Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240663
Nº Convencional: JTRP00007151
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: DANO
OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
LEGÍTIMA DEFESA
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
ACÇÃO DIRECTA
PENA DE MULTA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RP199301139240663
Data do Acordão: 01/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE BARCA
Processo no Tribunal Recorrido: 36/89
Data Dec. Recorrida: 05/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562.
CP82 ART31 N1 N2 A ART32 ART33 N1 N2 ART71 ART72 ART73 N1 N2 B C D ART142 N1 ART308 N1.
Sumário: I - Cometem o crime do artigo 308 número 1 do Código Penal, o arguido A que, em obediência às ordens de seu pai ( arguido B ), subiu ao telhado de um prédio deste, inutilizando, voluntariamente, o tubo de uma antena que o respectivo inquilino aí colocara dois dias antes, sabendo que a mesma pertencia a este.
II - Incorre no crime do artigo 142 número 1, o arguido
C, cunhado do arguido A, que, na ocasião em que este e o inquilino se encontravam junto da antena
( o arguido A a procurar destruir o respectivo tubo e o inquilino a tentar impedi-lo, chegando a socá-lo ), agrediu voluntária e corporalmente o inquilino, produzindo-lhe lesões causais de doença por 12 dias.
III - Não se configuram nesta situação os pressupostos da legítima defesa ou de excesso de legítima defesa porque, na ocasião da agressão por parte do arguido
C, o arguido A já não estava a ser agredido, a agressão já havia terminado; a agressão levada a cabo pelo arguido C não ocorreu, portanto, no desenvolvimento da agressão perpetrada contra A.
IV - Também não se verificam, quanto à danificação da antena, os pressupostos da acção directa; se o dono do prédio ( arguido B ) entendesse que lhe assistia o direito de fazer retirar a antena deveria então servir-se dos meios coercitivos normais, propondo a respectiva acção.
V - Mostram-se ajustadas a pena de 50 dias de multa aplicada ao arguido C pelo crime do artigo 142 número 1 do Código Penal e a pena de 60 dias também de multa infligida a cada um dos arguidos
A e B pelo crime do artigo 308 número 1 do mesmo Código, não concorrendo razões para se usar do mecanismo da atenuação especial da pena.
Reclamações: