Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0002174
Nº Convencional: JTRP00018631
Relator: MENDES PINTO
Descritores: DESPEDIMENTO
REQUISITOS
PROCESSO DISCIPLINAR
CONVALIDAÇÃO
Nº do Documento: RP198306130002174
Data do Acordão: 06/13/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIII PAG302
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A NETO IN CONT TRAB PAG96.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART31.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N1.
D 40/77 DE 1977/01/29 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1971/05/06 IN AD N116 PAG1169.
AC STA DE 1972/04/13 IN AD N130 PAG1349.
AC STA DE 1967/07/01 IN AD N96 PAG1752.
Sumário: I - Para o despedimento, não basta concluir-se que um trabalhador assumiu um comportamento disciplinarmente ilícito. Necessário é que a respectiva averiguação e consequente conclusão e decisão ocorram no processo disciplinar adrede instaurado.
II - Isto é assim, não só após a entrada em vigor da Lei dos Despedimentos, mas também no domínio de aplicação da L. C. T..
III - A instauração de um processo disciplinar, posteriormente
à comunicação da decisão de demissão, mesmo que, com ele, se tenha visado a regularidade e a legalidade da acção disciplinar antes não observadas, não conduz
à convalidação do despedimento, se terminar apenas por uma simples confirmação e não por uma decisão autónoma.
IV - Não existindo, nos autos, elementos seguros sobre que devem assentar os cálculos da indemnização de antiguidade a atribuir ao autor, bem como das prestações pecuniárias a que tenha direito, e não tendo ele sequer declarado se opta por aquelas, se pela sua reintegração no posto de trabalho, a respectiva liquidação terá de ser relegada para execução de sentença.
Reclamações: