Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2971/06.4TBPVZ-C.P1
Nº Convencional: JTRP00043751
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
LOCAÇÃO FINANCEIRA
PROPRIEDADE DO BEM DADO EM LOCAÇÃO
POSSE
Nº do Documento: RP201003252971/06.4TBPVZ-C.P1
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 362 - FLS. 177.
Área Temática: .
Sumário: I- Os bens penhorados pertencem à embargante, por os ter adquirido a outrem (arts. 874° e 879°, al. a), do C. Civil).
II- O gozo de tais bens foi cedido temporariamente à executada, no âmbito de um contrato de locação financeira.
III- Esse contrato foi resolvido, por incumprimento da locatária, conforme o permitido pelo artigo 17° do DL n° 149/95, de 24/6.
IV- Tais bens (equipamento) deviam ter sido devolvidos à locadora, ora embargante (art° 289°, n°1, ex vi art° 433°, ambos do CC).
V- Mesmo no período em que vigorou o contrato, a locadora, além da propriedade tinha a posse dos bens, já que a locatária agia apenas como tal; não como proprietária dos mesmos (art° 1251° e 1253°, do CC).
VI- A penhora dos bens em causa, ofendendo a propriedade e a posse da embargante, fundamenta os embargos de terceiro (artigo 351º, n° 1, do CPC e 1285°, do CC) .
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2971/06.4TBPVZ-C.P1 Apelação
Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim 2º juízo cível
Recorrente: B……………
Relator. José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

Por apenso ao processo de execução movido por B…………. contra C……….., Lda., veio D…………, S.A., deduzir os presentes embargos de terceiro, invocando ser a proprietária dos bens descritos sob as verbas 1 a 21 do auto que consta de fls. 32 a 38 do processo principal.
Recebidos os embargos, apenas o embargado B…………… apresentou contestação, alegando que os bens penhorados não são aqueles que a embargante afirma que são da sua propriedade.
Respondeu a embargante, concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador e, após a instrução do processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida (fls. 192 a 194), a qual não foi objecto de qualquer reclamação.
Em seguida foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente procedentes e ordenou o levantamento da penhora incidente sobre os bens descritos sob as verbas 1 a 21 do auto que consta de fls. 32 a 38 do processo principal de execução.
O exequente/embargado interpôs recurso, rematando as alegações com as seguintes conclusões:

A- O n. 16 da petição inicial de embargos deveria ter sido dado nos presentes autos, como não provado, e dados como provados os ns.º 2º, 3º, 7º 13º e 14º da contestação;
B- Ocorre erro na apreciação da prova referente ao depoimento da testemunha E……….., e que se funda, por um lado na validação do mesmo enquanto testemunha, e por se não atentar no confronto com os elementos do processo, nomeadamente o interesse pessoal da “testemunha” no desfecho do processo; Da mesma forma, os elementos documentais atendidos para validar o depoimento, falecem a um exame crítico;
C – Como se expos supra, o documento de fls. 20 a 25 é um documento apócrifo, sem autor, que foi impugnado e que não representa nem uma factura nem um apenso ou anexo a uma factura, tanto mais que a própria Embargante apresenta o referido documento de forma desligada de qualquer outro documento, e indica-se como sendo o DOC. n. 3 da sua petição de embargos.;
D- Ocorre ainda erro, por se validar depoimento prestado contra o teor de documento anexo a contrato e com valor de contrato assinado pela referida testemunha, em concreto, o auto de recepção do equipamento, e no qual consta que a instalação da estação de lavagem se situa em Mesão Frio, e não em Seia;
E – Da mesma forma, a validação do depoimento como bom, apenas é possível se desligada a sua leitura do espaço temporal correspondente; Com efeito, o depoimento e os elementos documentais do processo, não suportam a sua apreciação no tempo, em especial, considerado o lapso temporal entre a celebração do contrato de locação financeira e a conclusão da instalação de lavagem de Seia;
F – Igualmente, o depoimento em causa, vacila, e não suporta os depoimentos em sentido contrário das testemunhas F………, G………… e H…………, aos quais se não atendeu;
G- Na apreciação do depoimento do referido E……….., ocorreu ainda violação do disposto no Art.º 393º e 394º do Cód. Civil, o que impede que este possa ser validado e atendido nos presentes autos;
H- Resulta de forma manifesta dos autos, que a Embargante celebrou um contrato de risco, em especial, por se não ter certificado da existência do bem, sendo contudo certo que a reparação de uma tal lesão não pode ser obtida à custa do Recorrente; Nos autos, há um responsável directo – a testemunha E…………, devendo ser assacadas a esta as devidas responsabilidades;
I – A douta sentença viola o disposto no Art.º 516º do Cód. Proc. Civil;

A embargante contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do julgado.

Os factos
Na 1ª instância, foram considerados provados os seguintes factos:
1) A Embargante, D…………, S.A., é uma sociedade anónima cujo objecto consiste na prática de operações permitidas aos bancos, com excepção de depósitos.
2) Por força de uma reestruturação do Grupo I……….., no dia 28 de Dezembro de 2004 a J……….., S.A. levou a cabo, juntamente com outras três empresas, um acto de concentração consistente numa fusão por incorporação, sendo a aqui Embargante a empresa incorporante.
3) Por força da operação referida em 2), o património global da “J…………”, incluindo todos os créditos, os direitos de propriedade sobre coisas móveis, e a posição contratual da “J………….” em todos os contratos de locação financeira por si celebrados e correspondentes garantias, foi transferido para o património da aqui Embargante.
4) No exercício da sua actividade normal, a “J…………” celebrou em 9 de Dezembro de 2003 com a empresa “K………., Lda.” com sede em …….., ……., 5040-537 Peso da Régua, pessoa colectiva n.º 506601633, um acordo designado “contrato de locação financeira”, com o número 303973, composto de "Condições Particulares" e de "Condições Gerais" e respectiva adenda.
5) Tal como mencionado na cláusula 1ª "Condições Gerais" e n.º 1 das "Condições Particulares", a “J………..” adquiriu ao respectivo fornecedor, a aqui 2ª Embargada, C…………, LDA., pelo valor de € 165.453,47, acrescido de I.V.A. à taxa legal em vigor, um equipamento para um sistema de lavagem de veículos, composto por um modelo WG2 30 CPU (SN WG2302003480), uma estrutura em aço inox 2+1, uma aspiração Centralsystem 3 (SN WG0302003152 CS), um monolito publicitário (Altura 6 m), três papeleiras, três batedores e uma escada de camião.
6) Nos termos do acordo atrás referido, a “J…………” concedeu à referida empresa “K…………, Lda.”, contra retribuição, o gozo temporário dos referidos bens.
7) O referido equipamento locado foi entregue em locação financeira à referida empresa locatária, “K…………, Lda.”, que o recebeu.
8) A referida empresa locatária obrigou-se no âmbito do contrato n.º 303973, ao pagamento de 48 (quarenta e oito) rendas com a periodicidade mensal, a primeira no valor € 33.090,69 e as restantes 47 no valor inicial de € 3.027,92 cada uma, montantes sobre os quais incidiria o I.V.A. à taxa legal em vigor à data de cada pagamento.
9) A referida empresa locatária não pagou, no respectivo vencimento nem posteriormente, a totalidade das rendas 7ª a 22ª, vencidas entre 16/07/2004 e 16/10/2005, no valor, respectivamente, de € 3.594,34, € 3.602,36, € 3.602,36, € 3.602,36, € 3.602,36, € 3.602,36, € 3.602,36, € 3.602,36, € 3.602,36, € 3.602,36, € 3.602,36, € 3.602,36, € 3.662,90, € 3.662,90, € 3.662,90 e € 3.662,90, incluindo o respectivo I.V.A. à taxa legal em vigor, perfazendo o valor global de € 57.871,90.
10) A ora Embargante alertou a empresa locatária, “K……….., Lda.”, para a situação de incumprimento e consequências de tal incumprimento.
11) Tendo-se mantido a situação de incumprimento, a aqui Embargante veio, usando da faculdade prevista nos n.ºs 1 e 3 da cláusula 14ª das "Condições Gerais" do contrato, resolver o referido contrato de locação financeira, por carta registada com aviso recepção remetida em 17/10/2005.
12) Nos termos do n.º 4 da cláusula 14ª do referido contrato de locação financeira, resolvido o contrato, deve o locatário restituir imediatamente o equipamento ao locador.
13) O referido equipamento locado não foi devolvido à Embargante pela referida empresa locatária.
14) A embargante requereu um procedimento cautelar para a restituição do equipamento locado, procedimento esse que correu termos na …ª Secção da …ª Vara Cível de Lisboa, tendo-lhe sido atribuído o n.º ……/06.2TVLSB, já tendo sido julgado procedente e ordenada a entrega do equipamento à ali Requerente e aqui Embargante.
15) O equipamento locado, descrito em 5), foi objecto de penhora nos autos principais de execução, que o Exequente, aqui 1º Embargado, B…………. move a C………….., Lda., aqui 2ª Embargada.
16) A embargante teve conhecimento da referida penhora no dia 7 de Maio de 2008, quando se preparava para proceder ao levantamento do equipamento no âmbito dos referidos autos de providência cautelar, por meio de comunicação via e-mail que lhe foi enviado pela empresa que habitualmente presta serviços de retoma de equipamentos locados à Embargante;
17) O terreno onde se situa a instalação de Seia é propriedade do fiel depositário ou de empresa por si integrada.
18) A instalação de Seia foi efectuada por pessoas que, nos contactos tidos com o proprietário do terreno, sempre se apresentaram como sendo da “C………..”.
19) A referida instalação de Seia nunca foi utilizada e, à data da penhora, encontrava-se parada há mais de um ano, sendo assegurada a sua guarda e cuidados pelo actual fiel depositário.
20) A utilização do terreno onde se encontra o equipamento foi cedida à embargada “C…………, Lda.”

O direito
São questões a decidir:
1. Se a prova produzida permite diferente resposta aos nº 16 da p.i. e 2, 3, 7, 13 e 14 da contestação;
2. Se os factos provados permitem a procedência dos embargos.

Segundo o recorrente, foram indevidamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto: artigos 16º da petição inicial e 2º, 3º, 7º, 13º e 14º da contestação.
Fundamenta a discordância nos seguintes elementos do processo:
– O registo do depoimento da “testemunha” E……….., gravado em registo digital, e obtido por vídeo conferência de Coimbra;
– O depoimento das testemunhas F…………., H…………. e G…………, sendo este último, o proprietário do terreno de Seia, no qual estava colocada a estação de lavagem penhorada nos presentes autos;
– Os documentos juntos pelo Embargado em sessão de julgamento de 5 de Maio de 2009;
– O teor da certidão do registo comercial da referida C……….., Lda.
Aqueles artigos tinham a seguinte redacção:
Da petição:
16º: Ora, verifica-se que o equipamento locado, descrito no precedente artigo 5º, e de forma mais pormenorizada no doc. nº 3 adiante junto, foi objecto de penhora nos presentes autos que o Exequente, aqui 1º embargado, B……….. move a C…………, Lda..
Da contestação:
2º: Sabe o Autor que o contrato agora trazido por cópia aos autos, se não reporta aos bens penhorados, bastando para tanto atentar no teor do documento junto com o nº 4.
3º: Com efeito, e como consta de tal documento, o local devido, onde foi instalado o equipamento objecto do contrato e onde foi recepcionado, foi Mesão Frio.
6º: Com efeito, o terreno onde se situa a instalação de Seia é propriedade do fiel depositário ou de empresa por si integrada,
7º: A quem aliás, sempre a C……….. tentou proceder à venda da mesma.
13º: Os bens penhorados em Seia, não pertencem à instalação adquirida pela Embargante em Mesão Frio.
14º: Não sendo esta proprietária de qualquer um dos bens penhorados.

Os artigos em causa tiveram a seguinte resposta:
Artigo 16º da p.i.: “provado (que o equipamento locado, descrito na resposta dada aos artigos 5º e 7º, foi objecto de penhora nos autos principais de execução, que o Exequente, aqui 1º Embargado, B……….., move a C………….., Lda., aqui 2ª Embargada).”
Artigos 2º, 3º, 7º, 13º e 14º da contestação: “Não provado.”

E………… foi gerente da sociedade “C…………, Lda.” Nessa qualidade contratou com a “J…………” o fornecimento de um equipamento destinado a lavagem de veículos, o qual se destinava a ser colocado em Seia; a locatária desse equipamento era a sociedade “K……….., Lda.” Declarou que o equipamento foi efectivamente instalado em Seia e que nunca esteve em Mesão Frio. Assinou o auto de recepção (fls. 26), no local destinado ao fornecedor. Declarou ainda que em 02/01/2004 o equipamento já estava em Seia e que às vezes assinava o auto de recepção “para avançarem para a montagem.”
Em 5/5/2009, aquando do interrogatório preliminar a que alude o nº 1 do artigo 635º do CPC, “disse ser sócio-gerente da Embargante/Executada na altura dos factos em questão nos autos, tendo renunciado à gerência, mas não sabe se a renúncia se encontra ou não registada” (cfr. acta, fls. 152).
O embargado B…………. juntou aos autos o documento reproduzido a fls. 173/174 – Certidão Permanente – do qual consta que em 15/5/2003 E…………. foi designado gerente da “C…………., Lda”; que em 6/5/2009 foi inscrita a cessação de funções daquele como gerente. Consta ainda a renúncia com data de 07/11/2008. Ora, a renúncia à gerência torna-se efectiva oito dias depois de recebida a comunicação (nº 1 do artigo 258º do CSC). Por aplicação desta norma a renúncia tornou-se efectiva em 15/11/2008, pelo que quando prestou declarações na audiência de julgamento, já não era gerente.
Ainda que assim se não entenda, nada impedia o Tribunal de considerar as suas declarações, valorando-as no confronto com as restantes e com os outros meios de prova. Ora, destas declarações atendeu-se essencialmente ao local onde foi colocado o equipamento a que se reporta o contrato de locação financeira junto aos autos: Seia. No mesmo sentido foram as declarações prestadas pela testemunha L……….., funcionário da embargante que era o gestor do processo e que, confrontado com o auto de recepção (fls. 26) declarou que a indicação de Mesão Frio como o local de utilização se deveu a erro; em Mesão Frio situa-se a sede da sociedade “K…………, Lda.” Esta testemunha, pelas funções que exercia e pela qualidade de gestor do processo, mostrou conhecimento do teor de algumas das principais cláusulas do contrato de locação financeira, nomeadamente o pagamento em 48 meses e o local onde o equipamento seria instalado.
No documento junto a fls. 157 a 160 – proposta de operação, referente ao contrato de locação financeira par a instalação de um centro de lavagem e limpeza de viaturas – menciona-se Seia; ……, Peso da Régua surge mencionado como a sede de “K…………, Lda.”
H……….., funcionário do embargado B……….. declarou que foram perto de Coimbra tratar da parte de dentro (motores e parte mecânica) de uma máquina que foi instalada em Seia; que a máquina foi construída numa serralharia perto de Coimbra; que tratavam com o “engenheiro E……….”, o qual dizia que era o dono da “C…………”. Confirmou que a máquina foi para Seia.
F…………, esposa do embargado B…………. declarou que o marido esteve em Coimbra, numa serralharia, a instalar a parte eléctrica num equipamento para lavagem de viaturas, contratado por “C………….”; esse equipamento acabou por ser instalado em Seia.
G………….. é dono do terreno, sito em Seia, onde está instalado o centro de lavagem que foi penhorado. Em 2002 tratou com o gerente da “C………..” a instalação de um centro de lavagem no seu terreno. As obras para tal foram iniciadas, calcula que em meados de 2003. Em meados de 2008 surgiu uma penhora.
Da conjugação das declarações acima indicadas com os documentos juntos a fls. 10 a 26, 143 a 149, 157 a 160, conclui-se que o equipamento a que se reporta o contrato de locação financeira foi fornecido pela sociedade “C…………, Lda.” e foi instalado em Seia; a indicação do local de utilização como sendo ….. Mesão frio, Peso da Régua, resulta de um erro, confundindo-se esse local como o da sede da sociedade locatária “K…………, Lda.”. A circunstância de constar do “Auto de Recepção” (fls. 26) o local de ……., Mesão Frio, Peso da Régua, não impede que se considere provado que o equipamento foi entregue em Seia e não naquela localidade. Outros elementos de prova induzem a tal conclusão. Tratando-se de uma situação de erro de escrita, os artigos 393º e 394º do CC não impediam a prova testemunhal quanto ao local da entrega do equipamento.
Da súmula dos depoimentos recolhidos da gravação, conjugados com os documentos juntos aos autos, decorre que o equipamento a que se reporta o contrato de locação financeira junto aos autos foi o que veio a ser penhorado na execução de que os presentes autos são apenso e que o equipamento foi instalado em Seia, não em Mesão Frio. Assim, permanecem as respostas dadas na 1ª instância aos artigos 16º da p.i. e 2º, 3º, 7º, 13º e 14º da contestação, as quais resultam da análise crítica da prova.
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Os bens penhorados nos autos de que os presentes constituem apenso pertencem à embargante, por os ter adquirido a “C………..” (arts. 874º e 879º, al. a), do C. Civil). O gozo de tais bens foi cedido temporariamente a “K…………, Lda.”, no âmbito de um contrato de locação financeira. Esse contrato foi resolvido, por incumprimento da locatária, conforme o permitido pelo artigo 17º do DL nº 149/95, de 24/6, o que implica que os bens (equipamento) em causa deviam ter sido devolvidos à locadora, ora embargante (artº 289º, nº 1, ex vi artº 433º, ambos do CC). Mesmo no período em que vigorou o contrato, a locadora, além da propriedade tinha a posse dos bens, já que a locatária agia apenas como tal; não como proprietária dos mesmos (artº 1251º e 1253º, do CC).
A penhora dos bens em causa, ofendendo a propriedade e a posse da embargante, fundamenta os embargos de terceiro (artigo 351º, nº 1, do CPC e 1285º, do CC), conduzindo à procedência da acção. Assim foi decidido na 1ª instância, mantendo-se a decisão impugnada.

Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, nesta Relação e na 1ª instância.

Porto, 25.3.2010
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues
Mário João Canelas Brás