Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409993
Nº Convencional: JTRP00003420
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
OCUPAÇÃO DE PRÉDIO
PROVA
RECLAMAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
DESPACHO
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FACTO NÃO ARTICULADO
QUESTIONÁRIO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP199204090409993
Data do Acordão: 04/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 231/90
Data Dec. Recorrida: 06/26/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO / APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO / CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART144 N3 ART201 N1 ART205 N1 ART511 N1 ART512 ART646
N4 ART664.
CCIV66 ART342 N1.
Sumário: I - A omissão da advertência para as partes apresentarem o rol de testemunhas e requerem quaisquer outras provas, na notificação do despacho que decidiu as reclamações contra a especificação e o questionário, constitui nulidade.
II - Em acção de reivindicação, a identificação entre o objecto material cuja entrega se pretende e o objecto resultante do registo não resulta do mesmo registo: é, antes, um facto constitutivo do direito do autor.
III - De entre os factos articulados pelas partes o juiz apenas incluirá na especificação e no questionário aqueles que sejam relevantes para a decisão da causa.
IV - A sanção para a resposta a um quesito que contenha matéria não articulada pelas partes é a de considerar tal resposta como não escrita.
Reclamações: