Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12225/07.5TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRAZO DE RECURSO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
Nº do Documento: RP2021041212225/07.5TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 04/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em matéria de recursos, ao processo executivo são aplicáveis os artigos 853º e 854º, e, subsidiariamente, o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração, por força do art. 852º, sendo que as decisões que ponham termo a procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridas na tramitação da ação executiva - art. 852º e n.º 1, do art. 853º - bem como as decisões tipificadas nos n.ºs 2 e 3, deste último artigo, todos do CPC, são passíveis apelação autónoma (interposição imediata de recurso);
II - O recurso de apelação da decisão do pedido de anulação da venda, pedido a que se aplicam as regras dos incidentes (nº2, do art. 838º e arts 293º a 295º, do CPC) e que se insere na tramitação normal, própria, da execução (nº1, daquele artigo) - não se subsumindo aos casos de “decisões do n.º 2, daquele art. 644º”, ex vi da salvaguarda da al. a), do n.º 2 do art. 853º, o mesmo acontecendo quanto a considerar-se não ser de subsumir ao nº1 deste artigo, por consagrada tramitação específica e autónoma relativamente à da causa, não enquadrando no nº1, do artigo 644º - subsume-se, por expressa referência, à al. c), do nº2, do art. 853º, todos do CPC;
III - O prazo de interposição do recurso de tal decisão é o geral, de 30 dias (1ª parte, do nº 1, do artº 638º ex vi al. c), do nº 2, do artº 853º, aquele aplicável por força do arts 852º;
IV - Não comportam recurso de apelação despachos interlocutórios que se não subsumam aos nº1 a 3, do art. 853º nem integra questão a decidir pelo Tribunal a quo, tão pouco se inserindo no objeto do expressamente referido recurso da decisão da anulação da venda, questão que se não prenda com o pedido de anulação da venda e respetiva causa de pedir e com matéria de exceção, concreta e especificadamente, deduzida;
V - A anulação da venda executiva por erro sobre a coisa transmitida (cfr. nº1, do art. 838º, do CPC), que tutela interesses do comprador, contempla situações de erro acerca do objeto jurídico (ónus ou limitação) ou material (identidade ou qualidade da coisa transmitida) da venda, sendo necessária a demonstração de que o ónus ou limitação não foi considerado ou que a identidade ou as qualidades do bem vendido não coincidem com as que foram anunciadas. E poderá constituir fundamento de anulação da venda a situação alegada, se se vier a verificar nenhum acesso ao imóvel existir;
VI - O juiz deve garantir a recolha de todos os factos essênciais (cfr. art. , do CPC) que se mostrem com relevância jurídica, acautelando anulações de decisões.
VII - A omissão, na decisão, de factos essenciais, provados e não provados e fundamentação de facto, implica a anulação, mesmo oficiosamente, da decisão proferida pelo tribunal a quo, para que a 1ª instância supra a omissão, sendo de anular a decisão, ao abrigo da al. c), do nº2, do artigo 662º, do referido diploma legal, para produção de prova adicional, quando do processo não constem todos os elementos probatórios necessários à reapreciação pelo Tribunal da Relação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 12225/07.3TBVNG-A.P1
Processo do Juízo de Execução do Porto – Juiz 7

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: António Eleutério

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (elaborado pela relatora - cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrentes: os executados, B… e C…
Recorrido: o exequente, D…

B… e outro, executados, na execução em que é exequente D…, notificados da decisão, proferida em 1/10/2020, que anulou a venda - a requerimento deste, apresentado em 21 de Março de 2019, que, nos termos do art. 838º, do CPC, a solicitou por existência de limitação oculta e de erro sobre a coisa transmitida, no que concerne às suas qualidades e valor - não se conformando com a mesma, dela vieram, ao abrigo do disposto no art.º 853.º, n.º 2, al. c), do C.P.C., interpor recurso para este Tribunal, pretendendo que sejam conhecidas as questões e nulidades arguidas e que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue improcedente a anulação da venda, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
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O exequente apresentou contra alegações pugnando por que seja negado provimento ao recurso, que entende ser intempestivo por o prazo para interpor recurso ser de 15 dias, e por que seja mantida a decisão recorrida, pois que, apenas cabendo, neste recurso autónomo, conhecer da anulação da venda, resulta de todos os elementos dos autos que apenas posteriormente à adjudicação se constatou a impossibilidade de acesso ao imóvel, tendo o tribunal feito a correta apreciação de todos os elementos existentes nos autos, sendo esses objeto de uma análise crítica e de adequada ponderação à luz de regras da experiência comum e segundo juízos de normalidade, razoabilidade e lógica.
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Foi, em 6/11/2020, interposto recurso da decisão, proferida em 1.10.2020, que determinou a anulação da venda do prédio penhorado nos presentes autos considerado tempestivamente apresentado - face ao disposto no nº1, do art. 7º, do DL nº 41/2013, de 26/6, e atenta a referência “com as alterações agora introduzidas” efetuada em tal preceito, o que tem o sentido geral de o Novo CPC ter aplicação imediata aos processos pendentes -, dando-se razão aos recorrentes na explanação feita na resposta à questão suscitada em sede de contra-alegações, por se entender ser de aplicar o prazo de 30 dias para a interposição de recurso nos termos do estatuído no art. 853.º, n.º 2 e art. 638.º, n.º 1 do CPC, considerando os ensinamentos de Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Editora Almedina, 2014, 2.ª Edição, pag.s 441 e segs., em anotação (nota n.º 3) ao art.º 853.º do CPC no sentido de que “O prazo para a interposição de recursos varia consoante a natureza da decisão, em confronto com o que se dispõe no art.º 638.º, n.º 1. Continuando a manter-se a regra geral que aponta para o prazo de 30 dias, o prazo reduzido de 15 dias terá de se limitar aos casos expressamente previstos, isto é, aos recursos de apelação que sejam interpostos de decisões proferidas no âmbito do processo de execução ou dos respectivos procedimentos ou incidentes declarativos que se enquadrem no preceituado no n.º 2 do art.º 644.º, sendo o prazo de 15 dias aplicável apenas às decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º e não às decisões intercalares recorríveis de apelação como a que se pronuncie sobre a anulação da venda, decisão esta que conforme disposto no art.º 638.º n.º 1 tem o prazo de recurso geral de 30 dias ex vi art.º 853.º n.º 2”, tendo sido admitido o recurso intercalar de apelação com subida em separado e com efeito meramente devolutivo - art. 641.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario, art. 853.º, n.º 2, al. a), e art. 853.º, n.º 4, todos do CPC.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1ª- Da admissibilidade legal do recurso da decisão que anulou a venda (apelação autónoma, em que o prazo de interposição do recurso é o geral, de 30 dias);
2ª- Da nulidade da decisão de anulação da venda, por omissão de pronúncia (se padece do vício a que alude a al. d), do nº1, do art. 615º, do CPC) e da inadmissibilidade de apreciação de questões novas;
3ª- Da impugnação da decisão da matéria de facto e das patologias de que tal decisão padece: deficiências e omissões da mesma.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, tendo o despacho recorrido que decidiu a questão suscitada quanto à venda o seguinte teor:
“O exequente, adquirente nestes autos do prédio rústico, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número 2352/19920514 e inscrito na matriz 441, sito no …, freguesia …, veio requerer a anulação da venda/adjudicação do referido prédio rústico, invocando que o mesmo tem limitações que não eram conhecidas nos autos, nem foram levadas em consideração no relatório de avaliação efectuado.
O executado opôs-se ao requerido.
Dispõe o art.º 838.º do CPC, que “1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil. 2 - A questão prevista no número anterior é decidida pelo juiz, depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem.”
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1- No âmbito do presente processo foi penhorado o imóvel rústico, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número 2352/19920514 e inscrito na matriz 441, sito no …, freguesia … desde 01-02-2008;
2- No decorrer das diligências de venda foi elaborado relatório de peritagem ao imóvel, já junto aos autos em 13-09-2012, pelo Sr. Engenheiro E….
3 – Determinada a venda por proposta em carta fechada, no dia 14-11-2017, procedeu-se à abertura das propostas, e tendo sido verificada a existência de uma proposta para aquisição do imóvel, efetuada por parte do exequente do presente processo, no montante de 60.548,00€ (Sessenta mil quinhentos e quarenta e oito Cêntimos), foi proferido adjudicado o imóvel ao exequente, no termos constantes do auto de 14.11.2017, e foi ainda determinado que o exequente procede-se ao deposito do preço que excedesse a quantia que tinha que receber na execução, e bem ainda que demostrasse o cumprimento das obrigações fiscais em 15 dias.
4. Consta do relatório de avaliação junto aos autos em 13.09.2012 e 14.10.2013, elaborados pelo Sr. Perito, Engenheiro E…, que o imóvel em questão penhorado nos autos, possui uma diminuta frente para arruamento” tendo avaliado o mesmo, nesse pressuposto, pese embora na descrição predial do imóvel, não constasse a confrontação do prédio com arruamento.
Juntou aos autos, com o relatório, uma planta do imóvel onde é visível a referida frente para arruamento.
4. Com base em tais elementos, o exequente formou a sua vontade de apresentação da proposta referida em 3, e formou também a sua vontade quanto ao montante proposto de 60.548,00€ (sessenta mil quinhentos e quarenta e oito euros).
5. E, em 17 de Maio de 2018 o exequente efectuou o depósito do preço referente ao remanescente valor em dívida.
6. Constatou-se posteriormente à adjudição, a impossibilidade de acessso ao imóvel em causa em causa em virtude da existência de dois portões nos prédios vizinhos que impedem o acesso.
7. E que, o imóvel desprovido qualquer frente para arruamento, ainda que diminuta.
8. Notificados os titulares dos terrenos confinantes, pelos mesmos foi dito que o acesso não tinha acesso por qualquer dos seus prédios, nem frente para o arruamento.
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Da matéria de facto resulta inequivocamente que o prédio penhorado e adquirido pelo exequente, é um prédio encravado, que não dispõe de qualquer acesso directo à via publica.
Para alem do mais, o prédio é desprovido atualmente de qualquer acesso, pois que, foram colocados (não se sabe por quem …) dois portões que impedem, de todo, o acesso ao dito prédio, que não foram tidas em consideração quando da apresentação da proposta, não constam do anuncio, e nem sequer da avaliação efectuada, e não expectáveis.
Assim, estão preenchidos os pressupostos a que alude o art.º 838.º n.º 1 do CPC, porquanto se constata a existência de uma limitação que não foi tomado em consideração na venda, e que excede os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria pois o prédio em causa é desprovido de qualquer acesso. Tal limitação determinam a anulação da venda/adjudicação.
Pelo exposto, e ao abrigo das invocadas disposições legais, determino a anulação da venda do prédio rústico, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número 2352/19920514 e inscrito na matriz 441, sito no …, freguesia …, e a consequente devolução ao proponente/adquirente do valor da compra já depositado (na parte exequente) e eventuais impostos liquidados.
Notifique, sendo a senhora AE para que após transito em julgado deste despacho proceder em conformidade, devolvendo as quantias em causa ao adquirente, e prosseguir com a execução, e nomeadamente também, com a penhora de outros bens pertencentes ao executado, bem como com a venda do imóvel em causa, anunciado de acordo com as suas características.
DN”
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1ª - Da admissibilidade legal do recurso.

Cumpre deixar claro que, como resulta do requerimento de interposição de recurso, este foi interposto “ao abrigo do art. 853º, nº2, al. c), do CPC”, “da decisão que se pronunciou sobre a anulação da venda”, tendo tal recurso, este e tão só este, sido admitido, como se referiu, por tempestivo.
Concluiu o exequente/apelado pela extemporaneidade do recurso por a decisão que anulou a venda, anulação essa que requereu em 21 de março de 2019, ao abrigo de art. 838º, do Código de Processo Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, sempre se tratar de uma decisão, mesmo que aplicável seja este Código, subsumível à al. i) do nº 2 do artigo 644º do CPC, sendo o prazo de recurso de 15 dias, pois não sendo o recurso uma apelação autónoma prevista no nº 1 do artigo 644º, constitui uma apelação autónoma que se integra “nos demais casos especialmente previstos na lei”, cujo prazo de recurso é de 15 dias, nos termos do n.º 1, do art.º 638.º, parte final e tal prazo foi ultrapassado.
Posição diversa manifestaram os apelantes que afirmam ter interposto recurso da decisão que se pronunciou sobre a anulação da venda nos termos da al. c), do nº2, do artigo 853.º, sendo o prazo de recurso o geral, de 30 dias.
Cumpre referir que, in casu, não nos movemos numa ação declarativa e que o recurso de apelação requerido e admitido – apelação autónoma - está circunscrito à decisão que se pronunciou sobre a anulação da venda, não à decisão de qualquer questão suscitada e apreciada no âmbito da ação executiva, sequer à apreciação de nulidades processuais, sendo este Tribunal um Tribunal de recurso.
Estamos, pois, perante o recurso de uma decisão de anulação da venda que se integra na tramitação normal da própria execução e com relevância para a mesma.
Vejamos da admissibilidade do recurso interposto.
Não se questiona que o requerimento de interposição de recurso, caso se apure ser o prazo de interposição de 15 dias, foi apresentado extemporaneamente, nem que é tempestivo, sendo aquele prazo de 30 dias.
Analisemos qual é o prazo estabelecido, certo sendo que o regime de recursos aplicável é o estabelecido no atual CPC, por força do estatuído no nº1, do art. 7º, do DL nº 41/2013, de 26/6, e atenta a referência aí efetuada “com as alterações agora introduzidas” o que tem o sentido geral de o Novo CPC ter aplicação imediata aos processos pendentes, como resulta dos antecedentes preceitos.
Ora, no processo executivo, em matéria de recursos, regem os arts. 852º a 854º (cfr., ainda, nº2 e 3, do art. 551º, que determinam que à execução para prestação de facto são aplicáveis, na parte em que o puderem ser, as disposições relativas à execução para pagamento de quantia certa e que à execução sumária se aplicam subsidiariamente as disposições do processo ordinário), consagrando aquele preceito que “Aos recursos de apelação … de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes”.
Assim, ao processo executivo aplicam-se, por força do art. 852º, os artigos 853º e 854º e, subsidiariamente, as disposições que regulam o processo de declaração.
Tal, até, já decorria do nº1, do art. 551º, que consagra as “disposições reguladoras” aplicáveis em termos gerais ao processo de execução, mas “a insistência relativamente à matéria dos recursos encontra justificação, atenta a conveniência que decorre de uma regulação clara destes aspectos que resultavam algo nebulosos do CPC de 1961”[1].
Afirma Abrantes Geraldes “A maior utilidade prática da norma remissiva revela-se através da aplicação subsidiária aos recursos de apelação… da acção executiva das regras referentes aos pressupostos e tramitação dos recursos da acção declarativa, quer das disposições gerais sobre recursos, quer as normas sobre os recursos de apelação … que se ajustem ao processo de execução e que não obtenham regulamentação específica nos arts. 853º e 854º.
Tal aplicação subsidiária legitima designadamente a transposição para a acção executiva do preceituado nos nºs 3 e 4 do 644º (já que a aplicabilidade do nº2 é expressamente salvaguardada no art. 853º, nº2, al. a))”[2].
Estatui o artigo 853º, do CPC, que “1 - É aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva.
2 - Cabe ainda recurso de apelação, nos termos gerais:
a) Das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, quando aplicável à ação executiva;
b) Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução;
c) Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda;
d) Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição.
3 - Cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto do artigo 734.º.
4 - Sobem imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, os recursos interpostos nos termos dos n.ºs 2 e 3 de decisões que não ponham termo à execução nem suspendam a instância”.
Conforme decorre do estatuído no referido artigo, as decisões que ponham termo aos procedimentos ou incidente de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva (n.º 1), bem como as decisões tipificadas nos n.ºs 2 e 3 daquele art. 853º, são passíveis de interposição imediata de recurso – apelação autónoma. Consequentemente, se este não for interposto, forma-se caso julgado material ou formal em relação a essas concretas decisões nos termos do disposto nos arts. 619º e 620º do CPC.
As decisões interlocutórias proferidas nos procedimentos ou incidente de natureza declaratória não constantes dos n.ºs 2 e 3 daquele art. 853º, proferidas no processo de execução só podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final (arts. 852º e 644º, n.º 3 do CPC), sendo que não havendo recurso dessa decisão final, aquelas podem ser autonomamente impugnadas em recurso único, a interpor após o trânsito da decisão final, desde que tenham interesse para o apelante e independentemente dela (arts. 852º e 644º, n.º 4 CPC)[3].
Assim, desde logo, por força do estatuído no nº1, do art. 853º, aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva é aplicável, logo por força dessa salvaguarda, o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração.
A decisão sob recurso insere-se na al. c), do n.º 2, do referido art. 853º, do CPC.
Nos termos da al. c), do n.º 2 do art. 853º, cabe recurso de apelação autónomo, nos termos gerais, “Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda”.
E por força do estatuído no nº1, do art. 853º (sendo aos recursos de apelação aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração), pois que recorrendo à aplicação de tal regime constatamos que não estamos perante “incidente processado autonomamente”, cfr al. a), do nº1, do art. 644º, e, não se subsumindo o caso nas situações consagradas no nº1 (em que o prazo seria 30 dias) verifica-se que se não enquadra nas “decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º” (em que o prazo seria 15 dias) (cfr. nº1 e al. a), do nº2, do art. 853º, conjugado com o nº1, do art. 638º).
Assim, cabendo apelação autónoma (nos termos da al. c), do nº2, do art. 853º), e não se enquadrando a decisão recorrida nas “decisões previstas no n.º 2 do artigo 644º”, não pode deixar de ser aplicado o prazo de 30 dias, nos termos da regra geral consagrada na 1ª parte, do n.º 1, do art.º 638.º.
Com efeito, no confronto do referido nº1, do art. 638º, verifica-se que o prazo para a interposição de recursos varia consoante a natureza da decisão, sendo a regra geral a de que o prazo é de 30 dias. A redução de 15 dias limita-se aos casos expressamente previstos - recursos de apelação que sejam interpostos de decisões proferidas no âmbito do processo de execução ou dos respectivos procedimentos ou incidentes declarativos que se enquadrem no preceituado no n.º 2 do art.º 644(cfr.al. a), do nº2, do art. 853.º).
Não se enquadrando a decisão recorrida nas decisões expressamente previstas no nº2, do art. 644º, mas numa situação especificamente consagrada - na al. c), do nº2, do art. 853º -, o prazo é o geral, que se não mostra ultrapassado pelos apelantes, bem tendo, por isso, o recurso sido admitido.
Contudo, não comportam recurso de apelação despachos interlocutórios que se não subsumam aos nº1 a 3, do art. 853º nem integram o objeto do expressamente referido recurso da decisão da anulação da venda, questões que se não prendam com o pedido de anulação da venda e respetiva causa de pedir nem com matéria de exceção, concreta e especificadamente, deduzida.
E, assim sendo, cumpre deixar claro que apenas foi admitida a apelação autónoma, a subir imediatamente e em separado, da decisão que anulou a venda do imóvel penhorado nos autos, não integrando o objeto do recurso qualquer decisão proferida na execução que não aquela.
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2ª- Da nulidade da decisão de anulação da venda por omissão de pronúncia (vício consagrado na al. d), do nº1, do art. 615º)

As nulidades processuais distinguem-se das nulidades específicas da sentença bem como do erro de julgamento (de facto ou de direito). Estes respeitam a vícios de conteúdo, aquele respeita à própria existência de atos processuais.
Quanto às regras gerais sobre a nulidade dos atos, estatui, para estas nulidades, o nº1, do art. 195º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados, que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Consagra-se, assim, um sistema que remete para uma análise casuística, em que se invalida apenas o ato que não possa ser aproveitado, sendo que invalidado um ato tal acarreta que se invalidem todos os subsequentes que se lhe sigam que daquele dependam absolutamente.
Constitui exemplo de omissão de ato prescrito na lei a falta de cumprimento do dever jurídico do juiz de realizar determinada diligência.
Quanto ao regime e meio de arguição, a regra é a de que o juiz só conhece destas nulidades mediante arguição da parte e o meio processual próprio para o fazer é a reclamação (v. parte final do art. 196º e 197º), no momento em que ocorrer a nulidade, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário e, no caso de o não estar, o prazo geral de arguição, de dez dias, conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando se deva presumir que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (cfr. arts. 199º, n.º 1 e 149º, n.º 1, do C. P. Civil).
Acrescenta-se manter-se “a atualidade e pertinência do brocardo segundo o qual “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. Com efeito, se houver um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir será a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente. A reclamação e o recurso não são meios de impugnação concorrentes, cabendo à parte reclamar previamente para suscitar a prolação de despacho sobre a arguida nulidade”[4].
Assim se decidiu no Ac. da RG de 5/4/2018, proferido no processo 1856/12.0TJVNF-C.G1, em que a ora relatora foi adjunta e onde se analisa “Conforme explicava Alberto dos Reis[5], “a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.” (sublinhámos).
Assim, o que pode ser impugnado por via do recurso é a decisão que conhecer da reclamação por aquela nulidade – e não a nulidade ela mesma.
A perda do direito à impugnação por via da reclamação – caducidade, renúncia, etc. – importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário.
Isto só não será assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades – exceções – que sejam oficiosamente cognoscíveis.
Também Miguel Teixeira de Sousa[6] afirma que “(…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; – se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão. Possível é, no entanto, a impugnação da decisão através de reclamação e, perante a sua rejeição pelo tribunal, a continuação da impugnação através de recurso ordinário”.
Ainda na doutrina, Abrantes Geraldes[7], entende que: “As nulidades que não se reconduzam a alguma das situações previstas no art. 615º, n.º 1, als. b) a e), estão sujeitas a um regime de arguição que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre arguições oportunamente deduzidas com base na omissão de certo ato, na prática de outro que a lei não admitia ou na prática irregular de ato que a lei previa”.
Assim, a decisão proferida sobre a arguição de nulidade é que é suscetível de recurso mas – ainda assim – com limitações: desde que contenda com os princípios matriciais da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios (cfr. art. 630º, n.º 2, do C. P. Civil).
Nesta medida, cabe ainda ao recorrente alegar que a nulidade relativa ocorrida – além de ser essencial por interferir no exame ou na decisão da causa – infringe pelo menos um dos referidos princípios ou contende com a admissibilidade de meios probatórios”.
A “sindicabilidade do despacho proferido sobre a arguição de uma “nulidade secundária” está condicionada à alegação da concreta violação de algum dos princípios ou regras enunciados no art. 630º, n.º 2 do C. P. Civil, sob cominação de indeferimento do requerimento de interposição de recurso por a decisão não admitir recurso (cfr. art. 641º, n.º 2, al. a), do C. P. Civil)[8] e tendo de ser, quanto a ela, também, e desde logo, observado o respetivo prazo para a interposição de recurso.
Ora, objeto do presente recurso é, não decisão a apreciar qualquer nulidade processual, mas, tão só, a decisão que anulou a venda (tomada depois de ouvidas as partes e de designada ter sido data para realização audiência de julgamento e, posterior, decisão de, ao arrepio do decidido e “ao abrigo dos poderes de gestão processual conferidos pelo artigo 6.º do CPC”, optar por não produzir a prova requerida pelo Requerente da anulação da venda/exequente, por os autos se virem a arrastar sem que o tribunal conseguisse produzir a prova proposta (aguardando “há um ano pela tomada de esclarecimentos ao senhor Perito Eng. E..., que não só não compareceu às tomadas de esclarecimentos sucessivamente designadas nos autos, invocando doença, como também não responde às solicitações do tribunal no sentido de prestar esses esclarecimentos por e mail”)).
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Invocam os recorrentes a nulidade da decisão que anulou a venda, imputando-lhe o vício previsto na alínea d), do nº1, do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, concluindo que o Tribunal a quo omitiu pronúncia de questões que suscitou no processo e nulidades que arguiu, designadamente em requerimentos apresentados anteriormente a ser requerida a anulação da venda.
Vejamos, pois, se a decisão é nula, por omissão de pronúncia.
O nº1, do art.º 615º, que consagra as “Causas de nulidade da sentença”, estabelece que é nula a sentença quando:
“ (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Tal regime é aplicável às demais decisões/despachos por força do nº 3, do art. 613º.
As nulidades da sentença são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito. Aqueles, são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito[9]. Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.
Para além da falta de assinatura do juiz, suprível oficiosamente em qualquer altura, contam-se, como vícios da sentença, uns que respeitam à sua estrutura e outros que se reportam aos limites da mesma. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)[10].
E, efetivamente, as causas de nulidade da decisão, taxativamente enumeradas nesse artigo 615º, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2017, “visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito aplicável, nada tendo a ver com qualquer de tais vícios a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada para julgar a pretensão formulada: não são razões de fundo as que subjazem aos vícios imputados, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. Como tal, a nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608º e 609º, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada”.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in judicando atacáveis em via de recurso[11].
Analisando o apontado vício, consagrado na 1ª parte, da al. d): omissão de pronúncia, cumpre referir que “devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado”[12].
Considerou-se no Acórdão da Relação de Guimarães de 05 de abril de 2018, em que a ora relatora foi adjunta, proferido no proc.nº 1799/13.0TBGMR-B.G1,Devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art. 608º, n.º 2 do CPC), isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção (desde que suscitada/arguida pelas partes) cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, n.º 3 do CPC)[13].
Acresce que, como já referia Alberto dos Reis[14], impõe-se distinguir, por um lado entre “questões” e, por outro, “razões ou argumentos”. “…Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”.
Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas determina a nulidade da sentença, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.
Acresce que a jurisprudência é uniforme no sentido de que a nulidade por omissão de pronúncia supõe o silenciar, em absoluto, por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão sintética e escassamente fundamentada a propósito dessa questão[15].
Significa isto que, caso o tribunal se pronuncie quanto às questões que lhe foram submetidas, isto é, sobre todos os pedidos, causas de pedir e exceções que foram suscitadas, ainda que o faça genericamente, não ocorre o vício da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, mas o que poderá existir é um mero erro de julgamento, atacável em via de recurso, onde caso assista razão ao recorrente, se impõe alterar o decidido, tornando-o conforme ao direito aplicável”.
A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) há de, assim, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do Código de Processo Civil do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Mas, a resolução das questões suscitadas pelas partes não pode confundir-se com os factos alegados, os argumentos suscitados ou as considerações tecidas.
A questão a decidir está diretamente ligada ao pedido e à respetiva causa de pedir, não estando o juiz obrigado a apreciar e a rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência da sua pretensão, ou a pronunciar-se sobre todas as considerações tecidas para esse efeito. O que o juiz deve fazer é pronunciar-se sobre a questão que se suscita apreciando-a e decidindo-a segundo a solução de direito que julga correta.
Se eventualmente não faz referência a todos os argumentos invocados pela parte tal não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sendo certo que a decisão por si tomada quanto à resolução da questão poderá muitas vezes tornar inútil o conhecimento dos mesmos, designadamente por opostos à solução adotada.
Face ao que dispõe o nº2, do art. 608º, do CPC,“O juiz resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”[16].
E, na verdade, não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras[17] e o dever de pronúncia obrigatória é delimitado pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção[18].
O dever imposto no nº2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito e já não os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos. Para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz[19].
A sentença deve, pois, “começar pelo conhecimento das questões processuais que podem conduzir à absolvição da instância, devendo nela ser consideradas todas as que as partes tenham deduzido, a menos que prejudicadas pela solução dada a questão anterior de que a absolvição tenha já resultado. Se, porém, puder ter lugar uma decisão de mérito inteiramente favorável à parte cujo interesse a exceção dilatória vise tutelar, o juiz deve proferi-la em vez de absolver o Réu da instância (nº5, do art. 278º).
Não havendo lugar à absolvição da instância, segue-se a apreciação do mérito da causa.
O juiz vai agora respondendo aos pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, a todos devendo sucessivamente considerar, a menos que, dependendo algum deles da solução dada a outro, a sua apreciação esteja prejudicada pela decisão deste, assim acontecendo quando procede o pedido principal, não havendo lugar à apreciação do pedido subsidiário (ver o nº2, do art. 554), quando, ao invés, não é atendido um pedido prejudicial relativamente a outro cumulativamente deduzido (ver o nº3 do art. 555) e quando identicamente, a procedência ou, ao invés, a improcedência do pedido principal acarreta a não apreciação do pedido reconvencional(…) O mesmo fará relativamente às várias causas de pedir invocadas, se mais do que uma subsidiariamente fundar o pedido, bem como quanto às exceções perentórias que tenham sido deduzidas pelo Réu ou pelo autor reconvindo e àquelas de que deva tomar conhecimento oficioso. (…)“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-3) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas (Alberto dos Réis. CPC anotado cit., V. p. 143)”[20], até porque a sentença não é uma “obra doutrinária: o juiz tem de resolver um litígio concreto e não deve perder de vista que o deve fazer com economia processual”[21].
Revertendo para o caso, verifica-se que o Tribunal a quo, quando a questão em apreço lhe foi colocada pela parte, se pronunciou, após o exercício do contraditório. Fez o enquadramento jurídico da questão suscitada, objeto de recurso, apreciando-a e decidindo a pretensão formulada, não resultando o silenciar, do Tribunal a quo, de qualquer questão, de cognição obrigatória.
Não foi omitida pronúncia obrigatória sobre questão, ao invés, a questão, legitimamente, suscitada pelo exequente/comprador foi decidida, não padecendo, por isso, a decisão da apontada nulidade de omissão de pronúncia, improcedendo a arguida nulidade com esse fundamento.
Sucede ainda que, questão que não chegou a ser suscitada em primeira instância e que não foi objeto de pronúncia pelo tribunal a quo na decisão posta em crise, não pode ser objeto de recurso.
Na verdade, é unânime o entendimento de que questões novas, não invocadas nem decididas na primeira instância, não podem ser apreciadas pelo tribunal de recurso, pois que no nosso sistema de recursos vigora um modelo de revisão ou reponderação, por contraponto a um modelo de reexame. Neste sistema, ao tribunal superior é permitida a reapreciação ex novo da questão decidida pelo tribunal a quo, o mesmo não sucedendo naquele, vigente entre nós, em que o tribunal ad quem apenas exerce um controlo da sentença recorrida. Este tribunal realiza um novo julgamento sobre o decidido pelo tribunal a quo, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas em 1ª instância, encontrando-se o mesmo, ao proferir a decisão, em idêntica situação à do juiz da 1ª instância, no momento em que proferiu a sua, ante, por isso, as mesmas preclusões, quer ao nível das questões de facto quer ao do direito, ocorridas na 1ª instância.
Neste entendimento, vem, quer a doutrina e a jurisprudência, a afirmar que o recurso é o meio para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação do tribunal inferior e não para criar decisão sobre matéria nova, que lhe não foi submetida. Deste modo, recurso é o meio próprio de impugnação de uma concreta decisão judicial, o instrumento para suscitar o reexame das questões submetidas à apreciação do tribunal no âmbito de uma concreta relação material controvertida, delimitada pelo seu objeto: causa de pedir, pedido e exceções deduzidas.
E, como refere Miguel Teixeira de Sousa, o objeto do recurso é constituído por um pedido e por um fundamento, sendo o pedido a pretensão de que seja revogada a decisão impugnada e o fundamento a invocação de um vício no procedimento (error in procedendo) ou no julgamento (error in iudicando), sendo que o objeto do recurso tem, sem prejuízo das questões que sempre se apresentem como de conhecimento de oficioso, não precludidas, de se conter no objeto da decisão recorrida, ou seja, no domínio da relação material controvertida convocada pelas partes para ser dirimida, não podendo extravasar desse âmbito.
Ora, a decisão de anulação da venda apreciou e decidiu as questões que foram colocadas pelo requerente, no requerimento que apresentou, ao abrigo do nº1, do art. 838º, que mereceu concreta oposição do requerido, apresentada ao abrigo do nº2, do referido artigo, a impugnar os factos alegados, tendo o Tribunal a quo dirimido a questão convocada, como estatui o preceito anteriormente referido, nenhuma outra lhe cabendo, então, apreciar, nem a este Tribunal decidir no presente recurso, cujo objeto é tão só aquela decisão, relativa à questão da invalidade da venda suscitada na execução.
Não padece, pois, a decisão recorrida do vício de omissão de pronuncia, improcedendo a arguida nulidade.
