Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009010 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS ERRO DE JULGAMENTO NULIDADE DE SENTENÇA COMPRA E VENDA COMERCIAL CRÉDITO COMPANHIA DE SEGUROS CONDIÇÃO RESOLUTIVA RENOVAÇÃO GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199311239330298 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 182/87-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART463. CCIV66 ART280 ART281 ART405 ART429 ART784. CPC67 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Se do exame crítico das provas o juiz não concluir correctamente existe apenas um erro de julgamento e não uma nulidade de sentença. II - É lícito num contrato de compra e venda comercial incluir uma cláusula que faça depender os fornecimentos do vendedor duma concessão de "plafond" de crédito ao comprador por parte das seguradoras que com ele trabalhem. III - Trata-se de uma condição resolutiva da obrigação de fornecimento e, caso cesse a referida concessão não ocorre uma diminuição de garantias prestadas pela compradora, daí que o vendedor não tenha que solicitar ao comprador a prestação de novas garantias, mas, antes, fazer cessar os fornecimentos. | ||
| Reclamações: | |||