Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013183 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | VÍCIOS DEFEITOS CUMPRIMENTO IMPERFEITO | ||
| Nº do Documento: | RP199004209051341 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART913 N1. | ||
| Sumário: | I - O artigo 913 n.1 do Código Civil considera relevantes quatro categorias de vícios ou defeitos: os que desvalorizam a coisa, os que impedem a realização do fim a que é destinada, a falta de qualidades asseguradas pelo vendedor e a falta das qualidades necessárias para a realização daquele fim. II - Os defeitos ou vícios que não se incluam nessas categorias taxativamente enumeradas na lei são irrelevantes, por deverem considerar-se abrangidas na área de tolerância admissível, ainda não perturbadora da economia contratual. III - Não indicando a Reconvinte que a autora devia fornecer artigos rigorosamente iguais aos da amostra especificando de que amostra se tratava indicando concretamente as diferenças e aludindo aos termos do contrato que implicassem uma coincidência rigorosa ou factos que evidenciassem uma situação subsumível no artigo 913 n.1 do Código Civil, nunca poderia considerar-se que a autora forneceu artigos defeituosos em termos de se justificar a sua responsabilidade em qualquer aspecto. | ||
| Reclamações: | |||