Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017976 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP199605229640368 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CABECEIRAS BASTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/05/11 ART9 N2 C. | ||
| Sumário: | I - A expressão « transgressores : constante do artigo 9 n.2 alínea c) da Lei 15/94, de 11 de Maio não deve interpretar-se no sentido meramente literal ( autor de transgressão ) mas num sentido mais amplo e reportado sobretudo às infracções, abrangendo crimes e contravenções ou contra-ordenações. Portanto, indiciando-se que os crimes imputados ao arguido foram praticados por violação de normas do Código da Estrada ou seu Regulamento, estando nessa altura o arguido a conduzir sob o efeito de álcool - apresentava uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,45 g/l - não podem tais infracções ser amnistiadas face ao disposto no artigo 9 n.2 alínea c) da Lei citada. | ||
| Reclamações: | |||