Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640368
Nº Convencional: JTRP00017976
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199605229640368
Data do Acordão: 05/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11 ART9 N2 C.
Sumário: I - A expressão « transgressores : constante do artigo 9 n.2 alínea c) da Lei 15/94, de 11 de Maio não deve interpretar-se no sentido meramente literal
( autor de transgressão ) mas num sentido mais amplo e reportado sobretudo às infracções, abrangendo crimes e contravenções ou contra-ordenações.
Portanto, indiciando-se que os crimes imputados ao arguido foram praticados por violação de normas do Código da Estrada ou seu Regulamento, estando nessa altura o arguido a conduzir sob o efeito de álcool - apresentava uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,45 g/l - não podem tais infracções ser amnistiadas face ao disposto no artigo 9 n.2 alínea c) da Lei citada.
Reclamações: