Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038297 | ||
| Relator: | BORGES MARTINS | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200507130513197 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo a suspensão da execução da pena de prisão ficado condicionada ao pagamento, em certo prazo, de determinada quantia, deve revogar-se a suspensão, se, decorrido esse prazo, o arguido, que não pagou tal quantia, nada diz, depois de notificado por 3 vezes para justificar o não pagamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal da Relação: No Proc. Comum Colectivo n.º../00, -.º Juízo da Comarca de....., foi exarado o seguinte despacho: Por acórdão proferido a 13 de Maio de 2000, já transitado em julgado, foi o arguido B..... condenado pela prática, em concurso real, de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, p. p. pelos arts. 23.º, ns. 1 e 2, als. a) e b), n.º 3, al. a) , e) e n.º 4 do RGFINA e de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. p. pelo art.º 24, n.º 1 e 5 do RJIFNA na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução, na condição de proceder à entrega ao Estado da quantia de 410 273,36 euros no prazo de um ano. Porém, e conforme resulta dos autos o arguido deixou de efectuar tal pagamento. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 492.º do CPP, nada disse. Assim sendo e nos termos do doutamente promovido decide-se: - revogar a suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado; - determinar o cumprimento da pena de três anos de prisão em que foi condenado. Recorreu de tal decisão o arguido, com vista à sua revogação, alegando para o efeito o seguinte: - A revogação da suspensão de execução da pena não opera "ope legis" face à mera constatação do incumprimento da condição imposta. - O Tribunal a quo, face ao silêncio do recorrente, não tratou de averiguar se este tomara efectivo conhecimento dessas notificações; se estaria em condições de percepcionar o seu significado ou de avaliar as implicações resultantes da sua falta de resposta; - A audição prévia de arguido que não tenha cumprido a obrigação da qual se fez depender a suspensão da execução da pena aplicada, constitui uma exigência legal intransponível, para efeitos da revogação dessa suspensão. - O douto despacho recorrido foi proferido sem prévia e efectiva audição do recorrente e sem que o Tribunal a quo tivesse procurado garantir essa mesma audição (designadamente através da emissão de mandados de detenção para comparência), em violação do disposto no art. 495°, n.º 2 do C.P.P. - A omissão de audição do condenado constitui nulidade insanável, nos termos do art. 119°, al. c) do C.P.P. - A culpa (como elemento subjectivo do incumprimento da obrigação imposta ao condenado) é requisito essencial e determinante para a revogação da suspensão da pena. - A violação dos deveres ou regras de conduta impostas na sentença pressupõe a culpa grosseira do condenado no não cumprimento da obrigação, sendo que no caso a conclusão de que o recorrente agiu com culpa pressupunha demonstrado nos autos que aquele, de modo inequívoco e positivo, tinha condições efectivas para efectuar esse pagamento, ou que foi por culpa sua que ficou impossibilitado de o fazer. - Nos autos não se encontra reunida prova relativa à situação patrimonial, pessoal e sócio-profissional do condenado que permita sustentar e concluir que o incumprimento da condição imposta se deveu a culpa dele. - Não se encontram verificados por isso os pressupostos legais para a revogação da suspensão da execução da pena, pelo que a douta decisão recorrida viola o disposto nos artigos 51°, n.º 3, 55°, e 56° do C.P. e o art. 495°, n.2 do C.P.P. Sem prejuízo, o não cumprimento do dever imposto deveu-se a circunstâncias que o condenado/recorrente não pôde, nem pode, dominar (doença e regulares intervenções terapêuticas), pelo que o mesmo não é passível de censura por não ter pago. - Tais circunstâncias, ainda que de conhecimento superveniente ao douto despacho recorrido, são relevantes e só por si bastantes para se concluir pela ausência de culpa do recorrente no incumprimento da condição. Essas circunstâncias supervenientes são permanentes e irreversíveis. Respondeu o M.º P.º junto do Tribunal recorrido, alegando que por três vezes foi garantido o contraditório, tendo-se o arguido remetido a um silêncio processualmente insuportável; foi o mesmo notificado na morada constante do TIR que prestou nos autos; as dificuldades económicas e de saúde invocadas nas alegações de recurso não foram os mesmos trazidos atempadamente ao conhecimento do tribunal; cabia ao arguido o ónus de carrear para os autos os elementos que julgasse pertinentes para justificar o incumprimento da condição. Deve ser mantida a decisão recorrida. Igual conclusão formulou o Exmo PGA junto deste Tribunal da Relação, considerando que foi respeitado o quadro normativo vigente. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP. Fundamentação: O art.º 56.º, n.º1, alínea a) do CP (redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março), determina: “1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de condutas impostos ou o plano de readaptação social”. Também o art.º 495.º, n.º2 do CPP dispõe: “O tribunal decide por despacho, depois de recolhido a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do arguido” Na versão originária do CP, a falta de cumprimento, com culpa, dos deveres impostos, bem como a prática, durante o período de suspensão, de crime doloso por que o arguido viesse a ser condenado em pena de prisão eram os motivos legais para a revogação – arts. 50.º,alínea d) e 51.º, ambos do CP. Nesta nova redacção, a lei penal faz depender a revogação de dois requisitos: a) um, objectivo, que é a violação do dever; b) outro, subjectivo, que é a infracção grosseira ou repetida dos deveres impostos na decisão condenatória. A violação grosseira de deveres é aquela actuação indesculpável, em que a generalidade dos cidadãos não incorre, o esquecimento do mais elementar dever que não ocorreria num comum cidadão. Poderá defender-se, como o faz o recorrente, que do silêncio do arguido não é legitimo derivar-se esta actuação assim caracterizada? Cremos que não. O arguido teve um comportamento bem determinado, bem preciso. Não foi o caso de não poder ser mais contactado, de ser desconhecido o seu paradeiro. Foi-lhe feita uma censura penal em termos de condenação a pena de prisão e foi advertido de que a mesma não se executaria de imediato, na condição de o arguido pagar certa quantia num dado período. Tal período decorreu, sem que o arguido tenha tomado a iniciativa de dar alguma explicação acerca da eventual dificuldade ou impossibilidade de cumprir nesse período inicialmente fixado. Foi então notificado três vezes para o fazer, sem resultado. A tautologia às vezes pode sublinhar o significado dos comportamentos: três vezes são três vezes. A última vez – fls. 284 – foi mesmo notificado com cópia de promoção no sentido de ser revogada a suspensão e liquidada a pena de 3 anos de prisão. Apurou-se também que o arguido é detentor de três veículos automóveis. Nada demoveu o arguido da sua indiferença e pode até dizer-se que foi activo no seu desrespeito pelo tribunal, pelo incumprimento definitivo dos seus deveres para com a sociedade. A sua culpa é intensa e o seu comportamento manifestamente censurável. Decisão: Os juízes deste Tribunal da Relação acordam em rejeitar o recurso por manifestamente improcedente – art.º 420.º, n.º 1 do CPP. O recorrente B..... pagará 3 Ucs de taxa de justiça, a que acresce a sanção de 3 Ucs prevista no art.º citado, n.º 4. * Porto, 13 de Julho de 2005José Carlos Borges Martins José Manuel da Purificação Simões de Carvalho Maria Onélia Madaleno |