Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO LIMA COSTA | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP201401161748/10.7TBSTS-J.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando a remuneração variável do administrador de insolvência que vem prevista no art. 20 da Lei 32/2004, de 22/7, for inferior a 50.000€, só vigora um critério ad valorem na fixação daquela remuneração, aplicando-se apenas os multiplicadores, cumulativos, previstos nos anexos I e II da Portaria 51/2005, de 20/1; II - Só quando aquela remuneração variável exceder 50.000€, por aplicação desses multiplicadores, será lícito ao juiz determinar remuneração variável de menor montante, caso em que passa a poder ponderar os serviços prestados pelo administrador, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador no exercício das funções. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1748/10.TBSTS-J Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Araújo Barros Segundo Adjunto: Pedro Martins Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto. # No âmbito do processo de insolvência 1748/10.TBSTS, o respectivo Administrador de Insolvência, B…, apresentou no dia 16/7/2013 nota dos seus honorários variáveis. Nessa nota, entre outras menções, apresentam-se como únicas receitas da massa insolvente duas verbas pecuniárias, uma no valor de 22.100€ e outra no valor de 90.000€, no total de 112.100€, e reclamam-se honorários variáveis no valor de 5.617€, aos quais acresce Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa de 23%, o que perfaz 6.908,91€. No dia 18/9/2013 foi proferido o seguinte despacho: ”””Ao Administrador da Insolvência é devida uma remuneração fixa, nos termos do art. 20 nº 1 da Lei 32/2004, de 22/7, que visa compensá-lo por todos os actos que pratica no âmbito do processo de insolvência, onde se incluem os actos relativos à apreensão de bens e ao pagamento aos credores, que fazem parte das atribuições do Administrador da Insolvência. Simultaneamente o legislador previu a possibilidade de atribuição de uma remuneração variável, a qual está dependente do resultado da liquidação da massa insolvente – nº 2 da mesma norma. A remuneração variável é um plus que pode ser atribuído ao Administrador da Insolvência e a razão de ser da fixação pelo legislador de uma remuneração variável é a de atribuir ao Administrador da Insolvência um prémio e um incentivo com vista ao melhor resultado possível da liquidação do activo da insolvente. Por isso tal remuneração é variável de forma directamente dependente do produto da liquidação do activo. Por isso, tendo em conta que a verba de 90.000€ não resulta de qualquer acto do Administrador da Insolvência e que contribuísse para um maior ou menor produto da venda, mas tendo-se apenas limitado a apreender a quantia monetária produto de uma venda realizada por terceiro, não nos parece que seja devida qualquer remuneração variável sobre aquele montante. Tal atribuição seria sempre contrária ao espírito do legislador expresso no art. 20 nº 1 da Lei 32/2004, de 22/7. Pelo exposto, indefiro o requerido”””. # O Administrador de Insolvência B…, patrocinado pelo Senhor Doutor Advogado C…, apelou dessa decisão, a fim de ser revogada e substituída por acórdão onde se determine que a verba de 90.000€ seja atendida para o cálculo dos seus honorários variáveis. Para tanto, formula as seguintes conclusões: A) Com o devido respeito, a decisão recorrida viola o disposto nos arts. 60 nº 1 do CIRE e 20 nº 1, nº 2 e nº 3 da Lei 32/2004, de 22/7; B) O resultado da liquidação em processo de insolvência é o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzir os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa massa; C) Tal constitui o “resultado líquido da massa”; D) Para apurar tal “resultado líquido da massa”, devem ser tomadas em consideração todas as receitas obtidas para a massa, independentemente da sua natureza e origem; E) O Administrador de Insolvência tem o dever legal de apreender todas essas receitas; F) E bem como tem o dever de prestar contas de todas essas receitas; G) Com a aprovação da prestação de contas, obtêm-se o resultado líquido para a massa; H) In casu, o recorrente apreendeu a verba de 90.000€; I) Promoveu a transferência bancária para a conta da massa insolvente e deu a conhecer aos autos o atraso que ocorreu por culpa exclusiva da Administração Fiscal; J) Por último prestou contas daquela verba apreendida; K) Tal verba de 90.000€ contribuiu para a obtenção do resultado líquido da massa insolvente; L) Pelo que, face às citadas disposições legais, a quantia de 90.000€ deve ser atendida para cálculo da remuneração variável do recorrente. # Não foram apresentadas contra-alegações. # Foram colhidos os vistos legais. A questão a decidir é a de saber se a receita de 90.000€ é abrangida pela disciplina do nº 2 do art. 20 da Lei 32/2004, de 22/7, e se se podem ponderar elementos de maior ou menor trabalho do administrador de insolvência na definição dos respectivos honorários variáveis. # O art. 20 nº 2 da Lei 32/2004 tem o seguinte teor: “O administrador de insolvência nomeado pelo juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na tabela constante na portaria prevista no número anterior”. Esta última portaria tem o número 51/2005, de 20/1, em cujo anexo I se indicam valores pecuniários do resultado da liquidação da massa insolvente para os relacionar com multiplicadores percentuais de determinação dos honorários variáveis, sendo esses multiplicadores regressivos e diferenciados por escalões, diminuindo a percentagem dos honorários, escalão a escalão, à medida que o valor do resultado da liquidação aumenta, tudo melhor explicado numa nota, quanto à aplicação dos multiplicadores ou escalões, que consta na Portaria. Já o nº 3 e o nº 5 daquele mesmo art. 20 têm o seguinte teor: - “3- Para efeitos do número anterior, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no número anterior e das custas de processos judiciais pendentes na data da declaração da insolvência”. - “5- Se, por aplicação do disposto nos números 1 a 4, a remuneração variável exceder o montante de 50.000€ por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções”. Para o caso dos autos não existe na lei qualquer outro critério de fixação dos honorários variáveis, uma vez que um outro incremento possível desses honorários, cumulativo e previsto no nº 4 do dito art. 20 e no anexo II da Portaria 51/2005, em nada adianta, por parecer vir indicado na nota dos honorários variáveis como tendo o multiplicador neutro de 1 (um), significando que as receitas de 112.100€ só lograram satisfação inferior a 5% dos créditos reclamados e admitidos. O referido nº 4 do art. 20 não contém definição que possa interessar para o assunto dos autos. Da conjugação das normas transcritas, resulta que o critério de fixação dos honorários variáveis é de pura natureza ad valorem quando os honorários não chegam ao valor de 50.000€. Pela precisa oposição entre os critérios quando os honorários variáveis são inferiores a 50.000€, ou, por outro lado, superiores a 50.000€, resulta que no primeiro caso só vale o critério ad valorem. Não se pondera o trabalho efectivo do administrador na reunião de qualquer parcela da receita da massa insolvente e os honorários que não excedam 50.000€ resultam de pura operação aritmética, como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo 383/07.1TBTBV-T, in www.dgsi.pt. Não se pode enjeitar puro critério ad valorem com fundamento em plausível intenção do legislador que elaborou o transcrito art. 20 e a Portaria 51/2005, uma vez que o critério que se prende com o trabalho efectivo que o administrador teve, ou não teve, para apreender uma determinada parcela da receita também levaria a resultados muito díspares, eles próprios potencialmente contraditórios e de difícil determinação: por exemplo, cobrar uma parcela de 1.000€ pode dar muito mais trabalho ao administrador do que apreender, no mesmo processo, uma parcela de 1.000.000€, mas seria injusto e contrário ao espírito da lei definir os honorários variáveis só em função do trabalho despendido naquela cobrança dos 1.000€. Nos honorários variáveis até 50.000€, o único critério legal tem natureza ad valorem e é a lei, no citado anexo I, que atenua os efeitos de tal critério, ao definir multiplicadores decrescentes em razão do incremente do valor do resultado da liquidação. Nos assuntos judiciais, o paradigma do critério ad valorem é o valor da taxa de justiça nos processo cíveis, não sendo invulgar que, por exemplo, uma acção de cobrança de dívida no valor de 1.000.000€ dê muito menos trabalho ao juiz e oficiais de justiça – ao mesmo tempo que convoca muito menos a sua competência técnica –, do que uma acção em que se versem direitos reais e que só tem o valor de 5.000,01€, mas nem por isso a taxa de justiça é definida em razão do trabalho efectivo, antes relevando apenas os valores de uma e de outra acção. Nos termos do despacho apelado, conforme trecho “90.000€ […] não nos parece que seja devida qualquer remuneração variável sobre aquele montante”, o apelante só receberá honorários variáveis em função da parcela de 22.100€ – 1.771,82€ já com IVA –, mas nada receberá pela parcela de 90.000€, o que é redução inaceitável e injusta dos honorários variáveis (tudo sem esquecer que o apelante recebeu, de forma separada, 2.000€, mais IVA, de honorários fixos). A verba de 90.000€ integra-se totalmente no resultado da liquidação da massa insolvente, na medida em que o administrador de insolvência não poderia deixar de a apreender para a massa insolvente, nos termos do nº 1 al. a) e – particularmente – do nº 2 do art. 149 do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), tal como não poderia deixar de a englobar nas contas da sua administração, previstas no art. 62 do CIRE, e, concomitantemente, também a não poderia omitir quando liquidasse os honorários variáveis que lhe são devidos. Concorda-se com o apelante quando afirma que o CIRE e a Lei 32/2004 não estabelecem qualquer distinção entre as verbas que resultam de vendas promovidas pelo próprio administrador das verbas que resultam de vendas efectuadas por terceiro, tudo constituindo receita da massa insolvente e tudo tendo de ser presente nas contas, tanto nas contas da administração, como nas contas de liquidação dos honorários variáveis. Como os honorários variáveis são sempre inferiores a 50.000€, entende-se que só vale o critério ad valorem, com total abstracção do trabalho ou mérito do apelante quanto à obtenção da parcela de 90.000€, valendo apenas o disposto no transcrito nº 2 do art. 20 e a tabela do referido anexo I, tal como se entende que a parcela de 90.000€ integra o “resultado da liquidação da massa insolvente” que vem referido naquele nº 2 e no nº 3 do dito art. 20. Assim sendo, os honorários variáveis incidirão sobre uma base de 112.100€ [90.000€ + 22.100€] e ascenderão, com IVA, a 5.950,74€, admitindo que o multiplicador que resulta do nº 4 do dito art. 20 é 1 (um) [5.950,74€ = ((15.000€ x 0,07) + (35.000€ x 0,055) + (62.100€ x 0,03)) x 1,23 x 1]. Sumário previsto no art. 663 nº 7 do Código de Processo Civil: 1- Quando a remuneração variável do administrador de insolvência que vem prevista no art. 20 da Lei 32/2004, de 22/7, for inferior a 50.000€, só vigora um critério ad valorem na fixação daquela remuneração, aplicando-se apenas os multiplicadores, cumulativos, previstos nos anexos I e II da Portaria 51/2005, de 20/1; 2- Só quando aquela remuneração variável exceder 50.000€, por aplicação desses multiplicadores, será lícito ao juiz determinar remuneração variável de menor montante, caso em que passa a poder ponderar os serviços prestados pelo administrador, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador no exercício das funções. # Em face do exposto, acordam os Juízes em julgar a apelação procedente, revogando o despacho de 18/9/2013 e – com base na premissa de que o multiplicador que resulta do nº 4 do art. 20 da Lei 32/2004, de 22/7, é 1 (um) – fixando os honorários variáveis devidos ao apelante, já com Imposto sobre o Valor Acrescentado, em 5.950,74€. Não são devidas custas. Com o presente acórdão também se notificará o despacho do juiz relator de 9/1/2014. Porto, 16/1/2014 Pedro Lima Costa José Manuel de Araújo Barros Pedro Martins |