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3ª- Da impugnação da decisão da matéria de facto: deficiências e omissões de que a decisão da matéria de facto padece.

Não deixando o Tribunal a quo de conhecer, na decisão objeto do recurso, de questão a aí apreciar - da anulação da venda -, constata-se, contudo, que, depois de admitir a prova oferecida pelo Requerente e de designar data para a sua produção, devido a dificuldades com que se defrontou, decidiu não produzir qualquer prova, - a proposta ou, sequer qualquer outra de que se pudesse socorrer ao abrigo do princípio do inquisitório -, bem conhecendo, até, pelo que os autos revelam, da existência de prova testemunhal a poder, ao abrigo da inquisitoriedade (amplamente consagrada no arts 411º e aflorada em inúmeros preceitos relativos à instrução), ser ordenada, e, sempre, podendo determinar a produção de outras provas, designadamente, perícia, inspeção ou local ou a produção de outros meios de prova que se tornassem necessários à descoberta da verdade e à boa decisão, mesmo, ouvir as partes, tendo decidido, de imediato, a questão, embora nada fundamentando de facto.
Ora, estatui o art.º 838.º, com a epígrafe “Anulação da venda e indemnização ao comprador”:
“1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil.
2 - A questão prevista no número anterior é decidida pelo juiz, depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem.”.
Deste modo, a decisão a proferir sobre a pedido de anulação é precedida do exercício do contraditório, aplicando-se o regime dos incidentes (nº2 e arts 293º a 295º)[22].
E o artigo 838º, regendo sobre a anulabilidade da venda executiva, com fundamento em invalidade material da mesma, visa tutelar a posição do comprador, a quem é facultado, após a realização da venda, pedir, no próprio processo de execução, a anulação da venda, desde que ocorra uma situação de erro sobre o objeto jurídico ou sobre o objeto material da venda (identidade e qualidade), não se exigindo a essencialidade para o declarante/comprador do elemento sobre que incidiu o erro e o seu conhecimento ou cognoscibilidade para o declaratário, bastando que a identidade ou as qualidades do bem vendido divirjam das que tiverem sido anunciadas[23], consagra um regime, integrado no próprio processo de execução, que se não pode compaginar com a admissão de automatismos cominatórios ponham em causa o direito material.
“A anulação da venda executiva por erro sobre a coisa transmitida visa a tutela do comprador, estando por isso na sua exclusiva disponibilidade. Contempla situações de erro acerca do objecto jurídico (ónus ou limitação) ou material (identidade ou qualidade da coisa transmitida) da venda, mas quando comparado com o regime geral da anulação do negócio jurídico por erro (artº 257 CC e 251 CC) dispensa os requisitos exigidos pelo artigo 247º do CC: a essencialidade para o declarante e o seu conhecimento ou cognoscibilidade pelo declaratário, sendo apenas necessária a demonstração de que o ónus ou limitação não foi considerado ou que a identidade ou as qualidades do bem vendido não coincidem com as que foram anunciadas.
Verifica-se erro material sobre a coisa transmitida quando no anúncio publicitando a venda foi indicada uma área do imóvel superior à real”[24] e, também, como não poderá deixar de ser, quando se vier a verificar nenhum acesso haver ao imóvel.
Assim, a anulação da venda executiva por erro sobre a coisa transmitida (cfr. nº1, do art. 838º, do CPC), contempla situações de erro acerca do objeto jurídico (ónus ou limitação) ou material (identidade ou qualidade da coisa transmitida) da venda, sendo necessária a demonstração de que o ónus ou limitação não foi considerado ou que a identidade ou as qualidades do bem vendido não coincidem com as que foram anunciadas. Poderá constituir fundamento de anulação da venda a situação alegada, se se vier a verificar nenhum acesso ao imóvel existir.
E, na verdade, a existirem vícios na venda realizada na execução, invocados os mesmos no processo executivo para ser aí levada a cabo a anulação dos atos processuais e se obter a subsequente ineficácia da venda, não pode deixar de deles ser, aí, conhecido.
Podem ser analisados diversos exemplos de erro sobre o objeto jurídico na obra anteriormente citada, esclarecendo os referidos autores que “O comprador pode ainda invocar fundamentos gerais do direito civil para a anulação da compra, designadamente: a impossibilidade física ou legal, a inadmissibilidade legal, a contrariedade à ordem pública ou aos bons costumes, a incapacidade, o dolo, a coação, o conluio entre o executado e o terceiro, integrando uma simulação ou erro na declaração (cf. Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 7ª ed., pp. 400-401 e Rui Pinto, A ação executiva, pp. 914-915, 918-919)”[25].
E pedindo o exequente/comprador a anulação da venda, densificando a limitação oculta e erro sobre a coisa transmitida, no que concerne às suas qualidades e valor, tendo os factos alegados, como fundamento da pretensão de anulação, sido impugnados pela parte contrária (cfr. art. 4º, da oposição deduzida à peticionada anulação da venda), verifica-se, no confronto da posição das partes, a existência de factos, essenciais à apreciação anulação, controvertidos, a terem de ser, por isso, objeto de prova e de, ulterior, decisão de facto, fundamentada, para que, de seguida, se possa efetuar a subsunção jurídica.
Verifica-se, contudo, que o tribunal a quo, apesar de na decisão ter feito exarar uns factos, não específica, dentro dos alegados, os factos provados nem os não provados e nenhuma fundamentação de facto apresenta.
Com efeito, da leitura da decisão recorrida, resulta não transparecem os factos provados e não provados e as razões da decisão de facto, com análise das provas oferecidas, após produção das necessárias à decisão.
