Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414035
Nº Convencional: JTRP00037674
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP200502090414035
Data do Acordão: 02/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O Juiz não pode rejeitar o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa com fundamento em questões de mérito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B....., devidamente identificado nos autos, recorreu para esta Relação do despacho do M.º Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de..... que rejeitou, por falta de objecto, o recurso de impugnação judicial que havia interposto a fls. 11/15 dos autos, onde pretendia pôr em causa a decisão da Autoridade Administrativa que o havia condenado pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 4º, n.º 1 e 2 do Cód. da Estrada, na coima de €90,00 e na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 60 dias, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:

O recurso de impugnação assentou, basicamente, i) na nulidade da decisão administrativa e ii) no não cometimento da infracção, sendo certo que a despacho recorrido apenas se pronunciou quanto à segunda questão, omitindo a primeira, pelo que deve ser julgado nulo;

Mesmo que se considere válida a decisão administrativa, nunca poderia ter-se decidido como se decidiu, ao abrigo do disposto no art. 63º do DL433/82 de 27/10;

Mesmo que o M.º juiz “a quo” pudesse decidir como decidiu, ao abrigo do disposto no art. 63º, então a decisão tomada, baseada na interpretação que o Juiz fez do art. 153º,5 da CE sempre seria inconstitucional, por violação do princípio do direito de audição e de defesa do arguido, consagrado no ar. 32,8 da CRP.

O MP junto do Tribunal “a quo” respondeu à motivação, defendendo a improcedência do recurso e a consequente manutenção da decisão recorrida.

A Ex.ma Procuradora-geral-adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso.

Cumprido o disposto no art. 417,2 do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.

Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos:

a) No dia 14/09/2003, foi elaborado “Auto de Contra-Ordenação” imputando ao arguido a prática dos seguintes factos: No dia 14/09/03, pelas 19.48 horas, na E.N. n.º .., cruzamento da....., ....., o arguido conduzia o veículo de matrícula ..-..-ER e não obedeceu ao sinal de paragem que lhe foi feito por soldado da G.N.R. que ali se encontrava, devidamente uniformizado, no exercício das suas funções de fiscalização do tráfego rodoviário.

b) O arguido efectuou o pagamento voluntário da coima mínima de €90,00, antes da decisão da autoridade administrativa.

c) Por decisão da DGV, de 07/01/2004, foi o arguido condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.

d) O arguido impugnou tempestivamente a decisão que lhe aplicou a coima, invocando a “nulidade da decisão administrativa, por violação do art. 58º, n.º 1, als. b) e c) do Dec.Lei 433/82, de 27/10” (por não haver qualquer integração jurídica em factos susceptíveis de uma imputação a título de dolo, ou negligência) e o não cometimento dos factos descritos no auto de contra-ordenação, alegando ainda que a aplicação efectiva da sanção acessória de inibição de conduzir “seria de muito gravosas consequências” – cfr fls. 11 e seguintes.

e) Tal impugnação foi rejeitada por despacho do Mº Juiz, de fls. 19 e seguintes (despacho recorrido), com a seguinte fundamentação:
“Na situação ajuizada, conquanto tenha procedido ao pagamento voluntário da coima de € 90,00 com que foi sancionado por ter incorrido na prática da contra-ordenação p. e p. pelo art. 4º, n.º 1 e 2 do Cód. da Estrada, o arguido B....., no seu recurso de impugnação judicial de fls. 11/15, limitou-se, exclusivamente, a pôr em causa tal contra-ordenação. Basta ler os termos de tal recurso. Simplesmente, o facto de ter pago voluntariamente a coima implicou, por força do citado art. 153º, n.º 4 do Cód. Estrada, o reconhecimento da prática da referida contra-ordenação, pelo que a mesma não mais pode ser posta em causa. Na verdade, o pagamento voluntário da coima equivale à confissão dos factos imputados ao arguido, na parte relativa à contra-ordenação, a qual deixa de poder ser discutida, equivale à renúncia de o arguido poder pôr em causa os factos imputados referentes à contra-ordenação (conf. neste sentido Jerónimo de Freitas, Código da Estrada anotado, 4ª edição, pág. 276/277)- (…)Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no art. 63º do Dec.Lei 433/82, de 27/10 rejeito por falta de objecto, o recurso de impugnação judicial interposto a fls.11/15, pelo arguido B.....”.

2.2. Matéria de direito
O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido, por três razões fundamentais: (i) impugnou a validade da decisão administrativa, arguindo a sua nulidade e o não cometimento da infracção, sendo que o despacho recorrido apenas atendeu a esta segunda questão, nada dizendo sobre a primeira, incorrendo assim na nulidade prevista no art. 378 do CPP; (ii) mesmo que a decisão administrativa fosse válida, o art. 63º do Dec. Lei 433/82, de 27/10, só permitia a rejeição da impugnação judicial por extemporaneidade ou falta de forma que, no caso, se não verificaram; (iii) em qualquer caso, a interpretação que o M.Juiz fez do art. 153º, 5 do C. Estrada é inconstitucional, por violação do art. 32º, n.º 8 da CRP.

Relativamente à alegada omissão de pronúncia, julgamos que a mesma, a ter ocorrido, está sanada. O acto decisório recorrido é um despacho (art. 97º, n.º1, al. b) do CPP) a que não se aplica o disposto no art. 379 do C.P.Penal, exclusivo das sentenças. Assim, não estando expressamente previsto tal vício do despacho, o mesmo segue o regime das irregularidades, constante do art. 123 do Cód. Proc. Penal, isto é: deve ser autonomamente arguido perante o Juiz (pelo interessado no próprio acto ou, se a este não tiver assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado) e só do despacho que sobre o mesmo recair (indeferindo a arguição) é que cabe recurso para a Relação.
Dado que o arguido não recorreu do despacho do M.Juiz que, a fls. 45 e seguintes os autos, entendeu não ter havido omissão de pronúncia, a irregularidade encontra-se sanada.

Quanto à inexistência de motivos de rejeição da impugnação, o recorrente tem toda a razão.

O art. 63º do Dec. Lei 433/82, de 27/10 tem a seguinte redacção: “O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma”.

Este artigo indica os pressupostos processuais ou condições de admissão do recurso, que não devem confundir-se com as condições de procedência. No primeiro caso, a lei estabelece certos requisitos, sem os quais o mérito da pretensão (neste caso, a pretensão de anular uma decisão administrativa sancionatória) não pode ser apreciado. No segundo caso, a pretensão pode e deve ser apreciada, mas não merece acolhimento.

É evidente que o fundamento invocado na decisão recorrida não se enquadra em qualquer uma das causas de rejeição enumeradas no referido art. 63º do DL 433/82, de 27/10.

Deste modo, a manutenção do despacho recorrido só poderia manter-se por aplicação analógica do referido preceito (como parece ter feito a decisão recorrida, rejeitando, por falta de objecto, a impugnação judicial), o que no caso dos autos é manifestamente inviável.
Em primeiro lugar, porque não se vislumbra nenhuma razão para considerar a existência de qualquer lacuna no art. 63º do Dec. Lei 433/82, de 27/10. Os pressupostos processuais são obstáculos à apreciação do mérito e, nessa medida, restritivos do acesso ao direito. Daí que deva exigir-se a “fixação legal prévia dos requisitos e pressupostos processuais” – GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, pág. 499 – o que afasta, pelo menos em princípio, a possibilidade de, por via analógica, introduzir novos pressupostos processuais. Depois, porque a situação invocada pelo M.Juiz para rejeitar o recurso se prende com o mérito da pretensão do recorrente (anular a decisão administrativa que lhe aplicou a sanção de inibição de conduzir, ou diminuição desta), não podendo reconduzir-se validamente à falta de qualquer pressuposto processual (ou de um conjunto de requisitos cuja verificação e observância sejam necessárias para que o órgão judicial possa examinar as pretensões formuladas).
Na verdade, a questão de saber se o pagamento voluntário da coima equivale, para todos os efeitos, à confissão dos factos (primeira ilação da decisão recorrida); se tal pagamento equivale também à aceitação inelutável de que os factos narrados no auto de notícia constituem uma contra-ordenação (questão diferente da primeira, uma vez que os factos descritos no auto podem não ser suficientes para integrar a contra-ordenação aí descritos) e a questão de saber se a decisão administrativa, após o pagamento voluntário da coima (que a decisão também implicitamente decidiu), pode ainda ser anulada, por falta de fundamentação da aplicação da sanção de inibição de conduzir – são, todas elas, questões de mérito, ou seja, sobre a conformidade da pretensão do recorrente com a ordem jurídica.

Por outro lado, não é sustentável reconduzir o julgamento destas questões à discussão sobre a existência, ou não, de objecto do recurso. O objecto da impugnação judicial de uma decisão administrativa é a própria decisão administrativa e os vícios que lhe são imputados. O recorrente imputou, com toda a evidência, vícios à decisão administrativa, considerando ainda que a medida de inibição era excessiva, atenta a sua profissão (vendedor). Assim, é claro que o recurso tem objecto.
Saber se os vícios imputados à decisão administrativa não procedem, é caso de improcedência do recurso. Contudo, a improcedência pode ser apenas parcial, pois o tribunal, se o entender mais adequado, pode aplicar uma sanção de inibição mais favorável (cfr art. 64º, 3), em função dos elementos que vierem a mostrar-se relevantes para determinar a sua medida - a impugnação judicial da decisão administrativa, no processo contra-ordenacional, é de jurisdição plena e não de mera anulação.
Daí que não tenha sentido algum considerar que a improcedência dos vícios imputados à decisão recorrida implique a falta de objecto e, com tal fundamento, rejeitar o recurso.

A manifesta improcedência dos vícios poderia (quanto muito) levar à rejeição do recurso por manifesta improcedência, tal como está previsto nos recursos das decisões judiciais - art. 420º,1 do C.P.Penal. Contudo, apenas nos casos especialmente previstos na lei a evidência da improcedência justifica a rejeição do recurso, por razões de mérito. Entendemos porém que este artigo não é aqui aplicável. O art. 64º, 1 do Dec. Lei 433/82 prevê o julgamento por despacho (isto é, sem audiência) e, por isso, é este o meio adequado para apreciar o mérito da impugnação e que implica, além do mais, a concordância do M.P. e do arguido quanto a esta forma simplificada de decisão (despacho), que não foi previamente obtida (art. 64º, 2 do DL 433/82).

Nestes termos, entendemos que o presente recurso merece provimento, uma vez que o despacho recorrido rejeitou a impugnação judicial sem qualquer fundamento legal. Em consequência, fica prejudicada a terceira questão levantada no presente recurso, ou seja, a da inconstitucionalidade da interpretação dada ao art. 153º, n.º 5 do Código da Estrada.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que, se nada mais obstar, admita a impugnação.
Sem custas.
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Porto, 09 de Fevereiro de 2005
Élia Costa de Mendonça São Pedro
António Manuel Alves Fernandes
José Henriques Marques Salgueiro