Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
119/20.1GAETR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP20210526119/20.1GAETR.P1
Data do Acordão: 05/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: COFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No caso em apreço, são fortíssimas as exigências de prevenção especial, por o arguido ter já cumprido pena de prisão efetiva pela prática de crime de violência doméstica e, em pleno período de liberdade condicional, ter voltado a embriagar-se (hábito que contribuiu para a prática desse crime) e, também nesse período, ter cometido novo crime de violência doméstica, por que foi agora condenado.
II - Com tais exigências de prevenção especial, concorrem fortes exigências de prevenção geral, em Portugal, quanto à prática desse crime de violência doméstica.
III - Por esses motivos, não é admissível, no caso em apreço, a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, apesar de ele se ter reconciliado com a vítima e de ele se encontrar, agora abstinente e a seguir um tratamento do alcoolismo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 119/20.1GAETR.P1
Data do acórdão: 26 de Maio de 2021

Desembargador relator: Jorge M. Langweg
Desembargadora adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem:
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Estarreja
Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto

Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido B…;
I - RELATÓRIO
1. Em 18 de Fevereiro de 2021 foi proferida nos presentes autos a sentença condenatória que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido:
" Pelo exposto, o Tribunal decide:
1. condenar o arguido, B…, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152.º n.º 1 al. b) e n.º 2 al. a), do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
2. Condenar o arguido na pena acessória de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, nos termos previstos no artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal e artigo 38.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro;
3. condenar o arguido no pagamento das custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s; (…)"
2. Inconformado com a pena aplicada, o arguido interpôs recurso da decisão condenatória, terminando a motivação de recurso com a formulação das conclusões seguidamente reproduzidas:
"O art. 50º, n.º 1 do C.P. estabelece como pressuposto formal da aplicação do regime jurídico da suspensão da execução da pena de prisão, que a medida desta aplicada ao agente não exceda 5 (cinco) anos.
A suspensão da execução da pena de prisão pode ser simples, com a imposição de deveres, com a imposição de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova, podendo haver lugar à sua imposição cumulativa (art. 50º, n.º 2 e 3 C.P).
Ao recorrente foi aplicada uma pena de prisão efetiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
Entendemos, pois, ser ainda possível realizar um juízo de prognose favorável sentido que a ameaça de pena de prisão entendida desta vez como última oportunidade, constitui incentivo bastante para sobre o arguido, no o afastar da prática de novo crime.
Nos presentes autos e desde o seu início o arguido sempre demonstrou ter uma atitude de absoluto respeito e colaboração com o tribunal, contribuindo para a descoberta da verdade material dos factos, ainda que em parte, objetivo supremo que se pretendia alcançar.
Demonstrou também arrependimento pelos atos que assumidamente praticara, querendo por isso redimir-se dessa mesma prática e aceitando as consequências que daí sabia necessariamente lhe adviriam.
O arguido sempre primou pelo cumprimento escrupuloso das obrigações decorrentes das medidas de coação a que esteve sujeito enquanto aguardou julgamento.
Na comunidade em que se insere o arguido sempre logrou ter uma imagem bastante positiva de cidadão bem inserido, íntegro e trabalhador, gozando de amplo apoio por parte dos seus patrões que o acolhem e com quem contam para continuar a zelar afincadamente pelos afazeres profissionais.
O arguido sempre trabalhou e é pessoa empenhada e responsável na sua vivência assim provendo pela obtenção dos recursos para a sua subsistência e do seu agregado familiar.
O arguido assentiu em submeter-se a tratamento à sua dependência alcoólica, encontrando-se abstinente desde o verão de 2020.
Arguido e ofendida são pessoas de baixo nível de escolaridade, sendo que na linguagem verbal usada entre ambos usam expressões que nem sempre são tidas como de educação e respeito noutros padrões, mas que são comummente aceites entre eles no seu linguajar do dia à dia, sem que com isso as tenham propriamente por injuriosas ou desrespeitadoras.
Quer ofendida quer arguido assumem que foi retomada a convivência conjugal, com a referência expressa de que tal convivência está a decorrer em termos perfeitamente ordeiros e sem a verificação de qualquer episódio desadequado entre ambos.
É certo que para tal contribui o facto de o arguido ter deixado os seus consumos alcoólicos excessivos, pois que assim deixou de haver o motivo pelo qual os desentendimentos aconteciam.
O douto tribunal a quo deveria, assim, e face ao tipo legal de crime em causa e aos circunstancialismos deixados descritos, ter optado pela aplicação do regime previsto no artigo 50º do Código Penal, suspendendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido por, ser devidamente fundamentada a existência de um juízo de prognose de que a mera ameaça de aplicação de uma pena de prisão mediante a imposição de deveres ou não, seria suficiente para o manter afastado da comissão de novos factos delituosos.
E tal podia retirar-se de que, da personalidade do arguido e quer pela sua postura global, da sua atitude em sede de julgamento, da comprovada boa inserção de que goza em termos familiares, laborais e sociais, da entretanto retomada convivência conjugal em termos adequados com a ofendida e do apoio que esta inegável e expressamente lhe presta, a mera ameaça de sujeição ao cumprimento de uma pena de prisão será efetivamente suficiente para o manter afastado da comissão de novos factos ilícitos.
Não tendo optado pela aplicação deste regime, violou o Tribunal a quo o estatuído no art. 50º C.P.
E, sendo certo que não o deveria ter feito, seria legitimamente de esperar que o recorrente pudesse gozar do regime da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, ainda que tal suspensão fosse subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou acompanhada de regime de prova, conforme estipula o art. 50º, n.º 2 e 3 do Código Penal, cabendo ao douto tribunal a opção por qual destes regimes a aplicar em concreto ao arguido.
Pelo que, nesta sede de recurso, ao recorrente deverá ser aplicado o regime da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, ainda que para o efeito seja sujeito ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou ainda a regime de prova, como bem preceitua o art. 50º, n.º 2 do Código Penal.
Nestes termos e melhores de direito, cujo douto suprimento se invoca, deverão V. Exas. conceder provimento ao presente recurso nos termos enunciados nas conclusões, devendo ao recorrente ser aplicado o regime da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, como é de direito e com o que V. Exas. farão, como sempre, a serena, objetiva e necessária Justiça."
3. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, concluindo-a a sustentar que o recurso do arguido não merece provimento.
4. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos e com efeito suspensivo.
5. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que não assiste razão ao recorrente, tendo o tribunal “a quo” ponderado bem que não podia aplicar, no caso concreto, uma pena de substituição, nomeadamente, a suspensão da execução da pena, considerando os antecedentes criminais do arguido e as fortes razões de prevenção geral e especial que situações deste género requerem.
Concluiu que só uma pena efetiva, como a aplicada, poderá acautelar as finalidades da punição.
6. O recorrente respondeu, reiterando, no essencial, a motivação do recurso.
7. Não houve resposta ao parecer.
8. Proferiu-se despacho de exame preliminar e, não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal].
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Cumpre apreciar e decidir.
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Questão a decidir
Do thema decidendum do recurso:
Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Da questão a decidir neste recurso:
Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir a questão substancial a seguir concretizada – sem prejuízo de conhecimento de eventual questão de conhecimento oficioso - que sintetiza as conclusões da recorrente, constituindo, assim, o thema decidendum: a não suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Para decidir a questão controvertida, importará, primeiramente, concretizar o facto jurídico-processual relevante – os factos provados e a fundamentação da decisão quanto à questão controvertida -.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A – Fundamentação da sentença recorrida:
« Factos provados:
Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
A) Factualidade assente:
Discutida a causa e com relevância para a decisão final, resultaram provados os seguintes factos:
1– O arguido vive em comunhão de mesa, cama e habitação com C… desde data não concretamente apurada do ano de 2014, residindo o casal na Rua …, nº .., em Estarreja.
2 – No ano de 2018, a partir da data não concretamente apurada, o arguido começou a ingerir bebidas alcoólicas em excesso, o que fazia quase diariamente.
3 – Nessas circunstâncias, o arguido começou a dirigir-se à C…, com uma frequência também quase diária, chamando-lhe “puta”, vaca” e “porca” e dizendo-lhe: “Vai para a puta que te pariu" e "vai-te foder".
4 – No dia 14 de Julho de 2018, por volta das 14 horas, o arguido chegou a casa, já alcoolizado, tendo começado a implicar com a C….
Nessa altura, e para evitar que o arguido pudesse ir conduzir, a C… decidiu ir buscar os documentos e a chave da viatura de sua propriedade.
Desagradado com tal situação, quando a C… já tinha os documentos e a chave na mão, o arguido aproximou-se da mesma e mordeu-a na zona do ombro esquerdo.
A seguir, o arguido disse-lhe: “És uma puta e uma vaca. Nem os teus filhos querem saber de ti. Quero-te fora de casa e o carro é meu”.
5 – No dia 16/07/2018, a C... tinha um exame médico agendado às 14h00 no Gabinete Médico-Legal, sendo que acabou por não comparecer, uma vez que o arguido de manhã lhe disse que a punha fora de casa, caso o fizesse.
6 – Em data não apurada, mas entre Julho 2018 e Fev.2020, durante a noite, no decurso de uma discussão, o arguido na casa de ambos, disse à C…: “Um dia destes vou comprar uma pistola e mato-te".
Com receio daquilo que o mesmo pudesse fazer, a partir dessa altura a C... passou a dormir noutro quarto, sempre que aquele se encontrava mais exaltado.
7 – Em data não concretamente apurada do mês de Fevereiro de 2020, por volta das 7 horas, encontrando-se em casa, o arguido envolveu-se em discussão com a C…, por causa da aquisição de uma carrinha para um filho da mesma.
No decurso de tal discussão, o arguido chamou àquela "puta" e "vaca", tendo a C… pegado nas chaves do carro e fugido.
Nessa altura o arguido foi atrás dela e desferiu-lhe uma bofetada na face esquerda, causando-lhe, com um anel que tinha aposto num dos dedos, um hematoma e um pequeno golpe que sangrou.
8 – No dia 18 de Junho de 2020, pelas 21 horas, o arguido chegou à residência do casal e dirigiu-se à C…, dizendo: “És uma vaca, uma puta. Porca. Malandra”.
Tendo-lhe ela dito que não o estava a tratar mal, o mesmo começou a partir objectos dentro de casa e, logo a seguir, abandonou o local.
9 – Ao actuar da forma supra descrita, o arguido agiu com o propósito, concretizado, de lesar a integridade física da C… e de a ofender na sua honra e consideração, bem como de lhe causar medo e receio pela própria vida, perturbando o seu sentimento de segurança e afectando-a na sua liberdade.
10 – O arguido bem sabia que todos os seus actos afectavam a dignidade pessoal daquela, bem como o seu equilíbrio psicológico e emocional, não obstante estar ciente de que tinha para com ela um especial dever de respeito, atento o facto de ela ser sua companheira.
11 – O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Mais se provou que:
12 – Do relatório social elaborado quanto à ofendida resulta em síntese que:
« I – Dados Relevantes do Processo de Socialização
C… cresceu na freguesia de … – Aveiro, inserida num agregado familiar numeroso, constituído pelos pais e doze descendentes.
De condição económica precária, o agregado subsistiu sob sérios constrangimentos no domínio da satisfação das necessidades básicas, que seriam supridas com recurso aos rendimentos provenientes da atividade laboral desenvolvida pelo progenitor, operário em fábrica de cerâmica, progressivamente coadjuvado pelos elementos mais velhos da fratria, que iniciavam ocupação laboral em idade precoce por forma a participarem nas despesas domésticas.
Decorrente deste contexto, C… regista um curto percurso escolar, não tendo chegado a concluir o ensino básico, pelo que são parcas as competências escolares adquiridas (só sabe assinar o nome).
A inserção no mercado de trabalho ocorreu aos dezasseis anos de idade, como empregada doméstica em casas de famílias mais abastadas, apenas integrando o agregado familiar aos fins-de-semana.
Desenvolveu essa atividade até aos vinte anos, após a qual regista atividade laboral em áreas diversas, como seja na seca do bacalhau, restaurantes e num hotel, num percurso marcado pela precaridade, alternando períodos de trabalho com outros de inatividade laboral.
No plano afetivo, sinaliza a sua primeira relação matrimonial aos dezassete anos de idade, em consequência de ter engravidado. Essa relação perdurou dois anos, apontando como motivo da separação, os hábitos alcoólicos do marido e comportamentos de violência doméstica dai decorrentes.
O filho, atualmente com trinta e dois anos de idade, foi à data institucionalizado, não tendo a vitima mantido quaisquer contatos com esse.
C… volta a contrair matrimónio aos dezanove anos de idade, relação que se dissolveu passado pouco tempo, por abandono do marido.
Regista outras relações afetivas ocasionais, das quais tem dois filhos, D… (vinte e dois anos) e E… (vinte e três anos).
Em 2015 conheceu o arguido através das redes sociais, fixando residência junto deste na morada fornecida a esse Tribunal, tratando-se de uma casa cedida pelos patrões do arguido, sita em Estarreja.
C… refere que, pouco tempo após iniciarem coabitação, o arguido foi detido para cumprimento de pena de prisão efetiva de três anos e quatro meses, pelo crime de violência doméstica à ex-mulher e filho.
Ela manteve-se a residir na habitação, conservando contato com o arguido.
Após este sair para meio livre, retomaram a coabitação, vindo este ao fim de algum tempo a revelar problemas ao nível do consumo abusivo de substâncias etílicas, no decurso dos quais ocorreram os factos subjacentes ao presente processo.
Nesse contexto, C… abandonou o domicílio em junho/2020, tendo regressado pouco tempo depois em virtude do arguido se encontrar doente e pedir o seu apoio, apesar das medidas de coação de afastamento impostas ao mesmo.
No âmbito das referidas medidas de coação, foi ainda o arguido obrigado a sujeitar-se a tratamento da sua dependência alcoólica o que, segundo C…, tem vindo a fazer comparecendo a consultas na Unidade de Alcoologia de …, encontrando-se abstinente.
Refere igualmente que, desde que regressou ao domicilio, não se verificaram quaisquer ocorrências de violência doméstica perpetradas pelo arguido.
II – Condições sociais e pessoais / Dinâmica Relacional
C… (quarenta e nove anos), vive com o arguido, B… (quarenta e oito anos), em habitação cedida pelos patrões desse, tratando-se de um espaço tipo anexos, que os mesmos têm vindo a melhorar e que é descrito como reunindo adequadas condições habitacionais.
No plano da subsistência, o casal vive num regime de economia partilhada, não sendo sinalizadas dificuldades de maior ao nível da capacidade de satisfação das necessidades básicas do agregado.
C… encontra-se desempregada desde há dois meses, auferindo 500€ de subsídio de desemprego. O arguido é funcionário de uma empresa de comercialização de batatas, desconhecendo a vítima o seu rendimento mensal.
No presente, C… refere circunscrever as suas rotinas ao espaço doméstico, efetuando diligências com vista à obtenção de uma atividade laboral.
Mantém contato com os filhos, residentes em … – Aveiro, contando com o acompanhamento e apoio desses em caso de necessidade.
III – Impacto da Situação Jurídico-penal
C… mostra-se ambivalente no que diz respeito ao presente processo, adotando um discurso tendencialmente desculpabilizante e minimizador face às condutas do arguido, verbalizando receios face às consequências que daqui possam advir para o arguido, nomeadamente uma eventual pena de prisão.
IV – Conclusão
C… apresenta um percurso de vida marcado por dificuldades ao nível das suas condições de vida e do ambiente familiar vivenciado, quer no seio do agregado familiar de origem, quer das relações afetivas e conjugais que tem vindo a estabelecer ao longo da vida.
Fragilidades pessoais, precaridade laboral/desemprego, dependência de terceiros para assegurar condições de vida condignas, colocam-na numa situação de fragilidade e dependência aos vários níveis.
No presente, refere não ter sentimentos de medo face ao arguido, percecionando mudanças positivas no comportamento desse no seio da relação e face a si própria, para as quais crê contribuir o acompanhamento médico ao nível da problemática alcoólica.
Verbaliza receios face às consequências que podem advir do presente processo, nomeadamente, a sujeição do arguido a uma eventual pena de prisão, temendo nessa situação pela degradação das suas condições de vida.».

13 – Foi solicitada a elaboração de relatório social quanto ao arguido, na sequência do qual resulta que:
«I - Dados relevantes do processo de socialização
B… é oriundo da …, localidade onde terá decorrido o seu processo de desenvolvimento, integrado no agregado da madrinha, a quem refere ter sido confiado desde os quinze dias de idade, em virtude das significativas dificuldades de subsistência junto do agregado de origem.
Os pais dedicavam-se ambos à agricultura, sendo daí que obtinham os parcos proventos económicos.
Naquele agregado a quem foi confiado, descreve uma boa condição sócio económica, sustentada pela atividade laboral desenvolvida por ambos os elementos do casal, operários fabris na empresa F… – …. O agregado era constituído, à data, pelo arguido, madrinha, marido e pais desta, detendo boas memórias desse ambiente familiar, sem referência a quaisquer situações de maus-tratos ou problemáticas aditivas, com impacto na sua vivência.
Não obstante, o arguido refere ter mantido sempre, ao longo do seu crescimento, contato com o agregado familiar de origem, figurando como o mais velho de uma fratria de três descendentes. Conta ainda com três irmãos mais velhos, resultantes de anterior relação do progenitor, com os quais manteve contato regular.
B… iniciou o seu processo escolar em idade própria, progredindo até ao 6.º ano de escolaridade, que concluiu por volta dos catorze anos de idade. Registou neste percurso três reprovações, alegadamente por fraca valorização e desinvestimento no projecto escolar, tendo por vontade própria abandonado o sistema de ensino.
Iniciou posteriormente actividade laboral, começando por trabalhar na construção civil e numa empresa de serralharia civil, vindo a estabelecer-se por conta própria (empresa denominada “G…, Lda.”), por volta dos dezassete anos de idade.
A referida empresa terá laborado cerca de doze anos, vindo a encerrar por dificuldades económicas, tinha o arguido vinte e nove anos de idade.
Atravessou então um período de maior instabilidade, mantendo-se a trabalhar sobretudo na área da construção civil, desempenho caracterizado por irregularidade e ausência de vínculo contratual. Esta precariedade viria a ser entretanto ultrapassada, com a sua entrada para a empresa “H…”, sita em Estarreja, onde permanece há aproximadamente sete anos.
No plano afectivo, conhece-se uma anterior relação marital de B…, no decurso da qual foi pai de cinco descendentes. Este relacionamento terminaria em Agosto de 2014, com contornos de violência doméstica, ciúmes e alcoolismo, suscitando-se processo-crime, no qual o arguido seria condenado, vindo a cumprir pena de prisão efectiva entre 2015 e 2017.
Após o fim daquela relação, o arguido iniciou novo relacionamento, com coabitação, com a companheira C…, o qual perdura até ao presente, e no âmbito do qual emerge o presente processo.
II - Condições sociais e pessoais
B…, de quarenta e oito anos, encontra-se a residir na morada indicada no presente relatório, ocupando instalações anexas a uma casa principal, tratando-se de complexo pertença dos seus patrões, os quais lhe facilitam a sua permanência de forma graciosa.
Usufrui de condições de habitabilidade condignas, partilhando o espaço com a companheira e ofendida C…, casal que se reconciliou aproximadamente em Setembro de 2020.
O arguido continua a exercer actividade laboral numa empresa em Estarreja, auferindo cerca de 650€ mensais.
Com despesas domésticas na ordem dos 250€ (água, eletricidade, gás e telecomunicações), o agregado não menciona dificuldades em assegurar a satisfação de bens de primeira necessidade.
Ao nível do relacionamento do casal, será de mencionar que a união subsistiu à situação de reclusão de B…, altura em que este se sentiu apoiado pela companheira, bem como, no seu regresso à liberdade.
A relação posterior é descrita como equilibrada, ambos acordando que apenas se deteriorou em contexto de consumos alcoólicos por parte do arguido, que na última fase que precedeu a queixa, se apresentavam regularmente excessivos.
B… reconheceu a necessidade de intervenção terapêutica, aderindo à medida de coacção estabelecida e iniciando tratamento ao alcoolismo, sendo acompanhado na Unidade de Alcoologia de …, encontrando-se, aparentemente, abstinente.
A ofendida menciona ausência de reincidência por parte do companheiro.
III - Impacto da situação jurídico-penal
B… já foi alvo de diversas anteriores intervenções em contexto penal, cumprindo inclusive pena de prisão efectiva, por tipologia criminal igual à agora em apreço.
Está por isso referenciado junto das autoridades locais.
No presente, o arguido denota reconhecimento do desvalor e censura devida ao crime de violência doméstica em abstracto. Mostra-se receoso por eventual aplicação de pena de prisão efectiva, estando disponível para as obrigações que lhe vierem a ser aplicadas, tendo já iniciado tratamento à sua dependência alcoólica, fator considerado desinibidor e potenciador de comportamentos violentos em contexto doméstico.
IV - Conclusão
Da análise da informação apurada, ressaltam fatores de alguma instabilidade no modo como o arguido tem vindo a gerir a sua vida, pois que embora se valorize um estilo de vida de cariz pró social, assente no desenvolvimento de uma atividade laboral como forma de prover a sua subsistência e do agregado familiar, regista, por outro lado, diversos antecedentes criminais, com cumprimento de pena de prisão efectiva, por tipologia criminal igual à agora apreciada.
No plano relacional, identificam-se fatores de risco associados à sua personalidade, evidenciando dificuldades ao nível do auto controlo/impulsividade, potenciadas pelo consumo de substâncias etílicas, que terão conduzido ao seu confronto com o sistema da administração da Justiça, por mais de uma vez.
A proatividade demonstrada, por B…, no procurar de ajuda terapêutica, para a questão alcoólica, concorre a seu favor, enquanto reconhecimento da sua problemática.
Assim, e no caso do arguido ser condenado no presente processo, entendemos estarem reunidas condições para o cumprimento de medida de execução na comunidade, com intervenção desta DGRSP, dirigida para a consciencialização do crime e motivação para a alteração do padrão relacional, visando a promoção e aquisição de comportamentos alternativos, bem como, a sua sujeição a tratamento e monitorização da problemática alcoólica.»

14 - A ofendida abandonou a residência comum, uns tempo após o 1º interrogatório judicial passando então a residir com os filhos, tendo regressado à habitação com o arguido em Dezembro de 2020, na sequência de problemas de saúde (terá tido internamento hospitalar devido a uma úlcera) e desde então vivem juntos e partilham as despesas fixas (ele pagou a água e a luz e ela, por receber menos, pagou o gás e a ração dos animais).
15 – O arguido paga uma pensão de alimentos a duas filhas menores (15 e 7 anos idade) no valor de € 135,00/mês, as quais vivem com a mãe.
16 – O arguido reside em habitação cedida pelos patrões, pelos quais é tido como pessoa modesta, bom trabalhador, educado, respeitador quer para com os patrões quer para com os colegas de trabalho. O arguido desempenha na empresa variadas tarefas, sendo multifunções, tanto faz descargas de mercadorias como faz a reparação de máquinas e pequenas manutenções na empresa, sendo pois considerado um trabalhador relevante. Razões que aliás os levaram a garantir emprego ao arguido após este cumprir pena de prisão no anterior processo de violência doméstica e bem assim a terem cedido àquele a habitação onde o mesmo reside, como forma de o auxiliarem a ter condições para beneficiar da liberdade condicional.
17 – O arguido na sequência do 1º interrogatório judicial, a 13.07.2020, sujeitou-se a tratamento à sua dependência do álcool, que aliás comprovou perante a DGRSP em entrevista a 22.07.2020, de acordo com declaração médica tendo logo iniciado medicação específica e aguardando consulta da especialidade em Coimbra, encontrando-se presentemente abstinente.
18 – O arguido foi anteriormente condenado:
a. Processo nº 44/01 do Tribunal Judicial de Estarreja, pela prática em 12.09.2000, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena 70 dias de multa, por decisão transitada em julgado em 24.5.2001.
b. Processo nº 111/03.0GAETR, pela prática, em 12.4.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 130 dias de multa, por sentença transitada em julgado em 6.5.2003.
c. Processo nº 25/02.1GTCBR, pela prática, em 19.5.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 180 dias de multa, por sentença transitada em julgado em 16.6.2003.
d. Processo nº 45/04.1GAETR, pela prática, em 04.02.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, por sentença transitada em julgado em 3.3.2004.
e. Processo nº 323/04.0GAETR, pela prática, em 20.6.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, por sentença transitada em julgado em 22.9.2004.
f. Processo nº 519/02.9GAVGS, pela prática, em 3.10.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, por sentença transitada em julgado em 21.2.2005.
g. Processo nº 191/07.0GTAVR, pela prática, em 18.5.2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução, submetidas a deveres e regras de conduta e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 9 meses, por sentença transitada em julgado em 21.7.2008.
h. Processo nº 317/13.4GAETR, pela prática, em 10.11.2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 7 meses de prisão, substituída pela prestação de 210 horas trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 15 meses, por sentença transitada em julgado em 09.01.2014.
i. Processo nº 174/12.8GCETR, pela prática, em 26.12.2011, de dois crimes de injúria agravada, um crime de resistência e coação sobre funcionário e dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução, por sentença de 30.01.2014 transitada em julgado em 06.03.2014. Pena que veio a ser julgada extinta nos termos do art.º 57.º do CP a 06.09.2016.
j. Processo nº 229/15.7GCETR, pela prática, em 18.05.2015, de um crime de ameaça agravada, na pena de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, por sentença de 20.01.2017 transitada em julgado em 20.02.2017. Pena essa que veio a ser julgada extinta nos termos do art.º 57.º do CP a 24.04.2018.
k. Processo nº 190/14.5GAETR, pela prática, em 31.05.2014, de um crime de violência doméstica (p.p. pelo art.º 152.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do CP) e um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão efectiva, por acórdão de 13.03.2015 transitado em julgado em 24.04.2015. Pena que veio a ser julgada cumprida e extinta, nos termos dos art.ºs 64.º/1 e 57.º do CP, a 23.09.2018, sendo-lhe então concedida a liberdade definitiva.
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Nos termos do artigo 50.º n.º 1 do CP, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se atendendo à personalidade do agente às condições da sua vida à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
In casu, entendemos que a suspensão da execução da pena de prisão não corresponde já a uma solução com manifesta força intimidativa e um contra-estímulo à reiteração futura do comportamento ora sancionado.
Na verdade, e como acima referimos, pese embora a forte integração profissional do arguido, ao qual inclusive foi assegurado o posto de trabalho após cumprir a pena de prisão e que inclusive o ajudaram a reunir as condições para beneficiar da liberdade condicional e que continuam a querer mantê-lo como funcionário.
Certo é que, pese embora todo este contexto altamente favorável, por outro lado do seu CRC resulta que beneficiou inúmeras vezes de penas de prisão suspensas, veja-se em particular as referidas sob pontos g) a j), algumas das quais precisamente relacionadas com consumos excessivos de álcool.
Finalmente, a verdade é que beneficiando do apoio laboral referido, aquando da última condenação sofrida, precisamente por violência doméstica (na pessoa da então esposa), viu ser-lhe aplicada pena de prisão efectiva e eis que em pleno período ainda de liberdade condicional iniciou consumos excessivos do álcool e praticou na nova companheira o mesmo tipo de ilícito (cfr. facto de 14.07.2018), ainda antes de lhe ser concedida a liberdade definitiva (a 23.09.2018), e persistiu com tais comportamentos nos meses seguintes e até 18.06.2020.
O Tribunal conclui, pois, que inexiste um juízo de prognose favorável, relativamente aos comportamentos futuros do arguido, sem com isso colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela incriminação e as exigências de defesa do ordenamento jurídico.
Assim, tudo visto e ponderado afigura-se adequado, a execução da pena de prisão de 2 anos e 6 meses em prisão efectiva.
*
B – De jure:
Da não suspensão de execução da pena de prisão;
§ 1 - O recorrente baseia o alegado erro em matéria de direito na conclusão de que ainda é possível realizar um juízo de prognose favorável sobre o arguido, no sentido que a ameaça de pena de prisão entendida desta vez como última oportunidade, constitui incentivo bastante para o afastar da prática de novo crime, considerando, em suma, que o arguido:
a) sempre demonstrou ter uma atitude de absoluto respeito e colaboração com o tribunal, contribuindo para a descoberta da verdade material dos factos, ainda que em parte;
b) demonstrou arrependimento pelos atos que assumidamente praticara;
c) sempre primou pelo cumprimento escrupuloso das obrigações decorrentes das medidas de coação a que esteve sujeito;
d) sempre logrou ter uma imagem bastante positiva de cidadão bem inserido, íntegro e trabalhador, gozando de amplo apoio por parte dos seus patrões que o acolhem e com quem contam para continuar a zelar afincadamente pelos afazeres profissionais;
e) sempre trabalhou e assegurou os recursos necessários para a sua subsistência e a do seu agregado familiar;
f) assentiu em submeter-se a tratamento à sua dependência alcoólica e encontra-se abstinente desde o verão de 2020;
g) é, tal como a ofendida, uma pessoa de baixo nível de escolaridade e na linguagem usada entre ambos usam expressões que nem sempre são tidas como de educação e respeito noutros padrões, mas que são aceites entre eles no seu linguajar do dia à dia, sem que com isso as tenham propriamente por injuriosas ou desrespeitadoras;
h) retomou a convivência conjugal com a ofendida, em termos perfeitamente ordeiros;
Conclui, assim, que ao não ter optado pela suspensão da execução da pena, o tribunal violou o estatuído no artigo 50º do Código Penal, admitindo ainda que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou acompanhada de regime de prova, conforme estipula o artigo 50º, 2 e 3 do Código Penal.
§ 2 – O Ministério Público expressou o parecer no sentido de que não pode ser aplicada uma pena de substituição, nomeadamente, a suspensão da execução da pena, considerando os antecedentes criminais do arguido e as fortes razões de prevenção geral e especial que situações deste género requerem.
Conclui que só uma pena efetiva, como a aplicada, poderá acautelar as finalidades da punição.
Apreciando.
De jure
O artigo 50º nº 1 do Código Penal – citado na sentença recorrida e na motivação do recurso – estatui que o tribunal suspende a execução da pena aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição[3].
Esta norma fixa um pressuposto formal - o de que a pena seja de prisão em medida não superior a cinco anos – e um pressuposto material - o de que «o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente (...).»
Enquanto não oferece qualquer dúvida de que se verifica no caso concreto o pressuposto formal, já integra matéria controvertida – porque formalmente suscitada no recurso – a integração, ou não, do pressuposto material.
A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes.
Como salientado por Figueiredo Dias[4] "A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correção», «melhora» ou – ainda menos - «metanoia» das conceções daquele sobre a vida e o mundo."
Constitui um elemento decisivo aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».”[5]
No plano da evolução histórica da nossa lei criminal, já antes da revisão do Código Penal concretizada pelo Decreto-Lei nº 48/95 de 15 de , a suspensão da execução da prisão não seria decretada caso se opusessem “as necessidades de reprovação e prevenção do crime”, afastando quaisquer considerações relativa à culpa[6] “mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. [7]
A atual redação da norma refere a realização das finalidades da punição de forma adequada e suficiente.
Houve um aperfeiçoamento de ordem legal de forma mais abrangente na dimensão da finalidade das penas, com repercussão nas penas concretas.
A socialização entronca num critério de exigências de prevenção especial.
É essa prevenção especial que perante um prognóstico favorável nos termos do artº 50º nº 1 do Código Penal, determina a socialização em liberdade do condenado, por ser adequada e suficiente às finalidades da punição. Como escreveu Eduardo Correia , «(…) averiguado o facto e aplicada a pena, o agente tem sempre a clara consciência da censura que mereceu o facto e viverá sob a ameaça, agora concreta, e portanto mais viva da condenação.»
Apreciando.
A questão jurídica concreta assume contornos concretos que exigem uma ponderação especialmente fundamentada[8], que não pode consistir num mero juízo conclusivo, mas traduzir-se em razões objetivas, baseadas nos factos provados, que permitam esclarecer se a efetividade da prisão é, ou não, uma exigência para assegurar as finalidades da punição ou se, pelo contrário, estas também podem ser suficientemente satisfeitas com a suspensão da execução da pena, porventura mediante a sua subordinação a regime de prova ou sujeição a determinadas condições.
Para caracterizar a personalidade do arguido, interessa aferir o seu passado conhecido, as circunstâncias que caracterizaram a prática do crime e o seu comportamento após tais factos.
Além das seis condenações pela prática de crime de condução sem habilitação legal – que não influem nesta decisão, pois os bens jurídicos protegidos pelo tipo legal de crime e as causas do mesmo não estão relacionadas nem com o crime de violência doméstica que constitui o objeto deste processo, nem com o contexto de alcoolismo do arguido que caracterizou o ilícito que foi julgado nos presentes autos -, o arguido também apresenta duas condenações por crime de condução em estado de embriaguez, cometidos em 2007 e 2013, uma condenação por um crime de resistência e coação sobre funcionário e dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, cometidos em 2011 (tendo sido condenado numa pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução), uma condenação pela prática, em 2015, de um crime de ameaça agravada, na pena de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução e uma condenação pela prática, em 2014, de um crime de violência doméstica e de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena única de 3 anos e 4 meses efetiva.
Tendo saído em liberdade condicional, esta última pena viria a ser declarada integralmente cumprida em 23 de Setembro de 2018.
O arguido cometeu o crime de violência doméstica que constitui o objeto deste processo, pelo menos, a partir de Julho de 2018 até Junho de 2020, tendo também sido considerado provado que a partir de 2018, o arguido começou a embriagar-se quase diariamente, passando a ter comportamentos agressivos.
Daqui se retiram duas conclusões: o arguido tem um passado marcado por algumas condenações por crimes cometidos com agressividade física e violência psicológica em estado de embriaguez, tendo inclusivamente cumprido pena de prisão efetiva por crime igual (violência doméstica).
Tendo saído em liberdade condicional do estabelecimento prisional, o arguido regressou aos seus hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas e à prática de crime de violência doméstica, no âmbito do qual chegou a ameaçar de morte a vítima – em pleno período de liberdade condicional -.
Após a prática do crime, o arguido não confessou o mesmo, nem colaborou de forma relevante para a descoberta da verdade, contrariamente ao alegado na motivação de recurso – pois tal não resulta da factualidade provada, nem foi alegada qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão -.
Perante esse historial "exemplar" pelo retrato negativo que oferece de alguém com uma personalidade perigosa para os bens jurídicos protegidos pelo tipo legal de crime de violência doméstica (tanto mais que, em duas relações pessoais consecutivas, o arguido reincidiu na prática de tal tipo legal de crime), as preocupações de prevenção especial são acentuadas pelo contexto de alcoolismo que caracterizou a prática deste tipo legal de crime.
No entanto, o arguido esgrime a seu favor, também, o argumento de ter tido um comportamento positivo depois do crime: de facto, na sequência do seu primeiro interrogatório judicial, em 13 de Julho de 2020, o arguido sujeitou-se a tratamento à sua dependência do álcool, encontra-se a residir com a sua companheira - e que foi vítima do crime de violência doméstica em causa nos presentes autos -, na sequência de reconciliação ocorrida em Setembro de 2020, tendo ambos agora um relacionamento percecionado, mutuamente, como sendo equilibrado.
Não se ignora que a pena de prisão (bem e pacificamente) aplicada – dois anos e seis meses de prisão – se for agora efetivamente cumprida, fará romper a atual situação de estabilidade vivenciada na vida familiar do arguido e poderá também ter consequências económicas negativas para a própria ofendida.
Porém, com a aplicação da lei, o arguido tem de perceber que é responsável pelos seus atos em liberdade e que a sociedade não pode confiar nele para se manter abstinente do consumo de bebidas alcoólicas, pois cumpriu prisão efetiva por crime semelhante e, em pleno período de liberdade condicional, voltou a embriagar-se com regularidade e a reincidir na prática de crime de violência doméstica: as exigências de prevenção especial são fortíssimas e com as mesmas concorrem fortes exigências de prevenção geral, em Portugal, neste tipo de crime.
O tribunal a quo, tendo aplicado ao arguido uma pena de prisão efetiva pelo crime cometido, entendeu que apesar do mesmo ter beneficiado de apoio laboral, aquando da última condenação sofrida, precisamente por violência doméstica (na pessoa da então esposa), viu ser-lhe aplicada pena de prisão efetiva e eis que em pleno período ainda de liberdade condicional iniciou consumos excessivos do álcool e praticou na nova companheira o mesmo tipo de ilícito (cfr. facto de 14.07.2018), ainda antes de lhe ser concedida a liberdade definitiva (a 23.09.2018), e persistiu com tais comportamentos nos meses seguintes e até 18.06.2020. Concluiu, assim, inexistir um juízo de prognose favorável relativamente aos comportamentos futuros do arguido, sem com isso colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela incriminação e as exigências de defesa do ordenamento jurídico.
Este tribunal não pode deixar de concordar com tal entendimento, apesar do percurso positivo do arguido após o primeiro interrogatório judicial, mas que não assume uma consistência suficiente para se concluir que uma pena de substituição iria assegurar suficientemente as finalidades de punição.
As penas de substituição em geral, e a suspensão da execução da pena de prisão em particular, não podem comprometer as finalidades das penas. O historial pessoal do arguido, transmitido a este Tribunal na factualidade provada, inviabiliza qualquer modalidade de suspensão da execução da pena de prisão, não tendo o arguido mostrado ser confiável a médio/longo prazo: caso contrário, como se explica a prática do crime "in iudicium" ainda durante a sua liberdade condicional? O arguido desmereceu, anteriormente, a confiança que um Tribunal depositou nele – e para recuperar essa confiança, não basta cumprir uma medida de coação e ter bom comportamento durante uns meses -.
O recorrente também colocou a hipótese de condicionar a suspensão da execução da pena à imposição de deveres e regras de conduta ou a um regime de prova.
Sem dúvida que, em abstrato, tais possibilidades legais reforçam os vetores não só da reparação do mal do crime e das suas consequências, mas também da eficácia preventiva da medida, de forma a facilitar a reinserção social do agente.
Como decorre dos artigos 50.º a 54.º do Código Penal, a suspensão da execução da pena pode revestir as seguintes modalidades:
a) A suspensão simples, sem qualquer condição específica, a mais frequente na prática judicial, em que o cometimento de um crime no decurso do período de suspensão é a (única) circunstância que poderá pôr em causa o juízo de prognose favorável suposto pela aplicação da pena de suspensão.
b) A suspensão da execução subordinada ao cumprimento de deveres, exemplificativamente previstos no n.º 1 do art.º 51.º do Cód. Penal e que visam dar ao condenado a oportunidade de reparar as consequências do crime (“reparar o mal do crime”, para usar a expressão legal).
O cumprimento desses deveres, por decisão do tribunal, pode ser apoiado e/ou fiscalizado pelos serviços de reinserção social (n.º 5 do mesmo preceito legal).
c) A suspensão da execução com regras de conduta, também exemplificativamente previstas no n.º 1 do art.º 52.º do Cód. Penal, com uma finalidade de prevenção especial de socialização do condenado e cuja duração das regras coincide com o período da suspensão.
Também nesta modalidade, o tribunal pode determinar que o cumprimento dessas regras de conduta seja apoiado e/ou fiscalizado pelos serviços de reinserção social.
d) A suspensão da execução com regime de prova, que assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social durante todo o período de duração da suspensão, no qual são traçados os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado e as actividades que este deve desenvolver faseadamente, sempre com o apoio e vigilância daqueles serviços.
Tendo uma função preventiva adjuvante da pena, os deveres e regras de conduta condicionantes da suspensão “têm de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados”[9].
Os factos que integram a prática do crime cometido pelo arguido e os seus antecedentes criminais mais recentes evidenciam que o alcoolismo tem sido um fator muitíssimo relevante, senão mesmo determinante, da prática criminosa do arguido.
