Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
121/08.1TTBGC-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042724
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: DESPEDIMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP20090622121/08.1TTBGC-A.P1
Data do Acordão: 06/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4^SECÇÃO - LIVRO 82 - FLS 19.
Área Temática: .
Sumário: Em caso de despedimento (individual) comunicado ao trabalhador para produzir efeitos em data posterior a essa comunicação, a contagem do prazo de caducidade previsto no art. 435º, nº 2, 1ª parte, do C. Trabalho, inicia-se na data da efectiva cessação do contrato de trabalho e não na data da comunicação da decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 121/08.1TTBGC-A.P1 -Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 240)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Machado da Silva (Reg. nº 1381)



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:

Na acção declarativa de condenação, com processo comum, intentada por B………, contra C………., IP, e em que é peticionada, no que ora importa, que se reconheça que o denominado “contrato de prestação de serviços” celebrado entre as partes aos 21.04.03 constitui um contrato de trabalho por tempo indeterminado e que foi ilícito o alegado despedimento do A., ocorrido aos 20.04.07, bem como a condenação do Réu nas consequências daí decorrentes, veio este interpor recurso de apelação do despacho saneador que, conhecendo da excepção peremptória, invocada na contestação, da caducidade do direito de intentar a acção, a julgou improcedente, determinando o seu prosseguimento.
A final das suas alegações, formula o Réu/Recorrente, as seguintes conclusões:
1. O prazo para intentar a acção de impugnação do despedimento previsto no art. 4350 do CT é um prazo de caducidade.
2. Dispõe o art. 4350 nº2 que esse prazo é de um ano, a contar da data do despedimento.
3. Tratando-se de despedimento colectivo, esse prazo é de seis meses, a contar da data da cessação do contrato de trabalho.
4. O legislador distinguiu entre "data de despedimento" e "data da cessação do contrato de trabalho", aplicando essas referências a situações diferentes.
5. Nos termos do art. 90 do C. Civil, deve o intérprete reconstituir o pensamento legislativo a partir dos textos, e presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
6. Sendo o despedimento uma declaração receptícia, que se torna eficaz ao ser recebida pelo destinatário, pode o trabalhador, desde logo, exercer os seus direitos de impugnar o despedimento, ou pedir a sua suspensão.
7. O Recdo. foi notificado do despedimento em 11/01/2007, com efeitos a partir de 20/04/2007.
8. O prazo de um ano para impugnar o despedimento conta-se a partir de 12/01/2007, e terminou em 12/01/2008.
9. Tendo intentado a acção em 17/04/2008, verificou-se a caducidade da acção.
10.A douta decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do art. 4350 nº 2 do CT, devendo ser revogada e substituída por outra que reconheça a caducidade do direito do Recorrido de impugnar o despedimento.

O Recorrido não contra-alegou.

O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual apenas o Recorrente respondeu.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Matéria de Facto Provada:

1. Autor e Ré celebraram, aos 21.04.2003, um contrato que denominaram de “Contrato de Prestação de Serviços”.
2. Tal contrato foi, conforme nele estipulado, celebrado pelo período de um ano “prorrogável automaticamente, por igual período, caso não seja denunciado por qualquer das partes através de carta registada com aviso de recepção, a remeter para o respectivo domicílio fiscal, com sessenta dias de antecedência.”
3. O Réu enviou ao A. uma carta, datada de 04.01.07, a comunicar-lhe que o referido contrato cessava no dia 20.04.2007, carta essa que foi recebida pelo A. aos, pelo menos, 12.01.2007.
4. O A. intentou a presente acção aos 17.04.2008.
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III. Do Direito:

1. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo Recorrente (artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 do CPC, na redacção do DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT), a única questão a apreciar consiste em saber se, em caso de despedimento individual (em que a respectiva decisão é comunicada ao trabalhador para produzir efeitos em data posterior), a contagem do prazo de caducidade previsto no art. 435º, nº 2, do Código do Trabalho, se inicia na data da comunicação ao trabalhador da decisão de despedir, como pretende o Recorrente, ou na data em que o contrato de trabalho, por virtude dessa decisão, veio efectivamente a cessar, como defendido na decisão recorrida.

2. Antes de mais, importa referir que o Réu, face ao que alega nos arts. 7º e 9º[1] da contestação, não é absolutamente claro no sentido de que a comunicação da denúncia do denominado “contrato de prestação de serviços” haja sido recepcionada pelo A. no dia 04.01.07 ou no dia 12.01.07. Contudo, tal é irrelevante para a apreciação da questão que é submetida à nossa apreciação, já que, face à posição das partes nos articulados, se poderá ter como assente, por acordo das mesmas, que, pelo menos aos 12.01.07, o A. recebeu tal comunicação e sendo que a data da propositura da acção – 17.04.08 – é posterior a qualquer uma das mencionadas datas.

3. Na tese da decisão recorrida, a contagem do prazo de caducidade, de um ano, previsto no art. 435º, nº 2, do CT, iniciar-se-ia aos 20.04.07; na tese do Recorrente, tal prazo iniciar-se-ia aos 12.04.07, pelo que, quando a acção foi intentada, aos 17.04.08, já teria decorrido o referido o prazo de caducidade.
Vejamos.

3.1. Desde já se dirá que concordamos com a decisão recorrida, que passamos a transcrever:
“A R. invocou na sua contestação a caducidade da acção, sustentando que o A. excedeu o prazo de um ano a contar da notificação do despedimento, que ocorreu em 4/1/2007.
O A., na resposta, pugnou, pela improcedência da invocada excepção peremptória.
Cumpre decidir, uma vez que o processo contém os elementos indispensáveis a tal.
Na tese do A. o contrato de prestação de serviços celebrado com a R. em 21/04/2003 e por esta denunciado em 4/1/2007, mas com efeitos a 20/04/2007 configura, antes, um contrato de trabalho, o que acarreta a ilicitude da sua cessação, por se reconduzir a um despedimento ilícito. A R. aceita as datas alegadas na petição inicial, mas sustenta que o prazo de caducidade da acção de impugnação do despedimento deve contar-se da data em que o A. foi notificado do despedimento e não da data da cessação do contrato.
O art. 435º nº 2 do Código do Trabalho dispõe que a acção de impugnação do despedimento individual ilícito tem de ser intentada pelo trabalhador "no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato." No entender da R., o legislador quis distinguir entre o despedimento individual e o despedimento colectivo quanto ao momento em que se inicia o decurso do prazo de caducidade da respectiva acção de impugnação, sustentando que a expressão "data do despedimento" deve ser entendida como "data da notificação do despedimento", por contraste com a expressão "data da cessação do contrato" empregue para o caso de despedimento colectivo. Salvo melhor entendimento, porém, a tese da R. não colhe apoio nem na letra, nem no espírito da lei. Com efeito, a letra da disposição legal em apreço inculca desde logo a ideia de que a única diferença entre a caducidade da acção de impugnação do despedimento individual e a caducidade do despedimento colectivo está no respectivo prazo, que é de seis meses no segundo caso e de um ano no primeiro. Compreende-se a diferença de regimes, dadas as razões que presidem ao despedimento colectivo e ao número de trabalhadores abrangido, que justificam o estabelecimento de um prazo mais curto de caducidade. Diversamente, não subsistem razões que justifiquem o estabelecimento de momentos diferentes para o início do prazo de caducidade em ambos os casos, sendo certo que também o despedimento colectivo pressupõe sempre uma decisão comunicada aos trabalhadores com uma antecedência mínima de 60 dias (art. 3982 n2 1 do Código do Trabalho), podendo o despedimento individual ocorrer sem qualquer pré-aviso (basta pensar nos despedimentos informais, isto é, não precedidos de qualquer rito processual). Significa isto que as expressões "data do despedimento" e "data da cessação do contrato de trabalho" empregues no nº 2 do art. 435º do Código do Trabalho equivalem-se, significando, ambas, o momento em que o contrato de trabalho deixa de produzir os seus efeitos ("cessa").
Ora, a caducidade impede-se com a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (art. 331º do Cód. Civil). No caso concreto é a propositura da acção de impugnação do despedimento ilícito.
Na situação em apreço e na versão do A., o alegado contrato de trabalho cessou por despedimento ilícito em 20/04/2007, pelo que o prazo de caducidade da acção de impugnação completar-se-ia em 20/04/2008. A acção entrou em juízo em 17/04/2008, o que significa que se operou validamente o efeito impeditivo do prazo de caducidade estabelecido no art. 435º nº 2 do Cód. do Trabalho.
Improcede, pois, a invocada excepção peremptória de caducidade da acção de impugnação do despedimento.”

3.2. Entendemos ser, apenas, de realçar e acrescentar o seguinte:
A tese do recorrente não tem apoio na letra da lei, já que o art. 435º, nº 2, do CT não faz qualquer alusão à data da notificação da decisão do despedimento, mas sim, e tão-só, à data do despedimento.
Por outro lado, tal entendimento também não encontra qualquer acolhimento no espírito da lei, nem em qualquer razão que, materialmente, justificasse a necessidade ou conveniência da diferenciação pretendida pelo Recorrente. Com efeito, e como é sabido, no despedimento colectivo, a decisão de despedir deve ser comunicada ao trabalhador com uma antecedência de, pelo menos, 60 dias (art. 398º do CT), pelo que as datas dessa comunicação e da efectiva cessação do contrato não coincidem, operando-se esta posteriormente àquela. E, daí, que se compreenda que haja o legislador, no art. 435º, nº 2, tido a cautela de se reportar, para início da contagem do prazo, à data da cessação do contrato. Porém, no despedimento individual por causa imputável ao trabalhador, as datas da comunicação do despedimento e da efectiva cessação do contrato de trabalho são, por regra, coincidentes, não sendo o despedimento (que tem aliás a natureza de sanção disciplinar e que deverá ser precedida do respectivo procedimento disciplinar) decidido para produzir efeitos futuros; uma vez comunicada tal decisão, ela produzirá efeitos imediatos. Daí que o legislador, no art. 435º, nº 2, 1ª parte, não haja tido a necessidade de, no despedimento individual, diferenciar entre a data da recepção da comunicação do despedimento e a data da cessação do contrato; a comunicação do despedimento visa, em regra, a imediata produção dos seus efeitos (cessação do contrato), daí se começando a contar o prazo de caducidade. Ou seja, as situações previstas no citado preceito têm, ambas, subjacente a data da efectiva cessação do contrato de trabalho, não se vendo razão que acolha a interpretação feita pelo Réu, que nem tem apoio na letra da lei. Com efeito, e embora repetindo, não vemos qualquer razão justificativa para que, no despedimento colectivo, se atenda à data da cessação do contrato e, no individual, se atenda à da comunicação da decisão e não àquela em que o contrato cessa efectivamente.
Nem, por outro lado, poderá proceder a pretensão do recorrente com fundamento no art. 434º do CT. Este preceito tem por objecto procedimento cautelar de suspensão de despedimento, que tem natureza urgente e cautelar, visando prevenir o risco de consumação de lesão grave e de difícil reparação do direito (cfr. art. 381º, nº 1, do CPC), compreendendo-se que, em benefício do trabalhador, lhe seja facultada a possibilidade de requerer a suspensão do despedimento antes mesmo da produção dos seus efeitos e, consequentemente, da consumação da lesão. E, por outro lado, agora em benefício do empregador, também se poderá justificar a regra constante desse art. 434º, pretendendo o legislador, como decorre da natureza excepcional e restritiva em que é admitida a suspensão do despedimento e do curto prazo que é concedido para o solicitar, evitar que essa possibilidade, e a consequente definição da situação, se mantivesse por um período demasiado longo.
Essas não são, no entanto, as “preocupações” da solução consagrada no art. 435º, nº 2, nem se compreendendo, por falta de razão justificativa, que, no despedimento colectivo, o início do prazo de caducidade se contasse a partir da data da efectiva cessação do contrato de trabalho e, no caso de despedimento individual com efeitos posteriores à data da sua comunicação, contasse a partir desta e não daquela.
Por fim, resta referir que a este entendimento não obsta o art. 329º do Cód. Civil, nos termos do qual “O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”. Nele se ressalva a possibilidade de a lei fixar o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de caducidade, o que, nos termos do art. 435º, nº 2, do CT, ocorre na data do despedimento; sendo o despedimento decidido para produzir efeitos em data posterior, ele apenas se verifica na data em que se inicia a produção dos seus efeitos; nesta situação, a comunicação da decisão de despedimento, mais não consubstancia do que a transmissão ao trabalhador que se irá proceder ao seu despedimento com efeitos a partir de determinada data.

3.3. No caso, discute-se se a relação jurídica consubstancia um contrato de trabalho, na perspectiva do A.. ou um contrato de prestação de serviços, na perspectiva do Réu, sendo que este o fez cessar com efeitos a partir do dia 20.04.07. Tendo embora comunicado essa cessação com pré aviso, não se vê, pelo que se disse, que o prazo de um ano a que se reporta o art. 435º, nº 2, deva ser contado da data da recepção comunicação dessa cessação, e não da efectiva cessação do contrato, esta a data do despedimento. Assim, tendo este ocorrido aos 20.04.07 e a acção sido intentada aos 17.04.08, não se verifica a pretendida caducidade do direito de impugnar judicialmente o alegado despedimento, deste modo improcedendo as conclusões do recurso.
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IV. Decisão:

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 22.06.09
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva

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[1] No art. 7º refere que a notificação da não renovação do “contrato de prestação de serviços” ocorreu aos 04.01.07 e, no art. 9º, que o A. recebeu essa notificação aos 12.01.07, parecendo embora que a data de 04.01.07, se reportará à data constante da carta em que essa decisão é comunicada.