Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | RAQUEL CORREIA DE LIMA | ||
Descritores: | ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA DESPESAS DE VALOR ELEVADO PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
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Nº do Documento: | RP20250916469/07.2TYVNG-O.P1 | ||
Data do Acordão: | 09/16/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Não obstante caber ao Administrador de insolvência a conservação e frutificação dos direitos do insolvente, o que, à partida, cabe no âmbito da esfera da sua responsabilidade singular, é de todo avisado que, perante despesas de valor elevado (em que a diferença entre a receita e a despesa seja mínima) consulte a Comissão de Credores e/ou obtenha decisão judicial. II - Não o fazendo, corre o risco de, em sede de prestação de contas, ver as mesmas não aprovadas por irrazoáveis e não justificadas. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo: 469/07.2TYVNG-O.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 4 Processo: 469/07.2TYVNG-O ACÓRDÃO I. RELATÓRIO (transcrição do relatório da sentença) Nestes autos de insolvência de A..., Lda. veio o(a) Sr(a). Administrador(a) da Insolvência prestar contas através de requerimento apresentado a 18/11/2024 (refª 40734038). Determinou-se a efectivação das legais notificações. A credora B..., S.A. pronunciou-se requerendo a não homologação das contas e opondo-se à aprovação das seguintes despesas: - despesa nº 166, transferência a favor da senhora Administradora da Insolvência no valor de € 24.382,20, porque não justificada; - despesas nºs 32, 58, 99, 116, 159, 162, relativas a 365 Segurança Privada; - despesas nºs 123 e 170, relativas a C..., Lda; - despesa nº 105, “Pagamento de Auditoria” de 28-05-2008, porque não autorizada pela Comissão de Credores. Também o Ministério Público se pronunciou no sentido de que a senhora Administradora da Insolvência não concretizou as despesas que realizou que justifiquem a transferência a seu favor do valor de €24.382,20, existindo nos autos, apenas, o comprovativo da transferência e não comprovativo dos bens/serviços que foram pagos com esse valor. II Foi proferida sentença que, para o que agora importa, julgou validamente prestadas as contas apresentadas pelo(a) Sr(a). Administrador(a) da Insolvência, aprovando as despesas apresentadas, com excepção: - da despesa nº 166, transferência a favor da senhora Administradora da Insolvência no valor de € 24.382,20; - das despesas nºs 32, 58, 99, 116, 159, 162, relativas a 365 Segurança Privada e das despesas nºs 123 e 170, relativas a C..., Lda, armazenamento de bens. RECURSO Não se conformando com a decisão, veio a AI interpor recurso. Depois das alegações apresenta as seguintes CONCLUSÕES I As despesas inumeradas na sentença de prestação de contas comos números 123 e170 são referentes a depósito e armazenagem de bens aprendidos para massa insolvente. II Os bens a depositar eram caravanas. III O Administrador Judicial deve prover pela conservação dos direitos da massa insolvente (artigo 55.º n.º 1 c) ed) do CIRE). IV Portanto o depósito dos bens e seu armazenamento para conservação é um acto inerente à administração da massa insolvente, sendo que o Administrador Judicial é quem administra a massa insolvente, sem necessidade de qualquer consentimento (55.ºn.º1do CIRE). V As despesas com vigilância, documentos numerados na sentença com os números 32, 58,99,116, 159,162,ao contrário do que consta na sentença em crise, foram aprovadas e sancionadas pela actas 2 e 4 da Comissão de Credores, juntas em 14 de abril de 2008 no processo principal e juntas no processo de prestação de constas em 01 de junho de2017. Assim, deve revogada a sentença do tribunal a quo relativa à exclusão da aprovação de contas dos documentos numerados com os 32, 58, 99, 116, 159, 162, 123, 170. Houve contra-alegações por parte do MP. (…) Da análise da decisão recorrida verifica-se que a mesma se encontra bem fundamentada, sendo patente e compreensível o motivo por que as despesas em crise não foram consideradas justificadas. Com efeito, tal ocorreu porque não se encontravam autorizadas por quem de direito. Acresce que as mesmas são desproporcionais ao valor apurado para a massa insolvente. Nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 22/2013 (Estatuto do Administrador Judicial), o administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas. Assim, o administrador da insolvência terá direito a ser reembolsado das despesas que realizar para o bom exercício das suas funções no processo onde for nomeado, sendo que as mesmas terão que estar relacionadas com o cumprimento das obrigações e deveres decorrentes do próprio processo. Sucede que, apesar do Administrador da Insolvência ter competência própria para praticar atos de gestão da massa insolvente, que podem incluir a realização de despesas a favor da massa insolvente; para a prática de determinadas despesas terá que se munir da autorização prévia da comissão de credores, ou, na falta desta, do juiz. E isso acontece porque o processo de insolvência tem como finalidade primeira a obtenção do pagamento dos créditos dos credores, pelos que estes são os principais interessados na boa gestão da massa insolvente. Assim, em situações em que se afigure a necessidade de realizar despesas não usuais ou que, pelo seu valor, possam colocar em crise a satisfação dos créditos reclamados, cabe aos credores, enquanto interessados, ou ao juiz, quando não exista comissão de credores, a decisão sobre a sua realização. Com efeito, tendo o processo de insolvência como objetivo a satisfação dos créditos dos credores, todas as despesas realizadas ou a realizar têm que ser vistas numa perspetiva de ganho que delas resulta para a massa insolvente, para a satisfação dos créditos reclamados. E só após se ponderar essa ratio entre a despesa e o ganho, se pode concluir que a realização da despesa foi no interesse da massa insolvente. Ora, no caso em análise há uma desproporção entre o valor das despesas efetuadas pela Sr.ª Administradora da Insolvência e que não foram reconhecidas na decisão recorrida e aquele que, após o seu pagamento, ficaria para a massa insolvente e seria rateado pelos credores. Se os credores tivessem sido questionados, previamente, sobre a necessidade da realização das despesas não reconhecidas pelo tribunal recorrido e o custo que as mesmas acarretavam, muito provavelmente, teriam optado pela sua não realização, mesmo que isso implicasse a venda dos bens por um preço inferior àquele que foi obtido. Com efeito, no caso em análise, mesmo que os bens tivessem sido vendidos por um bem inferior, o valor sobrante da liquidação, a ratear pelos credores, seria superior aquele se que logrou obter. Deste modo, considerando os valores em causa, a Sr.ª Administradora devia ter consultado a comissão de credores e pedido a sua autorização. Não o tendo feito, não estava legitimada para realizar as despesas que não foram reconhecidas na decisão recorrida e, consequentemente, de exigir o seu pagamento pela massa insolvente, em prejuízo dos credores. Assim, bem andou o Mm.º Juiz a quo ao não validar as despesas elencadas sob os n.ºs 32, 58, 99, 116, 159, 162, 123, 170. Face ao exposto, a decisão recorrida não merece qualquer reparo. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil No caso vertente, em face das conclusões do recurso, a questão a apreciar é averiguar se as despesas nº 166, transferência a favor da senhora Administradora da Insolvência no valor de € 24.382,20; - as despesas nºs 32, 58, 99, 116, 159, 162, relativas a 365 Segurança Privada e das despesas nºs 123 e 170, relativas a C..., Lda., armazenamento de bens devem ser aprovadas. III. FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS Os que já constam do relatório B. O DIREITO Tal como se retira das alegações e conclusões do recurso interposto, a recorrente não impugna a matéria de facto, mas apenas a subsunção jurídica efectuada pela sentença. O Tribunal a quo decidiu não aprovar os custos suportados pela Massa Insolvente relativamente à transferência a favor da senhora Administradora da Insolvência no valor de € 24.382,20; - as despesas nºs 32, 58, 99, 116, 159, 162, relativas a 365 Segurança Privada e das despesas nºs 123 e 170, relativas a C..., Lda, armazenamento de bens Escreveu-se na sentença recorrida “desde logo, verifica-se a apresentação da despesa nº 166, transferência a favor da senhora Administradora da Insolvência no valor de € 24.382,20 – tal despesa não se mostra documentalmente comprovada, não tendo a senhora Administradora da Insolvência, nem no decurso do apenso L, nem no requerimento inicial deste apenso, justificado a mesma. Não pode, por isso, ser aprovada esta despesa. Compulsados os autos, concretamente, do apenso de apreensão de bens – apenso C, verificamos que foram apreendidos à insolvente vários bens móveis, entre os quais várias caravanas e atrelados e um imóvel. Tais caravanas encontravam-se em ... e em ...-Vila Nova de Gaia. A 3 de Outubro de 2008, a senhora Administradora da Insolvência informou o processo de que apurou €158.775,00 com a liquidação e que faltava vender a marca “ A... “ com as respectivas homologações. Em 3 de Fevereiro de 2009, foi feita a adjudicação do imóvel ao comprador “D...” na diligência de abertura de propostas realizada neste Tribunal. Em 11 de Janeiro de 2011, a senhora Administradora da Insolvência veio informar o processo de que ainda faltava vender a referida marca assim como a auto-caravana Fiat ..., de que se arrogava proprietária a M. Coutinho. Em 8 de Fevereiro de 2018, a senhora Administradora da Insolvência requereu que se considerasse apreendida a autocaravana ..