O comportamento positivo do arguido após o seu primeiro interrogatório judicial não mitiga, suficientemente, as preocupações de prevenção especial que poderiam ser mitigadas com alguma das soluções legais acima identificadas.
O arguido revelou, anteriormente, ser uma pessoa com uma personalidade antissocial vincada – que se tornou bem visível com a agressividade manifestada sob a desinibição emergente do abuso do consumo de bebidas alcoólicas -.
Mesmo em julgamento não beneficiou de qualquer confissão integral, livre e sem reservas, da acusação, nunca tendo evidenciado ter verdadeiramente compreendido o desvalor das suas condutas.
Tratando-se de uma condenação por crime de violência doméstica, a suspensão da execução da pena de prisão seria sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova:
"A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio." (artigo 34º-B, da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, na redação introduzida pela Lei nº 129/2015, de 3 de Setembro.
Daqui se infere a regra de que nos casos de condenação de um agente pela prática do crime em causa nos presentes autos em pena de prisão suspensa na sua execução, deverá subordinar-se tal suspensão à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, mas sempre se incluindo regras de conduta de proteção da vítima, indicando a norma algumas possibilidades.
Compreende-se facilmente a ratio legis deste regime legal, ao definir regras de proteção da parte mais débil nas relações tipificadas neste crime e assegurar também, reflexamente, a finalidade de prevenção especial do crime.
Como proteger, então, a vítima do crime, uma vez que esta se reconciliou com o agente do crime? A primeira reação da ofendida, ao ver-se confrontada com novo alcoolismo do arguido - com o qual tem uma relação sentimental - seria, decerto, tentar encobrir o sucedido e, deste modo, colocar-se objetivamente em perigo. A sociedade não pode abandonar a vítima de um crime de violência doméstica numa relação com um arguido "reincidente em violência doméstica", ainda mais, tendo cometido o segundo crime estando em liberdade condicional na sequência de prisão por crime semelhante praticado contra outra vítima, sendo essa a conclusão a que se chega com a aplicação da lei no caso concreto.
Termina-se, assim, como se começou: nos termos do disposto no artigo 50º, nº 1, do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena aplicada em medida não superior a cinco anos se, "atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". Atendendo, precisamente, às características de personalidade evidenciadas ao longo dos anos pelo arguido e à sua conduta anterior ao crime e às circunstâncias deste, acima descritas, entende-se que a simples censura do facto e ameaça da prisão não realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais ficariam em risco de forma intolerável.
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Conclui-se, assim, que o recurso é julgado não provido.
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Das custas:
Sendo o recurso interposto pelo arguido julgado não provido, impõe-se a sua condenação nos termos previstos nos artigos 513°, 1 e 3, do Código de Processo Penal e 8º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais.
A taxa de justiça será fixada em 4 UC's, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento, tendo em conta a complexidade média/reduzida do recurso.
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III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores em conferência e por unanimidade julgar não provido o recurso do arguido B….
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.
Porto, em 26 de Maio de 2021.
Jorge M. Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
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[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.
[3] Segundo Maia Gonçalves, Código Penal Português. Anotado e comentado, 15ª edição, 2002, p. 197, notas 1 e 2, «Os pressupostos e a duração da suspensão da execução da pena constavam do artº 48º da versão originária do Código, o qual tivera por fontes, além do artº 88º do CP de 1886, os arts. 62º e 63º do Projecto de Parte Geral do Código Penal de 1963, discutidos nas 22ª e 23ª sessões da Comissão Revisora, em 10 e 17 de Maio de 1964 e a Base VIII da Proposta de Lei nº 9/X. Este artigo foi discutido nas 4ª, 6ª, 15ª e 41ª sessões da CRCP, em 14 de Fevereiro, 13 de Abril e 12 de Setembro de 1989 e em 22 de Outubro de 1990. (...) Trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos (…)»
[4] Ibidem, § 519.
[5] Anabela Rodrigues, A posição jurídica do recluso na execução da pena privativa de liberdade, Coimbra, 1982, pág. 78 e seguintes, Almeida Costa, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 65º, 1989, pág. 19 e seguintes e Miranda Pereira, "Ressocialização", Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, V, 1987.
[6] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Junho de 2003, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça -, tomo II, 2003, pág. 221: «Na suspensão da execução da pena (de prisão) não são as considerações sobre a culpa do agente que devem ser tomadas em conta, mas antes juízos prognósticos sobre o desempenho da sua personalidade perante as condições da sua vida, o seu comportamento e bem assim as circunstâncias de facto, que permitam ao julgador fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.»
[7] Mantém-se parcialmente válida a ratio legis evidenciada no Relatório da Proposta (constante do Diário da Câmara dos Deputados de 26 de Maio de 1893), que está na base da Lei de 6 de Julho de 1893 - que introduziu em Portugal a suspensão condicional da pena -: «Fica ao prudente arbítrio dos magistrados e dos tribunais a apreciação do carácter moral do delinquente, os seus antecedentes e costumes, das circunstâncias do crime, das causas externas e internas que o determinaram, o exame escrupuloso de todos os factos que os autorizem a aplicar a disposição da lei com discernimento e seguras probabilidades de êxito.»
[8] Não suscita qualquer controvérsia o entendimento de que a decisão de suspender a execução da pena de prisão ou de denegar a suspensão, porque de um poder vinculado se trata, exige uma fundamentação específica, devendo explicitar as razões do juízo de prognose (positivo ou negativo) que formule quanto ao comportamento futuro do condenado (a este respeito, entre outros, os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Fevereiro de 2003, CJ/Acs STJ, 2003, T. I, 206, e de 11 de Fevereiro de 2010, www.dgsi.pt/jstj, e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Janeiro de 2010, www.dgsi.pt/jtrl; jurisprudência que acolhe a doutrina de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 341 a 342), constituindo a falta de pronúncia expressa uma nulidade que é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.ºs 1, al. c), e 2, do Código de Processo Penal.
[9] Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 351.