Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA OMISSÃO DE ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20130415489/09.2TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 653º, 659, 668º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILK | ||
| Sumário: | I- O dever de fundamentação da matéria de facto, previsto nos artigos. 653.° nº 2 e 659.º nº 3 do C.P.Civil, não se confunde com o dever de fundamentação da decisão final nos termos do art. 668° b) do mesmo diploma legal. II- Assim nem a falta de fundamentação da decisão de facto nem a omissão de análise crítica da prova constituem fundamento para nulidade da sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 489/09.2TJVNF.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão-3º Juízo Cível Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- O dever de fundamentação da matéria de facto, previsto nos artigos. 653.° nº 2 e 659.º nº 3 do C.P.Civil, não se confunde com o dever de fundamentação da decisão final nos termos do art. 668° b) do mesmo diploma legal. II- Assim nem a falta de fundamentação da decisão de facto nem a omissão de análise crítica da prova constituem fundamento para nulidade da sentença. III- A cessação do contrato de seguro quando exista alienação do veículo pressupõe que a mesma ocorra após a celebração daquele contrato. IV- Deste modo mesmo que após a celebração do contrato de seguro se venha a verificar o registo de propriedade do veículo a favor de pessoa diferente do tomador de seguro, tal acto, só por si, não faz cessar o contrato se não se demonstra quando ocorreu a transferência daquela propriedade e desde que o contrato não sofra de outro vício que o invalide. * I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: B....., residente na Rua …., …., …, Felgueiras interpôs a presente acção com processo sumário contra C....., S.A., com sede no Largo …., ../.., Apartado, .., Ponta Delgada pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 28.141,00 €, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos. Alegou para tanto, em síntese, que na qualidade de proprietário de veículo automóvel, celebrou com a R. um contrato de seguro pelo qual esta assumiu a responsabilidade, entre outros eventos, pelo furto da viatura, no valor contratado de 28.141,00 €. Acontece que, em plena vigência desse contrato, a viatura em causa foi alvo de furto e, não obstante isso, a Ré não procedeu ao pagamento da quantia contratualizada. * Contestou a Ré alegando a nulidade do referido contrato de seguro por, à data da sua celebração, o Autor não ser proprietário da viatura segurada, não tendo, assim, interesse na mesma e, quando assim não se entenda, defendeu ainda aquela nulidade com base em declaração inexacta, uma vez que o Autor nunca pretendeu ser o condutor habitual desse veículo.Para além disso, refere ainda que antes da ocorrência do invocado furto, o Autor havia transferido a propriedade da viatura para terceiro, pelo que, ao abrigo da cláusula 10ª das Condições Gerais, à data daquele evento, o seguro em causa já não se encontrava em vigor. Mais impugnou, por desconhecimento, o invocado furto da viatura, concluindo, assim, pela improcedência da acção. * Respondeu o Autor, impugnando a matéria exceptiva alegada pela Ré. * Proferiu-se despacho saneador, com dispensa de selecção da matéria assente e de fixação da base instrutória.* Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal e, respondida a matéria de facto pela forma que dos autos consta, que não foi objecto de reclamação, foi proferida sentença que absolveu a seguradora do pedido formulado.* Não se conformando com o assim decidido veio o Autor interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1. Efectuado o julgamento, com obediência das formalidades legais, foi a acção julgada improcedente e em consequência a Ré absolvida do pedido. 2. Entendem os recorrentes que Tribunal “a quo” não fundamentou devidamente a presente sentença de que se recorre. 3. O Tribunal “a quo” na sua fundamentação, não refere onde assenta a sua convicção, para fundamentar toda a matéria de facto dada como provada, nomeadamente a que consta do ponto 28, não indicando onde assentou a sua convicção para formular estes juízos, não se verifica o exame crítico da prova, o que leva à verificação de falta de fundamentação do douto acórdão com violação do disposto nos artºs artº 659, nº 3 e 668º, nº 1, al. b) e d), do C.P.C., o que implica a nulidade da sentença. 4. Tendo em conta que as testemunhas que se pronunciaram sobre facto provado no artº 28º, o tribunal "a quo" não valora o depoimento destas testemunhas, nem sequer justifica o facto da sua não valoração, fazendo tábua rasa do seu depoimento, sem qualquer justificação, verificando-se aqui uma omissão de pronúncia e consequente falta de fundamentação, com violação do disposto no artº 659, nº 2 e 668º, nº 1, al. b) e d), do C.P.C., o que implica a nulidade da sentença. 5. O Tribunal é livre na apreciação da prova produzida em julgamento, impõe-se contudo, em caso de produção de prova contraditória à matéria de facto dada como provada, que o julgador diga e justifique a razão de não valorar os depoimentos, o que não se verifica no caso em apreço. 6. Não concorda assim, o A. com a matéria dada como provada no facto nº 28, pelo que vem a mesma impugnada: Impugnação do Facto provado 28) com base do depoimento das seguintes testemunhas e que imporia uma decisão contrária: D..... – Acta do dia 26.04.2010 à s 15.10.05–Minutos: 00:18:19 Até 00:25:47;00:00:00 Até 00:01:43, 00:18:19 Até 00:25:47 E..... – Acta dia 21.09.2010 às 15:34:24 - Minutos: 00:00:00 Até 00:00:59; 00:00:59 Até 00:07:23; 00:07:23 Até 00:12:54 (Esclarece-se que as atas, não referem os minutos da gravação, resultam da transcrição por nós efectuada). 7. Ora em primeiro, da prova documental junta aos autos, não resulta de modo algum que o A. o tenha cedido ao Sr. F..... o veículo automóvel para venda, resultando apenas que foi com o intuito de este o mostrar a um suposto cliente, para uma eventual encomenda de um veículo igual para si. Resulta sim, a ocorrência de uma burla por parte do Sr. F..... para com o Sr. E....., a quem o prometeu vender, tendo recebido € 1.000,00 e não tendo procedido à sua entrega, aliás, pelo facto da viatura não ser sua e não estar à venda–vide relatório do perito, nomeadamente as declarações do A., Sr. F.....; Sr. E...... 8. Este mesmo raciocínio resulta da análise e conjugação dos factos dados como provados nos artºs 15º e 21º, declarações do A. que cedeu o veículo ao Sr. F..... para que este o pudesse mostrar, bem como declarações do Sr. F....., que o veículo lhe foi cedido pelo A. para ser apenas mostrado e nunca vendido–vide relatório do perito junto aos autos. Do mesmo modo, resulta dos factos provados nºs 17º a 20º que o Sr. F..... efectuou uma burla ao Sr. E....., ao prometer a venda de um veículo que nunca entregou, tendo recebido dinheiro, facto que deu origem ao procº crime nº 601/08.9PABCL do Tribunal de Barcelos. 9. Do depoimento da testemunha D..... resulta claramente que, o veículo automóvel em questão nos autos foi “cedido”– emprestado ao Sr. F..... apenas com o intuito de o levar para mostrar a um cliente que estava interessado em comprar um veículo igual, e como este tinha muitos extras, pretendia mostra-lo para ver se podia encomendar um igual. 10. Resulta ainda que, esta testemunha intermediou o empréstimo e presenciou o momento em que A. e o Sr. F..... acordaram nessa cedência, apenas com o propósito único de o emprestar e nunca vender. 11. Mais resulta deste depoimento o interesse do A. na viatura que comprou e nunca o interesse na sua venda, aliás, da conjugação deste depoimento com as declarações prestada no âmbito do processo de averiguações resulta que todos os depoimentos são consentâneos e unânimes na entrega do veículo automóvel a título de empréstimo para o poder mostra a um cliente, que pretendia a aquisição de um do mesmo modelo, de modo a o poder posteriormente efectuar negócio com esse cliente com a aquisição de uma viatura igual e que iria do mesmo modo ser importada da Alemanha. 12. Do depoimento da testemunha E..... Gomes pretendia comprar uma viatura igual à do A. e que o Sr. F..... o burlou ao efectuar uma “venda” de uma viatura que não era sua e que nunca concretizou, tendo no entanto recebido parte do preço, o que deu origem a um processo-crime. 13. Ora, com o devido respeito da análise deste depoimento resulta claramente que, o A. nunca cedeu a viatura automóvel para venda ao Sr. F....., pois se assim tivesse sido, este tê-la-ia vendido à testemunha que revelou interesse na compra da mesma, tendo até pago parcialmente o preço. 14. Das demais testemunhas inquiridas nos autos, nenhuma tinha conhecimento directo deste facto, apenas o averiguador relatou o que colheu das declarações das partes e que vão apenas no sentido da cedência e não da venda. 15. Conforme resulta da prova supra transcrita, verifica-se que os depoimentos vão em sentido contrário do facto dado como provado, no que diz respeito à intenção de venda da viatura de marca BMW, não resulta de qualquer depoimento este propósito, bem como tal também não resulta da prova documental junta aos autos. 16. Nesta conformidade, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, o Tribunal “a quo” deveria ter dado apenas como provado o seguinte: Facto provado–28–O A., apenas sete dias após a celebração do contrato de seguro, “cedeu” o mesmo para que este fosse mostrado. 17. O Tribunal “ a quo”, e sempre com todo o respeito, errou e/ou fez errada interpretação quanto à apreciação das provas produzidas nos autos, tendo violado o disposto nos artigos 515.º, 653.º e 668.º do C.P.C., o que se invoca. 18. Consequentemente deverá a douta decisão sobre a matéria de facto, na parte ora recorrida, ser revogada e substituída por outra decisão que considere apenas provado o supra referido facto 28, nos termos do art.º. 712.º -1 do C.P.C. 19. Para fundamentar a improcedência da acção, o Tribunal “a quo”, assenta a sua decisão em dois pontos, a saber: 1 Que na data do furto do veículo–13.08.2008, o contrato de seguros já não se encontrava em vigor, tendo em conta que o contrato de seguro foi efectuado em 16.06.2008 e verificou-se a existência de transferência de propriedade no dia 10.07.2008 para a D. G...... 2 Pelo que, o contrato de seguros cessou os seus efeitos em 10.07.2008, pelas 24H00, logo aqui se impunha a improcedência da acção. O A. não fez prova do furto do veículo em causa, prova cujos ónus lhe cabia, uma vez que tal matéria se assume como constitutiva do seu direito. Logo também por aqui improcedia o pedido do A.. 20. Ora com o devido respeito, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente testemunhal e documental, não poderia o Tribunal “a quo” formular esta convicção e em consequência decidir pela improcedência do pedido. 21. O Tribunal “a quo” dá como provado entre outros factos, os constantes dos artº 13; 14; 23 e 25. 22. Em momento algum dá como provada a propriedade do veículo a favor da D. Maria da Glória, não fazendo o mesmo em relação ao A. 23. No que diz respeito à primeira questão, não assiste qualquer razão ao tribunal, senão vejamos: 24. O tribunal “a quo” entende que na data em que o veículo foi furtado– 13.08.2008, o contrato de seguros já não se encontrava em vigor, tendo em conta que o contrato de seguro foi efectuado em 16.06.2008 e verificou-se a existência de transferência de propriedade no dia 10.07.2008 para a D. G...... 25. Entendendo assim que, o contrato de seguros cessou os seus efeitos em 10.07.2008, pelas 24H00, logo aqui se impunha a improcedência da acção. 26. Para fundamentar a sua decisão o Tribunal “a quo” remete para a presunção decorrente do artº 7º do C.R. Predial, aplicável “ex vi” artº 29º do Cód. de Registo Automóvel (DL 54/75, de 12/12), ou seja, que o direito existe e pertence a G...... 27. Com o devido respeito a presunção decorrente do artº 7º do C.R. predial é ilidível de prova em contrário, porquanto esta norma estabelece uma presunção de verdade ao dispor que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. No entanto trata-se de uma presunção - iuris tantum – podendo ser afastada por prova que se lhes oponha. 28. Das presunções se ocupam os artigos 349.º a 351.º do Código Civil, sendo de considerar o que determina o n.º 2 do artigo 350.º: 29. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir. 30. Pelo que, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento quanto à propriedade do veículo automóvel, bem como quanto ao motivo pelo qual o veículo automóvel se encontrava em nome da D. G....., ficou claramente afastada a presunção do artº 7º do C. Registo Predial. 31. No que diz respeito a este facto temos o depoimento das testemunhas G..... e D….., não existindo qualquer outra prova, para além do registo de propriedade, resultando claramente destes depoimentos que a D. G..... nunca foi a proprietária do veículo automóvel e causa e que apenas foi registado em seu nome para efeitos de legalização, uma vez que a importação do mesmo tinha sido efectuada em seu nome, pelo seu filho que se dedicava à compra e venda de veículos automóveis–vide Depoimento de D..... – ata de 20.04.2010 - 00:01:43 Até 00:18:19–00:26:43 Até 00:39:24 e de G.....–acta de 20.04.2010-00:01:28 Até 00:05:30 32. Ora, resulta destes depoimentos claramente que a propriedade do veículo automóvel nunca foi da D. G…., mas sim do A., encontrando-se assim, cabalmente afastada a presunção do artº 7º do Código do Registo Predial, quanto à propriedade do veículo automóvel. 33. Ademais, resulta dos autos que o veículo automóvel nunca se encontrou registado a favor do A., no entanto foi celebrado o contrato de seguros, constante dos factos provados nº 1, sem que a viatura estivesse registada em seu nome, facto que não foi determinante para a celebração do contrato de seguros. 34. Pelo que, o facto de o veículo automóvel se encontrar registado á data do furto em nome de G..... não é fundamente para que o contrato de seguro celebrado entre A. e Ré já não se encontrasse em vigor, pois não foi determinante para a celebração do mesmo o registo de propriedade do veículo automóvel. 35. O Tribunal “a quo” deveria ter tido em atenção quais os documentos que foram necessário para a realização do seguro, que foi uma declaração de venda assinada pela Sr. D. G....., quando ainda não estava o registo em seu nome, e para que o A. a pudesse registar teria primeiro que passar para o nome da D. G…… pelo que, o registo de propriedade em nome de G….. não pode por em causa os efeitos do seguro contratado. 36. Ora, com o devido respeito, a convicção do Tribunal é livre, mas não pode ser arbitrária, tem de ter em conta toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e analisa-la criticamente, o que não fez, não analisando tidas as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente o depoimento das testemunhas supra referidas, pelo que, o Tribunal “ a quo”, e sempre com todo o respeito, errou e/ou fez errada interpretação quanto à apreciação das provas produzidas nos autos, tendo violado o disposto nos artigos 7º do Código do registo Predial, 515.º,e 668 b), d), do C.P.C., o que se invoca. 37. Face ao exposto a acção deveria ter procedido. 38. No que diz respeito à segunda questão, de que o A. não fez prova do furto, também não podemos concordar, pois da matéria de facto dada como provada a este respeito resulta a apresentação da queixa por furto, (facto 3) a existência do processo crime, o arquivamento por não se ter encontrado o autor do mesmo (factos 4 e 5), bem como o facto da viatura nunca ter aparecido (facto 7), para além da matéria dada como provado nos factos nºs 6, 19 e 20 e da prova testemunhal produzida–testemunhas D..... 00:01:43 Até 00:18:19–dia 20.04.2010 e H….. - 00:01:11 Até 00:06:23–dia 08.06.210, resulta claramente a ocorrência do furto, conforme transcrição que se junta. 39. Da conjugação destes factos dados como provados, bem como da análise da prova documental efectuada sobre estes factos o Tribunal “a quo” não pode formular a convicção de que, não se fez prova de que o furto ocorreu. 40. Ora, do depoimento destas testemunhas, bem como da prova documental junta aos autos, resulta claramente que o carro foi furtado, não podendo o Tribunal “a quo” tábua rasa destes depoimentos, nem era exigível ao A. fazer qualquer outra prova nesse sentido, sendo esta suficiente para que o Tribunal desse este facto como provado. 41. Pelo que a acção também não poderia improceder com base neste argumento, devendo a Ré ser condenada. 42. Ora, com o devido respeito, a convicção do Tribunal é livre, mas não pode ser arbitrária, tem de ter em conta toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e analisa-la criticamente, o que não aconteceu, o Tribunal “ a quo”, errou e/ou fez errada interpretação quanto à apreciação das provas produzidas nos autos, tendo violado o disposto nos artigos 515.º, 653.º e 668.º do C.P.C., o que se invoca. * Devidamente notificada apresentou a Ré as respectivas contra-alegações nas quais conclui pelo não provimento da apelação.* Após os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir:a)-saber se se verifica a nulidade da sentença; b) saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; b)-decidir de direito em conformidade com a matéria factual que se venha a fixar. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria de facto que o tribunal de 1ª instância deu como provada. 1º)-O A. celebrou com a R. um contrato de seguro, tipo seguro contra todos os riscos ou danos próprios, dando origem à apólice nº 90750486, nos termos constantes do doc. junto a fls. 12 a 15; 2º)-Através de tal contrato de seguro, assumiu a R. a responsabilidade pelo choque, colisão ou capotamento, incêndio, furto ou roubo pelo valor da viatura e contratado, de 28 141,00 €; 3º)-No dia 13-8-2008, o A. apresentou queixa na PSP de Vila Nova de Famalicão, tendo o furto da viatura de matrícula “..-FV-..”, de marca “BMW”, modelo “320D”, ficado registado sob o NUIPC 976/08.0 PAVNF; 4º)-O processo crime para apuramento do responsável ou responsáveis pelo furto da aludida viatura correu termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Vila Nova de Famalicão; 5º)-Tendo sido arquivado em 17-10-2008 por não se terem apurado os responsáveis pelo furto; 6º)-Em face disso, a A. accionou a cobertura de danos próprios junto da R., tendo efectuado a respectiva participação; 7º)-Até à presente data, a viatura não apareceu; 8º)-A responsabilidade civil pelo roubo da viatura encontra-se transferida para a R. através da apólice de seguros nº 90750486; 9º)-A R., até à presente data, não indemnizou o A. no valor da viatura; 10º)-Prevê o contrato de seguro celebrado entre A. e R. que, em caso de furto, a R. se obriga a pagar ao A. a quantia de 28.141,00 €; 11º)-O que a R. ainda não fez; 12º)-O A. solicitou por diversas vezes, por si e através do seu mandatário, o respectivo pagamento, como resulta do doc. nº 6 junto à petição inicial; 13º)-No exercício da sua actividade, a R. celebrou, em 16-6-2008, com o A. B….., um contrato de seguro facultativo, tendo por objecto os danos próprios resultantes da circulação terrestre do veículo ligeiro particular de passageiros de matrícula “..-FV-..”, nos termos e condições constantes das condições particulares, gerais e especiais da apólice nº 90750486, conforme doc. nº 3 junto à p. i. e doc. nº 1 junto à contestação, incluindo a cobertura de “furto ou roubo” com a franquia contratual de 562,82 €; 14º)-A declaração aduaneira do veículo, junta como doc. 2 à contestação, data de 4-6-2008; 15º)-Consta do relatório elaborado pelo perito averiguador I….., a fls. 87 a 89, que o A. B..... declarou, voluntariamente, ter adquirido um “veículo no dia 15-6-2008, tendo cedido ao Sr. F..... para que este o pudesse mostrar”; 16º)-Em 16-6-2008, tem início a apólice; 17º)-Em 23-6-2008 (apenas sete dias volvidos sobre a celebração do contrato de seguro acima referido), o Sr. F..... vendeu, conforme pôde apurar o perito averiguador e resulta do relatório por este elaborado e junto como doc. nº 4 à contestação, o veículo de matrícula “50-FV-42” ao Sr. E...... 18º)-No entanto, o veículo não foi de imediato entregue ao Sr. E..... em virtude de o Sr. F..... ter assumido o compromisso da sua revisão; 19º)-O Sr. E..... apresentou uma queixa-crime por burla contra o Sr. F....., queixa esta que deu início ao processo que, à data da elaboração do relatório junto como doc nº 4 à contestação, corria os seus termos sob o NUIPC 601/08.9 PABCL no Tribunal da Comarca de Barcelos; 20º)-Apurou-se, assim, que o Sr. F..... recebeu, embora nunca tenha entregue o veículo, a quantia de 1 000 € a título de sinalização, sendo o preço total da venda de 21.000,00 €; 21º)-O Sr. F....., quando contactado pelo perito averiguador, confirmou ter-lhe sido o veículo “..-FV-..” cedido pelo aqui A.; 22º)-Mais tendo confirmado que o teve na sua posse desde o dia 21-6-2008 até ao dia 23-6-2008; 23º)-O registo de propriedade do veículo a favor de G..... data de 10-7-2008; 24º)-O veículo “,,-FV-,,” esteve, entre 21-6-2008 e 23-6-2008, na posse do Sr. F.....; 25º)-Em 10-7-2008, a propriedade do veículo “..-FV-..” estava registada a favor de G..... e assim permaneceu, pelo menos, até ao dia 20-10-2008; 26º)-O art. 10º das Condições Gerais e Especiais do aludido contrato de seguro estabelece que “O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo próprio tomador de seguro para segurar novo veículo”; 27º)-O art. 11º das Condições Gerais e Especiais do aludido contrato de seguro estabelece, sob a epígrafe “Nulidade do Contrato”, que: “1–Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do tomador de seguro tenha havido, no momento da celebração do contrato, declarações inexactas, assim como reticências de factos ou circunstâncias nele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato. 2–Se as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má-fé, a seguradora terá direito ao prémio, sem prejuízo da nulidade do contrato nos termos do número anterior.”; 28º)-O A., apenas sete dias após a celebração do contrato de seguro, “cedeu” o mesmo para que este fosse mostrado e posteriormente vendido; 29º)-O referido F..... vendia automóveis. * III. O DIREITOApreciemos então as questões postas no recurso e pela ordem cronológica que o recorrente as coloca nas conclusões das suas alegações. a)- nulidade da sentença Refere a este respeito o recorrente que “o Tribunal “a quo” na sua fundamentação, não refere onde assenta a sua convicção, para fundamentar toda a matéria de facto dada como provada, nomeadamente a que consta do ponto 28, não indicando onde assentou a sua convicção para formular estes juízos, não se verifica o exame crítico da prova, o que leva à verificação de falta de fundamentação do douto acórdão com violação do disposto nos artºs artº 659, nº 3 e 668º, nº 1, al. b) e d), do C.P.C., o que implica a nulidade da sentença”. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artigo 668.º do C.P.Civil. Nos termos daquele preceito, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.[1] Isto dito, parece-nos, que existe por parte do recorrente alguma confusão nos vícios que assaca à sentença recorrida. Com efeito uma coisa é falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, outra coisa é nulidade da sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do citado artigo 668.º nº 1 do C.P.Civil. A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artº 659.º, nº 2 do C.P.Civil, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 668º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.[2] Ora, para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão[3], coisa que, manifestamente, no caso em apreço não acontece, pois que, a Srª juiz, como o evidência a sentença recorrida, aí descriminou os factos que resultaram provados e de acordo com a decisão da matéria de facto que antecedentemente havia sido proferida, como também especificou os fundamentos de direito que estiveram na base da decisão. Portanto, ao contrário do que afirma o recorrente, a sentença recorrida não enferma da nulidade que lhe vem assacada e constante da alínea b) do nº 1 do artigo 668.º do C.P.Civil. Todavia, diferente deste vício, é a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto. Como estatui o artigo 653.º nº 2 C.P.Civil, “1. (…) 2. A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. 3. (…) 4. (…) 5 (…)” Resulta deste normativo que a motivação não pode nem deve ser meramente formal, tabelar ou formatada, antes devendo expressar as verdadeiras razões que conduziram à decisão no culminar da audiência de discussão e julgamento. O juízo probatório é a decisão judicativa pela qual se julgam provados ou não provados os factos relevantes, controvertidos e carecidos de prova, mediante a livre valoração dos meios probatórios apresentados pelas partes ou determinados oficiosamente. Como refere Teixeira de Sousa “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”.[4] Anote-se ainda o que diz Lebre de Freitas, para quem “o tribunal deve, por exemplo, explicitar porque acreditou em determinada testemunha e não em outra, porque se afastou das conclusões dum relatório pericial para se aproximar das de outro, por que razão o depoimento de uma testemunha com qualificações técnicas o convenceu mais do que um relatório pericial divergente ou por que é que, não obstante vários depoimentos produzidos sobre certo facto, não se convenceu de que ele se tivesse realmente verificado”[5]. Ou o que, também a este respeito, escreve Lopes do Rego quando refere que o juiz deve proceder à indicação dos fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, com especificação dos meios de prova e das razões ou motivos substanciais por que relevaram ou obtiveram credibilidade.[6] Neste contexto, impondo-se, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, que se estabeleça o fio condutor entre os meios de prova usados na aquisição da convicção (fundamentos) e a decisão da matéria de facto (resultado), fazendo a apreciação crítica daqueles, nos seus aspectos mais relevantes, a decisão encontrar-se-á viciada quando não forem observadas as regras contidas no art. 653º, nº 2.[7] Evidentemente que, análise critica da prova não é apenas exigível na fase do julgamento da matéria de facto, mas também aquando da elaboração da sentença. De facto o artigo 659.º nº 3 C.P.Civil determina que: “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.” Na elaboração da sentença cumpre enunciar os factos com relevância para a apreciação do mérito e nessa medida, o juiz que elabora a sentença deve proceder à análise crítica das provas, porque para além de se atender aos factos assentes no despacho que seleccionou a matéria de facto, deve considerar os factos provados no despacho que se pronunciou sobre a matéria de facto e ainda, os factos cuja prova resulte da lei. Refere Lebre de Freitas, em comentário a este preceito, que: “… o juiz examina criticamente as provas, mas de modo diferente de como fez o julgador da matéria de facto: não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova, mas de verificar atentamente se existiram os factos em que se baseia a presunção legal (lato sensu) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório. Nomeadamente, o documento, o objecto da declaração confessória e o articulado de resposta no seu conjunto hão-de ser interpretados para se determinar o âmbito concreto dos factos abrangidos pela sua força probatória.”[8] Todavia, apesar do juiz dever efectuar o exame crítico das provas respectivas (artigo 659.º nº 3 do C.P.Civil), não é falta de tal exame que basta para preencher a nulidade prevista na al. b) do artigo 668.º nº 1 do C.P.Civil, essa só se verifica nos termos atrás referidos. Por sua vez a falta de motivação no julgamento da matéria de facto determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no art. 712º/5 CPC ou a anulação do julgamento, ao abrigo do art. 712º/4 CPC, ou seja, o vício também não gera, por isso, a nulidade da decisão. * No ponto 3. das conclusões de recurso indica também o recorrente a al. d) do já citado nº 1 do artigo 668.º. A sentença é nula refere a alínea em causa: “d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O vício em causa prende-se com norma do artigo 660.º nº 2 do C.P.Civil que consigna a “ordem de julgamento” Resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Como salienta Alberto dos Reis[9] “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”. Tendo, por base estes ensinamentos, a sentença não padece, pois de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. A fundamentação da sentença aponta apenas para a justificação da decisão final em face do direito substantivo aplicável.[10] Ora, no caso concreto, para além de o recorrente não dizer em que se traduz tal vício por referência à decisão recorrida, verifica-se que o juiz do tribunal “a quo” analisou os pedidos formulados pelo Autor em confronto com os fundamentos da acção e defesa e tomou posição sobre os mesmos, motivo pelo qual a sentença não padece da apontada nulidade, sendo que, como já tivemos ensejo de dizer, a falta de fundamentação da decisão de facto ou ainda, a omissão de análise crítica da prova, porque não foram ponderados determinados elementos de prova, não constitui fundamento para nulidade da sentença. * Passemos agora a análise da 2ª questão posta no recurso.b)-Impugnação da decisão da matéria de facto. Nos termos do disposto no número 1º do artº 712.º do C.P.Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a)-Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida; b)-Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. c)-Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova.[11] Portanto, é, assim, entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova (artº 655.º do C.P.Civil, só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então quando afronte as regras da experiência comum. Conforme se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/2006 “O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio admitir o registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento. Com isso foram alargados os poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, facultados à Relação pelo artº 712º do CPC. (…). Efectivamente, havendo, ao abrigo do artigo 522º-B, gravação dos depoimentos prestados na audiência final, se a decisão, com base neles proferida, tiver sido impugnada nos termos do artº 690º-A, a Relação reapreciará as provas em que assentou a parte impugnada (…). O objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de-pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada-detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito”. Este diploma, veio prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento e da prova neles produzida, visando, deste modo criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto. Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nesta matéria–tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”[12]. “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”[13]. Isto dito, pretende o recorrente que o ponto 28. da matéria factual atrás descrita se encontra incorrectamente julgado. Não sem que antes se diga que neste tipo de casos, que quem faz o julgamento tem acesso a elementos e dados a que nenhum outro julgador mais terá, sendo que a imediação é aqui fundamental (senão seria tudo uma questão de maiorias e quem tivesse, por exemplo, mais testemunhas a afirmar um facto é que lograria prová-lo, não sendo assim, como é sabido). Isto não significa que as decisões sobre a matéria de facto não possam, assim, vir a ser alteradas na 2ª instância-que o podem e devem mesmo, em certos casos–mas apenas e só para deixar assinalada a importância da imediação em matérias relacionadas com a apreciação da prova testemunhal (verdadeira ‘prova de fogo’ do juiz, como se por vezes se propala). Mas também na Relação, enquanto Tribunal de instância, não deixará de vigorar o princípio da livre apreciação das provas produzidas, “decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, nos termos do n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil-naturalmente, com os cuidados e cautelas que se deixam assinalados. A este propósito deixamos ainda assinalado o que se escreveu no Acórdão da Relação do Porto, de 10 de Julho de 2006, tirado no processo nº 0653629, publicado pelo ITIJ, “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais ‘elevado’ que os que se correm em 1.ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si. Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”. E diz o Prof. Antunes Varela, ali também citado, quanto a tal princípio da imediação: “Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. E também o douto acórdão da Relação do Porto, de 29 de Maio de 2006, no processo n.º 0650899 e publicado pelo ITIJ: “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. Por isso que acaba por concluir que “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não existe qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”. Voltando ao caso concreto, cumpre então averiguar se, como diz o apelante, a matéria factual deveria, no ponto indicado, ter sido objecto de diferente decisão. * O ponto 28º) da matéria de facto é do seguinte teor:“O A., apenas sete dias após a celebração do contrato de seguro, “cedeu” o mesmo para que este fosse mostrado e posteriormente vendido”. Entende o recorrente que o tribunal “a quo” deveria ter dado apenas como provado o seguinte: “O A., apenas sete dias após a celebração do contrato de seguro, “cedeu” o mesmo para que este fosse mostrado”. Na fundamentação da decisão da matéria de facto a Srª. juiz exarou o seguinte despacho: “A formação da convicção do tribunal, no que respeita à matéria de facto provada e não provada, resultou da consideração conjugada de todos os documentos juntos aos autos, com a apreciação crítica dos depoimentos prestados por todas as testemunhas inquiridas em sede de audiência. Da conjugação de toda a prova produzida não ficou o tribunal convencido de que o A. adquiriu para si o veículo em causa nos autos. Com efeito, quanto a esta matéria a testemunha G....., nada sabia sobre o veículo em questão, esclarecendo que o filho, D....., tinha, na altura, um Stand tendo importado o veículo em seu nome. Nada esclareceu sobre se o veículo foi vendido e a quem, sendo que atestou não conhecer o autor. Acresce que o depoimento da testemunha D..... não foi de molde a convencer o Tribunal de que o A., efectivamente, comprou a viatura em causa. Na verdade, esta testemunha depôs de forma interessada, não esclarecendo de forma convincente os contornos da alegada venda. Segundo esta testemunha o veículo em questão foi por si importado da Alemanha, em nome da sua mãe, em Junho/Julho de 2008 e quase logo a seguir, fez negócio com o Autor. Na verdade, referiu a testemunha que tinha uma dívida para com o A. e o negócio foi para saldar a dívida. Contudo, a seguir referiu que o preço do veículo foi de 28.000,00€, sendo que a testemunha tinha uma dívida de € 5.000,00 para com o A., o A. deu-lhe 15.000,00€ e ficou a dever-lhe 8.000,00€, que seria a pagar em prestações. Quanto ao alegado furto, também não foi produzida prova que comprovasse a sua ocorrência. A este respeito, a testemunha H….., referiu que em certa ocasião (perto do seu aniversário que é no dia 06 de Agosto) estava a chegar ao Bar Caribe e viu que o A. conduzia um BMW, de cor cinza, modelo 320, o qual estacionou, sendo que perto da meia noite ouviu o A. a gritar que lhe tinham roubado o veículo. Ora, tal depoimento não se mostrou crível e não logrou convencer o Tribunal, pois, a testemunha depôs de forma interessada. Acresce que todos os factos relatados à volta do veículo são pouco claros: as circunstâncias relatadas da alegada venda são pouco esclarecidas, a pouco explicada “cedência” do veículo pelo A. a F....., a venda que este fez de tal veículo a um terceiro, que deu lugar a um procedimento criminal–o que suscitou muitas dúvidas sobre a veracidade e contornos de tais factos. Na verdade, não se concebe como o A., na hipótese de ter adquirido o veículo para si, o tenha, logo de seguia, “cedido”/”emprestado” a uma pessoa que não conhecia de lado nenhum para que esta o mostrasse a um suposto cliente, com o qual realizou um negócio tendo vendido o mesmo veículo. Acresce que a testemunha D…. estranhamente diz ter-se resignado com a circunstância de o veículo continuar registado em nome de sua mãe, contudo, diz ter exigido que o A. celebrasse o seguro, já que não pretendia complicações para a mãe, e “cautelosamente”, aconselhou o A. a fazer seguro contra todos os riscos, uma vez que estas carrinhas são roubadas muitas vezes. Assim, da prova produzida parece que o autor terá tido o veículo em sua posse, contudo, não se sabe a que título e por quanto tempo. Ademais, também é certo que o veículo desapareceu e até à presente data não apareceu, porém, não ficou o Tribunal esclarecido quanto aos contornos do seu desaparecimento. Interessou o depoimento da testemunha I….., perito, que elaborou o documento de fls. 87 a 89. Teve-se ainda em conta o depoimento da testemunha E..... que relatou a matéria dada como provada quantos aos artigos 8º a 11º da contestação, depoimento esse conjugado com o teor do documento junto a fls. 90. O seu depoimento mostrou-se isento e desinteressado. Teve-se ainda em conta todos os restantes documentos juntos aos autos”. * O apelante insurge-se contra esta fundamentação desde logo porque o tribunal “a quo” não refere onde assenta a sua convicção, para fundamentar este juízo, bem como os demais que levaram a que toda a matéria de facto fosse dada como provada, nomeadamente a que consta do ponto 28., além de que não se verifica o exame crítico da prova, o que leva à verificação de falta de fundamentação da decisão.Como noutro passo já referimos, no julgamento da matéria de facto a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Também nesse momento já se explicitou a forma de concretizar o referido juízo probatório e, mais concretamente, a análise crítica da prova. Ora, fazendo apelo aos conceitos aí sopesados, não se pode dizer que a decisão exarada pelo tribunal recorrido, sobre o julgamento da matéria de facto, não esteja fundamentada e que a mesma não tenha feito a análise crítica da prova. É certo que, não se pode dizer que a mesma seja, sobre esse aspecto, exemplar, pois que, se fez a citada análise crítica, sobretudo a respeito dos factos não provados, já a mesma se revela parca quanto à factualidade dada como provada. Todavia, mesmo em relação a essa não se pode dizer que a decisão seja completamente omissa, pois que, enunciou os depoimentos que para esse feito foram valorados assim como a prova documental. Não padecendo a decisão sobre a matéria de facto de falta de fundamentação como propugna o apelante, vejamos então se, os concretos pontos de facto, por ele indicados, se encontram incorrectamente julgados como advoga. No que respeita ao ponto 28., não cremos, salvo outro e melhor entendimento, que o tribunal tenha ajuizado mal quanto ao seu conteúdo. Na verdade, não vemos que, segundo as regras da experiência comum e num juízo de verosimilhança, alguém ceda o seu carro a um terceiro para este o mostrar a uma quarta pessoa, e depois aquele terceira pessoa venda tal veículo a essa quarta sem que, de facto, o cedente não tenha consentido em tal venda ou, pelo menos, na sua possível realização e concretização, não tenha sido falada entre ambos. E tal juízo de verosimilhança tem arrimo no depoimento da testemunha I…., perito averiguador que presta serviços para a Ré, quando afirma que o Sr. F..... lhe feriu que o veículo tinha sido cedido pelo Autor para que fosse apresentado ao Sr. E….. para que este o comprasse, e que aquele Sr. F….., seria, portanto, o intermediário. Esta mesma testemunha refere ainda que, quando depois de ter falado com o tal F....., abordou novamente o Autor, este lhe referiu que tinha sido um amigo que lhe tinha pedido o carro emprestado e que daí o tinha cedido, não tendo dito, contudo, quem era esse amigo. Por outro lado, respigando os depoimentos das testemunhas D..... e E..... que o recorrente convoca para sustentar o desacerto no julgamento do ponto de facto em questão, deles não resulta que o Autor tenha cedido o veículo em questão apenas para que fosse mostrado. De facto, aquele primeira testemunha refere apenas que apresentou o Autor ao F….. para que aquele lhe mostrasse o carro, para mostrar a um terceiro, mas nada sabe a que título foi ter à mão do F....., sendo este negociante de carros, sendo sintomático, a esse respeito, as seguintes passagens do seu depoimento: “E depois indiquei-lhe a onde é que a tinha vendido, ele por acaso foi lá à oficina a ver se…, queria mostrar a carrinha a um cliente, queria uma parecida, pronto, como aquela tinha vários extras, mas o resto que depois se passou, sinceramente, não sei…” “Sr. D..... – Eu fui levar o Sr. F….. ao B…., à oficina do B…. … Juíza – À oficina. Sr. D..... – Para lhe dizer a onde é que a carrinha estava e etc., para depois falar com o B..... a ver se ele podia dispensar a carrinha, agora, não fui com o Sr. F..... levar a carrinha, também conheço o senhor pelos vistos…Sr. F..... levar a carrinha, também conheço o senhor pelos vistos… Juíza – Mas o senhor esteve presente na conversa entre o Sr. F..... e o Sr. B.....? Sr. D..... – Sim, naquele momento sim. Juíza – Com vista a o Sr. B.....… Sr. D..... – Sim, a mostrar a carrinha. Juíza – Quando o Sr. F..... lhe solicitou, portanto, o senhor esteve presente nessa conversa? Sr. D..... – Estive presente, estive. Juíza – Ah, depois não sabe… Sr. D..... – Agora não sei quando é que ele levou a carrinha ou se…(impercetível). Juíza – Mas não foi nesse momento então que levou a carrinha? Sr. D..... – Não, não, não foi Sr.ª Dr.ª. Juíza – Ai, ele acedeu emprestar-lhe a carrinha… Sr. D..... – Acedeu emprestar a carrinha… Juíza – Para mostrar, então, a um potencial cliente que ele teria? Sr. D..... – Exactamente. Juíza – Depois a partir daí o senhor não sabe, é isso que está a dizer-me? Sr. D..... – Isso aí não sei quando é que foi, em que data, não posso, não sei”. Ou seja, do depoimento da indicada testemunha o que se retira é que apenas terá assistido à conversa inicial entre o Autor e o tal F....., nada sabendo, em concreto, sobre o que terá depois sido acordado entre ambos, sendo que, nesse âmbito todo o resto do seu depoimento vai no sentido daquilo que ele pensa sobre se o Autor pediu ou não ao citado F..... para que lhe vendesse o veículo em causa. Por sua vez a testemunha E..... sobre esta matéria nada disse, tendo o seu depoimento incidido apenas sobre a sua relação negocial com o tal F...... Mas ao contrário do que defende o recorrente, deste depoimento não resulta claramente que A. tivesse cedido a viatura em causa ao F..... apenas para a mostrar. Com efeito, tendo embora sido negociado a venda e tendo até a testemunha E..... pago um sinal no valor de € 1.000,00, o certo é que não se sabe porque razão tal venda não se chegou depois a concretizar, porém, daí não é legitimo inferir, como faz o recorrente, que tal não concretização se deveu ao facto de o Autor apenas lhe ter cedido a viatura para a mostrar e não para a vender. No fundo e como se diz na decisão da matéria de facto “(…) não se concebe como o A., na hipótese de ter adquirido o veículo para si, o tenha, logo de seguida, “cedido”/ “emprestado” a uma pessoa que não conhecia de lado nenhum para que esta o mostrasse a um suposto cliente, com o qual realizou um negócio tendo vendido o mesmo veículo” e acrescentamos nós, e o tivesse na sua posse durante três dias. * Como assim, temos de convir, salva outra e melhor opinião, que os meios probatórios que o apelante convoca para que se impunha uma decisão diversa sobre o ponto da matéria de facto em causa, não são de molde a sustentar a tese que vem por ele expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mmª Juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem.* Aqui chegados e antes de avançarmos na apreciação do recurso ainda no âmbito da impugnação da matéria de facto, cumpre dizer que o apelante não indicou de forma expressa outros pontos da matéria factual que tenham sido incorrectamente julgados.Na verdade, no recurso em que se vise a impugnação da matéria de facto, o recorrente deve “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida”-artigo 685.º-B, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição-artigo 685º-B, nº 2, do mesmo diploma legal. Ora, no caso em apreço, o recorrente não cumpriu de forma expressa tal ónus, o que implicaria dar por finda a apreciação do recurso, pois que, todas as restantes alegações recursórias partem do pressuposto de que o tribunal julgou mal outros pontos da matéria factual alegada, não se indicando, todavia, quais.[14] Acontece que, se bem percebemos aquelas alegações, embora o apelante não o diga de forma expressa, também se insurge contra a decisão do julgamento da matéria de facto por não ter dado como provado que o veículo em causa nos autos de matrícula ..-FV-.., havia sido adquirido pelo Autor e por essa via estar assim ilidida a presunção do registo a favor de G..... e que para além disso o mesmo lhe havia sido furtado. Destarte e não obstante o recorrente, não tenha, formalmente, dado cumprimento ao ónus imposto nos sobreditos, ainda assim o tribunal analisará os pontos de facto em causa. -A questão da propriedade do veículo. O tribunal não deu como provado que o Autor fosse o proprietário do veículo de matrícula ..-FV-.. e bem, quanto a nós. Na verdade, pese embora no seu depoimento a testemunha D..... afirme que procedeu à venda desse veículo ao Autor o certo é que, do seu depoimento não resultam recortados, com nitidez, os contornos da referida venda. Com feito, esta testemunha começou por dizer que tinha importado o veículo em questão da Alemanha e que isso tinha ocorrido em Junho ou Julho de 2008, acabando depois por dizer que o fizera dois ou três meses antes dessa data, embora só nessa data (Junho de 2008) o tenha legalizado. Afirmou também que depois de o ter legalizado em nome da mãe o vendeu ao Autor por € 28.000,00, tendo seu pagamento sido feito da seguinte forma: - € 5.000,00 foram por conta de um alegado débito que tinha com aquele; - € 15.000,00 em numerário; - O remanescente, em prestações mensais de € 200,00. Todavia, não se recordava quando tinha concretizado esse negócio. Ora, estas afirmações desgarradas de qualquer outro meio probatório, não podem ter a virtualidade de dar-se como provado que, o veículo em causa, havia sido vendido ao Autor. Repare-se que, não existindo qualquer suporte documental que ateste o pagamento de parte do preço do veículo, pois que, no dizer da citada testemunha, a grande fatia desse pagamento (€ 15.000,00) terá sido feita em numerário, também não foi produzida qualquer outra prova testemunhal que tivesse corroborado essa alegada venda e esse pagamento, pois que, a testemunha H….. limitou-se a dizer que tinha visto o Autor com essa viatura umas dez vezes. Portanto, temos de convir que, para além de ser pouco habitual que um pagamento de € 15.000,00 se faça em numerário, mais estranho é ainda que aquando desse pagamento não estivesse outra pessoa presente apara além dos respectivos interessados, para que numa situação de conflito judicial pudesse esclarecer o tribunal. Acresce que, também a testemunha G…. referiu não conhecer o Autor nem saber a quem o seu filho (a testemunha D.....) vendeu o veículo em causa. Resulta assim do exposto, que face aos depoimentos prestados não se pode adquiriu a convicção firme que, para lá da natural hesitação de quem depõe, seja de molde a persuadir da realidade, em termos de conscienciosamente podermos afirmar que o veículo havia sido vendido pela testemunha D..... ao Autor. * -Questão do furto do veículo.Vejamos agora o ponto factual, vertido na petição inicial, no que tange ao furto do veículo. Também aqui o Autor, pensamos, não ter feito a prova de tal facto e, por isso, também neste segmento a decisão recorrida não merece censura. A testemunha D..... soube do alegado furto por o Autor lho ter relatado, portanto, um testemunho indirecto sem qualquer relevância e que, por isso, o tribunal possa valorar. A testemunha H….. referiu que o Autor se lamentou do sucedido à porta de um “Night Club”. Tal depoimento não mereceu credibilidade do tribunal recorrido, por a testemunha em causa ter deposto de forma interessada. Acontece que, este tribunal não tem elementos para contrariar tal fundamentação, pois que, a transcrição dos depoimentos e a sua audição não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha diante de si. Não obstante, sempre diremos que não deixa de ser estranho que, tendo o alegado furto ocorrido junto de um “Night Club”, o Autor tenha arrolado uma única testemunha e seu amigo para, depor sobre tal facto. Para além disso, deve notar-se ainda que ambos se encontraram à entrada do “Night Club” cerca das 23,30 horas e, também por feliz coincidência, ambos abandonaram o referido estabelecimento