Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005877 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO LIMITES DO CASO JULGADO MARCAS REGISTO REGISTO DEFINITIVO EFICÁCIA TUTELA ÂMBITO CONFUSÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RP199206159230014 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 23/88-6 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. DIR ECON - DIR CONC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART498 N1. CPI40 ART74 ART90 ART93 N12 ART94 ART122 N2 ART217. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/02/21 IN BMJ N184 PAG310. | ||
| Sumário: | I - O caso julgado forma-se directamente sobre o pedido formulado pelo autor, ou pelo réu, em reconvenção. É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado. A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu para chegar à resposta. II - O direito privativo de propriedade da marca adquire-se pelo seu registo, tendo este, assim, eficácia constitutiva. Em consequência, o proprietário da marca registada, obtém pelo registo a garantia de que não pode outrém, posteriormente, registar a mesma ou idêntica marca para o mesmo produto ou semelhante, podendo anular este segundo registo se efectuado, e, além disso, reagir contra o uso que outrém faça nos seus produtos de reprodução ou imitação da marca registada. III - O titular de um simples pedido de registo não beneficia do direito das marcas para protecção contra a utilização daquela designação por outrém nesses produtos. IV - O exclusivo aplica-se tão só aos produtos a que se destina o registo da marca, bem como a outros produtos idênticos ou semelhantes. E não podem dizer-se semelhantes produtos como cosméticos e perfumes e ocúlos para sol, diferentes por natureza e pela sua aplicação, não existindo qualquer confusão entre eles. V - Constituem concorrência desleal todos os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento ou os produtos dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregado. VI - Para demarcar o campo concorrencial interessa atender à utilidade do bem ou serviço e à existência de uma clientela comum. E dirigem-se à mesma clientela os produtos com aptidão para satisfazer as mesmas necessidades, os sucedâneos e os complementares daqueles. VII - A protecção da marca não significa o direito de monopólio sobre as palavras escolhidas para distinguir o produto, independentemente do produto em que seja usada por terceiros. VIII - O que há que evitar é a confusão entre produtos ou fontes produtivas, mas se os produtos são concorrentes, isto é, se destinam ao mesmo círculo de clientes, com aptidão para satisfazer as mesmas necessidades, ou são sucedâneos ou complementares. IX - Não constitui concorrência desleal a utilização da marca de cosméticos e perfumes da autora pela ré em óculos para sol, de qualidade inferior, copiando não só aquela como o " lettering ", aproveitando-se da reputação comercial e com o intuito de induzir em erro os consumidores quanto à proveniência, porque não há risco de confusão de produtos e estes não se destinam a satisfazer as mesmas necessidades. | ||
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