCT APLICÁVEL. E – O QUE SE ROGA. NESTES TERMOS, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EX.AS, COLENDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, E EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, SENDO SUBSTITUÍDA POR UMA OUTRA QUE CONSIDERE QUE O ESTABELECIMENTO/UNIDADE ECONÓMICA TRANSMITIDO ENTRE APELANTE E RÉ D………. EM 1 DE ABRIL DE 2008 FOI SIM A EMPREITADA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA CP – ZONA CENTRO, QUE COMPREENDE TODAS AS ESTAÇÕES POR ONDE O APELADO FOI TRABALHANDO DESDE 2005; QUE, COMO TAL E SEGUNDO O DISPOSTO NA CLÁUSULA 14.ª DA CCT APLICÁVEL, O LOCAL DE TRABALHO DO APELADO ERA SIM A DITA EMPREITADA; EM CONSEQUÊNCIA, QUE SE CONSIDERE QUE O APELADO TRABALHAVA HAVIA MAIS DE 120 NA EMPREITADA QUE FOI TRANSMITIDA PARA A RÉ D……….; E, POR FIM, QUE SE CONSIDERE QUE O VÍNCULO LABORAL DO APELADO SE TRANSMITIU PARA A RÉ D………. EM 1 DE ABRIL DE 2008, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS E COM A INERENTE ABSOLVIÇÃO DA APELANTE DO PEDIDO. O A. contra-alegou, formulando conclusões no sentido do não provimento do recurso e, invocando o art. 684 do CPC, requerendo subsidiariamente, para o caso de procedência do recurso, a condenação da Ré D………. nos pedidos em que a sentença condenou a Ré C……….. A Ré C………. contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso. A Mmª Juíza indeferiu a requerida rectificação da sentença (despacho de fls. 275). O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida, sobre o qual, notificadas as partes, apenas a Ré C………. se pronunciou, dele discordando. Ordenada a baixa dos autos à 1ª instância para fixação do valor da acção, veio-lhe a ser fixado valor em conformidade com o despacho de fls. 337. Foram colhidos os vistos legais. * II. Matéria de facto provadaNa 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1) O Autor foi admitido pela 1ª Ré (C……….) no dia 17 de Julho de 1989, para sob as suas ordens e direcção lhe prestar trabalho de limpeza, com a categoria de Lavador-Limpador. 2) A partir de 1990 passou a exercer funções de supervisão, tendo-lhe então sido atribuída a categoria de Supervisor, e em finais do ano de 1998 passou a exercer funções de Supervisor Geral, tendo-lhe sido atribuída a categoria de Supervisor Geral, categoria que até hoje mantém. 3) Com o horário de trabalho semanal de 40 horas de 2ª a 6ª feira, das 09:00 às 18.00 horas. 4) Com vencimento mensal em 2008 de 1.500,00 € acrescido de subsídio de alimentação no valor de 5,00€/ dia. 5) Até 19 de Dezembro de 2007 o Autor dispôs de uma viatura comercial da 1ª Ré (C……….), de marca Toyota ………., cor branca, com a matrícula ..-..-VU, que utilizava no desempenho das suas funções de Supervisor Geral. 6) Pelo menos durante as férias e fins-de-semana, o autor mantinha aquela viatura na sua disponibilidade, o que era do conhecimento da ré. 7) O Autor foi sendo colocado em vários clientes da 1ª Ré (C……….), sobretudo em material circulante, a saber, nas estações da CP na zona norte de Portugal, incluindo a estação da CP de Contumil. 8) A partir de 30 de Abril de 2007 passou a supervisionar 4 locais de trabalho: CPS de Vila Nova de Gaia, Coimbra, Figueira da Foz e Serpins. 9) O Autor entrou de baixa médica no dia 6 de Agosto de 2007. 10) Por carta datada de 28 de Novembro de 2007, que constitui o documento de fls. 15/16, cujo teor se reproduz, estando ainda o Autor de baixa, a 1ª Ré transferiu-o para os seguintes locais de trabalho: CPS da Covilhã, Guarda, Vilar Formoso e Serpins. 11) No dia 15 de Dezembro de 2007 (sábado) o Autor teve alta, tendo-se apresentado para trabalhar no dia 17 desse mês (segunda-feira). 12) No dia 19 de Dezembro de 2007, pela mensagem de serviço que constitui o documento de fls. 18, cujo teor de reproduz, a 1ª Ré (C……….) transferiu o Autor para os seguintes locais de trabalho: CP de Coimbra (A e B). 13) E, alegando a necessidade de “redução de custos e optimização de rentabilidades” retirou-lhe a viatura que lhe estava adstrita, determinando que o mesmo passaria a deslocar-se para o trabalho (ida e volta) com o seu colega Sr. Alexandre, em viatura a este confiada. 14) Por carta datada de 31 de Março de 2008, que constitui o documento de fls. 19 cujo teor se reproduz, a 1ª Ré (C……….) fez saber ao Autor que os serviços de limpeza do local onde o mesmo exercia funções - Supervisão – CP, haviam sido transferidos para a aqui 2ª Ré (D……….) com efeitos a partir do dia 1 de Abril de 2008, pelo que a partir dessa data passaria a ser trabalhador da mesma. 15) Tendo em conta que a 1ª Ré (C……….) deixou de assegurar transporte ao Autor a partir de 31 de Março de 2008, este, no dia seguinte apresentou-se nos escritórios da 2ª Ré (D……….), na delegação da Maia para trabalhar. 16) Aí foi informado pela recepcionista de que no local não se encontrava nenhum responsável para o receber, pelo que teria que se apresentar no dia seguinte. 17) O Autor assim fez, tendo sido recebido pela Srª D. E………., Gestora de Unidade de Negócios, que lhe disse para aguardar uma comunicação da 2ª Ré (D……….). 18) Nesse mesmo dia (2 de Abril de 2008) o Autor remeteu uma carta à 2ª Ré (D……….), que constitui o documento de fls. 20, cujo teor se reproduz, informando-a do sucedido e de que se encontrava disponível para trabalhar. 19) A 2ª Ré (D……….) respondeu por carta datada de 16 de Abril de 2008, que constitui o documento de fls. 23 cujo teor se reproduz, (recepcionada pelo Autor no dia 18 desse mês) informando o Autor de que não aceitava a sua transferência nos termos da cláusula 17º do CCT e que por essa razão deveria apresentar-se na 1ª Ré (C……….), alegando para tanto o seguinte: “… não relacionamos a actividade de supervisão reconhecida nestes sectores”. 20) De acordo com as instruções recebidas nessa carta, no dia 22 de Abril de 2008 o Autor apresentou-se para trabalhar nas instalações da 1ª ré (C……….), tendo sido informado pela mesma de que o seu contrato de trabalho havia sido transferido para a aqui 2ª Ré (D……….) ao abrigo da cláusula 17ª. 21) Por carta datada de 22 de Abril de 2008, que constitui o documento de fls. 26 o Autor relatou o sucedido à 1ª Ré (C……….), e manteve-se disponível para trabalhar. 22) Desde o dia 1 de Abril de 2008 ambas as Rés recusaram-se e recusam-se a dar trabalho ao Autor. 23) A partir do dia 19 de Dezembro de 2007 para chegar ao local de trabalho o autor passou a deslocar-se por meios próprios desde Lousada, onde reside até ao Porto ou até Gaia, onde apanhava boleia do seu colega Alexandre até à CP de Coimbra (A e B), trazendo-o de volta até ao ponto de partida de onde o autor se deslocava novamente pelos seus próprios meios para Lousada. 24) O autor passou a percorrer em meios próprios cerca de 80 quilómetros por cada dia de trabalho (ida e volta). 25) O Autor desde 04/06/2008, encontra-se a beneficiar de Subsídio de Desemprego, pelo valor mensal de 1.143,90€ com duração de 660 dias sendo o termo provável a 03/04/2010. 26) Em 31 de Março de 2008 a C………. perdeu a concessão de exploração dos serviços de limpeza da CP Centro, incluindo entre outras, as Estações de Coimbra (A e B), Pampilhosa, Figueira da Foz, Covilhã, Guarda, Vilar Formoso, Serpins e Vila Nova de Gaia, sendo substituída pela ré D………... * Não tendo a decisão da matéria de facto sido objecto de impugnação, tem-se como assente a factualidade supra descrita.* III. Do Direito1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, são as seguintes as questões a apreciar: a. Rectificação dos pontos 8 e 10 dos factos provados; b. Se o contrato de trabalho que o A. mantinha com a Ré C………., ora Recorrente, se transmitiu para a Ré D……….. 2. Quanto à 1ª questão No requerimento de interposição do recurso, a Recorrente solicitou a rectificação de, segundo ela, alegados erros materiais contidos nos nºs 8 e 10 dos factos provados por forma a que de onde consta “CPS” passe a constar “CP” Sobre tal questão, pronunciou-se o Tribunal a quo, no despacho de fls. 275, nos seguintes termos: “(…) Compulsados os autos verifica-se que não existe qualquer erro material na referência a CPS nos pontos 8) e 10) do elenco dos factos provados na sentença. Na verdade, tais pontos reproduzem a matéria alegada pelo autor nos arts. 9º e 11º da petição inicial, aceite pela ré na contestação e ainda expressamente no início da audiência de julgamento sob os pontos 7º e 9º, conforme exarado na acta de fls. 142 a 150. Inexiste, portanto, qualquer fundamento para a rectificação requerida, que como tal se indefere.” Concordamos inteiramente com o acima transcrito, sendo apenas de salientar que, como refere na mencionada acta de fls. 142 a 150, as partes expressamente acordaram em tais pontos da matéria de facto, com a precisa redacção que veio a ser a exarada nos citados nºs 8) e 10) dos factos consignados na sentença. Assim, improcede nesta parte a pretendida rectificação. 3. Quanto à 2ª questão Na sentença recorrida considerou-se, em síntese que: a adjudicação da prestação de serviços de limpeza a outra empresa não integra o conceito de transmissão de estabelecimento subjacente ao art. 318º do CT; o A., no local para onde foi, ultimamente, transferido – CP Coimbra (A e B) – prestava trabalho há menos de 120 dias tendo como referência a data em que essa prestação foi adjudicada à Ré D………., razão pela qual o contrato de trabalho, ao abrigo da cl ª 17ª do CCT[1] aplicável, também não se transferiu para a Ré D……….. De tal entendimento discorda a Recorrente argumentando, em síntese, que: o prazo de 120 dias a que se reporta a mencionada clª 17ª foi cumprido, pois que o A., antes de ser transferido para a CP de Coimbra (A e B), prestava trabalho em outros locais cuja limpeza foi igualmente adjudicada à Ré D……….; o local de trabalho do A. coincidia com a empreitada global que veio a ser transferida para a Ré D………. e não apenas com o último concreto local em que prestou trabalho antes da transmissão; ao caso é aplicável o art. 318º do CT; a transmissão do estabelecimento/unidade económica denominada CP-Zona Centro, inclui os lugares onde o A. anteriormente prestou trabalho. 3.1. Ao contrato de trabalho dos autos é aplicável o C.C.T. outorgado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, publicado no BTE nº 8 de 28/02/93, respectivas PE e sucessivas alterações, a última das quais no BTE nº 12 de 29/03/2004, com regulamento de extensão nº 478/05 de 13/05, o que não é posto em questão. Na Clª 17ª do referido CCT dispõe-se que: Cláusula 17ª Perda de um local ou cliente 1—A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem justa causa de despedimento. 2—Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço. 3—No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior, directamente decorrentes da prestação de trabalho, tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que nos termos deste CCT e das leis em geral já deveriam ter sido pagos. 4—Para efeitos do disposto no nº 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho: a) Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias; b) Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada. 5—Quando, justificadamente, o trabalhador se recusar a ingressar nos quadros da nova empresa, a entidade patronal obriga-se a assegurar-lhe novo posto de trabalho. 6—Sem prejuízo da aplicação dos números anteriores, a entidade patronal que perder o local trabalho é obrigada a fornecer, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, à empresa que obteve a nova empreitada e ao sindicato representativo dos respectivos trabalhadores os seguintes elementos referentes aos trabalhadores que transitam para os seus quadros: a) Nome e morada dos trabalhadores; b) Categoria profissional; c) Horário de trabalho; d) Situação sindical de cada trabalhador e indicação, sendo sindicalizados, se a sua quota sindical é paga mediante retenção efectuada pela entidade patronal devidamente autorizada ou não; e) Data de admissão na empresa e, se possível, no sector; f) Início da actividade no local de trabalho; g) Situação contratual, prazo ou permanente; h) Se a prazo, cópia de contrato; i) Mapa de férias do local de trabalho; j) Estrato de: remuneração dos últimos 120 dias, caso seja concedido a algum trabalhador acréscimo de remuneração por trabalho aos domingos, trabalho nocturno ou quaisquer prémios ou regalias com carácter regular e permanente; l) Situação perante a medicina no trabalho. 7— (…) 8— (…). Por sua vez, dispõe o Art.º 318.º do Cód. do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003 (CT/2003) [2] que: 1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 2 – (…) 3 – (…) 4 — Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória. Sobre estes dois preceitos, no Acórdão desta Relação de 19.05.2010, proferido no Processo nº 308/08.7TTVNF.P1[3], referiu-se o seguinte: “(…) É com base nestas disposições, convencional e legal, que a 1.ª R., ora apelante, entende que o contrato de trabalho da A., ora recorrida, foi transferido para as 2.ª e 3.