quase simultaneamente, pois que, quando a testemunha saiu do “Nigth Club” ainda o Autor estava a chorar e a lamentar o furto do veículo. É certo que o Autor apresentou queixa do furto junto das autoridades, todavia, de tal facto não pode inferir-se sem mais a sua ocorrência. Repare-se que, não se diz como tal furto se concretizou, ou pelo menos, nem se ensaiou uma explicação. Era fácil ou difícil furtar tal veículo? Era possível fazer nele uma ligação directa? Se não era, existia forma simples de desbloquear o sistema de segurança? Era possível fazer uma cópia da chave? Havia ou não vestígios de vidros ou outros materiais que evidenciassem o seu arrombamento? Dito isto, perante a míngua de descrição factual e de meios probatórios, não é possível ultrapassar o estado de dúvida que assalta o julgador para que, com a segurança necessária, possa dar como provado o evento da vida real trazido ao processo, traduzido no furto do veículo. Como assim, pensamos que também aqui o tribunal decidiu de forma acertada perante os elementos de prova que lhe foram apresentados. * Feita pela forma acima descrita a apreciação do recurso na parte atinente à impugnação da matéria de facto que não sofre, portanto, qualquer alteração, facilmente se intui que o recurso terá que improceder na sua totalidade.E tal improcedência deriva não do facto de o contrato seguro já ter cessado como o tribunal recorrido também decidiu, mas sim porque não ficou demonstrado o furto do veículo seguro. Vejamos. A cessação do contrato seguro tal como decorre do artigo 10º das Condições Gerais e Especiais pressupõe que a alienação do veículo ocorra após a celebração do contrato de seguro. Ora, o tribunal recorrido dá por demonstrada tal alienação pelo facto de a propriedade do veículo estar registada em nome de G….., erradamente, a nosso ver. É certo que o artigo 7.º do Código do Registo Predial (aqui aplicável ex vi art. 29º do Cód. Reg. Automóvel-DL 54/75, de 12/12) dispõe que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, trata-se, portanto, de uma presunção da titularidade (propriedade) do direito. Contudo, como de forma unânime se tem entendido, na doutrina e jurisprudência, o registo não dá, nem confere direitos. O registo predial tem como finalidade primordial dar publicidade à situação jurídica de propriedade imobiliária de modo a garantir segurança no tráfico imobiliário e nas operações de crédito predial. Toda a sua constituição se desenvolveu em torno da ideia de protecção de terceiros, ainda que igualmente vise tutelar os interesses dos titulares de direitos inscritos. É preciso notar que a propriedade se transfere por mero efeito de contrato-artigo 408.º nº 1 do C. Civil. Como assim, mesmo sendo a titular inscrita (G.....), a proprietária do veículo em causa, isso não demonstra que a sua transmissão tenha tido lugar após a celebração do contrato seguro. Tal transferência de propriedade pode ter ocorrido antes daquela celebração, ou seja, não existe suporte factual, assente nos autos, que demonstre que a alienação do veículo tenha ocorrido após a celebração do contrato de seguro. Acontece que, como atrás se referiu, a cessão do contrato de seguro, tal como decorre do seu artigo 10º, aliás, com redacção igual ao artigo 21.º nº 1 do Regime de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel-D. Lei 291/07 de 21/08-pressupõe, como é evidente, que a referida alienação ocorra após a celebração do contrato de seguro. Destarte, ao contrário do se afirma na sentença recorrida, não existem elementos factuais nos autos que permitam concluir pela cessação do contrato de seguro celebrado entre a Ré e o Autor, quando não existe outro vício que o invalide. Não obstante, ainda assim o recurso, não pode, como já se assinalou, proceder, pois que, não ficou demonstrado que o veículo seguro tivesse sido furtado, ou seja, o Autor não provou, como lhe competia, os factos em que estribava a acção (artigo 342.º nº 1 do C. Civil). Dito isto incumbe agora tirar as consequências legais da falta de prova dos fundamentos da acção. Com efeito, o "ónus de prova" é questão a colocar essencialmente quando determinado ponto de facto não resultou provado ou suficientemente provado. Então é que deve perguntar-se quem teria a obrigação de provar tal facto e daí extrair as inevitáveis consequências. "O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que o tribunal deve decidir no caso de não se fazer essa prova".[15] A lei não admite a falta de julgamento com base na falta de prova. O Juiz não pode alegar dúvida insanável acerca dos factos em litígio (art. 8º nº 1 do C.Civil). É-lhe legalmente vedado não julgar com fundamento em desconhecer o que verdadeiramente aconteceu (o non liquet mihi, possível no direito romano). Assim, perante a dúvida insanável quanto à prova de certo facto, o Juiz terá de decidir contra a parte que tinha o ónus de provar tal facto. É este o real alcance do "ónus da prova".[16] * IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente confirmando, assim, embora por fundamentação não totalmente coincidente, a decisão recorrida. * Custas da apelação pelo apelante sem prejuízo da decisão que venha a ser proferida em relação ao apoio judiciário solicitado (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 15/04/2013Dr. Manuel Domingos Alves Fernandes Dr. Caimoto Jácome Dr. Macedo Domingues __________________ [1] Abílio Neto, CPC Anotado, 22ª ed., pág. 948. [2] Neste sentido, ver Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 140 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimba Editora, 1984, pág. 669. [3] Cfr. Antunes Varela, obra citada pág. 670. [4] Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348. [5] CPC anot., vol. II, pág. 628. [6] Comentários ao C.P.Civil, pág. 434. [7] Cfr. Lebre de Freitas, CPC anot., vol. II, pág. 628. [8] Obra citada pág. 643. [9] Obra citada pag. 143. [10] Em sentido diferente refere o Professor Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pag. 142 que a expressão «questões que devesse apreciar» deve “ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e ás controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.” [11] Cfr. neste sentido Ac. STJ, de 14/3/2006, in CJ,XIV, I, pg. 130; Ac. STJ, de 19/6/2007 in www.dgsi.pt; Ac. TRL, de /2/2005, www.pgdlisboa.pt. [12] Sumário do Acórdão da Relação do Porto de 4 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934. [13] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200. [14] Diga-se que, não é pelo facto de não ter sido elaborada base instrutória que a parte não pode indicar os factos que o tribunal deu como não provados e que em seu entender deveriam merecer resposta positiva, pois que, tal indicação deve ser feita por referência ao artigo da peça processual em que o facto respectivo tenha sido alegado. [15] Cfr. Pires de Lima e A. Varela. C. Civil Anotado, art. 342. [16] Cfr. a este propósito Castro Mendes Direito Processual Civil, III, pág. 190 e Anselmo de Castro Direito Processual Civil Declaratório, III, pág. 349. |