-..-UB para dar por finda a liquidação. Destes factos, pensamos ser de concluir que houve necessidade de providenciar pelo armazenamento de bens da massa insolvente e de manter sob vigilância as instalações e esses bens da insolvente. Contudo, não só tal necessidade não se encontra concretizada, como inexiste qualquer deliberação da Comissão de Credores a autorizar o pagamento de tais serviços, mesmo entre os documentos que a senhora Administradora da Insolvência juntou no seu requerimento de 18/3/2025 (refª 41925884). Inexistindo prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, exigida pelo art. 55º, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não podem ser aprovadas estas despesas.” APRECIANDO Estabelece o art.º 55.º /2 do CIRE na redação dada pela Lei 9/2022 de 11 de Janeiro que “ o administrador da insolvência, no exercício das respetivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por advogados, técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão. “ A versão anterior deste preceito legal tinha a seguinte redação: - Sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores, o administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, podendo substabelecer, por escrito, a prática de atos concretos em administrador da insolvência com inscrição em vigor nas listas oficiais. Podemos começar por afirmar que relativamente à despesa nº 166, transferência a favor da senhora Administradora da Insolvência no valor de € 24.382,20, uma vez que a mesma não se mostra documentalmente comprovada, não pode colocar-se a questão da sua aprovação. No que toca às restantes despesas, temos como seguro que nunca houve autorização da Comissão de Credores para as despesas com a vigilância das instalações e bens apreendidos, não obstante a recorrente ter efectuado uma interpretação das actas 2 e 4 da Comissão de credores que não teve acolhimento na sentença e que, dizemos nós, não teve acolhimento porque não resulta do seu texto daquelas actas. A recorrente, enveredando por outro caminho, alega que “relativamente ao armazenamento das caravanas e atrelados a Sra. Administradora Judicial sempre informou os autos onde estariam tais bens depositados. Aliás, o armazenamento e depósito de bens apreendidos pelo Administrador Judicial em sede de processo de insolvência é um acto inerente aos actos de simples administração do processo de insolvência pelo Administrador Judicial. O artigo 55.º n.º 1 do CIRE esclarece que uma das funções do Administrador Judicial é “Prover, no entretanto, a conservação e frutificação dos direitos do insolvente;...), ou seja, os bens apreendidos a favor da massa insolvente. Portanto, seriam sempre dívidas da massa insolvente as emergentes de actos de administração praticados pelo Administrador Judicial, tal como conta no artigo 51.º, n.º 1 c) e d) do CIRE. Entende-se assim, que o armazenamento dos bens apreendidos a favor da massa insolvente é uma função inerente ao Administrador da Massa Insolvente. - E assim, tendo de armazenar e depositar os bens teria sempre de encontrar onde depositar e armazenar os bens até se definir o seu destino, e que tal seria sempre uma dívida da massa insolvente, E, também, uma despesa inerente aos actos de administração do Administrador Judicial que não dependem de aprovação da comissão de credores ou de despacho judicial.” O tribunal conhece os normativos relativos às funções atribuídas ao Administrador de insolvência, cabendo-lhe, como refere a recorrente, a conservação e frutificação dos direitos do insolvente. Assim, à partida, a função de armazenar e zelar pela manutenção dos bens apreendidos, cabe ao Administrador da Insolvência, per si. Porém, será de todo avisado que o Administrador de insolvência, ao pretender realizar as funções supra referidas e sendo confrontado com valores muito elevados, na ordem dos 20.000,00 salvaguarde o ressarcimento dessa despesa com uma prévia consulta da Comissão de Credores e /ou despacho judicial. Não o fazendo, como foi o caso, fica dependente de uma futura apreciação que questione a razoabilidade da despesa. Não podemos deixar de concordar com a Sr.ª Procuradora quando em contra-alegações escreve que “(…) o processo de insolvência tem como finalidade primeira a obtenção do pagamento dos créditos dos credores, pelos que estes são os principais interessados na boa gestão da massa insolvente. Assim, em situações em que se afigure a necessidade de realizar despesas não usuais ou que, pelo seu valor, possam colocar em crise a satisfação dos créditos reclamados, cabe aos credores, enquanto interessados, ou ao juiz, quando não exista comissão de credores, a decisão sobre a sua realização. Com efeito, tendo o processo de insolvência como objetivo a satisfação dos créditos dos credores, todas as despesas realizadas ou a realizar têm que ser vistas numa perspetiva de ganho que delas resulta para a massa insolvente, para a satisfação dos créditos reclamados. E só após se ponderar essa ratio entre a despesa e o ganho, se pode concluir que a realização da despesa foi no interesse da massa insolvente. Ora, no caso em análise há uma desproporção entre o valor das despesas efetuadas pela Sr.ª Administradora da Insolvência e que não foram reconhecidas na decisão recorrida e aquele que, após o seu pagamento, ficaria para a massa insolvente e seria rateado pelos credores. Se os credores tivessem sido questionados, previamente, sobre a necessidade da realização das despesas não reconhecidas pelo tribunal recorrido e o custo que as mesmas acarretavam, muito provavelmente, teriam optado pela sua não realização, mesmo que isso implicasse a venda dos bens por um preço inferior àquele que foi obtido. Com efeito, no caso em análise, mesmo que os bens tivessem sido vendidos por um bem inferior, o valor sobrante da liquidação, a ratear pelos credores, seria superior àquele se que logrou obter. Deste modo, considerando os valores em causa, a Sr.ª Administradora devia ter consultado a comissão de credores e pedido a sua autorização. Não o tendo feito, não estava legitimada para realizar as despesas que não foram reconhecidas na decisão recorrida e, consequentemente, de exigir o seu pagamento pela massa insolvente, em prejuízo dos credores.” As despesas em causa são irrazoáveis. Não podemos deixar de referir o que é dito na decisão em crise “é de salientar a estranheza que causa o elevado valor das despesas apresentadas: €338.348,77 de despesas, perante um valor do produto da liquidação de €428.801,07”. Na verdade, a quantificação da despesa, por referência à receita, leva a concluir pela sua irrazoabilidade e insensatez. Neste sentido, Acórdão da Relação de Guimarães de 22.05.2025, tirado no processo 1069/09.8TBBGC-L.G1 onde se pode ler “ Lê-se no art.º 62.º, do CIRE, que o «administrador da insolvência apresenta contas nos 10 dias subsequentes à notificação da conta de custas pelo tribunal ou à cessação das suas funções, qualquer que seja a razão que a tenha determinado, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial» (n.º 1); e é «ainda obrigado a prestar contas em qualquer altura do processo, sempre que o juiz o determine, quer por sua iniciativa, quer a pedido da comissão ou da assembleia de credores, fixando o juiz o prazo para a apresentação das contas, que não pode ser inferior a 15 dias» (n.º 2). Compreende-se que assim seja, dado que lhe cabe a administração de bens e interesses alheios. Ora, tendo no regime insolvencial actual a realização de despesas deixado de estar sujeita a prévia autorização, é fundamentalmente através da prestação de contas que se pode sindicar a razoabilidade das que tenham sido efectuadas pelo administrador da insolvência e a cujo reembolso o mesmo terá direito; e, simultaneamente, as ditas contas permitirão controlar os actos que o mesmo pode unilateralmente decidir, e que comportem encargos para os credores, o devedor ou a massa insolvente. As ditas «contas são elaboradas em forma de conta-corrente, com um resumo de toda a receita e despesa, incluindo os pagamentos realizados em rateios parciais efetuados nos termos do artigo 178.º, destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem» (art.º 62.º, n.º 3, do CIRE). Contudo, vem-se entendendo que, «ainda que em princípio só seja devido o pagamento das despesas que se mostrem comprovadas, são também reembolsáveis as despesas que o juiz considere adequadas, decisão que deve assentar em juízos de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, v.g. despesas de deslocação, etc.» (Ac. da RP, de 14.01.2025, Anabela Dias da Silva, Processo n.º 113/10.0TYVNG-EJ.P1). Mais se lê, no art.º 64.º, do CIRE, que, uma vez prestadas as contas, serão as mesmas autuadas por apenso, cumprindo «à comissão de credores, caso exista, emitir parecer sobre elas, no prazo que o juiz fixar para o efeito, após o que os credores e o devedor insolvente são notificados por éditos de 10 dias afixados à porta do tribunal e por anúncio publicado no portal Citius, para, no prazo de cinco dias, se pronunciarem» (n.º 1); e para «o mesmo fim tem o Ministério Público vista do processo, que é depois concluso ao juiz para decisão, com produção da prova que se torne necessária» (n.º 2).” Em consonância com o que ficou escrito e sem necessidade de mais considerações, temos como acertada a decisão do tribunal “a quo”, a qual mantemos nos seus precisos termos. IV. DECISAO Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente Registe e notifique. DN Porto, 16 de Setembro de 2025. (Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos) Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990. Raquel Correia de Lima João Ramos Lopes Maria da Luz Seabra |