Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018631 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO REQUISITOS PROCESSO DISCIPLINAR CONVALIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198306130002174 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIII PAG302 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A NETO IN CONT TRAB PAG96. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART31. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N1. D 40/77 DE 1977/01/29 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1971/05/06 IN AD N116 PAG1169. AC STA DE 1972/04/13 IN AD N130 PAG1349. AC STA DE 1967/07/01 IN AD N96 PAG1752. | ||
| Sumário: | I - Para o despedimento, não basta concluir-se que um trabalhador assumiu um comportamento disciplinarmente ilícito. Necessário é que a respectiva averiguação e consequente conclusão e decisão ocorram no processo disciplinar adrede instaurado. II - Isto é assim, não só após a entrada em vigor da Lei dos Despedimentos, mas também no domínio de aplicação da L. C. T.. III - A instauração de um processo disciplinar, posteriormente à comunicação da decisão de demissão, mesmo que, com ele, se tenha visado a regularidade e a legalidade da acção disciplinar antes não observadas, não conduz à convalidação do despedimento, se terminar apenas por uma simples confirmação e não por uma decisão autónoma. IV - Não existindo, nos autos, elementos seguros sobre que devem assentar os cálculos da indemnização de antiguidade a atribuir ao autor, bem como das prestações pecuniárias a que tenha direito, e não tendo ele sequer declarado se opta por aquelas, se pela sua reintegração no posto de trabalho, a respectiva liquidação terá de ser relegada para execução de sentença. | ||
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