ª RR., pois o serviço de limpeza que era feito por ela até 2007-09-15, passou a ser feito por estas desde 2007-09-16, mercê da perda e da nova adjudicação da empreitada de limpeza em causa nos autos, respectivamente, com a única diferença que a cada uma das 2.ª e 3.ª RR. passou a caber parte da limpeza total. Desta sorte, a A. deixou de ter como empregadora a 1.ª R. e passou a ter como empregadoras cada uma das 2.ª e 3.ª RR. Relativamente à disposição convencional tem-se dito que ela visa proporcionar aos trabalhadores a estabilidade de emprego e às empresas de limpeza a sua viabilidade económica. Na verdade, tendo as empreitadas de serviços de limpeza, por regra, a duração de um ano, se a duração dos contratos de trabalho tivesse a mesma cadência, estaria ameaçada a segurança no emprego. Por outro lado, se a desvinculação dos contratos de trabalho coincidisse com a cessação das empreitadas, as empresas de prestação de serviços de limpeza poderiam concorrer entre si de forma desleal, pois poderiam conseguir trabalhadores novos que se deixassem contratar por retribuição inferior à praticada na última empreitada, levantando a empresa que perdesse a empreitada a ficar com os trabalhadores, mas sem local de trabalho de limpeza para os ocupar e com a obrigação de lhes pagar retribuição superior à que ora se teria passado a processar pela sua sucessora[4]. Relativamente à disposição legal, importa referir que ela fez a transposição para o direito interno da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 2001-03-12[5], que no seu Art.º 1.º, n.º 1, dispõe o seguinte: b) … é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendendo-se como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória. Ora, como referiu em acórdão desta Relação[6], das disposições legais transcritas, tanto nacional como europeia, o legislador pretendeu actualizar o regime jurídico da transmissão da empresa ou estabelecimento, assim unificando debaixo do mesmo conceito as hipóteses de transferência de uma empresa, de um estabelecimento ou de parte de uma empresa ou de parte de um estabelecimento. Depois, como sucede nas empresas de limpeza, por exemplo, a transferência pode implicar apenas ou sobretudo elementos pessoais, a organização dos trabalhadores, com a sua cadeia hierárquica, relegando-se para segundo plano os elementos corpóreos ou materiais da entidade económica. Acresce que, atento aquele conceito amplo de unidade ou entidade económica, desde que se mantenha a respectiva identidade, é indiferente que não tenha existido qualquer negócio translativo da propriedade do estabelecimento ou dos seus elementos, nomeadamente, corpóreos, entre transmitente e transmissário, pela interposição de um terceiro, ou de vários terceiros, pois o escopo do legislador consiste, por um lado, em permitir a continuação da exploração da posição de mercado que a unidade económica representa e, por outro lado, permitir a manutenção do nível do emprego que existia na entidade transmitente. E isto é assim mesmo quando haja um hiato no funcionamento da unidade económica, pois o que importa é que se mantenha aquela posição de mercado, tanto ao nível dos negócios, como dos contratos de trabalho. Daqui que se refira a necessidade de recorrer a métodos indiciários para apuramento da identidade da unidade económica, fazendo caso a caso a comparação, tendencial e não absoluta, dos vários elementos em que se decompõe a unidade económica, antes e depois da transmissão, sendo certo que a identidade não se perde se a transferência envolver apenas uma parte do estabelecimento ou da empresa, desde que estas partes mantenham a estrutura de uma unidade económica e possam funcionar como tal: são diferentes em termos quantitativos, mas qualitativamente idênticas[7]. Este conceito briga com a concepção que a doutrina e a jurisprudência nacionais desenvolveram ao longo de anos, frente ao disposto no Art.º 37.º da LCT[8], em que se exigia, para a verificação da transmissão, que tivesse sido celebrado um contrato translativo do estabelecimento entre transmitente e transmissário e que não ocorresse qualquer hiato na actividade do mesmo estabelecimento. No entanto, desde a Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 1977-02-14, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 1998-06-29, que precederam a vigente Directiva 2001/23/CE, do Conselho, de 2001-03-12, tal exigência não se coloca, ou é secundarizada, porque o relevante é a manutenção da posição de mercado que a unidade económica representa, naquela dupla vertente da continuação da actividade económica e da manutenção do emprego, o que veio a ficar completamente clarificado para todos, entre nós, com a aprovação do CT2003[9]. Não sendo coincidentes os referidos regimes convencional [adjudicação de empreitada de serviço de limpeza] e legal [transmissão do estabelecimento ou parte dele], a verdade é que em ambos se pretende, pelo lado dos trabalhadores, manter o nível, a estabilidade ou a segurança do emprego; pelo lado das empresas, já os objectivos parecem não serem completamente simétricos, pois no primeiro caso visa-se combater a concorrência entre as empresas prestadoras de serviços de limpeza e no segundo pretende-se a continuação da actividade enconómica. Por outro lado, a norma convencional estabelece a sua disciplina tendo como especial enfoque o local de trabalho e os trabalhadores que aí prestam serviço, enquanto a norma legal regula o estabelecimento, enquanto unidade económica, operativa no mercado, sendo necessário atender à sua organização e aos demais elementos que o integram, isto é, a adjudicação da empreitada de limpeza a uma nova sociedade prestadora desses serviços não é acompanhada da respectiva organização, nomeadamente daquela que não esteja situada no local de trabalho, enquanto a transmissão do estabelecimento não prescinde da organização pré-existente ou de parte dela, pelo menos. Tal pode significar que trabalhadores administrativos, dirigentes ou de escritório, que não prestam serviço no local de trabalho onde é feita a limpeza, ou que o poderiam sempre prestar fora do local de trabalho, em que este é meramente acidental, não têm de acompanhar o conjunto dos restantes trabalhadores em nova empreitada, por exemplo. (...)”. A questão da convocação do art. 318º, ainda que na sua mais ampla interpretação, para, em caso de adjudicação dos serviços de limpeza a outra empresa, sustentar a transmissão dos contratos de trabalho não é, porém, consensual, realçando-se a este propósito a doutrina constante do douto Acórdão do STJ de 22.10.2008, in www.dgs.pt, Processo nº 08S1900, de harmonia com o qual tal preceito e a clª 17ª têm campos de aplicação distintos; esta, cláusula, destina-se a proteger a prestação de trabalho num concreto espaço físico, qual seja o geográficamente convencionado entre as partes para a prestação da actvidade do trabalhador; aquele abrange toda e qualquer passagem do complexo jurídico-económico onde o trabalhador exerce a sua actividade, da esfera do empregador para outrém, seja a que título for. Como se refere em tal aresto “No âmbito do 318º do CT o que está em causa é a transmissão do estabelecimento, abrangendo esta toda e qualquer passagem do complexo jurídico-económico onde o trabalhador exerce a sua actividade, da esfera jurídica do empregador para outrem, seja a que título for (cfr. Ac. STJ, de 26/09/90, Ac. Dout. 349º,132), enquanto que na cláusula 17ª, nº 2, o que está em causa é a perda do local de trabalho em virtude de a entidade patronal ter perdido a empreitada que ali desenvolvia. São, assim, diversas as realidades visadas na clª 17ª nº 2 do CCT e no art. 318º do CT, pois este aplica-se quando o estabelecimento ou parte dele, que constitua uma unidade económica, muda de sujeito, ao passo que aquela cláusula 17ª se aplica a situações em que o que muda não é a titularidade do estabelecimento, mas sim a entidade a quem é adjudicada determinada empreitada de prestação de serviços de limpeza, visando garantir a segurança no emprego e a ligação ao local de trabalho dos trabalhadores que aí normalmente laboram. Apesar do amplo critério estabelecido no CT para abranger as transmissões de estabelecimento ou de exploração de estabelecimento, ou de parte dele, tal amplitude não abrange as situações descritas na cláusula 17ª, nº 2 do CCT para o sector das limpezas, pois esta não contempla qualquer situação de transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento como se entendeu no Ac. da Rel. de Lisboa de 16-11-2003, (www.dgsi.pt, proc. nº 3253/2003-4). Aquela cláusula 17ª do CCT amplia o regime de manutenção das relações laborais estabelecido no art. 318º do CT, beneficiando os trabalhadores do sector de serviços de limpeza com a garantia dos seus postos de trabalho, mesmo em casos em que nenhuma transmissão de estabelecimento se verifica, mas em que, pela similitude das situações, se justifica uma solução idêntica. Como se entendeu no Ac. desta Relação de Lisboa de 08/07/2004, (www.dgsi.pt, proc. 4655/2004-4), o escopo fundamental da cláusula 17ª não é apenas o de assegurar aos trabalhadores a prestação de trabalho em determinado local ou serviço, mas também o de lhes garantir a estabilidade de emprego e a manutenção dos direitos adquiridos, tal como sucede com o art. 318º do CT, bem como contribuir ainda para a viabilidade económica das empresas que se dedicam a este tipo de serviços. E, como se acrescenta no mesmo acórdão, as empresas deste sector revestem-se de uma peculiar configuração organizativa, que tem a ver com a própria natureza dos serviços prestados e com as condições laborais em que os mesmos se concretizam. ‘A sucessiva perda de locais de trabalho – sempre possível no aleatório sistema do concurso de empreitada sujeito à dinâmica do mercado e da concorrência – poderia facilmente pôr em causa a própria sobrevivência destas empresas, que ficariam obrigadas à manutenção de uma forte componente salarial sem quaisquer contrapartidas no campo dos lucros resultantes da prestação de serviços, e em consequência disso, pôr em risco a segurança e a estabilidade do emprego dos seus trabalhadores. Daí que se tenha estabelecido na referida cláusula que a empresa que, em concurso, obtiver a nova empreitada se obrigue a ficar com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço, na data da adjudicação’. Todavia, o que essencialmente se protege, naquela cláusula 17ª, em conjugação com as cláusulas 14ª e 15ª do mesmo CCT, é a prestação de trabalho em determinado espaço físico. Efectivamente, na clª 17ª fala-se em ‘perda do local de trabalho’, na clª 14ª define-se o local de trabalho do pessoal da limpeza como ‘o sítio geograficamente convencionado entre as partes para prestação da actividade do trabalhador’ (sublinhado nosso) e na clª 15ª, sob a epígrafe ‘Direito ao local de trabalho’ estabelece-se, no ponto 6 que ‘Entende-se por mudança de local de trabalho, para os efeitos previstos nesta cláusula, toda e qualquer mudança de local de prestação de trabalho, ainda que na mesma cidade, desde que determine acréscimos de tempo ou despesas de deslocação para o trabalhador’. Daqui resulta claramente que o que ali se protege é o local de trabalho num espaço físico concreto e determinado, (…)”. No sentido de que uma interpretação do art. 318º conforme com a jurisprudência comunitária poderá levar à aplicação desse preceito às empresas cuja actividade consista na prestação de serviços de limpeza parecem, no entanto, apontar os Acórdãos, também do STJ, de 05.11.08 e 27.05.09, www.dgsi.pt, Processos 08S1332 e 08S3256, neste último se referindo, no respectivo sumário, que: I – Numa interpretação do artigo 318.º do Código do Trabalho conforme à jurisprudência comunitária, deve entender-se que a “transmissão” de estabelecimento nele contemplada é a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, essencial ou acessória. II – Nas empresas cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra – como é o caso da actividade de prestação de serviços de limpeza –, o factor determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, activos corpóreos. III – Constituem indícios da manutenção da “unidade económica” a transmissão de parte significativa dos efectivos da empresa, a natureza claramente similar da actividade prosseguida antes e depois da transmissão e a continuidade dessa actividade. (…) 3.2. Seja como for, no caso em apreço a factualidade provada, porque insuficiente, não permite a conclusão de que a perda da concessão da prestação dos serviços de limpeza pela Ré C………. e a aquisição dessa prestação pela Ré D………. consubstancie transmissão de estabelecimento, ainda que na sua interpretação mais abrangente. Com efeito, dos factos provados, para além dessa aquisição pela D………., nada mais resulta, designadamente quanto à (eventual) transferência de qualquer um dos elementos ou meios organizados susceptíveis de configurarem uma unidade económica, ainda que apenas humanos, desconhecendo-se, nomeadamente, se algum ou alguns dos trabalhadores (e quantos) que prestariam serviço no local em questão terão, ou não, sido transferidos para a Ré D……….. 