Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040698 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200710150723673 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 254 - FLS. 43. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A reclamação de créditos (quando não haja lugar à imediata prolação da sentença) segue sempre a forma de processo sumário de declaração e, por isso, o julgamento da causa cabe ao juiz singular, estando excluída a intervenção do tribunal colectivo. É, pois, competente para os respectivos termos e julgamento o juízo cível onde o processo está pendente e não o juiz presidente do respectivo círculo judicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Digno Magistrado do Ministério Público nesta Relação veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Ex.mo Juiz de Círculo de Santa Maria da Feira e o Ex.mo Juiz de Direito do 4º Juízo Cível da mesma comarca, porquanto ambos os Magistrados se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para proceder ao julgamento nos autos de reclamação de créditos n.º ……-A/2001, daquele Juízo Cível, deduzida por B…………………, SA e outros, por apenso aos autos de execução em que é exequente o C……………….., SA e executado D……………………. Notificados os Magistrados em conflito (art.º 118.º, n.º 1 e 2, do C.P.C.), nada disseram. O Digno Magistrado do M.° P.° junto desta Relação emitiu douto e desenvolvido parecer, pronunciando-se no sentido de que deverá atribuir-se competência ao Sr. Juiz de Direito do 4.º Juízo Cível. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não cabe qualquer espécie de controvérsia quanto a deverem os autos que originaram o presente conflito correr termos pelo 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, não estando em causa a sua competência em razão da matéria ou do território. Trata-se aqui apenas de uma questão interna de competência funcional, afectando os próprios magistrados judiciais. Dispõe, com efeito o artigo 99.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), que compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível. Ora, na comarca de Santa Maria da Feira não foram criadas varas cíveis, às quais, de acordo com o previsto no art.º 97.º, n.ºs 1 a 4, do mesmo diploma, fosse cometida a preparação e julgamento de causas cíveis em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo. A dúvida restringe-se, no caso vertente, a determinar se o referido Juízo Cível deve funcionar como tribunal singular ou como tribunal colectivo, sendo certo que o artigo 67.º, n.º 1, da LOFTJ, prevê que os tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri. As competências do tribunal colectivo e do júri vêm definidas, respectivamente, pelos art.ºs 106.º e 111.º, n.º 1, da LOFTJ, resultando a competência do juiz singular como competência residual, cabendo-lhe julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri - n.º 2 do art.º 104.º. Ora, os autos que deram origem ao presente conflito negativo de competência são um processo de reclamação de créditos que corre termos por apenso a um processo de execução, de harmonia com o disposto no art.º 865.º, n.º 8, do CPCiv.. Apenso esse em que foram deduzidas reclamações a que os reclamantes atribuíram os valores da causa de Esc. 186.291.005$00, € 39.957,46, € 83.937,75, € 369.106,09, € 885.865,10 € 550.158,56 e € 498.797,90. Pese tratar-se, em todos os casos, de valores superiores ao da alçada da Relação, "se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, proferir-se-á logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente" - art.º 868.º, n.º 2, do CP. Civil; "se a verificação de algum dos créditos em questão estiver dependente de produção de prova, seguir-se-ão os termos do processo sumário de declaração, posteriores aos articulados" - n.º 1 do mesmo artigo. Devendo, em conformidade (quando não haja lugar a imediata prolação de sentença) os autos seguir os termos do processo sumário de declaração após os articulados, encontra-se excluída, em qualquer caso, a intervenção do tribunal colectivo. A tal consequência conduz expressamente o disposto no n.º 1 do art.º 791.º do CPCiv., na redacção dada pelo artigo 133.º, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro - "A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular". Refira-se, de resto, que a redacção anterior do art.º 791.º, n.ºs 1 e 4, do CPC, introduzida pelo Dec. Lei 180/96, de 25.9, possibilitava a intervenção do tribunal colectivo em acções que seguissem os termos do processo sumário em que a causa admitisse recurso ordinário, se alguma das partes a houvesse requerido na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no prazo a que alude o art.º 512.º, nenhuma das outras partes tendo requerido a gravação da audiência. Face à lei vigente, contudo, aquela intervenção do tribunal colectivo deixou, de todo, de ser possível. O único corolário lógico a retirar do exposto é o de dever o 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira funcionar como tribunal singular, com o respectivo titular. Em nada altera a circunstância de a alínea b) do artigo 106.º da LOFTJ atribuir ao tribunal colectivo competência para julgar "as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção (sublinhado nosso). É que este é precisamente um daqueles casos em que a lei de processo excluiu a intervenção do tribunal colectivo, ressalvados pela alínea b) do citado art.º 106.º. Por fim, nada faz ao caso a norma do art.º 646.º, n.º 5 , do CPC, a que alude o Mmo. 4.º Juízo Cível - "Quando não tenha lugar a intervenção do colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar". É manifesto que o preceito em causa, pela sua inserção sistemática, pertence à tramitação legal do processo ordinário, sendo inaplicável ao processo sumário, que tem, para o efeito, disposição própria (cfr. art.º 463.º, n.º 1, do CPCiv.). O que vale por dizer que, se jamais a intervenção tribunal colectivo teria aqui tido lugar, então a questão de saber qual o juiz que a ele deveria presidir não se coloca. Resulta, pelo exposto, compreensível a surpresa manifestada pelo Ex.mo. Juiz de Círculo de Santa Maria da Feira. Trata-se, na verdade, de causa estranha ao seu âmbito de competência funcional e que claramente cabe no âmbito da competência do Mmo. Juiz do 4.º Juízo Cível. Pelo exposto, decidindo-se o presente conflito de competência, declara-se competente para o julgamento dos autos de reclamação de créditos n.º…….-A/2001 o Exmo. Sr. Juiz de Direito do 4.º Juízo Cível da comarca de Santa Maria da Feira. Sem custas. Porto, 15 de Outubro de 2007 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira |