Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CRAVO ROXO | ||
| Descritores: | ADVOGADO SUSPENSÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20140129221/08.8JAPRT-O.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo o defensor sido nomeado e mantido o exercício da sua representação e assistência de forma regular, uma superveniente crise nas suas relações com a Ordem que integra, e sequente aplicação de sanção (de suspensão) por esta, é patologia que só reflexamente poderá ter repercussão no processo penal, e de forma alguma se poderá afirmar que se trata de uma situação de falta de advogado relevante como nulidade principal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 221/08.8JAPRT. * Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:* No processo comum nº 221/08.8JAPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, o arguido B… estava representado pelo Ex.mo Senhor Advogado, Dr. C….Por decisão do Conselho de Deontologia do Porto, da Ordem dos Advogados, foi aplicada ao Ilustre Causídico a pena disciplinar de multa, transformada em suspensão da inscrição, pelo não pagamento da multa e até ao pagamento da mesma. Constituída nova Mandatária, veio a mesma alegar a nulidade de todos os actos praticados pelo posterior Mandatário, por ter a inscrição suspensa. Tal requerimento foi-lhe indeferido, seguindo os autos o seu curso normal. É desse requerimento que recorre agora o arguido, para esta Relação. * São estas as conclusões (sic) do recurso, que balizam e limitam o seu âmbito:* - O Recorrente invocou a existência de uma Nulidade Insanável porquanto a sua representação em juízo foi efetuada por mandatário não autorizado a exercer a advocacia, o que equivale á falta de constituição de advogado.I - Com efeito, o ilustre causídico interveio em 3 sessões de Julgamento, e apresentou dois recursos, um por discordar do interesse na manutenção da prisão preventiva á ordem dos presentes autos e outro da decisão final; III — Sendo que quando praticou os atos acima enunciados, não tinha a sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, encontrando-se suspenso desde 19 de Maio de 2012; IV - Pelo que salvo melhor entendimento e opinião não poderia o mesmo praticar, nem intervir em qualquer dos atos judiciais, como efetivamente praticou e interviu. V - E considerando que a representação do Recorrente B… foi efetuada por mandatário não autorizado ao exercício da advocacia, tal equivale á falta de constituição de advogado; VI - E sendo o caso dos autos de constituição obrigatória; VII - Tal configura uma nulidade insanável, nos termos e para os efeitos do disposto nos art°s 119°, al c) do CPP e 201º CPC; VIII - Assim têm-se por inexistentes as diversas notificações e bem assim todos os atos praticados pelo ilustre mandatário que não estava autorizado a exercer a advocacia. IX - Pelo que terá que ser anulado todo o processado desde o dia 19 de Maio de 2012, e repetidos todos os atos praticados após essa data. X - Será que o despacho recorrido fez uma correta interpretação da lei? XI - Entendemos que não pois a parte que esteja a pleitar, por si ou através de mandatário não autorizado a exercer a advocacia implica que os atos praticados por pessoa sem poderes de representação gera a nulidade processual e em consequência, devem declarar-se sem efeito todos os atos praticados pelo ilustre advogado, anulando-se todo o processado desde 19 de Maio de 2012. XII - Coloca-se a questão de saber quem é considerado advogado. XIII - Dispõe o artigo 61°, n° 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados que só licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar atos próprios da advocacia, XIV - E o art° 650, no 1 por referência ao mesmo diploma legal, dispõe que a denominação de advogado esta exclusivamente reservada aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados XV - Assim todos aqueles que não tenham a inscrição em vigor, não podem ser advogados, nem podem exercer o patrocínio, XVI - O legislador foi claro ao mencionar que só estes (os que têm a ) inscrição em vigor) é que podem ser advogados, sendo esta a ratio da lei, só aos advogados com a inscrição em vigor é permitida a prática de atos processuais. XVII - Assim o Tribunal “a quo”, ao proferir o despacho recorrido não tendo conhecido da nulidade insanável invocada pelo Recorrente, e declarado nulos todos os atos processuais praticados após o dia 19 de Maio de 2012, ordenando a sua repetição após essa data; XVIII - Violou o disposto nos art°s 119º, al. o) do CPP, 201° CPC e bem assim o estatuído nos art°s 61° e 65° do Estatuto da OA. XIX - O douto despacho violou igualmente as garantias de defesa do arguido, ora Recorrente, asseguradas pelo art.° 32°, n° 1 da CRP, o que expressamente invoca. XX - Pelo que deve o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que declare a nulidade insanável de todos os atos processuais praticados por mandatário não autorizado a exercer a advocacia e em consequência se determine a repetição dos mesmos após o dia 19 de Mato de 2012 XXI - Nestes termos deve o despacho recorrido ser revogado nos termos reclamados. * A este recurso respondeu o Ministério Público, considerando que a situação disciplinar do Senhor Advogado em nada prejudicou o seu representado, tanto mais que interpôs dois recursos, sendo um da medida de coacção aplicada e interveio em 3 sessões do julgamento do recorrente; assim, a suspensão da inscrição não representa falta de constituição de advogado, nem nulidade insanável, porque o arguido sempre teve a presença do seu representante, ainda que sujeito a uma medida disciplinar; quando muito, haveria uma irregularidade processual, entretanto sanada; estando sempre salvaguardados os direitos do arguido, deve o recurso ser julgado improcedente.Já neste Tribunal, o Senhor Procurador-geral Adjunto, no seu parecer, acompanhando a resposta do Ministério Público, entende que o mandatário não perdeu a sua qualidade de advogado, pelo que o recurso não deverá merecer provimento. * É este o teor do despacho recorrido:* Os arguidos D… (fls, 18038) e B… (fls. 18050 e ss.) vieram arguir nulidade insanável, nos termos do artigo 119°, ai. e), do Código de Processo Penal, 2 alegando para o efeito e, em súmula, que o mandatário constituído do arguido B…, Dr. C… está suspenso por decisão do CDOA desde 19 de Maio de 2012 tendo intervindo nos autos em Junho de 2012 (notificação do acórdão do TRP), apresentação de recurso (por manutenção da medida de coacção) em Setembro de 2012, sessões de audiência de julgamento nos dia 9 e 22 de Janeiro e 25 de Fevereiro de 2013, ainda apresentou recurso da decisão final em Abril deste ano requerendo a repetição de todos os actos processuais e notificações.Foram os autos com vista à Digna Magistrada do Ministério Público, tendo na douta promoção promovido o indeferimento de tal nulidade nos termos que melhor constam de fls. 18056 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, promovendo contudo a notificação do arguido para declarar se pretende retirar eficácia ao recurso apresentado em 3 de Abril de 2013, ainda ser tramitado. Cumpre pois decidir. Por decisão do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados com efeitos a partir de 19 de Maio de 2012, foi aplicada ao Dr. C… na sequência do não cumprimento de pena disciplinar de multa, nos termos do artigo 138, ai. b), do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro) a suspensão da sua inscrição pelo período em que se mantiver o incumprimento da pena disciplinar (cfr. Cópia da decisão e do edital, juntos a fls. 18002 e ss e 18006). O Dr. C…, mandatário constituído pelo arguido B…, interveio nos autos, no período da suspensão (depois de conhecida a decisão do CDOA -na fase da interposição de recurso da decisão final - nos autos e porque da mesma decorre que tal suspensão apenas se mantém enquanto não for a multa paga, foram o CDOA e o visado notificados para informar se a multa foi paga e se a suspensão se mantém, tendo apenas o CDOA respondido): - em Junho, notificação do acórdão do TRP; - interposição de recurso da medida de coacção; No caso, o defensor do arguido B… tinha/tem a inscrição na AO administrativamente suspensa e, note-se, que apenas até ao pagamento da multa aplicada em processo disciplinar, o que demonstra bem o carácter mais leve e transitório da pena, mostrando-se intocáveis as qualidades e habilitações do defensor. Não se pode pois considerar que os direitos de defesa e da assistência jurídica do arguido tenham sido beliscados a ponto de considerar as intervenções do seu mandatário inválidas. (vide neste sentido Conselheiro Santos Cabral, in acórdão já citado “...e não se vislumbra motivo pelo qual os actos praticados anteriormente por advogado escolhido pelo arguido com base numa relação de confiança deverão ser objecto de desconfiança processual: até ao momento em que o juiz o determina, o advogado nomeado ou constituído mantém a plenitude das suas funções, carecendo de fundamento a invocação de nulidade por falta de defensor pelo facto de a defensora ter sido suspensa pela OA.” A situação deve antes ser tratada no campo das relações disciplinares entre causídico e CDOA, não tanto no campo dos direitos de defesa do arguido. Não cabendo tal situação no conceito de nulidade insanável (vide neste sentido acórdão do STJ de 18.10.2006 (in dgsi.pt). De resto, o tribunal apenas teve conhecimento da sanção aplicada ao causídico na fase de recurso da decisão final. Temos que tais intervenções devem ser tratadas no âmbito das irregularidades e para os efeitos do artigo 123°, do Código de Processo Penal. Todavia consideramos sanada tal irregularidade com a constituição de nova mandatária (acórdão do TRL, de 8.7.2004). Do exposto resulta, que com os fundamentos expostos se indefere a arguida nulidade, considerada como mera irregularidade, já sanada pela constituição de mandatária. * Decidindo:* A questão surge-nos de forma clara e de rápida resolução: a suspensão administrativa de um Senhor Mandatário que entretanto interveio no processo constitui uma nulidade insanável, qual seja a prevista no Art. 119º, alínea c), do Código de Processo Penal? Desde já se responde que não. E as razões estão mais que desenvolvidas, quer na resposta ao recurso, do Ministério Público em primeira instância, quer no parecer do Senhor Procurador-geral Adjunto, já nesta Relação. Além do mais, os arestos do Supremo Tribunal de Justiça citados nessas duas peças caminham no mesmo sentido (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Outubro de 2006, processo nº 06P2536): Tendo o defensor sido nomeado e mantido o exercício da sua representação e assistência de forma regular, uma superveniente crise nas suas relações com a Ordem que integra, e sequente aplicação de sanção (de suspensão) por esta, é patologia que só reflexamente poderá ter repercussão no processo penal, e de forma alguma se poderá afirmar que se trata de uma situação de falta de advogado relevante como nulidade principal. O estatuto da OA regula tal situação referindo que a sanção disciplinar apenas inicia a produção de efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido e, ainda, que os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do art. 53.º (não inscrição) serão, salvo nomeação judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos por despacho do juiz ou do tribunal, proferido oficiosamente, a reclamação dos conselhos ou delegações da OA ou a requerimento dos interessados. Se a hipótese se der na pendência da lide, o transgressor será inibido de nela continuar a intervir e, desde logo, o juiz nomeará advogado oficioso que represente os interessados, até que estes prevejam, dentro do prazo que lhes for marcado, sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia (cf. arts. 143.º e 158.º). Trata-se de um poder-dever que impende sobre o juiz de inibir o transgressor de continuar a intervir no processo a partir do momento em que tal situação lhe é comunicada, e não se vislumbra motivo pelo qual os actos praticados anteriormente por advogado escolhido pelo arguido com base numa relação de confiança deverão ser objecto de desconfiança processual: até ao momento em que o juiz o determina, o advogado nomeado ou constituído mantém a plenitude das suas funções, carecendo de fundamento a invocação de nulidade por falta de defensor pelo facto de a defensora ter sido suspensa pela OA. Trata-se, pois, de uma mera situação administrativa e disciplinar, a decidir entre o Mandatário e a Ordem dos Advogados, situação essa que – note-se – o Tribunal apenas conheceu já em fase de recurso, resultante de uma questão disciplinar menor. Não se pode afirmar, não se pode defender que o arguido, em algum momento, esteve sem mandatário, ou este esteve ausente em qualquer caso em que a lei exigia a sua comparência! * O art. 62º CPP, indica quem tem legitimidade para ser defensor: em princípio deve ser advogado ou advogado estagiário, mas em nenhuma lei se impõe que seja um Advogado.Por outro lado, mesmo estando administrativamente suspenso das suas funções de advogado, o Ilustre Causídico nunca perdeu essa sua qualidade, tendo sempre representado o arguido com o rigor que lhe competia. E tanto assim é, que recorreu e assistiu a todas as diligências para que fora convocado e nas quais deveria ter estado presente. Ou seja, o advogado suspenso – para mais por uma questão menor, como o é o não pagamento de uma multa! – nunca deixa de o ser e exerceu o seu múnus enquanto tal. * Poderá, eventualmente, entender-se que se tratou de uma mera irregularidade.Mas, com a constituição de nova Senhora Mandatária, a mesma considera-se sanada, sem quaisquer prejuízos para os direitos, liberdades e garantias do seu representado. Assim sendo, teremos obrigatoriamente de considerar que este recurso não poderá proceder. * Decisão.Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando o despacho recorrido. Custas pelo arguido, com taxa de Justiça mínima. * Porto, 29-1-2014Cravo Roxo Álvaro Melo |