Não tem este Tribunal os elementos necessários à decisão, pois que nenhuma prova foi produzida, nem a proposta, nem, na impossibilidade da sua produção, a que o Tribunal conhece como existente (designadamente testemunhal e declarações de parte) e necessária a apurar o preenchimento dos requisitos da anulação da venda.
E não estando, na verdade, a decisão recorrida fundamentada relativamente à matéria de facto, a mesma tem de ser anulada, tendo de ser produzida, em 1ª instância, a prova oferecida e, ainda, a demais que considerada for necessária, para, após, ser proferida decisão.
Padece, pois, a decisão recorrida de patologia, por falta de fundamentação, tendo, previamente à decisão, de ser produzidas as provas em falta para que, de forma objetiva e clara, aquela, depois, se apresente como fundamentada de fato e de direito e revele, de modo inteligível e bem percetível a todos, a solução da questão colocada à apreciação do tribunal.
Assim, não pode deixar de ser anulada a decisão recorrida para, uma vez produzida a prova indicada à matéria do requerimento de anulação da venda e outra que o Tribunal a quo venha a considerar necessária à decisão da matéria de facto, com indicação de factos provados e não provados, ser proferida decisão que do pedido conheça, apreciação que está vedada a este Tribunal, nos termos expostos, e, desde logo, face ao estatuído na parte final do nº2, do art. 665º, interpretado à contrário, pois que ainda se não dispõe dos elementos de facto necessários à decisão jurídica da questão.
Assim, valida e pertinentemente impugnada a decisão de facto, constata-se que não constam dos autos todos os elementos que permitem a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, que se reputa de deficiente e obscura quanto aos pontos impugnados, sendo indispensável produção de prova, designadamente inspeção ao local, inquirição de testemunhas, mormente com ligação aos prédios com que o imóvel penhorado confronta, declarações de parte, a efetuar ao abrigo dos poderes inquisitórios, tendo a decisão de ser anulada, para suprimento da omissão de que padece a decisão da matéria de facto já assinalada. O tribunal a quo deverá produzir prova e proferir decisão de acordo com toda a prova produzida.
Conclui-se, assim, pela anulação da decisão proferida, ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 2 al. c) do CPC, a fim de ser a factualidade em questão ser objeto de instrução e inserida na decisão da matéria de facto em conformidade com a apreciação que da mesma o tribunal a quo vier a fazer.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em anular a decisão recorrida, a fim de, após produção de prova adicional, designadamente inspeção ao local, declarações de parte e inquirição de testemunhas que, dos autos resulte terem conhecimento dos factos, e esclarecimentos ao Senhor perito, ser complementada a decisão de facto nos termos supra assinalados.
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Custas pela parte vencida a final.

Porto, 12 de abril de 2021
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
António Eleutério
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[1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, 2017, Almedina, pág 508
[2] Ibidem, pág 508
[3] Lebre de Freitas, “A Ação Executiva à Luz do Código Civil de 2013”, 6ª ed., Coimbra Editora, pág. 423.
[4] Ibidem, pág 236.
[5] In Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra, 1945, pág. 507.
[6] Ob. cit., pág. 372.
[7] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, pág. 206.
[8] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág 236
[9] Cfr. Ac. do STJ de 1/4/2014, Processo 360/09: Sumários, Abril /2014 e Ac. da RE de 3/11/2016, Processo 1070/13:dgsi.Net.
[10] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág 735
[11] Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277, in base de dados da DGSI.
[12] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 737
[13] Neste sentido Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, 5º vol., págs. 142 e 143, onde pondera: “Esta nulidade está em correspondência direta com o 1º período da 2ª alínea do art. 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (…).
Ac. RC. de 22/07/2010, Proc. 202/08.1TBACN-B.C1, in base de dados da DGSI: “…O juiz deve, antes de tudo, tomar em consideração as conclusões expressas nos articulados, já que a função específica destes é a de fornecer a delimitação nítida da controvérsia. Mas não só; é necessário atender, também aos fundamentos em que essas conclusões assentam, ou, dito de outro modo, às razões e causas de pedir invocadas (…). Em última análise, questão será, pois, tudo o que respeite ao litígio existente entre as partes, no quadro, tanto do pedido e da causa de pedir, como no da defesa por exceção”.
[14] Alberto dos Reis, in ob. cit., 5º vol., págs. 55 e 143.
[15] Acs. STJ. de 01/03/2007. Proc. 07A091; 14/11/2006, Proc. 06A1986; 20/06/2006, Proc. 06A1443, in base de dados da DGSI.
[16] Cfr. Ac. do STJ de 24/6/2014, Processo 125/10: Sumários, Junho de 2014, pag 38, em que se decidiu Não há nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, se o tribunal se limitou a cumprir o preceituado no art. 608º, nº2, do NCPC (2013), considerando prejudicado apreciar o argumento do valor das indemnizações arbitradas por ter decidido não existir fundamento legal para responsabilizar as Rés…
[17] Ac. do STJ, de 30/9/2014, Processo 2868/03:Sumários, Setembro 2014,pag 39
[18] Ac. da Relação de Lisboa de 17/3/2016, Processo 218/10:dgsi.net
[19] Ac. do STJ, de 20/10/2015, Processo 372/10: Sumários, 2015, p.555
[20] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 712-713
[21] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 714
[22] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 258
[23] Ibidem, pág. 257 e seg.
[24] Ac. da RG de 23/4/2020, proc. 399/14.1T8GMR-C.G2, in dgsi.pt
[25] Ibidem, pág. 258