3.3. Relativamente ao preceituado na clª 17ª, dela resulta que a transmissão dos contratos de trabalho apenas operará relativamente aos trabalhadores que no local de trabalho prestem a sua actividade há mais de 120 dias tendo como referência a data da aquisição da prestação dos serviços de limpeza pela nova empresa, visando a transferência proteger a estabilidade do emprego e o concreto local de trabalho onde o trabalhador presta a sua actividade, bem como acautelar a viabilidade económica das empresas. No caso, à data da transmissão, o concreto local de trabalho do A. era a CP Coimbra (A e B), para onde havia sido transferido em 19.12.2007, nem resultando dos autos, ainda que por mera hipótese académica se admitisse a relevância do clausulado entre o A. e a C………. no contrato de trabalho entre ambos celebrado, que haja sido convencionado como local de trabalho todo e qualquer local que pudesse estar abrangido pela concessão à C………. da prestação de serviços de limpeza nas estações da CP na zona Norte. E, tendo como referência a data da aquisição daquele local pela ré D………., em 01.04.08, não haviam ainda decorrido os 120 dias impostos pela clª 17ª, nº 4. Acontece, porém, que o A., no período compreendido entre 30.04.2007 e 19.12.2007 (com excepção do período em que esteve de baixa médica) sempre prestou o seu trabalho em locais cuja concessão da exploração dos serviços de limpeza passaram também para a Ré D………. (CPS de Vila Nova de Gaia, Coimbra, Figueira da Foz, Serpins, Covilhã, Guarda e Vilar Formoso), prestação essa que, salvo o período de baixa médica, teve lugar de forma ininterrupta, sem qualquer hiato de tempo em que a sua actividade houvesse sido prestada em local não concessionado à ré D………. na sequência da perda dessa concessão pela C……….. Ora, assim sendo, afigura-se-nos que a razão justificativa da transferência do contrato de trabalho prevista na clª 17ª é extensiva ao caso em apreço. Tendo o trabalhador, durante todo esse período, superior a 120 dias, prestado a sua actividade em locais cuja limpeza veio a ser perdida pela ré C………. e adquirida pela ré D………., a razão que subjaz à tutela do local de trabalho, bem como as de natureza económica e de mercado que justificam o regime convencional são as mesmas, sendo certo que o A., desde 30.04.2007, vinha prestando o seu trabalho em locais cuja limpeza foi, relativamente a todos eles, concessionada à ré D……….. A razão da imposição dos 120 dias visa evitar que as empresas, eventualmente na previsão da eventual perda da concessão, transfiram os trabalhadores, onerando a nova empresa adjudicatária com pessoal que para ela transitaria. Tal risco, contudo, não se verifica no caso em apreço, pois que, mesmo que o A. não tivesse sido transferido para a CP Coimbra (A e B), sempre estaria em condições de o ser para a Ré D……….. Não vemos, pois, razão alguma que, no caso em apreço, justifique a inaplicabilidade da referida cláusula, realçando-se novamente que o A., no período compreendido entre 30.04.2007 a 31.03.2008, esteve exclusivamente afecto a locais cuja prestação de serviços de limpeza foi perdida pela C………. em detrimento da Ré D………., a quem essa prestação foi adjudicada. 3.4. Afigura-se-nos, assim, que o contrato de trabalho do A. se transmitiu, ex vi da citada clª 17ª, para a Ré D………., a esta cabendo o pagamento das remunerações mensais já liquidadas na sentença recorrida, quais sejam a quantia global de €19.500,00, incluindo subsídio de férias e de Natal, devidos desde Abril de 2008 até Fevereiro de 2009, bem como as vencidas e vincendas desde Março de 2009 à data do trânsito em julgado da presente decisão, acrescida de juros de mora, tudo nos termos nela previstos que, nessa parte, não foi posta em questão por nenhuma das partes, apenas havendo que liquidar as retribuições entretanto vencidas que, com referência ao período de Março de 2009 a Agosto de 2010, incluindo subsídios de férias e de Natal de 2009, totalizam €30.000. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, decidindo-se: A. Indeferir a requerida rectificação dos pontos 8) e 10) dos factos provados; B. Revogar a sentença recorrida, na parte impugnada, e, em consequência: b.1. Condenar a Ré D………., Ldª a reconhecer o autor como seu trabalhador, bem como a pagar-lhe: b.2. A quantia de €19.500,00 a título de remunerações mensais, incluindo subsídio de férias e de Natal, devidos desde Abril de 2008 até Fevereiro de 2009, acrescidos de juros de mora desde a citação, à taxa legal, até integral pagamento; b.3. A quantia de €30.000,00 a título de remunerações vencidas desde Março de 2009 até 31.08.2010, incluindo subsídios de férias e de Natal de 2009, bem como as vincendas desde Setembro de 2010, inclusive, até ao trânsito em julgado do presente acórdão, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições em dívida até integral pagamento. C. Absolver a Ré D………. da parte restante do pedido; D. Absolver a Ré C………., SA de todos os pedidos contra ela formulados. Custas, em 1ª instância, pelo A. e pela Ré D………. na proporção dos respectivos decaimentos. Custas do recurso pela Ré D……….. Porto, 27-09-2010 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José Ramos (com dispensa de visto) José Carlos Dinis Machado da Silva _______________________ [1] Celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, publicado no BTE nº 8 de 28/02/93, respectivas PÉS sucessivas alterações, última das quais no BTE nº 12 de 29/03/2004, com regulamento de extensão nº 478/05 de 13/05. [2] O aqui aplicável, já que o CT de 2009 apenas entrou em vigor aos 2009-02-17. [3] Relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Ferreira da Costa. [4] Cfr. o Acórdão n.º 276/99 do Tribunal Constitucional, de 1999-05-05, in Diário da República – II Série, de 2000-03-01. [5] In Jornal Oficial das Comunidades Europeias, vulgo JO, n.º L 82, de 2001-03-22, págs. 16 a 20, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. [6] Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 2008-04-07, Processo 0714789, in www.dgsi.pt. [7] Cfr. o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 2007-09-13 [parte decisória], Processo C-458/05, in Jornal Oficial da União Europeia C 269, de 2007-11-10, págs. 10 e 11. [8] Abreviatura de Lei do Contrato de Trabalho, vulgo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24. [9] Cfr. Júlio Gomes, in O conflito entre a jurisprudência nacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o art. 37º da LCT e a directiva de 14 de Fevereiro de 1977, 77/187/CEE, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Ano XXXVIII (XI da 2.ª série) – N.ºs 1-2-3-4, Janeiro – Dezembro – 1996, págs. 77 e segs., in Comentário de Urgência ao Acórdão do TJCE, de 20 de Novembro de 2003, Processo C-340/01, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Ano XLV (XVIII da 2.ª série) – N.ºs 1-2-3, Janeiro – Setembro – 2004, págs. 213 e segs., in A Jurisprudência Recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em Matéria de Transmissão de Empresa, Estabelecimento ou Parte de Estabelecimento – Inflexão ou Continuidade?, ESTUDOS DO INSTITUTO DE DIREITO DO TRABALHO, VOLUME I, 2001, págs. 481 e segs. e in DIREITO DO TRABALHO, volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 808 e segs., Joana Simão, in A transmissão do estabelecimento na jurisprudência do trabalho comunitária e nacional, Questões Laborais, Ano IX – 2002, n.º 20, págs. 203 e segs., Francisco Liberal Fernandes, in Transmissão do estabelecimento e oposição do trabalhador à transferência do contrato: uma leitura do art. 37.º da LCT conforme o direito comunitário, Questões Laborais, Ano VI – 1999, n.º 14, págs. 213 e segs., Pedro Furtado Martins, in Algumas observações sobre o regime da transmissão do estabelecimento no direito do trabalho português, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Ano XXXVI (IX da 2.ª série) – N.º 4, Outubro – Dezembro – 1994, págs. 357 e segs. e Joana Vasconcelos, in A transmissão da Empresa ou Estabelecimento no Código do Trabalho, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, n.º 71, Maio – Agosto de 2005, págs. 73 e segs. Cfr. também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-10-17 e de 2004-05-27, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 400, págs. 480 a 485 e www.dgsi.pt [Proc. n.º 03S2467], o Acórdão do Tribunal Constitucional de 1991-11-14, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 411, págs. 119 a 125 e o Parecer do Ministério Público de 2000-09-27 , in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 499, págs. 273 a 282. |