Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007151 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | DANO OFENSAS CORPORAIS SIMPLES LEGÍTIMA DEFESA EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA ACÇÃO DIRECTA PENA DE MULTA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199301139240663 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE BARCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 36/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562. CP82 ART31 N1 N2 A ART32 ART33 N1 N2 ART71 ART72 ART73 N1 N2 B C D ART142 N1 ART308 N1. | ||
| Sumário: | I - Cometem o crime do artigo 308 número 1 do Código Penal, o arguido A que, em obediência às ordens de seu pai ( arguido B ), subiu ao telhado de um prédio deste, inutilizando, voluntariamente, o tubo de uma antena que o respectivo inquilino aí colocara dois dias antes, sabendo que a mesma pertencia a este. II - Incorre no crime do artigo 142 número 1, o arguido C, cunhado do arguido A, que, na ocasião em que este e o inquilino se encontravam junto da antena ( o arguido A a procurar destruir o respectivo tubo e o inquilino a tentar impedi-lo, chegando a socá-lo ), agrediu voluntária e corporalmente o inquilino, produzindo-lhe lesões causais de doença por 12 dias. III - Não se configuram nesta situação os pressupostos da legítima defesa ou de excesso de legítima defesa porque, na ocasião da agressão por parte do arguido C, o arguido A já não estava a ser agredido, a agressão já havia terminado; a agressão levada a cabo pelo arguido C não ocorreu, portanto, no desenvolvimento da agressão perpetrada contra A. IV - Também não se verificam, quanto à danificação da antena, os pressupostos da acção directa; se o dono do prédio ( arguido B ) entendesse que lhe assistia o direito de fazer retirar a antena deveria então servir-se dos meios coercitivos normais, propondo a respectiva acção. V - Mostram-se ajustadas a pena de 50 dias de multa aplicada ao arguido C pelo crime do artigo 142 número 1 do Código Penal e a pena de 60 dias também de multa infligida a cada um dos arguidos A e B pelo crime do artigo 308 número 1 do mesmo Código, não concorrendo razões para se usar do mecanismo da atenuação especial da pena. | ||
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